Dissertação - uea - pós graduação
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A Constituição no parágrafo primeiro do artigo 231 define o que são terras<br />
tradicionalmente ocupadas, tendo o legislador constituinte determinado a utilização conjunta<br />
de quatro fatores para o reconhecimento desta, que são: a habitação em caráter permanente, a<br />
utilidade produtiva, a preservação dos recursos ambientais, mais não quaisquer recursos,e sim<br />
aqueles necessários a seu bem-estar e a sua reprodução física e cultural, estando tudo isto<br />
ligado aos seus usos, costumes e tradições, pois nenhuma relação existe destes conceitos com<br />
os encontrados na cultura ocidental.<br />
Muito já se discutiu e ainda se discute sobre a interpretação do que são terras indígenas<br />
e como se determina a sua posse, porém já antes da Constituição brasileira de 1988, existia no<br />
Judiciário Nacional decisão que clarificava o conceito da posse das terras indígenas, podendo<br />
isto ser visto na decisão do RE 44.585/70 do STF 75 , que teve como relator o Ministro Victor<br />
Nunes Leal, que fixava o alcance da proteção constitucional do direito dos povos indígenas às<br />
suas terras para além da área utilizada para sua moradia. Note-se que na decisão que é anterior<br />
à Constituição de 1988 já se observava claramente a preocupação com a redução de terras<br />
indígenas.<br />
Apesar do avanço em relação à visão integracionista existente na legislação brasileira<br />
da época, detectamos uma falha de interpretação; a vinculação da ocupação tradicional à data<br />
da promulgação da Constituição, uma vez que o direito dos índios às suas terras é congênito,<br />
anterior à promulgação da Constituição. O respeito deveria existir mesmo antes da<br />
promulgação da Constituição, antes da existência do próprio Estado Brasileiro.<br />
75<br />
BRASIL, Leis e Documentos. Recurso Extraordinário n.º 44.585/70 do Supremo Tribunal Federal. Se os<br />
índios, na data da Constituição Federal, ocupavam determinado território porque desse território tiravam seus<br />
recursos alimentícios, embora sem terem construções ou obras permanentes que testemunhassem posse de<br />
acordo com o nosso conceito, essa área, na qual e da qual viviam, era necessária à sua subsistência. Essa área,<br />
existente na data da Constituição Federal, é que se mandou respeitar. Se ela foi reduzida por lei posterior, se o<br />
Estado a diminuiu de dez mil hectares, amanhã a reduziria em outros dez, depois, mais dez, e poderia acabar<br />
confinando os índios a um pequeno trato, até ao terreiro da aldeia, porque ali é que a posse estaria<br />
materializada nas malocas .<br />
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