14.10.2014 Views

Francisco Carlos Uchoa do Amaral - Uece

Francisco Carlos Uchoa do Amaral - Uece

Francisco Carlos Uchoa do Amaral - Uece

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

30<br />

quinto por ano, sen<strong>do</strong> que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por<br />

cento.<br />

§ 2º Dos recursos da União apura<strong>do</strong>s nos termos deste artigo, quinze por cento, no<br />

mínimo, serão aplica<strong>do</strong>s nos Municípios, segun<strong>do</strong> o critério populacional, em ações<br />

e serviços básicos de saúde, na forma da lei.<br />

§ 3º Os recursos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s Municípios destina<strong>do</strong>s às<br />

ações e serviços públicos de saúde e os transferi<strong>do</strong>s pela União para a mesma<br />

finalidade serão aplica<strong>do</strong>s por meio de Fun<strong>do</strong> de Saúde que será acompanha<strong>do</strong> e<br />

fiscaliza<strong>do</strong> por Conselho de Saúde, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no art. 74 da<br />

Constituição Federal.<br />

§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir <strong>do</strong><br />

exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Federal e<br />

aos Municípios o disposto neste artigo.<br />

A Lei Complementar em referência ainda não foi aprovada pelo Congresso<br />

Nacional. A implementação da EC 29 tem gera<strong>do</strong> diferentes interpretações <strong>do</strong> que são<br />

despesas com ações e serviços públicos de saúde, além de não contemplar, no texto<br />

constitucional, as fontes de recursos federais e a base de cálculo de forma adequada.<br />

A Resolução nº. 322/2003, <strong>do</strong> Conselho Nacional de Saúde, buscou equacionar tais<br />

indefinições explicitan<strong>do</strong> na quinta, sexta e sétima diretriz o que são despesas com<br />

ações e serviços públicos de saúde:<br />

Quinta Diretriz: Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29,<br />

consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas<br />

com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas<br />

pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198,<br />

§ 2º, da Constituição Federal e na Lei n 8080/90, relacionadas a<br />

programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam,<br />

simultaneamente, aos seguintes critérios:<br />

I – sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e<br />

gratuito;<br />

II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicita<strong>do</strong>s nos<br />

Planos de Saúde de cada ente federativo;<br />

III – sejam de responsabilidade específica <strong>do</strong> setor de saúde, não se<br />

confundin<strong>do</strong> com despesas relacionadas a outras políticas públicas que<br />

atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos<br />

sobre as condições de saúde.<br />

§ Único – Além de atender aos critérios estabeleci<strong>do</strong>s no caput, as<br />

despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelos Esta<strong>do</strong>s,<br />

Distrito Federal e Municípios deverão ser financiadas com recursos<br />

aloca<strong>do</strong>s por meio <strong>do</strong>s respectivos Fun<strong>do</strong>s de Saúde, nos termos <strong>do</strong> Art.<br />

77, § 3º <strong>do</strong> ADCT.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!