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PERGUNTAS E RESPOSTAS - Sefa - Governo do Estado do Pará

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2<br />

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ<br />

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA<br />

3. Quan<strong>do</strong> entrará em vigor a Antecipação Especial?<br />

• A partir de 1º de junho de 2009, mas o primeiro recolhimento deverá ocorrer a<br />

partir de 10/08/2009 (segun<strong>do</strong> mês subseqüente à entrada).<br />

4. Além <strong>do</strong> ICMS Antecipa<strong>do</strong>, o que o contribuinte optante <strong>do</strong> Simples<br />

Nacional deve pagar a título de ICMS?<br />

• Deve recolher no DAS, <strong>do</strong>cumento de arrecadação <strong>do</strong> simples com base no<br />

faturamento mensal, o ICMS pela alíquota da tabela constante da Lei<br />

Complementar nº 123/2006, exceto se faturar até 120 mil reais no ano nos termos<br />

<strong>do</strong> Decreto Estadual nº 1.662/2009, em relação às merca<strong>do</strong>rias sujeitas à<br />

tributação normal, tanto adquiridas no merca<strong>do</strong> interno (dentro <strong>do</strong> Pará), quanto<br />

em outros esta<strong>do</strong>s, que neste caso ficam sujeitas ao ICMS Antecipa<strong>do</strong> Especial,<br />

quan<strong>do</strong> das entradas interestaduais;<br />

• Para as empresas que faturaram acima de 120 mil reais por ano, ao realizarem o<br />

cálculo <strong>do</strong> ICMS pelo DAS, devem excluir da tributação <strong>do</strong> ICMS as merca<strong>do</strong>rias<br />

que receberam com substituição tributária e antecipação integral, cujas principais<br />

são: medicamentos, peças e acessórios para veículos, refrigerantes e bebidas<br />

alcoólicas, trigo e deriva<strong>do</strong>s, tintas e vernizes, lâmpadas e reatores, cimento e<br />

outras.<br />

Atenção: leia novas orientações válidas a partir da referência Outubro/2009.<br />

Atenção: Com o Decreto 2.238/10, a partir de 01 de abril de 2010, estão<br />

excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> Antecipa<strong>do</strong> Especial as empresas optantes <strong>do</strong><br />

Simples Nacional.<br />

5. Qual a previsão legal para cobrança <strong>do</strong> ICMS ANTECIPADO ESPECIAL?<br />

• Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº<br />

128/2008, art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “g” e “h”, institui<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Simples<br />

Nacional;<br />

• Lei Estadual nº 5530/89, art. 2º, § 3º, institui<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> ICMS no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />

• Regulamento <strong>do</strong> ICMS <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, art. 114-E e seguintes <strong>do</strong> Anexo I,<br />

altera<strong>do</strong>s pelos Decretos nº 1657/2009 e 1812/2009.<br />

• Instrução Normativa nº 0019/2009.<br />

• Decreto nº 1908, de 24 de Setembro de 2009, ajuste <strong>do</strong> Programa Antecipa<strong>do</strong>,<br />

com efeitos a partir <strong>do</strong> mês referência outubro/2009.<br />

Decreto nº 2.238, de 07 de abril de 2010, ajuste <strong>do</strong> programa Antecipa<strong>do</strong>, com<br />

efeitos a partir <strong>do</strong> mês de abril de 2010.<br />

6. Quan<strong>do</strong> NÃO ocorre a INCIDÊNCIA <strong>do</strong> ICMS ANTECIPADO ESPECIAL para<br />

fim de cobrança antecipada na entrada em território paraense?<br />

• Merca<strong>do</strong>rias isentas e imunes;<br />

PROGRAMA ICMS ANTECIPADO – OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

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