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Dissertação - uea - pós graduação

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A Constituição no parágrafo primeiro do artigo 231 define o que são terras<br />

tradicionalmente ocupadas, tendo o legislador constituinte determinado a utilização conjunta<br />

de quatro fatores para o reconhecimento desta, que são: a habitação em caráter permanente, a<br />

utilidade produtiva, a preservação dos recursos ambientais, mais não quaisquer recursos,e sim<br />

aqueles necessários a seu bem-estar e a sua reprodução física e cultural, estando tudo isto<br />

ligado aos seus usos, costumes e tradições, pois nenhuma relação existe destes conceitos com<br />

os encontrados na cultura ocidental.<br />

Muito já se discutiu e ainda se discute sobre a interpretação do que são terras indígenas<br />

e como se determina a sua posse, porém já antes da Constituição brasileira de 1988, existia no<br />

Judiciário Nacional decisão que clarificava o conceito da posse das terras indígenas, podendo<br />

isto ser visto na decisão do RE 44.585/70 do STF 75 , que teve como relator o Ministro Victor<br />

Nunes Leal, que fixava o alcance da proteção constitucional do direito dos povos indígenas às<br />

suas terras para além da área utilizada para sua moradia. Note-se que na decisão que é anterior<br />

à Constituição de 1988 já se observava claramente a preocupação com a redução de terras<br />

indígenas.<br />

Apesar do avanço em relação à visão integracionista existente na legislação brasileira<br />

da época, detectamos uma falha de interpretação; a vinculação da ocupação tradicional à data<br />

da promulgação da Constituição, uma vez que o direito dos índios às suas terras é congênito,<br />

anterior à promulgação da Constituição. O respeito deveria existir mesmo antes da<br />

promulgação da Constituição, antes da existência do próprio Estado Brasileiro.<br />

75<br />

BRASIL, Leis e Documentos. Recurso Extraordinário n.º 44.585/70 do Supremo Tribunal Federal. Se os<br />

índios, na data da Constituição Federal, ocupavam determinado território porque desse território tiravam seus<br />

recursos alimentícios, embora sem terem construções ou obras permanentes que testemunhassem posse de<br />

acordo com o nosso conceito, essa área, na qual e da qual viviam, era necessária à sua subsistência. Essa área,<br />

existente na data da Constituição Federal, é que se mandou respeitar. Se ela foi reduzida por lei posterior, se o<br />

Estado a diminuiu de dez mil hectares, amanhã a reduziria em outros dez, depois, mais dez, e poderia acabar<br />

confinando os índios a um pequeno trato, até ao terreiro da aldeia, porque ali é que a posse estaria<br />

materializada nas malocas .<br />

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