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2008 (pdf) - Sonae

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RELATÓRIO DE GOVERNO DAS SOCIEDADES <strong>2008</strong><br />

2.5. Competência do Conselho de Administração em sede de aumentos de capital<br />

Os Estatutos (n.º 3 do artigo 6.º) estabelecem que o capital social pode ser aumentado por<br />

novas entradas em dinheiro até 5.000.000.000 euros, por uma ou mais vezes, por deliberação<br />

do Conselho de Administração que fixará, nos termos legais, as condições de subscrição e as<br />

categorias de acções a emitir, de entre as já existentes.<br />

Esta competência, nos termos da lei, termina num prazo de cinco anos contados da<br />

deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral realizada em 6 de Abril de 2006.<br />

2.6. Regulamentos de funcionamento dos órgãos societários<br />

Regulamentos internos<br />

A <strong>Sonae</strong> Holding está empenhada em cumprir com as melhores práticas de Governo das<br />

Sociedades. Com este propósito, a <strong>Sonae</strong> Holding elaborou uma série de regulamentos,<br />

obrigações e responsabilidades claramente definidas para os seus diferentes órgãos sociais e<br />

para os respectivos processos de tomada de decisões. Tal resultou em maior transparência e<br />

melhor controlo interno.<br />

Os Regulamentos de Funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal<br />

podem ser consultados na página de Internet da <strong>Sonae</strong> Holding - www.sonae.pt.<br />

2.7. Regras de designação e de substituição dos membros dos órgãos de<br />

administração e de fiscalização<br />

Conselho de Administração<br />

Os membros do Conselho de Administração são eleitos para cada mandato por proposta dos<br />

accionistas na Assembleia Geral, nos termos da lei e dos Estatutos.<br />

A eleição de um administrador será efectuada isoladamente entre pessoas propostas em listas<br />

subscritas por grupos de accionistas contanto que nenhum desses grupos possua acções<br />

representativas de mais de vinte por cento e menos de dez por cento do capital social.<br />

O mesmo accionista não pode subscrever mais de uma lista e cada lista deve conter pelo<br />

menos a identificação de duas pessoas elegíveis para cada cargo a preencher. Se forem<br />

apresentadas listas por mais de um grupo de accionistas, a votação incide sobre o conjunto<br />

dessas listas.<br />

Os Estatutos estabelecem igualmente que o Conselho de Administração em caso de morte,<br />

renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer Administrador, providenciará a<br />

sua substituição, sujeita a ratificação pelos accionistas na Assembleia Geral seguinte.<br />

Adicionalmente, se um Administrador faltar a duas reuniões sem apresentar justificação para<br />

essa ausência que seja aceite pelo Conselho de Administração, considerar-se-á que incorre em<br />

falta definitiva.<br />

A falta definitiva de Administrador eleito ao abrigo das regras especiais descritas no segundo<br />

parágrafo deste item, determina a obrigação de uma nova eleição pela Assembleia Geral.<br />

Conselho Fiscal<br />

Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro<br />

anos.<br />

Se a Assembleia Geral não designar o Presidente, o mesmo será designado pelos membros do<br />

Conselho Fiscal.<br />

Se o Presidente cessar funções antes do termo do mandato para que foi eleito, os outros<br />

membros devem escolher um entre eles para exercer essas funções até ao fim do respectivo<br />

período.<br />

Os membros do Conselho Fiscal que estejam temporariamente impedidos, ou cujas funções<br />

tenham cessado, serão substituídos pelo suplente.<br />

Os suplentes que substituam membros cujas funções tenham cessado mantêm-se em funções<br />

até à primeira Assembleia Geral anual, na qual as vagas devem ser preenchidas.<br />

No caso de não ter sido possível preencher uma vaga de um membro devido a falta de<br />

suplentes eleitos, as vagas existentes, tanto dos efectivos como dos suplentes, devem ser<br />

preenchidas através de uma nova eleição.<br />

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