Francisco Carlos Uchoa do Amaral - Uece
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30<br />
quinto por ano, sen<strong>do</strong> que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por<br />
cento.<br />
§ 2º Dos recursos da União apura<strong>do</strong>s nos termos deste artigo, quinze por cento, no<br />
mínimo, serão aplica<strong>do</strong>s nos Municípios, segun<strong>do</strong> o critério populacional, em ações<br />
e serviços básicos de saúde, na forma da lei.<br />
§ 3º Os recursos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s Municípios destina<strong>do</strong>s às<br />
ações e serviços públicos de saúde e os transferi<strong>do</strong>s pela União para a mesma<br />
finalidade serão aplica<strong>do</strong>s por meio de Fun<strong>do</strong> de Saúde que será acompanha<strong>do</strong> e<br />
fiscaliza<strong>do</strong> por Conselho de Saúde, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no art. 74 da<br />
Constituição Federal.<br />
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir <strong>do</strong><br />
exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Federal e<br />
aos Municípios o disposto neste artigo.<br />
A Lei Complementar em referência ainda não foi aprovada pelo Congresso<br />
Nacional. A implementação da EC 29 tem gera<strong>do</strong> diferentes interpretações <strong>do</strong> que são<br />
despesas com ações e serviços públicos de saúde, além de não contemplar, no texto<br />
constitucional, as fontes de recursos federais e a base de cálculo de forma adequada.<br />
A Resolução nº. 322/2003, <strong>do</strong> Conselho Nacional de Saúde, buscou equacionar tais<br />
indefinições explicitan<strong>do</strong> na quinta, sexta e sétima diretriz o que são despesas com<br />
ações e serviços públicos de saúde:<br />
Quinta Diretriz: Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29,<br />
consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas<br />
com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas<br />
pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198,<br />
§ 2º, da Constituição Federal e na Lei n 8080/90, relacionadas a<br />
programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam,<br />
simultaneamente, aos seguintes critérios:<br />
I – sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e<br />
gratuito;<br />
II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicita<strong>do</strong>s nos<br />
Planos de Saúde de cada ente federativo;<br />
III – sejam de responsabilidade específica <strong>do</strong> setor de saúde, não se<br />
confundin<strong>do</strong> com despesas relacionadas a outras políticas públicas que<br />
atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos<br />
sobre as condições de saúde.<br />
§ Único – Além de atender aos critérios estabeleci<strong>do</strong>s no caput, as<br />
despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelos Esta<strong>do</strong>s,<br />
Distrito Federal e Municípios deverão ser financiadas com recursos<br />
aloca<strong>do</strong>s por meio <strong>do</strong>s respectivos Fun<strong>do</strong>s de Saúde, nos termos <strong>do</strong> Art.<br />
77, § 3º <strong>do</strong> ADCT.