PERGUNTAS E RESPOSTAS - Sefa - Governo do Estado do Pará
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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ<br />
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA<br />
3. Quan<strong>do</strong> entrará em vigor a Antecipação Especial?<br />
• A partir de 1º de junho de 2009, mas o primeiro recolhimento deverá ocorrer a<br />
partir de 10/08/2009 (segun<strong>do</strong> mês subseqüente à entrada).<br />
4. Além <strong>do</strong> ICMS Antecipa<strong>do</strong>, o que o contribuinte optante <strong>do</strong> Simples<br />
Nacional deve pagar a título de ICMS?<br />
• Deve recolher no DAS, <strong>do</strong>cumento de arrecadação <strong>do</strong> simples com base no<br />
faturamento mensal, o ICMS pela alíquota da tabela constante da Lei<br />
Complementar nº 123/2006, exceto se faturar até 120 mil reais no ano nos termos<br />
<strong>do</strong> Decreto Estadual nº 1.662/2009, em relação às merca<strong>do</strong>rias sujeitas à<br />
tributação normal, tanto adquiridas no merca<strong>do</strong> interno (dentro <strong>do</strong> Pará), quanto<br />
em outros esta<strong>do</strong>s, que neste caso ficam sujeitas ao ICMS Antecipa<strong>do</strong> Especial,<br />
quan<strong>do</strong> das entradas interestaduais;<br />
• Para as empresas que faturaram acima de 120 mil reais por ano, ao realizarem o<br />
cálculo <strong>do</strong> ICMS pelo DAS, devem excluir da tributação <strong>do</strong> ICMS as merca<strong>do</strong>rias<br />
que receberam com substituição tributária e antecipação integral, cujas principais<br />
são: medicamentos, peças e acessórios para veículos, refrigerantes e bebidas<br />
alcoólicas, trigo e deriva<strong>do</strong>s, tintas e vernizes, lâmpadas e reatores, cimento e<br />
outras.<br />
Atenção: leia novas orientações válidas a partir da referência Outubro/2009.<br />
Atenção: Com o Decreto 2.238/10, a partir de 01 de abril de 2010, estão<br />
excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> Antecipa<strong>do</strong> Especial as empresas optantes <strong>do</strong><br />
Simples Nacional.<br />
5. Qual a previsão legal para cobrança <strong>do</strong> ICMS ANTECIPADO ESPECIAL?<br />
• Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº<br />
128/2008, art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “g” e “h”, institui<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Simples<br />
Nacional;<br />
• Lei Estadual nº 5530/89, art. 2º, § 3º, institui<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> ICMS no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
• Regulamento <strong>do</strong> ICMS <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, art. 114-E e seguintes <strong>do</strong> Anexo I,<br />
altera<strong>do</strong>s pelos Decretos nº 1657/2009 e 1812/2009.<br />
• Instrução Normativa nº 0019/2009.<br />
• Decreto nº 1908, de 24 de Setembro de 2009, ajuste <strong>do</strong> Programa Antecipa<strong>do</strong>,<br />
com efeitos a partir <strong>do</strong> mês referência outubro/2009.<br />
Decreto nº 2.238, de 07 de abril de 2010, ajuste <strong>do</strong> programa Antecipa<strong>do</strong>, com<br />
efeitos a partir <strong>do</strong> mês de abril de 2010.<br />
6. Quan<strong>do</strong> NÃO ocorre a INCIDÊNCIA <strong>do</strong> ICMS ANTECIPADO ESPECIAL para<br />
fim de cobrança antecipada na entrada em território paraense?<br />
• Merca<strong>do</strong>rias isentas e imunes;<br />
PROGRAMA ICMS ANTECIPADO – OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL