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harmonização das normas internacionais de contabilidade no brasil

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<strong>de</strong>spertou um gran<strong>de</strong> interesse por parte <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> capital estrangeiro em<br />

captar recursos <strong>no</strong> Brasil.<br />

Conforme pronuncia Szuster et al (2008, p.72):<br />

“A lei que criou a CVM (Lei n° 6.385/76) e a Lei <strong>das</strong> Socieda<strong>de</strong>s por Ações<br />

(Lei n° 6.404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado <strong>de</strong> valores<br />

mobiliários e a atuação <strong>de</strong> seus protagonistas, assim classificados, as<br />

companhias abertas, os intermediários financeiros e os investidores, além<br />

<strong>de</strong> outros cuja ativida<strong>de</strong> gira em tor<strong>no</strong> <strong>de</strong>sse universo principal”.<br />

De acordo como escreve Niyama (2007, p.1), a referida lei:<br />

“... trouxe i<strong>no</strong>vações à época, principalmente na criação <strong>de</strong> registros<br />

auxiliares para aten<strong>de</strong>r a exigências fiscais e na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

observarem princípios contábeis geralmente aceitos para fins <strong>de</strong><br />

escrituração mercantil”.<br />

Criada na época do regime militar, a Lei 6.404/76 foi a primeira Lei <strong>das</strong><br />

Socieda<strong>de</strong>s Anônimas (S.A.) “...provocou uma revolução na Contabilida<strong>de</strong> Brasileira.<br />

Foram tantas as mudanças que os contabilistas tiveram, praticamente, que<br />

reapren<strong>de</strong>r a sua profissão”. (BUGARIM, 2009 p. 3)<br />

A criação da Lei 6.404/76 teve forte influencia do mo<strong>de</strong>lo <strong>no</strong>rte-america<strong>no</strong> <strong>de</strong><br />

regulamentação contábil, ou seja, na forma <strong>de</strong> observar dos america<strong>no</strong>s. Porém<br />

trouxe inúmeros benefícios para o mercado acionário na época e as Socieda<strong>de</strong>s<br />

Anônimas.<br />

Serviu também como uma tentativa para <strong>de</strong>svincular a contabilida<strong>de</strong> dos<br />

aspectos tributários, a qual o país vinha seguindo anteriormente, pois o principal<br />

objetivo era aten<strong>de</strong>r as necessida<strong>de</strong>s dos investidores, os então chamados usuários<br />

exter<strong>no</strong>s da contabilida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>tinham <strong>de</strong> capital e investiam <strong>no</strong> país.<br />

Fazendo um resgate na história, Dias e Caldarelli (2008, p. 7) dizem que:<br />

“... A exposição dos motivos que justificava a necessida<strong>de</strong> da sua<br />

aprovação consi<strong>de</strong>rava que”... era necessário criar as condições jurídicas<br />

para carrear para o nascente mercado <strong>de</strong> capitais <strong>brasil</strong>eiro a poupança<br />

privada nacional”. Naquele momento, o objetivo foi <strong>de</strong>mocratizar o capital<br />

<strong>das</strong> empresas, dar vida à figura do acionista mi<strong>no</strong>ritário e abrir os números<br />

da socieda<strong>de</strong> mercantil, adotando-se práticas contábeis compatíveis”.<br />

2.2.6 Comissão <strong>de</strong> Valores Mobiliários – CVM<br />

A Lei 6.385 <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1976, em seu artigo 5° dispõe sobre a<br />

criação da autarquia fe<strong>de</strong>ral, ou seja, é um órgão oficial do gover<strong>no</strong> responsável pela

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