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2008 (pdf) - Sonae

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RELATÓRIO DE GOVERNO DAS SOCIEDADES <strong>2008</strong><br />

RECOMENDAÇÃO INTEGRALMENTE ADOPTADA<br />

Os Estatutos não contêm cláusulas que restrinjam ou limitem o número de votos que podem<br />

ser emitidos ou exercidos por cada accionista.<br />

I.6.3 Não devem ser adoptadas medidas defensivas que tenham por efeito provocar automaticamente uma erosão<br />

grave no património da sociedade em caso de transição de controlo ou de mudança da composição do órgão de<br />

administração, prejudicando dessa forma a livre transmissibilidade das acções e a livre apreciação pelos accionistas do<br />

desempenho dos titulares do órgão de administração.<br />

RECOMENDAÇÃO INTEGRALMENTE ADOPTADA<br />

Não foram adoptadas ou estabelecidas quaisquer medidas desta natureza.<br />

II. ÓRGAOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO<br />

II. 1. TEMAS GERAIS<br />

II.1.1 ESTRUTURA E COMPETÊNCIA<br />

II.1.1.1 O órgão de administração deve avaliar no seu relatório de governo o modelo adoptado, identificando eventuais<br />

constrangimentos ao seu funcionamento e propondo medidas de actuação que, no seu juízo, sejam idóneas para os<br />

superar.<br />

RECOMENDAÇÃO INTEGRALMENTE ADOPTADA<br />

O Conselho de Administração avaliou o modelo de governo da <strong>Sonae</strong> Holding adoptado e não<br />

detectou quaisquer restrições susceptíveis de afectar o seu desempenho, conforme descrito<br />

infra em 2.1.<br />

II.1.1.2 As sociedades devem criar sistemas internos de controlo, para a detecção eficaz de riscos ligados à actividade<br />

da empresa, em salvaguarda do seu património e em benefício de transparência do seu governo societário.<br />

RECOMENDAÇÃO INTEGRALMENTE ADOPTADA<br />

A <strong>Sonae</strong> Holding estabeleceu sistemas internos de controlo de risco conforme descrito infra em<br />

2.4.<br />

II.1.1.3 Os órgãos de administração e fiscalização devem ter regulamentos de funcionamento os quais devem ser<br />

divulgados no sítio na Internet da sociedade.<br />

RECOMENDAÇÃO INTEGRALMENTE ADOPTADA<br />

Os órgãos de administração e fiscalização aprovaram os respectivos regulamentos que se<br />

encontram disponíveis no website – www.sonae.pt.<br />

II.1.2 INCOMPATIBILIDADES E INDEPENDÊNCIA<br />

II.1.2.1 O conselho de administração deve incluir um número de membros não executivos que garanta efectiva<br />

capacidade de supervisão, fiscalização e avaliação da actividade dos membros executivos.<br />

RECOMENDAÇÃO INTEGRALMENTE ADOPTADA<br />

O Conselho de Administração é constituído por um total de oito membros, dos quais quatro são<br />

não executivos (ver infra 2.9 para mais detalhe relativo à composição do Conselho),<br />

representando o número de não executivos 50% do total dos administradores.<br />

II.1.2.2 De entre os administradores não executivos deve contar-se um número adequado de administradores<br />

independentes, tendo em conta a dimensão da sociedade e a sua estrutura accionista, que não pode em caso algum<br />

ser inferior a um quarto do número total de administradores.<br />

RECOMENDAÇÃO INTEGRALMENTE ADOPTADA<br />

O Conselho de Administração conta com três membros não executivos independentes, do total<br />

de oito que o constituem (ver infra 2.9 para mais pormenores relativos à composição do<br />

Conselho), que representam assim 37,5% do total de administradores.<br />

II.1.3 ELEGIBILIDADE E NOMEAÇÃO<br />

II.1.3.1 Consoante o modelo aplicável, o presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou da comissão para<br />

as matérias financeiras deve ser independente e possuir as competências adequadas ao exercício das respectivas<br />

funções.<br />

RECOMENDAÇÃO INTEGRALMENTE ADOPTADA<br />

O Presidente do Conselho Fiscal, tal como todos os membros deste órgão, são independentes,<br />

de acordo com os critérios estabelecidos no nº 5 do artigo 414º do Código das Sociedades<br />

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