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<strong>analysis</strong><br />

EDIÇÃO ABRIL | 2012 | Direito Imobiliário<br />

LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA<br />

Aprovação da alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do<br />

concelho de Estarreja, enquadrada pelo Plano de Urbanização do Polígono<br />

Nascente da Área de Desenvolvimento Programado do Espaço Industrial –<br />

Portaria n.º 98/2012, de 10 de Abril. Texto integral: >>><br />

Determina a elevação da vila de Lagoa, no concelho de Lagoa, à categoria<br />

de cidade – Decreto Legislativo Regional n.º 17/2012/A, de 11 de Abril.<br />

Texto integral: >>><br />

Aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de<br />

Grândola, enquadradas nos procedimentos de elaboração do Plano de Pormenor<br />

da UNOP7 e do Plano de Pormenor da UNOP8 – Portaria n.º 101/2012,<br />

de 13 de Abril. Texto integral: >>><br />

Procede à definição do regime jurídico da gestão dos bens imóveis do<br />

domínio privado da Região Autónoma da Madeira – Decreto Legislativo<br />

Regional n.º 7/2012, de 20 de Abril. Texto integral: >>><br />

Procede à fixação das classes de habilitação contidas nos alvarás das empresas<br />

de construção, bem como os valores máximos de obra que cada<br />

uma delas permite realizar, e revoga a Portaria n.º 57/2011, de 28 de Janeiro<br />

– Portaria n.º 119/2012, de 30 de Abril. Texto integral: >>><br />

RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES<br />

I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça<br />

Responsabilidade de eliminação de<br />

defeitos – Acórdão de 19.04.2012:<br />

“O princípio a ter em conta no contrato<br />

de empreitada é que o de que a obra<br />

a executar pelo empreiteiro deverá sêlo<br />

em conformidade com o contratado e<br />

sem quaisquer vícios que excluam ou reduzam<br />

o seu valor, ou a sua aptidão para<br />

o uso ordinário ou o que foi convencionado,<br />

artigo 1208º do Código Civil: quer<br />

dizer, o empreiteiro no cumprimento da<br />

sua obrigação deverá proceder de boa<br />

fé e segundo as regras da arte, « (…)<br />

Se existirem vícios, sujeita-se às sanções<br />

dos artigos 1221.º e seguintes,<br />

sem ser admitido a provar que não<br />

teve culpa, pois como escreve Vaz Serra<br />

«o empreiteiro obrigando-se a executar a<br />

obra sem defeitos deve executá-la isenta<br />

deles e responde, portanto, mesmo que<br />

o defeito não resulte de culpa sua. Ele é<br />

que é técnico da arte e deve, por conseguinte,<br />

saber, quando se obriga, se lhe<br />

é ou não possível fazer a obra sem vícios»,<br />

cfr. Pires de Lima e Antunes Varela,<br />

Código Civil Anotado, 4ª edição, vol.<br />

II/868, 892.<br />

(continuação na página seguinte)<br />

www.abreuadvogados.com 1


<strong>analysis</strong><br />

RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (continuação)<br />

I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (continuação)<br />

O apanágio deste princípio é a responsabilidade<br />

do empreiteiro, traduzida nos deveres decorrentes<br />

do contrato, de eliminar os defeitos e<br />

de satisfazer todas as obrigações correlativas,<br />

Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, 893.<br />

O regime estabelecido no normativo inserto no<br />

artigo 1225º, é um regime especial de responsabilidade<br />

– não é um regime excepcional – o<br />

qual só poderá ter aplicação nos casos taxativamente<br />

enumerados no seu nº1, tido em conta<br />

no caso em análise por se ter tratado da queda<br />

do muro circundante da propriedade, construído<br />

pela Ré/empreiteira, por vício de construção<br />

como se apurou, não exclui os direitos do terceiro<br />

adquirente aludidos nos artigos 1219º<br />

e seguintes, nem subverte a hierarquia do<br />

respectivo petitório neles consagrada, desde<br />

que se verifiquem os respectivos pressupostos,<br />

cfr. Pereira de Almeida, Direito Privado II (Contrato<br />

de Empreitada), AAFDL, 1983, 97, Pedro<br />

Romano Martinez, Compra e venda e empreitada,<br />

in Comemorações dos 35 anos do Código<br />

Civil e dos 25 anos da reforma de 1977,<br />

Volume III, Direito das Obrigações, 252, o<br />

dono da obra ou terceiro adquirente que se<br />

considere lesado pelo empreiteiro com a defeituosa<br />

execução daquela, para se ressarcir,<br />

terá de respeitar, em princípio, a prioridade<br />

dos direitos consagrados nos artigos 1221º<br />

e 1222º do Código Civil, podendo cumulá-los<br />

com um pedido de indemnização nos termos<br />

gerais de harmonia com o preceituado naquele<br />

artigo 1223º, caso o empreiteiro se constitua<br />

em mora no cumprimento da obrigação dali<br />

decorrente quando os defeitos não forem eliminados<br />

apesar de ter sido compelido a tal, ou no<br />

caso de não ter sido construída obra nova e/ou<br />

o preço não tenha sido reduzido, nem resolvido<br />

o contrato”. Texto integral: >>><br />

Cessão de exploração de estabelecimento<br />

comercial vs. Arrendamento comercial –<br />

Acórdão de 19.04.2012:<br />

“O estabelecimento comercial, como um bem<br />

mercantil, engloba o complexo de bens e de<br />

direitos que o comerciante afecta à exploração<br />

da sua empresa, que tem uma utilidade, uma<br />

funcionalidade e um valor próprios, distintos de<br />

cada um dos seus componentes e que o direito<br />

trata unitariamente.<br />

Configura um contrato de cessão de exploração<br />

de estabelecimento ou locação de estabelecimento,<br />

o contrato pelo qual uma das partes<br />

cede à outra por determinado prazo e mediante<br />

pagamento duma contrapartida mensal, o direito<br />

de exploração de estabelecimento comercial<br />

de snack-bar, transferindo para esta última<br />

o mobiliário e equipamento indispensáveis ao<br />

seu funcionamento, apesar de ainda não ter<br />

havido aí clientela nem até então ter sido aí<br />

exercida qualquer actividade.<br />

A cessão de exploração pode recair sobre um<br />

estabelecimento de que nada ainda existe,<br />

como sobre um estabelecimento incompleto,<br />

que não está concluído, mas em via de formação<br />

bem como sobre um estabelecimento cuja<br />

exploração ainda se não tenha iniciado ou esteja<br />

interrompida.<br />

(continuação na página seguinte)<br />

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<strong>analysis</strong><br />

RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (continuação)<br />

I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (continuação)<br />

Confrontando o arrendamento comercial e a<br />

cessão de exploração ou locação de estabelecimento,<br />

constituem pontos de contacto e de<br />

comunhão a existência de uma transferência<br />

com carácter oneroso e de feição temporária,<br />

mas ocorre uma distinção essencial e definidora<br />

que se radica no seguinte facto: enquanto<br />

no arrendamento comercial o locador transfere<br />

para o locatário o direito de gozo de um prédio,<br />

na locação de estabelecimento o detentor do<br />

estabelecimento transfere para o cessionário<br />

o gozo e fruição de uma unidade comercial,<br />

com todas as marcas e feições distintivas que<br />

acompanham esta figura de direito comercial.<br />

Assim, haverá arrendamento comercial se o titular<br />

do local se limitar a pôr à disposição do locatário<br />

o gozo e fruição da instalação, ou seja,<br />

uma configuração física apta ao exercício da<br />

actividade mercantil visada; e já haverá cessão<br />

de exploração se o prédio já se encontrar<br />

provido dos meios materiais indispensáveis à<br />

sua utilização como empresa, designadamente<br />

móveis, máquinas, utensílios que tornem viável,<br />

mediante a simples colocação de mercadoria,<br />

o arranque da exploração comercial mas<br />

não será indispensável que o estabelecimento<br />

já antes estivesse em exploração”.<br />

Texto integral: >>><br />

Conversão de mora em incumprimento<br />

definitivo – Acórdão de 26.04.2012:<br />

“O incumprimento do contrato-promessa,<br />

enquanto evento desencadeador da sua resolução<br />

e das consequências previstas no n.º<br />

2 do artigo 442º, vem sendo equacionado na<br />

doutrina e com reflexo directo na jurisprudência<br />

com base em duas construções (…): a) (…)<br />

uma afirma que basta a situação de mora para<br />

que o promitente não faltoso possa reclamar<br />

a perda do sinal ou o seu pagamento em dobro;<br />

b) a outra (…) exige (…) a conversão<br />

da mora em incumprimento definitivo, como<br />

condição necessária para o accionamento do<br />

regime sancionatório do sinal: a sua perda ou<br />

exigência em dobro.<br />

Esta [segunda] tese tem merecido o acolhimento<br />

da jurisprudência deste Supremo Tribunal<br />

de Justiça.<br />

De acordo com o n.º 1 do artigo 805º do Código<br />

Civil, “o devedor só fica constituído em<br />

mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente<br />

interpelado para cumprir”, pressupondo<br />

a mora um atraso ilícito no cumprimento,<br />

conforme resulta do n.º 1 do artigo<br />

804º, constituindo o devedor na obrigação de<br />

reparar os danos causados ao credor.<br />

O n.º 1 do artigo 808º prevê, no entanto,<br />

duas situações susceptíveis de converter a<br />

mora do devedor em incumprimento definitivo,<br />

a saber:<br />

a) – A perda do interesse do credor na prestação<br />

em consequência da mora;<br />

b) – A não realização da prestação no prazo<br />

que razoavelmente for fixado pelo credor.<br />

Nestes termos, para além das situações em<br />

que se verifica um incumprimento naturalístico,<br />

por superveniência de um facto que acarrete a<br />

impossibilidade da obrigação, o incumprimento<br />

definitivo há-de resultar da conversão da mora<br />

em incumprimento nos termos previstos no artigo<br />

808º do Código Civil.<br />

(continuação na página seguinte)<br />

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3


<strong>analysis</strong><br />

RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (continuação)<br />

I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (continuação)<br />

Casos há, porém, em que se dispensa qualquer<br />

interpelação:<br />

“É seguro ser, sem mais, de considerar que<br />

importa incumprimento definitivo todo o comportamento<br />

do devedor que inequivocamente<br />

revele que não quer (ou não pode) cumprir”.<br />

Assim, «constitui uma modalidade de inadimplemento<br />

a declaração feita por um dos promitentes<br />

de que não vai cumprir ou de que não<br />

o poderá fazer. Sendo por isso que o incumprimento<br />

definitivo ocorre sempre que, independentemente<br />

de interpelação, o contraente<br />

manifesta, de forma clara e definitiva a sua intenção<br />

de não cumprir o contrato (ou de cessar<br />

o cumprimento quando se trate de contrato de<br />

execução continuada» ”.<br />

Texto integral: >>><br />

Venda de bem imóvel defeituoso – Acórdão<br />

de 24.04.2012:<br />

“O vendedor que, num contrato de compra e<br />

venda de um imóvel para habitação, intervém<br />

na qualidade de promotor imobiliário ou de<br />

primitivo adquirente a quem fora fornecida a<br />

“ficha técnica da habitação”, tem a incumbência<br />

de a transmitir ao adquirente (art. 9.º do DL<br />

n.º 68/2004, de 25-03).<br />

Estando o vendedor, que não tenha agido na<br />

qualidade de promotor, mas como consumidor,<br />

obrigado a fornecer a “ficha técnica da habitação”,<br />

não está compelido a garantir a conformidade<br />

da coisa com as regras de qualidade e<br />

perfeição técnica que são exigidas ao construtor<br />

ou ao promotor da venda.<br />

O vendedor/consumidor não está adstrito a<br />

uma obrigação de garantia originária, respondendo<br />

pelos defeitos da coisa nos termos do<br />

art. 914.º do CC.<br />

Nestes casos, a obrigação de reparação dos defeitos<br />

só surge se se provar que, no momento<br />

em que transmitiu a propriedade da coisa, sabia<br />

ou não podia desconhecer, com um mínimo de<br />

razoabilidade, que a mesma era portadora de<br />

defeito, pelo que, demonstrando o vendedor/<br />

consumidor que desconhecia, sem culpa, os<br />

defeitos de que a coisa era padecente, queda<br />

desonerado da responsabilidade de reparação<br />

da coisa (art. 914.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC).<br />

O vendedor de um imóvel para habitação que,<br />

na “ficha técnica da habitação”, assume a<br />

responsabilidade pela garantia de boa<br />

construção e funcionamento do imóvel vendido,<br />

tem a obrigação de prover à reparação dos defeitos<br />

detectados e de proporcionar os meios para<br />

que o comprador possa desfrutar de uma cómoda<br />

e eficiente utilização do imóvel adquirido.<br />

A garantia de bom funcionamento actua de<br />

forma a inculcar um dever objectivo de responsabilização<br />

do vendedor da coisa garantida; ao<br />

garantir o bom funcionamento e assegurar a<br />

qualidade da coisa vendida, o garante responde,<br />

objectivamente, pelos defeitos que venham<br />

a emergir de um normal e corrente funcionamento<br />

da coisa.<br />

A responsabilidade só será afastada se o garante<br />

demonstrar e provar que o mau funcionamento<br />

ou a existência dos defeitos denunciados<br />

se ficaram a dever ao mau uso feito da<br />

coisa vendida, de acção dolosa ou meramente<br />

negligente do comprador sobre a coisa, de<br />

modo a propinar uma deterioração da coisa, ou<br />

de qualquer acção ou omissão voluntária e culposa<br />

actuada sobre a coisa, que a desvirtua e<br />

incapacita para as suas funções normais e fins<br />

úteis”.Texto integral: >>><br />

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4


<strong>analysis</strong><br />

RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (continuação)<br />

II - Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa<br />

Erro sobre a base do negócio – Acórdão<br />

de 17.04.2012:<br />

“O erro pode referir-se à pessoa do declaratário,<br />

ao objecto de negócio, aos motivos do<br />

negócio ou à base do negócio.<br />

No que concerne à base do negócio (que é o<br />

que se discute nos autos) ela “será, então,<br />

uma representação duma das partes, conhecida<br />

pela outra e relativa a certa circunstância<br />

basilar atinente ao próprio contrato e que foi<br />

essencial para a decisão de contratar”, ocorrendo<br />

erro sobre a base do negócio quando<br />

“os elementos essenciais para a formação da<br />

vontade do declarante e conhecidos da outra<br />

parte, os quais, por não corresponderem à realidade,<br />

tornam a exigência do cumprimento<br />

do negócio concluído gravemente contrário aos<br />

princípios da boa-fé”.<br />

Pretendendo o promitente comprador vir a<br />

adquirir dois lotes para construção, tendo por<br />

certo que neles poderia começar a construir no<br />

início de OUT2007, e tendo sido nesse pressuposto,<br />

conhecido da promitente vendedora,<br />

que formulou a vontade de celebrar com ela<br />

os contratos promessa, uma vez que tal circunstância<br />

não se veio a verificar, incorreu o<br />

primeiro em erro sobre a base do negócio.<br />

Mas, para ser relevante, importa que o promitente-comprador<br />

em erro sofra uma lesão,<br />

ou seja, que a exigência das obrigações que<br />

assumiu afecte gravemente os princípios da<br />

boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios<br />

do contrato (artigos 252º, nº 2 e 437º, nº 1,<br />

do Código Civil).<br />

Concluindo-se pela relevância do erro sobre a<br />

base do negócio, integra ele causa de anulabilidade<br />

do mesmo, não obstando à respectiva<br />

decretação o facto de a Autora ter pedido a resolução,<br />

pois que não só os termos em que o<br />

pedido é formulado são susceptíveis, enquanto<br />

declaração de vontade, de interpretação, valendo<br />

como o efectivo efeito jurídico que com<br />

a acção se pretende obter (no caso a desvinculação<br />

do contrato), independentemente de<br />

qualificação, à qual, aliás, o tribunal não se encontra<br />

sujeito”. Texto integral: >>><br />

Falta de pagamento de renda – Acórdão<br />

de 19.04.2012:<br />

“ (…) A principal obrigação do locatário é a<br />

de pagar a renda ou o aluguer. Como refere<br />

Luís Menezes Leitão «a lei procede, nos artigos<br />

1083.º, n.ºs 2 e 3 a uma enumeração exemplificativa<br />

das causas de resolução do arrendamento<br />

pelo senhorio, sendo que a primeira<br />

consiste na ocorrência de mora superior a três<br />

meses no pagamento da renda, encargo ou<br />

despesas (artigo 1083,º, n.º 3). Efectivamente<br />

o não pagamento da renda ou dos encargos<br />

constitui uma infracção grave praticada pelo<br />

arrendatário, que põe em causa o nexo sinalagmático<br />

que caracteriza o contrato de arrendamento,<br />

pelo que se justifica que possa determinar<br />

a resolução do contrato, a qual neste<br />

caso opera por comunicação à contraparte (artigo<br />

1084.º, n,º 1) a qual deve obedecer aos<br />

requisitos do artigo 9.º, n.º 7 do NRAU.<br />

(continuação na página seguinte)<br />

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5


<strong>analysis</strong><br />

RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (continuação)<br />

II - Acórdãos do Tribunal da Relação de<br />

Lisboa (continuação)<br />

Num benefício suplementar, o legislador determina,<br />

porém, que «a resolução pelo senhorio<br />

quando opere por comunicação à contraparte e<br />

se funde na falta de pagamento da renda fica<br />

sem efeito se o arrendatário puser fim à mora<br />

no prazo de três meses» (artigo 1084.º, n.º 3).<br />

Caso o senhorio venha intentar acção declarativa<br />

ou execução para a entrega do imóvel arrendado,<br />

determina igualmente o artigo 1048.º,<br />

n.º 1, que o «direito à resolução do contrato<br />

por falta de pagamento da renda ou aluguer<br />

caduca logo que o locatário, até à contestação<br />

da acção declarativa ou oposição destinada a<br />

fazer valer esse direito, pague ou deposite as<br />

somas devidas e a indemnização referida no<br />

artigo 1041.º» aplicando-se igualmente esse<br />

regime «á falta de pagamento de encargos e<br />

despesas que corram por conta do locatário»<br />

(artigo 1048.º, n.º 3). No entanto, o arrendatário<br />

na fase judicial, só pode fazer uso dessa<br />

faculdade uma única vez, com referência a<br />

cada contrato» (Arrendamento Urbano, 3.ª ed.,<br />

Almedina, Coimbra, 2007:96/97)”.<br />

Texto integral: >>><br />

III - Acórdãos do Tribunal da Relação do<br />

Porto<br />

Legitimidade em acção de execução<br />

específica – Acórdão de 12.04.2012:<br />

“No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça<br />

de 12.10.1988 refere-se que “num contratopromessa<br />

de compra e venda, só aqueles que<br />

intervieram no contrato são titulares de interesse<br />

relevante para o efeito da legitimidade”.<br />

Nas situações de casamento há que ter em<br />

atenção o disposto no art.º 28º-A, nº1, do<br />

Código de Processo Civil que estabelece que<br />

“devem ser propostas por marido e mulher, ou<br />

por um deles com o consentimento do outro,<br />

as acções de que possa resultar a perda ou a<br />

oneração de bens que só por ambos possam<br />

ser alienados ou a perda de direitos que só por<br />

ambos possam ser exercidos…”.<br />

Mesmo que o A. e … ainda fossem casados,<br />

na presente acção não se verificaria a situação<br />

decorrente deste último normativo. Não está em<br />

causa a alienação de qualquer bem ou a perda<br />

de qualquer direito que implicasse a necessidade<br />

de litisconsórcio. Pelo contrário, o que<br />

está mediatamente em causa é aquisição definitiva<br />

de um bem pelo promitente-comprador.<br />

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal<br />

de Justiça de 6.12.2011, nenhuma disposição<br />

legal ou cláusula contratual impõe a<br />

intervenção de ambos os cônjuges em acção<br />

de execução específica com base em contratopromessa<br />

de compra e venda celebrado por<br />

algum deles, com a posição de promitentecomprador.<br />

(continuação na página seguinte)<br />

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6


<strong>analysis</strong><br />

RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (continuação)<br />

III - Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto<br />

Apenas se impõe a intervenção de ambos os<br />

cônjuges (outorgando os dois ou um com o<br />

consentimento do outro) na alienação ou<br />

oneração de bens imóveis, conforme o disposto<br />

no art.º 1682º-A do Código Civil, o que<br />

não sucede no caso em que o autor intervém no<br />

contrato na posição de promitente-comprador.<br />

Aliás, mesmo quando devam intervir ambos<br />

os cônjuges no contrato definitivo, nos<br />

termos assinalados (v.g., quando haja alienação,<br />

e não aquisição), nem aí se exige para<br />

a validade do contrato-promessa uma intervenção<br />

dupla: a promessa é válida, apenas<br />

passando o cônjuge vinculado (outorgante) a<br />

estar obrigado a obter o consentimento do<br />

outro (não outorgante) para a celebração do<br />

contrato definitivo, sob pena de incorrer em<br />

responsabilidade civil contratual.<br />

Se assim acontece na pendência do casamento,<br />

não haverá de acontecer também depois<br />

de interposta a acção de divórcio e do trânsito<br />

em julgado da sentença que o decretou<br />

e enquanto não houver partilha dos bens comuns<br />

do casal, tendo um dos ex-cônjuges<br />

prometido comprar o bem imóvel na constância<br />

do casamento?<br />

Mas admitamos a hipótese mais provável de<br />

que a promessa se destinava a adquirir o<br />

imóvel para o casal formado por A. e mulher,<br />

…. Citando o Prof. Antunes Varela, refere-se<br />

no acórdão da Relação de Évora de 10.5.2007:<br />

«Não há, de facto, identidade nem analogia<br />

entre o regime dos bens comuns, em matéria<br />

de casamento, e o regime dos bens em compropriedade.<br />

Na compropriedade, como está em causa o<br />

simples interesse individual dos comproprietários<br />

e como a contitularidade dos direitos<br />

reais não corresponde, segundo os critérios<br />

da lei, à melhor forma de exploração<br />

económica dos bens, qualquer dos contitulares<br />

pode, a todo o tempo, exigir a divisão da<br />

coisa comum, salvo se houver cláusula de indivisão<br />

(art. 1412º). Dos bens comuns, pelo<br />

contrário, nenhum dos cônjuges pode, em<br />

princípio, requerer a divisão. E a comunhão<br />

mantém-se, por imperativo da lei, enquanto<br />

persistir a sociedade conjugal, a cuja sustentação<br />

económica os bens comuns se encontram<br />

adstritos (art. 1689º, 1)”.<br />

Texto integral: >>><br />

Note-se que é da relação de um ex-cônjuge<br />

com terceiro que tratamos, e não da relação<br />

entre cônjuges ou ex-cônjuges entre si. E nem<br />

sequer é seguro afirmar --- porque a questão<br />

não se discute neste processo --- se o A.<br />

prometeu comprar para si próprio ou para o<br />

casal, se o direito de crédito constituído pelo<br />

contrato-promessa ingressou no património<br />

comum do casal ou é um direito próprio do A.<br />

por a promessa se destinar a adquirir o prédio<br />

a pagar com dinheiro ou valores próprios<br />

do A. (art.º 1723º, al. c), 1724º e 1725º, do<br />

Código Civil).<br />

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<strong>analysis</strong><br />

RECENTE DECISÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTALEGRE<br />

(A TÍTULO EXCEPCIONAL DADO O CARÁCTER MEDIÁTICO)<br />

Fixação de dívida por incumprimento de<br />

contrato de mútuo com hipoteca após<br />

aquisição, pelo credor, do imóvel objecto<br />

de garantia – Decisão de Janeiro de 2012<br />

“(…) Face ao valor patrimonial atribuído ao<br />

imóvel e ao valor da adjudicação, considerando<br />

que o bem foi adquirido pelo próprio credor hipotecário,<br />

o Requerente declarou que entende<br />

que a dívida designada sobre o passivo se encontra<br />

paga (…).<br />

Aprovada dívida (…) no valor de 129.521,52€<br />

ao credor Banco …, S.A., foi determinada a<br />

venda do imóvel com atribuição de um valor<br />

patrimonial de 117.500,00€, admitindo-se propostas<br />

a 70% desse valor. O credor Banco …,<br />

S.A. (…) adquiriu, por adjudicação, o bem sobre<br />

o qual tinha garantia de hipoteca pelo valor<br />

de 82.250,00€, correspondente a 70% do valor<br />

patrimonial do mesmo imóvel.<br />

(…) O credor entende que os inventariados<br />

permanecem na obrigação de pagamento de<br />

46.356,91 €, remanescente da simples subtracção<br />

de 82.250,00€ a 128.606,91€ (valor<br />

reclamado que desconsidera a actualização da<br />

aprovação da dívida em conferência).<br />

(…) É nosso entendimento que a total procedência<br />

[desta] pretensão do credor (…) configuraria<br />

uma situação de abuso de direito na<br />

modalidade de desequilíbrio no exercício de direito<br />

porquanto, sendo titular de um direito de<br />

crédito, formal e aparentemente exigível por<br />

incumprimento contratual, a sua executoriedade<br />

e reconhecimento judicial desencadearia<br />

resultados totalmente alheios ao que o sistema<br />

poderia admitir (Menezes Cordeiro, Tratado de<br />

Direito Civil Português, 2.ª edição, 2000, p.<br />

265) em consequência do seu normal e regular<br />

exercício.<br />

(…) Em 2006, o Banco …, S.A. ficou credor de<br />

117.500,00€ mais juros por um mútuo de escopo<br />

e em 2010 não impugnou o valor patrimonial<br />

atribuído ao imóvel aquando da sua venda<br />

executiva (…) dispõe agora de um bem pela<br />

quantia de 82.250,00€, pretendendo manterse<br />

na titularidade activa de um crédito funcionalizado<br />

ao valor do bem de 117.500,00€.<br />

(…) Os inventariados são hoje devedores de<br />

uma determinada quantia para aquisição de<br />

um bem do qual já não dispõem e que reverteu<br />

ao credor da dívida por um valor substancialmente<br />

inferior àquele que configura a sua<br />

obrigação e que consubstanciou a materialidade<br />

subjacente da relação contratual: o valor<br />

patrimonial de 117.500,00€.<br />

(…) Os inventariados são devedores porque<br />

contraíram dívida para obtenção de casa<br />

própria, resultado que deixou de representar<br />

qualquer benefício ou utilidade após a venda<br />

executiva (…). (…) Então a perda desse resultado<br />

pelos inventariados e a aquisição dessa<br />

utilidade pelo credor deve ser contabilizada<br />

para o prosseguimento da dívida, abatendo-se<br />

ao passivo global.<br />

(…) Entendemos que deve ser reconhecida a<br />

dívida dos inventariados ao Banco …, S.A. no<br />

valor de 12.021,52€, resultante da subtracção<br />

de 117.500,00€ - valor patrimonial do bem adjudicado,<br />

ao passivo anteriormente aprovado<br />

de 129.521,52€.” Texto integral: >>><br />

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8


<strong>analysis</strong><br />

NEWS FLASH<br />

I - IMOBILIÁRIO<br />

Jornal “O Público”<br />

Dia 04 de Abril<br />

-Projecto “Erasmus Hostal” conquista prémio<br />

Arquitectar;<br />

- Jones Lang LaSalle passa a actuar no âmbito<br />

da consultoria estratégica;<br />

- Ferramenta permite fazer pré-visitas a casas.<br />

Para mais informações: >>><br />

Dia 11 de Abril<br />

- Retalho de luxo é excepção no cenário de<br />

grave crise do imobiliário;<br />

- Pestana Residence lança website para<br />

promover empreendimento em Tróia;<br />

- Sonae Sierra vai gerir Caniço Shopping na<br />

Madeira;<br />

- Chamartín Imobiliária coloca Carta Fechada<br />

no Edifício República 43.<br />

Para mais informações: >>><br />

Dia 18 de Abril<br />

- Lisboa recebeu nova sede da Microsoft em<br />

Portugal. Para mais informações: >>><br />

Dia 25 de Abril<br />

- Casas de Jeromenha apostam no turismo<br />

rural;<br />

- CBRE com bom desempenho em Angola;<br />

- Neinver inaugura hoje primeiro outlet em<br />

França. Para mais informações: >>><br />

II – “Vida Imobiliária”, Edição n.º 2 –<br />

Abril<br />

- Portugal e Angola iniciam negociações para<br />

abolir a dupla tributação fiscal;<br />

- Portugal operacionaliza protocolo para a<br />

cooperação no ordenamento de Angola;<br />

- Quatro companhias aéreas iniciam operação<br />

no mercado interno de Angola;<br />

- Semapa planeia construir fábrica de cimento<br />

no Lobito;<br />

- Banco de investimento da Sonangol e CGD<br />

a operar ainda este ano.<br />

Texto integral: >>><br />

III – Outras notícias<br />

Dia 18 de Abril<br />

- Fundbox gere 150 habitações em Lisboa;<br />

Para mais informações: >>><br />

Dia 27 de Abril<br />

- Governo conclui em Maio negociação para<br />

corte nas rendas no sector eléctrico;<br />

Para mais informações: >>><br />

- Fundos de investimento imobiliário valorizaram<br />

1,2% em 2011;<br />

Para mais informações: >>><br />

- Câmara de Lisboa quer inspecções técnicas<br />

e taxa liberatória inferior a 25%.<br />

Para mais informações: >>><br />

(continuação na página seguinte)<br />

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<strong>analysis</strong><br />

NEWS FLASH<br />

IV – Âmbito Internacional<br />

Dia 05 de Abril<br />

- European listed sector shows signs of<br />

rebound; Para mais informações: >>><br />

Dia 10 de Abril<br />

- E-commerce drives scaling-up process<br />

in retail market;<br />

Para mais informações: >>><br />

Dia 27 de Abril<br />

- Investment managers pounce on exbankers<br />

in debt market drive;<br />

Para mais informações: >>><br />

Dia 29 de Abril<br />

- Ratings agencies set to play bigger role<br />

in property sector.<br />

Para mais informações: >>><br />

Dia 20 de Abril<br />

- London top spot for international retailers;<br />

Para mais informações: >>><br />

- Investire, Henderson team up to launch<br />

Italian funds;<br />

Para mais informações: >>><br />

Dia 25 de Abril<br />

- Non-listed funds suffer sharp drop in<br />

performance and capital raising;<br />

Para mais informações: >>><br />

4<br />

Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução<br />

de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email apdi@abreuadvogados.com.<br />

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