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1-RTJ 201-3-PRE-TEXTUAIS.pmd - STF

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6. Vale insistir que a decisão prolatada nos embargos infringentes e que o impetrante<br />

pretende ver estendida ao paciente, não declarou a inexistência dos crimes de tráfico internacional<br />

de substância entorpecente e de associação para a prática do citado delito, tendo sido apenas<br />

afastada a participação do co-réu embargante nos referidos delitos por insuficiência de provas.<br />

(Grifei.)<br />

Tendo presentes as razões ora expostas, não vislumbro a ocorrência, na espécie, de<br />

situação configuradora de injusto constrangimento, razão pela qual indefiro o pedido.<br />

É o meu voto.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

HC 69.570/AL — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Bernard Jean Lamy.<br />

Impetrante: Pelopidas Argolo. Coator: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Ministros Octavio<br />

Gallotti, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar<br />

Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.<br />

Brasília, 29 de setembro de 1992 — Ricardo Dias Duarte, Secretário.

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