INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF ASSESSORIA JUR ...
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-. <strong>ASSESSORIA</strong> <strong>JUR</strong>IDICA<br />
"Art. 1.' - O órgão responsável por cada Unidade de Conservação,<br />
juntamente com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definirá as<br />
atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação.<br />
Art. 2.' - Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio<br />
de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser<br />
obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.<br />
Parágrafo único - O licenciamento a que se refere o caput deste artigo será<br />
concedido mediante autorização do órgão responsável pela administração da<br />
Unidade de Conservação. "<br />
L<br />
A referida resolução tem o escopo de disciplinar o uso dos entornos das<br />
Unidades de Conservação. A Resolução reza sobre o entorno, o qual define como<br />
sendo o raio de 10 quilòmetros circundantes da Unidade de Conservação.<br />
2.3 - Algumas considerações sobre o ofício em análise:<br />
Ao meu ver, equivoca-se o empreendedor quando sustenta a tese de dever<br />
deste órgão em interagir com o COPAM para estabelecer os impactos do<br />
empreendimento:<br />
"Torna-se forçoso compreender, desta maneira, que a autorização a qual se<br />
refere o Art. 36, parágrafo 3.' da Lei Federal n.O 9.98,5/00 não se confunde com o<br />
licenciamento ambiental do empreendimento. Tal entendimento surge muito claro<br />
de uma leitura atenta do texto do mencionado parágrafo 3.4 o qual deixa evidente<br />
que a autorização é apenas uma etapa do licenciamento ambienta/, o qual não<br />
se esgota na avaliação do órgão gestor da Unidade de Conservc?çãoJ:<br />
Q<br />
O equivoco, data máxima vênia, foi do próprio empreendedor. Em exercício<br />
de lógica, procurou fundamentar a tese de que a anuência previa do<br />
empreendimento pelo <strong>IEF</strong> seria uma fase do licenciamento ambiental. Oras, o<br />
<strong>IEF</strong>, no presente caso, age em estrito cumprimento de sua finalidade legal, sendo<br />
apenas o órgão gestor da unidade de conservação, nada tendo no presente<br />
momento, a ver com o procedimento de licenciamento. No entanto, claro é que<br />
não tem sentido prosseguir com um procedimento licenciatório no órgáo<br />
competente, qual seja o COPAM, sem a anuência prévia do <strong>IEF</strong>. Equivoca-se o<br />
empreendedor ao procurar conferir tal atribuição licenciatcria ao <strong>IEF</strong>.<br />
Descabida a tese do empreendedor em o Instituto Estadual de Florestas<br />
interagir com o COPAM, para apresentar medidas cabíveis para minimizar tais<br />
impactos, a uma, porque náo foi o <strong>IEF</strong> solicitado pelo COPAM para manifestar-se<br />
acerca da viabilidade ambiental do empreendimento, como fará em momento<br />
oportuno, a duas, porque não existe nenhuma forma de minimizar os impactos<br />
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