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harmonização das normas internacionais de contabilidade no brasil

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“A contabilida<strong>de</strong> <strong>brasil</strong>eira tradicionalmente foi vinculada à legislação<br />

(originariamente à tributária e <strong>de</strong>pois à societária em conjunto) e à<br />

regulamentação por organismos governamentais (Banco Central do Brasil,<br />

Superintendência <strong>de</strong> Seguros Privados, Comissão <strong>de</strong> Valores Mobiliários,<br />

entre outros), sendo politicamente fraca a influência <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> classe ou<br />

institutos representativos da profissão para <strong>de</strong>terminação dos<br />

procedimentos contábeis”. (NIYAMA, 2007 p.2)<br />

O gran<strong>de</strong> impulso para o avanço e a mudança <strong>de</strong>sse foco, foi a promulgação<br />

da Lei 11.638/07 que alterou alguns itens da Lei 6.404/76, e <strong>de</strong>termi<strong>no</strong>u que esse<br />

processo seria obrigatório para as empresas consi<strong>de</strong>ra<strong>das</strong> <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte pela<br />

referida lei até o a<strong>no</strong> <strong>de</strong> 2010.<br />

“A re<strong>de</strong>nção começou efetivamente com a citada Lei n° 11.638/07, que<br />

preten<strong>de</strong> promover o divórcio não conflituoso almejado: espera-se que a<br />

partir <strong>de</strong> tal Lei, o “balanço <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração”, continuando a estar em<br />

a<strong>de</strong>rência ás regras tributárias, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser divulgado como <strong>de</strong>monstração<br />

financeira para uso público e seja reconduzido ao lugar <strong>de</strong> on<strong>de</strong> nunca<br />

<strong>de</strong>veria ter se afastado – o <strong>de</strong> uma relação sigilosa entre Fisco e<br />

Contribuinte”. (ERNEST & YOUNG e FIPECAFI, 2009, p. xiv)<br />

Ainda, conforme <strong>de</strong>screve Szuster et al (2008, p. 73):<br />

“A Lei n° 11.638/07, que alterou a matéria contábil regulada pela Lei n°<br />

6.404/76 e também alterou a lei <strong>de</strong> criação da CVM (Lei n° 6.385/76),<br />

autorizou que a CVM, o Banco Central do Brasil (BACEN) e <strong>de</strong>mais<br />

agências reguladoras firmem convênios com uma entida<strong>de</strong> autô<strong>no</strong>ma que<br />

tenha por objeto <strong>de</strong> estudo e a divulgação <strong>de</strong> princípios, <strong><strong>no</strong>rmas</strong> e padrões<br />

<strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> auditoria. Tal entida<strong>de</strong> é o CPC. Isto é muito<br />

importante, pois legitima e reveste <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> o CPC e os<br />

pronunciamentos já emitidos”.<br />

Com a criação do Comitê <strong>de</strong> Pronunciamentos Contábeis (CPC), espera-se<br />

que a Contabilida<strong>de</strong> passe a ser regulamentada por um órgão representativo da<br />

classe contábil, <strong>de</strong>spren<strong>de</strong>ndo-se dos órgãos fe<strong>de</strong>rais.<br />

2.2.1 Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> - CFC<br />

O CFC foi criado pelo Decreto-Lei nº 9.295, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1946.<br />

O Conselho conta hoje com a participação <strong>de</strong> 27 conselheiros efetivos e o<br />

mesmo número <strong>de</strong> suplentes.<br />

É o órgão que representa os Conselhos Regionais <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> CRCs ,<br />

situados <strong>no</strong> país todo, <strong>de</strong> acordo com a próprio órgão tem os seguintes objetivos.<br />

“1 Orientar, <strong>no</strong>rmatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, por<br />

intermédio dos Conselhos Regionais <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong>, cada um em sua<br />

base jurisdicional, <strong>no</strong>s Estados e <strong>no</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral.

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