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<strong>analysis</strong><br />
EDIÇÃO ABRIL | 2012 | Direito Imobiliário<br />
LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA<br />
Aprovação da alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do<br />
concelho de Estarreja, enquadrada pelo Plano de Urbanização do Polígono<br />
Nascente da Área de Desenvolvimento Programado do Espaço Industrial –<br />
Portaria n.º 98/2012, de 10 de Abril. Texto integral: >>><br />
Determina a elevação da vila de Lagoa, no concelho de Lagoa, à categoria<br />
de cidade – Decreto Legislativo Regional n.º 17/2012/A, de 11 de Abril.<br />
Texto integral: >>><br />
Aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de<br />
Grândola, enquadradas nos procedimentos de elaboração do Plano de Pormenor<br />
da UNOP7 e do Plano de Pormenor da UNOP8 – Portaria n.º 101/2012,<br />
de 13 de Abril. Texto integral: >>><br />
Procede à definição do regime jurídico da gestão dos bens imóveis do<br />
domínio privado da Região Autónoma da Madeira – Decreto Legislativo<br />
Regional n.º 7/2012, de 20 de Abril. Texto integral: >>><br />
Procede à fixação das classes de habilitação contidas nos alvarás das empresas<br />
de construção, bem como os valores máximos de obra que cada<br />
uma delas permite realizar, e revoga a Portaria n.º 57/2011, de 28 de Janeiro<br />
– Portaria n.º 119/2012, de 30 de Abril. Texto integral: >>><br />
RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES<br />
I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça<br />
Responsabilidade de eliminação de<br />
defeitos – Acórdão de 19.04.2012:<br />
“O princípio a ter em conta no contrato<br />
de empreitada é que o de que a obra<br />
a executar pelo empreiteiro deverá sêlo<br />
em conformidade com o contratado e<br />
sem quaisquer vícios que excluam ou reduzam<br />
o seu valor, ou a sua aptidão para<br />
o uso ordinário ou o que foi convencionado,<br />
artigo 1208º do Código Civil: quer<br />
dizer, o empreiteiro no cumprimento da<br />
sua obrigação deverá proceder de boa<br />
fé e segundo as regras da arte, « (…)<br />
Se existirem vícios, sujeita-se às sanções<br />
dos artigos 1221.º e seguintes,<br />
sem ser admitido a provar que não<br />
teve culpa, pois como escreve Vaz Serra<br />
«o empreiteiro obrigando-se a executar a<br />
obra sem defeitos deve executá-la isenta<br />
deles e responde, portanto, mesmo que<br />
o defeito não resulte de culpa sua. Ele é<br />
que é técnico da arte e deve, por conseguinte,<br />
saber, quando se obriga, se lhe<br />
é ou não possível fazer a obra sem vícios»,<br />
cfr. Pires de Lima e Antunes Varela,<br />
Código Civil Anotado, 4ª edição, vol.<br />
II/868, 892.<br />
(continuação na página seguinte)<br />
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<strong>analysis</strong><br />
RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (continuação)<br />
I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (continuação)<br />
O apanágio deste princípio é a responsabilidade<br />
do empreiteiro, traduzida nos deveres decorrentes<br />
do contrato, de eliminar os defeitos e<br />
de satisfazer todas as obrigações correlativas,<br />
Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, 893.<br />
O regime estabelecido no normativo inserto no<br />
artigo 1225º, é um regime especial de responsabilidade<br />
– não é um regime excepcional – o<br />
qual só poderá ter aplicação nos casos taxativamente<br />
enumerados no seu nº1, tido em conta<br />
no caso em análise por se ter tratado da queda<br />
do muro circundante da propriedade, construído<br />
pela Ré/empreiteira, por vício de construção<br />
como se apurou, não exclui os direitos do terceiro<br />
adquirente aludidos nos artigos 1219º<br />
e seguintes, nem subverte a hierarquia do<br />
respectivo petitório neles consagrada, desde<br />
que se verifiquem os respectivos pressupostos,<br />
cfr. Pereira de Almeida, Direito Privado II (Contrato<br />
de Empreitada), AAFDL, 1983, 97, Pedro<br />
Romano Martinez, Compra e venda e empreitada,<br />
in Comemorações dos 35 anos do Código<br />
Civil e dos 25 anos da reforma de 1977,<br />
Volume III, Direito das Obrigações, 252, o<br />
dono da obra ou terceiro adquirente que se<br />
considere lesado pelo empreiteiro com a defeituosa<br />
execução daquela, para se ressarcir,<br />
terá de respeitar, em princípio, a prioridade<br />
dos direitos consagrados nos artigos 1221º<br />
e 1222º do Código Civil, podendo cumulá-los<br />
com um pedido de indemnização nos termos<br />
gerais de harmonia com o preceituado naquele<br />
artigo 1223º, caso o empreiteiro se constitua<br />
em mora no cumprimento da obrigação dali<br />
decorrente quando os defeitos não forem eliminados<br />
apesar de ter sido compelido a tal, ou no<br />
caso de não ter sido construída obra nova e/ou<br />
o preço não tenha sido reduzido, nem resolvido<br />
o contrato”. Texto integral: >>><br />
Cessão de exploração de estabelecimento<br />
comercial vs. Arrendamento comercial –<br />
Acórdão de 19.04.2012:<br />
“O estabelecimento comercial, como um bem<br />
mercantil, engloba o complexo de bens e de<br />
direitos que o comerciante afecta à exploração<br />
da sua empresa, que tem uma utilidade, uma<br />
funcionalidade e um valor próprios, distintos de<br />
cada um dos seus componentes e que o direito<br />
trata unitariamente.<br />
Configura um contrato de cessão de exploração<br />
de estabelecimento ou locação de estabelecimento,<br />
o contrato pelo qual uma das partes<br />
cede à outra por determinado prazo e mediante<br />
pagamento duma contrapartida mensal, o direito<br />
de exploração de estabelecimento comercial<br />
de snack-bar, transferindo para esta última<br />
o mobiliário e equipamento indispensáveis ao<br />
seu funcionamento, apesar de ainda não ter<br />
havido aí clientela nem até então ter sido aí<br />
exercida qualquer actividade.<br />
A cessão de exploração pode recair sobre um<br />
estabelecimento de que nada ainda existe,<br />
como sobre um estabelecimento incompleto,<br />
que não está concluído, mas em via de formação<br />
bem como sobre um estabelecimento cuja<br />
exploração ainda se não tenha iniciado ou esteja<br />
interrompida.<br />
(continuação na página seguinte)<br />
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<strong>analysis</strong><br />
RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (continuação)<br />
I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (continuação)<br />
Confrontando o arrendamento comercial e a<br />
cessão de exploração ou locação de estabelecimento,<br />
constituem pontos de contacto e de<br />
comunhão a existência de uma transferência<br />
com carácter oneroso e de feição temporária,<br />
mas ocorre uma distinção essencial e definidora<br />
que se radica no seguinte facto: enquanto<br />
no arrendamento comercial o locador transfere<br />
para o locatário o direito de gozo de um prédio,<br />
na locação de estabelecimento o detentor do<br />
estabelecimento transfere para o cessionário<br />
o gozo e fruição de uma unidade comercial,<br />
com todas as marcas e feições distintivas que<br />
acompanham esta figura de direito comercial.<br />
Assim, haverá arrendamento comercial se o titular<br />
do local se limitar a pôr à disposição do locatário<br />
o gozo e fruição da instalação, ou seja,<br />
uma configuração física apta ao exercício da<br />
actividade mercantil visada; e já haverá cessão<br />
de exploração se o prédio já se encontrar<br />
provido dos meios materiais indispensáveis à<br />
sua utilização como empresa, designadamente<br />
móveis, máquinas, utensílios que tornem viável,<br />
mediante a simples colocação de mercadoria,<br />
o arranque da exploração comercial mas<br />
não será indispensável que o estabelecimento<br />
já antes estivesse em exploração”.<br />
Texto integral: >>><br />
Conversão de mora em incumprimento<br />
definitivo – Acórdão de 26.04.2012:<br />
“O incumprimento do contrato-promessa,<br />
enquanto evento desencadeador da sua resolução<br />
e das consequências previstas no n.º<br />
2 do artigo 442º, vem sendo equacionado na<br />
doutrina e com reflexo directo na jurisprudência<br />
com base em duas construções (…): a) (…)<br />
uma afirma que basta a situação de mora para<br />
que o promitente não faltoso possa reclamar<br />
a perda do sinal ou o seu pagamento em dobro;<br />
b) a outra (…) exige (…) a conversão<br />
da mora em incumprimento definitivo, como<br />
condição necessária para o accionamento do<br />
regime sancionatório do sinal: a sua perda ou<br />
exigência em dobro.<br />
Esta [segunda] tese tem merecido o acolhimento<br />
da jurisprudência deste Supremo Tribunal<br />
de Justiça.<br />
De acordo com o n.º 1 do artigo 805º do Código<br />
Civil, “o devedor só fica constituído em<br />
mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente<br />
interpelado para cumprir”, pressupondo<br />
a mora um atraso ilícito no cumprimento,<br />
conforme resulta do n.º 1 do artigo<br />
804º, constituindo o devedor na obrigação de<br />
reparar os danos causados ao credor.<br />
O n.º 1 do artigo 808º prevê, no entanto,<br />
duas situações susceptíveis de converter a<br />
mora do devedor em incumprimento definitivo,<br />
a saber:<br />
a) – A perda do interesse do credor na prestação<br />
em consequência da mora;<br />
b) – A não realização da prestação no prazo<br />
que razoavelmente for fixado pelo credor.<br />
Nestes termos, para além das situações em<br />
que se verifica um incumprimento naturalístico,<br />
por superveniência de um facto que acarrete a<br />
impossibilidade da obrigação, o incumprimento<br />
definitivo há-de resultar da conversão da mora<br />
em incumprimento nos termos previstos no artigo<br />
808º do Código Civil.<br />
(continuação na página seguinte)<br />
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3
<strong>analysis</strong><br />
RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (continuação)<br />
I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (continuação)<br />
Casos há, porém, em que se dispensa qualquer<br />
interpelação:<br />
“É seguro ser, sem mais, de considerar que<br />
importa incumprimento definitivo todo o comportamento<br />
do devedor que inequivocamente<br />
revele que não quer (ou não pode) cumprir”.<br />
Assim, «constitui uma modalidade de inadimplemento<br />
a declaração feita por um dos promitentes<br />
de que não vai cumprir ou de que não<br />
o poderá fazer. Sendo por isso que o incumprimento<br />
definitivo ocorre sempre que, independentemente<br />
de interpelação, o contraente<br />
manifesta, de forma clara e definitiva a sua intenção<br />
de não cumprir o contrato (ou de cessar<br />
o cumprimento quando se trate de contrato de<br />
execução continuada» ”.<br />
Texto integral: >>><br />
Venda de bem imóvel defeituoso – Acórdão<br />
de 24.04.2012:<br />
“O vendedor que, num contrato de compra e<br />
venda de um imóvel para habitação, intervém<br />
na qualidade de promotor imobiliário ou de<br />
primitivo adquirente a quem fora fornecida a<br />
“ficha técnica da habitação”, tem a incumbência<br />
de a transmitir ao adquirente (art. 9.º do DL<br />
n.º 68/2004, de 25-03).<br />
Estando o vendedor, que não tenha agido na<br />
qualidade de promotor, mas como consumidor,<br />
obrigado a fornecer a “ficha técnica da habitação”,<br />
não está compelido a garantir a conformidade<br />
da coisa com as regras de qualidade e<br />
perfeição técnica que são exigidas ao construtor<br />
ou ao promotor da venda.<br />
O vendedor/consumidor não está adstrito a<br />
uma obrigação de garantia originária, respondendo<br />
pelos defeitos da coisa nos termos do<br />
art. 914.º do CC.<br />
Nestes casos, a obrigação de reparação dos defeitos<br />
só surge se se provar que, no momento<br />
em que transmitiu a propriedade da coisa, sabia<br />
ou não podia desconhecer, com um mínimo de<br />
razoabilidade, que a mesma era portadora de<br />
defeito, pelo que, demonstrando o vendedor/<br />
consumidor que desconhecia, sem culpa, os<br />
defeitos de que a coisa era padecente, queda<br />
desonerado da responsabilidade de reparação<br />
da coisa (art. 914.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC).<br />
O vendedor de um imóvel para habitação que,<br />
na “ficha técnica da habitação”, assume a<br />
responsabilidade pela garantia de boa<br />
construção e funcionamento do imóvel vendido,<br />
tem a obrigação de prover à reparação dos defeitos<br />
detectados e de proporcionar os meios para<br />
que o comprador possa desfrutar de uma cómoda<br />
e eficiente utilização do imóvel adquirido.<br />
A garantia de bom funcionamento actua de<br />
forma a inculcar um dever objectivo de responsabilização<br />
do vendedor da coisa garantida; ao<br />
garantir o bom funcionamento e assegurar a<br />
qualidade da coisa vendida, o garante responde,<br />
objectivamente, pelos defeitos que venham<br />
a emergir de um normal e corrente funcionamento<br />
da coisa.<br />
A responsabilidade só será afastada se o garante<br />
demonstrar e provar que o mau funcionamento<br />
ou a existência dos defeitos denunciados<br />
se ficaram a dever ao mau uso feito da<br />
coisa vendida, de acção dolosa ou meramente<br />
negligente do comprador sobre a coisa, de<br />
modo a propinar uma deterioração da coisa, ou<br />
de qualquer acção ou omissão voluntária e culposa<br />
actuada sobre a coisa, que a desvirtua e<br />
incapacita para as suas funções normais e fins<br />
úteis”.Texto integral: >>><br />
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4
<strong>analysis</strong><br />
RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (continuação)<br />
II - Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa<br />
Erro sobre a base do negócio – Acórdão<br />
de 17.04.2012:<br />
“O erro pode referir-se à pessoa do declaratário,<br />
ao objecto de negócio, aos motivos do<br />
negócio ou à base do negócio.<br />
No que concerne à base do negócio (que é o<br />
que se discute nos autos) ela “será, então,<br />
uma representação duma das partes, conhecida<br />
pela outra e relativa a certa circunstância<br />
basilar atinente ao próprio contrato e que foi<br />
essencial para a decisão de contratar”, ocorrendo<br />
erro sobre a base do negócio quando<br />
“os elementos essenciais para a formação da<br />
vontade do declarante e conhecidos da outra<br />
parte, os quais, por não corresponderem à realidade,<br />
tornam a exigência do cumprimento<br />
do negócio concluído gravemente contrário aos<br />
princípios da boa-fé”.<br />
Pretendendo o promitente comprador vir a<br />
adquirir dois lotes para construção, tendo por<br />
certo que neles poderia começar a construir no<br />
início de OUT2007, e tendo sido nesse pressuposto,<br />
conhecido da promitente vendedora,<br />
que formulou a vontade de celebrar com ela<br />
os contratos promessa, uma vez que tal circunstância<br />
não se veio a verificar, incorreu o<br />
primeiro em erro sobre a base do negócio.<br />
Mas, para ser relevante, importa que o promitente-comprador<br />
em erro sofra uma lesão,<br />
ou seja, que a exigência das obrigações que<br />
assumiu afecte gravemente os princípios da<br />
boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios<br />
do contrato (artigos 252º, nº 2 e 437º, nº 1,<br />
do Código Civil).<br />
Concluindo-se pela relevância do erro sobre a<br />
base do negócio, integra ele causa de anulabilidade<br />
do mesmo, não obstando à respectiva<br />
decretação o facto de a Autora ter pedido a resolução,<br />
pois que não só os termos em que o<br />
pedido é formulado são susceptíveis, enquanto<br />
declaração de vontade, de interpretação, valendo<br />
como o efectivo efeito jurídico que com<br />
a acção se pretende obter (no caso a desvinculação<br />
do contrato), independentemente de<br />
qualificação, à qual, aliás, o tribunal não se encontra<br />
sujeito”. Texto integral: >>><br />
Falta de pagamento de renda – Acórdão<br />
de 19.04.2012:<br />
“ (…) A principal obrigação do locatário é a<br />
de pagar a renda ou o aluguer. Como refere<br />
Luís Menezes Leitão «a lei procede, nos artigos<br />
1083.º, n.ºs 2 e 3 a uma enumeração exemplificativa<br />
das causas de resolução do arrendamento<br />
pelo senhorio, sendo que a primeira<br />
consiste na ocorrência de mora superior a três<br />
meses no pagamento da renda, encargo ou<br />
despesas (artigo 1083,º, n.º 3). Efectivamente<br />
o não pagamento da renda ou dos encargos<br />
constitui uma infracção grave praticada pelo<br />
arrendatário, que põe em causa o nexo sinalagmático<br />
que caracteriza o contrato de arrendamento,<br />
pelo que se justifica que possa determinar<br />
a resolução do contrato, a qual neste<br />
caso opera por comunicação à contraparte (artigo<br />
1084.º, n,º 1) a qual deve obedecer aos<br />
requisitos do artigo 9.º, n.º 7 do NRAU.<br />
(continuação na página seguinte)<br />
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5
<strong>analysis</strong><br />
RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (continuação)<br />
II - Acórdãos do Tribunal da Relação de<br />
Lisboa (continuação)<br />
Num benefício suplementar, o legislador determina,<br />
porém, que «a resolução pelo senhorio<br />
quando opere por comunicação à contraparte e<br />
se funde na falta de pagamento da renda fica<br />
sem efeito se o arrendatário puser fim à mora<br />
no prazo de três meses» (artigo 1084.º, n.º 3).<br />
Caso o senhorio venha intentar acção declarativa<br />
ou execução para a entrega do imóvel arrendado,<br />
determina igualmente o artigo 1048.º,<br />
n.º 1, que o «direito à resolução do contrato<br />
por falta de pagamento da renda ou aluguer<br />
caduca logo que o locatário, até à contestação<br />
da acção declarativa ou oposição destinada a<br />
fazer valer esse direito, pague ou deposite as<br />
somas devidas e a indemnização referida no<br />
artigo 1041.º» aplicando-se igualmente esse<br />
regime «á falta de pagamento de encargos e<br />
despesas que corram por conta do locatário»<br />
(artigo 1048.º, n.º 3). No entanto, o arrendatário<br />
na fase judicial, só pode fazer uso dessa<br />
faculdade uma única vez, com referência a<br />
cada contrato» (Arrendamento Urbano, 3.ª ed.,<br />
Almedina, Coimbra, 2007:96/97)”.<br />
Texto integral: >>><br />
III - Acórdãos do Tribunal da Relação do<br />
Porto<br />
Legitimidade em acção de execução<br />
específica – Acórdão de 12.04.2012:<br />
“No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça<br />
de 12.10.1988 refere-se que “num contratopromessa<br />
de compra e venda, só aqueles que<br />
intervieram no contrato são titulares de interesse<br />
relevante para o efeito da legitimidade”.<br />
Nas situações de casamento há que ter em<br />
atenção o disposto no art.º 28º-A, nº1, do<br />
Código de Processo Civil que estabelece que<br />
“devem ser propostas por marido e mulher, ou<br />
por um deles com o consentimento do outro,<br />
as acções de que possa resultar a perda ou a<br />
oneração de bens que só por ambos possam<br />
ser alienados ou a perda de direitos que só por<br />
ambos possam ser exercidos…”.<br />
Mesmo que o A. e … ainda fossem casados,<br />
na presente acção não se verificaria a situação<br />
decorrente deste último normativo. Não está em<br />
causa a alienação de qualquer bem ou a perda<br />
de qualquer direito que implicasse a necessidade<br />
de litisconsórcio. Pelo contrário, o que<br />
está mediatamente em causa é aquisição definitiva<br />
de um bem pelo promitente-comprador.<br />
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal<br />
de Justiça de 6.12.2011, nenhuma disposição<br />
legal ou cláusula contratual impõe a<br />
intervenção de ambos os cônjuges em acção<br />
de execução específica com base em contratopromessa<br />
de compra e venda celebrado por<br />
algum deles, com a posição de promitentecomprador.<br />
(continuação na página seguinte)<br />
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6
<strong>analysis</strong><br />
RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (continuação)<br />
III - Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto<br />
Apenas se impõe a intervenção de ambos os<br />
cônjuges (outorgando os dois ou um com o<br />
consentimento do outro) na alienação ou<br />
oneração de bens imóveis, conforme o disposto<br />
no art.º 1682º-A do Código Civil, o que<br />
não sucede no caso em que o autor intervém no<br />
contrato na posição de promitente-comprador.<br />
Aliás, mesmo quando devam intervir ambos<br />
os cônjuges no contrato definitivo, nos<br />
termos assinalados (v.g., quando haja alienação,<br />
e não aquisição), nem aí se exige para<br />
a validade do contrato-promessa uma intervenção<br />
dupla: a promessa é válida, apenas<br />
passando o cônjuge vinculado (outorgante) a<br />
estar obrigado a obter o consentimento do<br />
outro (não outorgante) para a celebração do<br />
contrato definitivo, sob pena de incorrer em<br />
responsabilidade civil contratual.<br />
Se assim acontece na pendência do casamento,<br />
não haverá de acontecer também depois<br />
de interposta a acção de divórcio e do trânsito<br />
em julgado da sentença que o decretou<br />
e enquanto não houver partilha dos bens comuns<br />
do casal, tendo um dos ex-cônjuges<br />
prometido comprar o bem imóvel na constância<br />
do casamento?<br />
Mas admitamos a hipótese mais provável de<br />
que a promessa se destinava a adquirir o<br />
imóvel para o casal formado por A. e mulher,<br />
…. Citando o Prof. Antunes Varela, refere-se<br />
no acórdão da Relação de Évora de 10.5.2007:<br />
«Não há, de facto, identidade nem analogia<br />
entre o regime dos bens comuns, em matéria<br />
de casamento, e o regime dos bens em compropriedade.<br />
Na compropriedade, como está em causa o<br />
simples interesse individual dos comproprietários<br />
e como a contitularidade dos direitos<br />
reais não corresponde, segundo os critérios<br />
da lei, à melhor forma de exploração<br />
económica dos bens, qualquer dos contitulares<br />
pode, a todo o tempo, exigir a divisão da<br />
coisa comum, salvo se houver cláusula de indivisão<br />
(art. 1412º). Dos bens comuns, pelo<br />
contrário, nenhum dos cônjuges pode, em<br />
princípio, requerer a divisão. E a comunhão<br />
mantém-se, por imperativo da lei, enquanto<br />
persistir a sociedade conjugal, a cuja sustentação<br />
económica os bens comuns se encontram<br />
adstritos (art. 1689º, 1)”.<br />
Texto integral: >>><br />
Note-se que é da relação de um ex-cônjuge<br />
com terceiro que tratamos, e não da relação<br />
entre cônjuges ou ex-cônjuges entre si. E nem<br />
sequer é seguro afirmar --- porque a questão<br />
não se discute neste processo --- se o A.<br />
prometeu comprar para si próprio ou para o<br />
casal, se o direito de crédito constituído pelo<br />
contrato-promessa ingressou no património<br />
comum do casal ou é um direito próprio do A.<br />
por a promessa se destinar a adquirir o prédio<br />
a pagar com dinheiro ou valores próprios<br />
do A. (art.º 1723º, al. c), 1724º e 1725º, do<br />
Código Civil).<br />
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7
<strong>analysis</strong><br />
RECENTE DECISÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTALEGRE<br />
(A TÍTULO EXCEPCIONAL DADO O CARÁCTER MEDIÁTICO)<br />
Fixação de dívida por incumprimento de<br />
contrato de mútuo com hipoteca após<br />
aquisição, pelo credor, do imóvel objecto<br />
de garantia – Decisão de Janeiro de 2012<br />
“(…) Face ao valor patrimonial atribuído ao<br />
imóvel e ao valor da adjudicação, considerando<br />
que o bem foi adquirido pelo próprio credor hipotecário,<br />
o Requerente declarou que entende<br />
que a dívida designada sobre o passivo se encontra<br />
paga (…).<br />
Aprovada dívida (…) no valor de 129.521,52€<br />
ao credor Banco …, S.A., foi determinada a<br />
venda do imóvel com atribuição de um valor<br />
patrimonial de 117.500,00€, admitindo-se propostas<br />
a 70% desse valor. O credor Banco …,<br />
S.A. (…) adquiriu, por adjudicação, o bem sobre<br />
o qual tinha garantia de hipoteca pelo valor<br />
de 82.250,00€, correspondente a 70% do valor<br />
patrimonial do mesmo imóvel.<br />
(…) O credor entende que os inventariados<br />
permanecem na obrigação de pagamento de<br />
46.356,91 €, remanescente da simples subtracção<br />
de 82.250,00€ a 128.606,91€ (valor<br />
reclamado que desconsidera a actualização da<br />
aprovação da dívida em conferência).<br />
(…) É nosso entendimento que a total procedência<br />
[desta] pretensão do credor (…) configuraria<br />
uma situação de abuso de direito na<br />
modalidade de desequilíbrio no exercício de direito<br />
porquanto, sendo titular de um direito de<br />
crédito, formal e aparentemente exigível por<br />
incumprimento contratual, a sua executoriedade<br />
e reconhecimento judicial desencadearia<br />
resultados totalmente alheios ao que o sistema<br />
poderia admitir (Menezes Cordeiro, Tratado de<br />
Direito Civil Português, 2.ª edição, 2000, p.<br />
265) em consequência do seu normal e regular<br />
exercício.<br />
(…) Em 2006, o Banco …, S.A. ficou credor de<br />
117.500,00€ mais juros por um mútuo de escopo<br />
e em 2010 não impugnou o valor patrimonial<br />
atribuído ao imóvel aquando da sua venda<br />
executiva (…) dispõe agora de um bem pela<br />
quantia de 82.250,00€, pretendendo manterse<br />
na titularidade activa de um crédito funcionalizado<br />
ao valor do bem de 117.500,00€.<br />
(…) Os inventariados são hoje devedores de<br />
uma determinada quantia para aquisição de<br />
um bem do qual já não dispõem e que reverteu<br />
ao credor da dívida por um valor substancialmente<br />
inferior àquele que configura a sua<br />
obrigação e que consubstanciou a materialidade<br />
subjacente da relação contratual: o valor<br />
patrimonial de 117.500,00€.<br />
(…) Os inventariados são devedores porque<br />
contraíram dívida para obtenção de casa<br />
própria, resultado que deixou de representar<br />
qualquer benefício ou utilidade após a venda<br />
executiva (…). (…) Então a perda desse resultado<br />
pelos inventariados e a aquisição dessa<br />
utilidade pelo credor deve ser contabilizada<br />
para o prosseguimento da dívida, abatendo-se<br />
ao passivo global.<br />
(…) Entendemos que deve ser reconhecida a<br />
dívida dos inventariados ao Banco …, S.A. no<br />
valor de 12.021,52€, resultante da subtracção<br />
de 117.500,00€ - valor patrimonial do bem adjudicado,<br />
ao passivo anteriormente aprovado<br />
de 129.521,52€.” Texto integral: >>><br />
www.abreuadvogados.com<br />
8
<strong>analysis</strong><br />
NEWS FLASH<br />
I - IMOBILIÁRIO<br />
Jornal “O Público”<br />
Dia 04 de Abril<br />
-Projecto “Erasmus Hostal” conquista prémio<br />
Arquitectar;<br />
- Jones Lang LaSalle passa a actuar no âmbito<br />
da consultoria estratégica;<br />
- Ferramenta permite fazer pré-visitas a casas.<br />
Para mais informações: >>><br />
Dia 11 de Abril<br />
- Retalho de luxo é excepção no cenário de<br />
grave crise do imobiliário;<br />
- Pestana Residence lança website para<br />
promover empreendimento em Tróia;<br />
- Sonae Sierra vai gerir Caniço Shopping na<br />
Madeira;<br />
- Chamartín Imobiliária coloca Carta Fechada<br />
no Edifício República 43.<br />
Para mais informações: >>><br />
Dia 18 de Abril<br />
- Lisboa recebeu nova sede da Microsoft em<br />
Portugal. Para mais informações: >>><br />
Dia 25 de Abril<br />
- Casas de Jeromenha apostam no turismo<br />
rural;<br />
- CBRE com bom desempenho em Angola;<br />
- Neinver inaugura hoje primeiro outlet em<br />
França. Para mais informações: >>><br />
II – “Vida Imobiliária”, Edição n.º 2 –<br />
Abril<br />
- Portugal e Angola iniciam negociações para<br />
abolir a dupla tributação fiscal;<br />
- Portugal operacionaliza protocolo para a<br />
cooperação no ordenamento de Angola;<br />
- Quatro companhias aéreas iniciam operação<br />
no mercado interno de Angola;<br />
- Semapa planeia construir fábrica de cimento<br />
no Lobito;<br />
- Banco de investimento da Sonangol e CGD<br />
a operar ainda este ano.<br />
Texto integral: >>><br />
III – Outras notícias<br />
Dia 18 de Abril<br />
- Fundbox gere 150 habitações em Lisboa;<br />
Para mais informações: >>><br />
Dia 27 de Abril<br />
- Governo conclui em Maio negociação para<br />
corte nas rendas no sector eléctrico;<br />
Para mais informações: >>><br />
- Fundos de investimento imobiliário valorizaram<br />
1,2% em 2011;<br />
Para mais informações: >>><br />
- Câmara de Lisboa quer inspecções técnicas<br />
e taxa liberatória inferior a 25%.<br />
Para mais informações: >>><br />
(continuação na página seguinte)<br />
www.abreuadvogados.com 9
<strong>analysis</strong><br />
NEWS FLASH<br />
IV – Âmbito Internacional<br />
Dia 05 de Abril<br />
- European listed sector shows signs of<br />
rebound; Para mais informações: >>><br />
Dia 10 de Abril<br />
- E-commerce drives scaling-up process<br />
in retail market;<br />
Para mais informações: >>><br />
Dia 27 de Abril<br />
- Investment managers pounce on exbankers<br />
in debt market drive;<br />
Para mais informações: >>><br />
Dia 29 de Abril<br />
- Ratings agencies set to play bigger role<br />
in property sector.<br />
Para mais informações: >>><br />
Dia 20 de Abril<br />
- London top spot for international retailers;<br />
Para mais informações: >>><br />
- Investire, Henderson team up to launch<br />
Italian funds;<br />
Para mais informações: >>><br />
Dia 25 de Abril<br />
- Non-listed funds suffer sharp drop in<br />
performance and capital raising;<br />
Para mais informações: >>><br />
4<br />
Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução<br />
de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email apdi@abreuadvogados.com.<br />
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