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INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF ASSESSORIA JUR ...

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-. <strong>ASSESSORIA</strong> <strong>JUR</strong>IDICA<br />

"Art. 1.' - O órgão responsável por cada Unidade de Conservação,<br />

juntamente com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definirá as<br />

atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação.<br />

Art. 2.' - Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio<br />

de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser<br />

obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.<br />

Parágrafo único - O licenciamento a que se refere o caput deste artigo será<br />

concedido mediante autorização do órgão responsável pela administração da<br />

Unidade de Conservação. "<br />

L<br />

A referida resolução tem o escopo de disciplinar o uso dos entornos das<br />

Unidades de Conservação. A Resolução reza sobre o entorno, o qual define como<br />

sendo o raio de 10 quilòmetros circundantes da Unidade de Conservação.<br />

2.3 - Algumas considerações sobre o ofício em análise:<br />

Ao meu ver, equivoca-se o empreendedor quando sustenta a tese de dever<br />

deste órgão em interagir com o COPAM para estabelecer os impactos do<br />

empreendimento:<br />

"Torna-se forçoso compreender, desta maneira, que a autorização a qual se<br />

refere o Art. 36, parágrafo 3.' da Lei Federal n.O 9.98,5/00 não se confunde com o<br />

licenciamento ambiental do empreendimento. Tal entendimento surge muito claro<br />

de uma leitura atenta do texto do mencionado parágrafo 3.4 o qual deixa evidente<br />

que a autorização é apenas uma etapa do licenciamento ambienta/, o qual não<br />

se esgota na avaliação do órgão gestor da Unidade de Conservc?çãoJ:<br />

Q<br />

O equivoco, data máxima vênia, foi do próprio empreendedor. Em exercício<br />

de lógica, procurou fundamentar a tese de que a anuência previa do<br />

empreendimento pelo <strong>IEF</strong> seria uma fase do licenciamento ambiental. Oras, o<br />

<strong>IEF</strong>, no presente caso, age em estrito cumprimento de sua finalidade legal, sendo<br />

apenas o órgão gestor da unidade de conservação, nada tendo no presente<br />

momento, a ver com o procedimento de licenciamento. No entanto, claro é que<br />

não tem sentido prosseguir com um procedimento licenciatório no órgáo<br />

competente, qual seja o COPAM, sem a anuência prévia do <strong>IEF</strong>. Equivoca-se o<br />

empreendedor ao procurar conferir tal atribuição licenciatcria ao <strong>IEF</strong>.<br />

Descabida a tese do empreendedor em o Instituto Estadual de Florestas<br />

interagir com o COPAM, para apresentar medidas cabíveis para minimizar tais<br />

impactos, a uma, porque náo foi o <strong>IEF</strong> solicitado pelo COPAM para manifestar-se<br />

acerca da viabilidade ambiental do empreendimento, como fará em momento<br />

oportuno, a duas, porque não existe nenhuma forma de minimizar os impactos<br />

Rua Paracatu. n.O 304, 10" andar, sala 1001 - Barro Preto - Tel (31 ) 3295-5158<br />

CEP: 30180-090 - Belo Horizonte - Mines Gerais

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