harmonização das normas internacionais de contabilidade no brasil
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“Art. 4° reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilida<strong>de</strong> e afirma a<br />
auto<strong>no</strong>mia patrimonial, a necessida<strong>de</strong> da diferenciação <strong>de</strong> um Patrimônio<br />
particular <strong>no</strong> universo dos patrimônios existentes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />
pertencer a uma pessoa, um conjunto <strong>de</strong> pessoas, uma socieda<strong>de</strong> ou<br />
instituição <strong>de</strong> qualquer natureza ou finalida<strong>de</strong>, com ou sem fins lucrativos...”<br />
(CFC, 2006, p.24)<br />
O patrimônio particular dos sócios ou acionistas, ou seja, pessoas físicas,<br />
nunca <strong>de</strong>ve ser confundido com o patrimônio da empresa, que tem personalida<strong>de</strong><br />
jurídica.<br />
2.1.2.2 Da Continuida<strong>de</strong><br />
Art.5° A continuida<strong>de</strong> ou não da entida<strong>de</strong>, bem como sua vida <strong>de</strong>finida ou<br />
provável, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>das</strong> quando da classificação e avaliação <strong>das</strong><br />
mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.<br />
A continuida<strong>de</strong> da contabilida<strong>de</strong> é um aspecto a ser observado<br />
cuidadosamente para que se tenha um controle da situação.<br />
2.1.2.3 Da Oportunida<strong>de</strong><br />
“Art.6° O princípio da Oportunida<strong>de</strong> refere-se simultaneamente, à<br />
tempestivida<strong>de</strong> e à integrida<strong>de</strong> do registro do patrimônio e <strong>das</strong> suas<br />
mutações, <strong>de</strong>terminando que este seja feito <strong>de</strong> imediato e com a extensão<br />
correta, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>das</strong> causas que as originaram”. (CFC, 2006,<br />
p.28).<br />
Parte dos atos contábeis gerais para os fatos registrados em particular.<br />
2.1.2.4 Do Registro Pelo Valor Original<br />
“Art.7° Os componentes do patrimônio <strong>de</strong>vem ser registrados pelos valores<br />
originais <strong>das</strong> transações com o mundo exterior, expressos a valor presente<br />
na moeda do País, que serão mantidos na avaliação <strong>das</strong> variações<br />
patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou<br />
<strong>de</strong>composições <strong>no</strong> interior da Entida<strong>de</strong>”. (CFC, 2006, p.30).