Edital J Regulamento residuos sólidos - Câmara Municipal de ...
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EDITAL<br />
PROJECTO DE REGULAMENTO DE RESÍDUOS URBANOS DO MUNICÍPIO<br />
DE TORRES NOVAS<br />
António Manuel Oliveira Rodrigues, Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres<br />
Novas:<br />
Torna público, que esta Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>liberou, na reunião <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> Fevereiro<br />
<strong>de</strong> 2012, submeter a apreciação pública para recolha <strong>de</strong> sugestões, o projecto <strong>de</strong><br />
<strong>Regulamento</strong> <strong>de</strong> Resíduos Urbanos do Município <strong>de</strong> Torres Novas, nos termos do disposto nos<br />
artigos 117º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.<br />
O referido projecto <strong>de</strong> regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série –<br />
nº 51/0 <strong>de</strong> 12.03.2012 - <strong>Edital</strong> | 261/2012, encontrando-se disponível para consulta no site<br />
oficial do Município <strong>de</strong> Torres Novas, em www.cm-torresnovas.pt<br />
Tendo em vista o preceituado no artigo 118.º do C.P.A. e <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 30 dias,<br />
a contar da data <strong>de</strong> publicação no Diário da República, po<strong>de</strong>rão os interessados dirigir, por<br />
escrito, as suas sugestões à Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres Novas, com en<strong>de</strong>reço na Rua General<br />
António César <strong>de</strong> Vasconcelos Correia/ 2350-421 Torres Novas ou para o correio electrónico:<br />
geral@cm-torresnovas.pt<br />
Torres Novas, 12 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2012<br />
O Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>Municipal</strong><br />
António Manuel Oliveira Rodrigues
REGULAMENTO DE RESÍDUOS URBANOS DO MUNICÍPIO<br />
DE TORRES NOVAS<br />
PREÂMBULO<br />
O presente regulamento visa substituir o <strong>Regulamento</strong> <strong>de</strong> Resíduos Sólidos para o Município <strong>de</strong> Torres<br />
Novas aprovado em sessão <strong>de</strong> câmara <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1998 e até agora em vigor. Vem actualizar a<br />
Regulamentação <strong>Municipal</strong> face às inovações legislativas que traduzem a transposição para o nosso<br />
or<strong>de</strong>namento jurídico das Directivas Comunitárias.<br />
A optimização do sistema <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> resíduos urbanos consagra conforme a Legislação Portuguesa<br />
em vigor, o principio da responsabilização do seu produtor, estabelecendo um conjunto <strong>de</strong><br />
procedimentos no que se refere à <strong>de</strong>posição, recolha, tratamento e <strong>de</strong>stino final dos resíduos produzidos<br />
na área do município.<br />
Os elevados padrões <strong>de</strong> exigência da socieda<strong>de</strong> actual, nomeadamente no que garante aos recursos<br />
naturais e preservação do meio ambiente, fazem com que a gestão a<strong>de</strong>quada dos resíduos urbanos e<br />
limpeza pública seja uma das principais preocupações do município, pela sua importância na vida urbana<br />
e na promoção da habitabilida<strong>de</strong> e sociabilida<strong>de</strong> dos locais e sítios do concelho.<br />
CAPÍTULO I<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Artigo 1º<br />
(Lei Habilitante)<br />
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da<br />
Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a), n.º 2 do artº 53º, da Lei n.º 169/99, <strong>de</strong><br />
18 <strong>de</strong> Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Janeiro e do nº 3 do<br />
artigo 16º do Decreto-Lei nº 73/2011 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Junho.<br />
ARTIGO 2.º<br />
(Âmbito)<br />
O presente <strong>Regulamento</strong> <strong>de</strong>fine e estabelece as regras e condições relativas ao sistema <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong><br />
resíduos urbanos produzidos na área do Município <strong>de</strong> Torres Novas<br />
ARTIGO 3.º<br />
(Competências)<br />
Compete à Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres Novas, nos termos do nº2 do Artº 5º do Decreto-lei nº 73/2011<br />
<strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Junho, assegurar a gestão dos resíduos urbanos produzidos na área do município, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
não excedam a produção diária <strong>de</strong> 1100 L, directamente ou por <strong>de</strong>legação.
A responsabilida<strong>de</strong> atribuída à Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres Novas não isenta os respectivos munícipes<br />
do pagamento das correspon<strong>de</strong>ntes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título <strong>de</strong> gestão directa ou<br />
<strong>de</strong>legada.<br />
CAPÍTULO II<br />
DEFINIÇÃO DOS DIFERENTES TIPOS DE RESÍDUOS<br />
ARTIGO 4.º<br />
(Definição <strong>de</strong> Resíduos)<br />
São consi<strong>de</strong>rados resíduos quaisquer substâncias ou objectos, <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>tentor se <strong>de</strong>sfaz ou tem<br />
intenção ou a obrigação <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sfazer.<br />
ARTIGO 5º<br />
(Definição <strong>de</strong> Resíduos Urbanos)<br />
Para efeitos do presente regulamento, consi<strong>de</strong>ram-se resíduos urbanos, adiante <strong>de</strong>signados por RU;<br />
a) – Os resíduos provenientes das habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou<br />
composição seja semelhante ao resíduo proveniente <strong>de</strong> habitações.<br />
b) – Os que são produzidos em estabelecimentos comerciais ou <strong>de</strong> serviços com uma<br />
administração comum relativa a cada local <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> resíduos que, pela sua natureza ou<br />
composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos e cuja produção diária não exceda 1.100<br />
L.<br />
c) - Os que são produzidos por uma única entida<strong>de</strong> em resultado <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s acessórias da<br />
activida<strong>de</strong> industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos<br />
urbanos, nomeadamente os provenientes <strong>de</strong> refeitórios e escritórios cuja produção diária não<br />
exceda os 1.100 L.<br />
d) - Os que são provenientes da limpeza pública, enten<strong>de</strong>ndo-se esta como o conjunto <strong>de</strong><br />
activida<strong>de</strong>s que se <strong>de</strong>stina a recolher os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos.<br />
e) - Os resíduos bio<strong>de</strong>gradáveis (Bior<strong>residuos</strong>) <strong>de</strong> espaços ver<strong>de</strong>s, nomeadamente os <strong>de</strong> Jardins,<br />
Parques, campos <strong>de</strong>sportivos, bem como os resíduos bio<strong>de</strong>gradáveis alimentares e <strong>de</strong> cozinha das<br />
habitações, das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fornecimento das refeições e <strong>de</strong> retalho e os resíduos similares das<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> transformação <strong>de</strong> alimentos, cuja produção diária por produtor não exceda 1100 L ou 1<br />
m3.<br />
f) - Os resíduos produzidos em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> em seres humanos<br />
ou em animais, incluindo as activida<strong>de</strong>s médicas <strong>de</strong> diagnóstico, prevenção e tratamento <strong>de</strong> doença<br />
e ainda as activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação relacionadas, mas não passíveis <strong>de</strong> estar contaminados, que<br />
pela sua natureza sejam semelhantes a resíduos urbanos e cuja produção diária não exceda os<br />
1.100L.
ARTIGO 6º<br />
(Definições <strong>de</strong> Resíduos Especiais)<br />
Para efeito <strong>de</strong>ste regulamento, enten<strong>de</strong>-se por resíduos especiais, e como tal, não incluídos nos RU, os<br />
constantes no Decreto-Lei n.º 178/2006 <strong>de</strong> 5 Setembro na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011<br />
<strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Junho, <strong>de</strong>signadamente;<br />
a) Resíduos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s produtores comerciais – os resíduos com características idênticas aos<br />
referidos na alínea b) do artigo 5º, mas cuja produção diária seja superior a 1100 L;<br />
b) Resíduos industriais – Os resíduos gerados em processos produtivos industriais, bem como<br />
os que resultem das activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção e distribuição <strong>de</strong> electricida<strong>de</strong>, gás e água, ou os<br />
que possuam características idênticas aos referidos na, alínea c) do artigo anterior e atinjam<br />
uma produção diária superior a 1100 L.<br />
c) Resíduos hospitalares – Os resíduos resultantes <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong> a seres humanos ou a animais, nas áreas <strong>de</strong> prevenção, diagnóstico, tratamento,<br />
reabilitação ou investigação e ensino, bem como <strong>de</strong> outras activida<strong>de</strong>s envolvendo<br />
procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens.<br />
d) Resíduos <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> reprodução e abate <strong>de</strong> animais – os provenientes <strong>de</strong><br />
estabelecimentos com características industriais, on<strong>de</strong> se processe a criação intensiva <strong>de</strong><br />
animais ou o seu abate e/ou transformação;<br />
e) Resíduos tóxicos ou perigosos – os resíduos que apresentem, pelo menos uma característica<br />
<strong>de</strong> perigosida<strong>de</strong> para a saú<strong>de</strong> ou para o ambiente, nomeadamente dos i<strong>de</strong>ntificadas como tal na<br />
Lista Europeia <strong>de</strong> Resíduos (LER);<br />
f) RCD - Resíduos <strong>de</strong> construção e <strong>de</strong>molição – Os resíduos provenientes <strong>de</strong> obras <strong>de</strong><br />
construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e <strong>de</strong>molição e da <strong>de</strong>rrocada <strong>de</strong><br />
edificações.<br />
g) Resíduos <strong>de</strong> esplanadas e <strong>de</strong> outras áreas ocupadas <strong>de</strong> domínio público – os resíduos que<br />
apesar <strong>de</strong> terem características idênticas aos referidos na alínea d) do artigo anterior, são<br />
produzidos nas áreas ocupadas por esplanadas e outras activida<strong>de</strong>s comerciais similares;<br />
h) Sucatas e pneus usados – veículos abandonados, carcaças <strong>de</strong> veículos, máquinas e pneus<br />
fora <strong>de</strong> uso, consi<strong>de</strong>rados resíduos pela legislação em vigor;<br />
i) Resíduos inertes: o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas<br />
importantes e, em consequência, não po<strong>de</strong> ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro<br />
tipo <strong>de</strong> reacção física ou química, e não po<strong>de</strong> ser bio<strong>de</strong>gradável, nem afectar negativamente<br />
outras substâncias com as quais entre em contacto <strong>de</strong> forma susceptível <strong>de</strong> aumentar a<br />
poluição do ambiente ou prejudicar a saú<strong>de</strong> humana, e cujos lixiviabilida<strong>de</strong> total, conteúdo<br />
poluente e eco toxicida<strong>de</strong> do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a<br />
qualida<strong>de</strong> das águas superficiais e ou subterrâneas
j) Resíduo agrícola – o resíduo proveniente <strong>de</strong> exploração agrícola e ou pecuária ou similar;<br />
k) Outros resíduos especiais – os que são resultantes do tratamento <strong>de</strong> efluentes líquidos<br />
(lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação<br />
própria sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da<br />
categoria <strong>de</strong> RU.<br />
CAPÍTULO III<br />
DEFINIÇÃO DO SISTEMA DE RESÍDUOS URBANOS<br />
ARTIGO 7º<br />
(Definição <strong>de</strong> Sistema <strong>Municipal</strong> para a Gestão dos Resíduos Urbanos)<br />
1. Para efeitos do presente regulamento, enten<strong>de</strong>-se por Sistema <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Resíduos Urbanos, o<br />
conjunto <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes<br />
e acessórios, <strong>de</strong> recursos humanos institucionais e financeiros e <strong>de</strong> estruturas <strong>de</strong> gestão, <strong>de</strong>stinado<br />
a assegurar em condições <strong>de</strong> eficiência, conforto, segurança e inocuida<strong>de</strong>, a valorização, o<br />
tratamento e a eliminação dos resíduos.<br />
2. Define-se Gestão do Sistema <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Resíduos Urbanos o conjunto das activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à <strong>de</strong>posição, recolha, transporte, tratamento<br />
e valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização <strong>de</strong>ssas<br />
operações, e a monitorização dos locais <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarga após o encerramento das respectivas<br />
instalações.<br />
ARTIGO 8º<br />
(Componentes do Sistema <strong>de</strong> Resíduos Urbanos)<br />
O sistema <strong>de</strong> resíduos urbanos é constituído, pelas seguintes componentes:<br />
a) Produção;<br />
b) Remoção;<br />
c) Transporte<br />
d) Armazenagem<br />
e) Tratamento;<br />
f) Valorização;<br />
g) Eliminação.<br />
ARTIGO 9º<br />
(Produção)<br />
Enten<strong>de</strong>-se por produção a geração <strong>de</strong> resíduos urbanos na origem.
ARTIGO 10º<br />
Remoção<br />
1. Remoção é a operação <strong>de</strong> apanha das diferentes espécies <strong>de</strong> RU, passíveis <strong>de</strong> valorização ou<br />
eliminação a<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong>positados selectivamente com vista ao seu transporte com ou sem<br />
transferência para o local <strong>de</strong> tratamento e/ou <strong>de</strong>stino final.<br />
2. A limpeza pública está englobada na componente remoção e correspon<strong>de</strong> ao conjunto <strong>de</strong><br />
activida<strong>de</strong>s que se <strong>de</strong>stinam a remover as sujida<strong>de</strong>s e resíduos das vias e outros espaços<br />
públicos, nomeadamente:<br />
a) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e <strong>de</strong>mais espaços públicos,<br />
incluindo a varredura, a limpeza <strong>de</strong> valetas caso existam, a <strong>de</strong>sobstrução <strong>de</strong> bocas <strong>de</strong><br />
lobo, sarjetas e sumidouros, o corte <strong>de</strong> ervas e a lavagem <strong>de</strong> pavimentos;<br />
b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica<br />
finalida<strong>de</strong>, colocados em espaços públicos;<br />
ARTIGO 11º<br />
(Transporte)<br />
Transporte é a operação <strong>de</strong> transferir os resíduos <strong>de</strong> um local para outro ou no transbordo <strong>de</strong> RU<br />
recolhidos pelas viaturas <strong>de</strong> pequena ou média capacida<strong>de</strong> para viaturas ou equipamento especial <strong>de</strong><br />
gran<strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> com ou sem compactação, efectuado em locais próprios, situados entre a <strong>de</strong>posição<br />
e o tratamento e ou <strong>de</strong>stino final que se <strong>de</strong>nominam por estação <strong>de</strong> transferência;<br />
ARTIGO 12.º<br />
(Armazenagem)<br />
Armazenagem é a <strong>de</strong>posição temporária e controlada, por prazo não in<strong>de</strong>terminado, <strong>de</strong> resíduos antes<br />
do seu tratamento, valorização ou eliminação.<br />
ARTIGO 13.º<br />
(Tratamento)<br />
Enten<strong>de</strong>-se por tratamento a sequência <strong>de</strong> operações e processos, <strong>de</strong> natureza manual, física,<br />
mecânica, química, biológica ou mista que alterem as características dos resíduos, <strong>de</strong> forma a reduzir o<br />
seu volume ou perigosida<strong>de</strong>, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.<br />
ARTIGO 14.º<br />
(Valorização)<br />
Valorização ou recuperação é o conjunto <strong>de</strong> operações e processos que visam o reaproveitamento dos<br />
resíduos, e que se encontram i<strong>de</strong>ntificadas na legislação em vigor.<br />
ARTIGO 15.º<br />
(Eliminação)<br />
Eliminação é o conjunto <strong>de</strong> operações que visam dar um <strong>de</strong>stino final a<strong>de</strong>quado aos resíduos.
ARTIGO 16º<br />
(Exploração)<br />
Por exploração enten<strong>de</strong>-se o conjunto <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão do sistema, as quais po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong><br />
carácter técnico, administrativo e financeiro.<br />
ARTIGO 17.º<br />
(Produtor e <strong>de</strong>tentor)<br />
1 – Produtor é qualquer pessoa singular ou colectiva, cuja activida<strong>de</strong> produza resíduos ou que efectue<br />
operações <strong>de</strong> pré-processamento, <strong>de</strong> mistura ou outras que alterem a sua natureza ou a sua<br />
composição.<br />
2 - Detentor é qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples<br />
<strong>de</strong>tenção, nos termos da Legislação Civil.<br />
CAPÍTULO IV<br />
REMOÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS<br />
SECÇÃO I<br />
DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS<br />
ARTIGO 18.º<br />
(Responsabilida<strong>de</strong> pela <strong>de</strong>posição e activida<strong>de</strong>s complementares)<br />
1. São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos, todos os produtores e utilizadores dos<br />
recipientes <strong>de</strong> resíduos urbanos;<br />
2. Os proprietários, gerentes ou administradores dos estabelecimentos que possuam contentores ou<br />
recipientes particulares/próprios, são ainda responsáveis, pela sua colocação e retirada da via pública<br />
(caso seja necessário), Lavagem, conservação e manutenção, incluindo os recipientes <strong>de</strong>stinados à<br />
recolha selectiva;<br />
3. Os resíduos urbanos <strong>de</strong>vem ser convenientemente acondicionados em sacos bem fechados, <strong>de</strong><br />
forma a evitar o seu espalhamento ou <strong>de</strong>rrames no interior dos recipientes ou na via pública;<br />
4. Os responsáveis pela <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> resíduos urbanos <strong>de</strong>vem retê-los nos locais <strong>de</strong> produção<br />
sempre que os recipientes se encontrem com a capacida<strong>de</strong> esgotada ou procurar outro mais próximo;<br />
5. Se sistematicamente, os munícipes encontrarem cheio o recipiente mais próximo da sua habitação,<br />
<strong>de</strong>verão alertar por escrito a Câmara <strong>Municipal</strong>;<br />
6. Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>terioração dos contentores particulares/próprios, que não sejam proprieda<strong>de</strong> da<br />
Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres Novas, por razões imputáveis aos respectivos proprietários ou por razões<br />
alheias à Câmara <strong>Municipal</strong>, não será efectuada a recolha municipal sem a <strong>de</strong>vida reparação ou<br />
substituição dos mesmos;
7.Po<strong>de</strong>rão os resi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> novas habitações sugerir por escrito à Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres Novas<br />
directamente ou através das juntas <strong>de</strong> freguesia, a colocação <strong>de</strong> contentores, quando estes não existam<br />
na proximida<strong>de</strong>;<br />
8. Po<strong>de</strong>rão ainda as Juntas <strong>de</strong> Freguesia, se o enten<strong>de</strong>rem, informar por escrito os serviços competentes<br />
da Câmara <strong>Municipal</strong> da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contentorização;<br />
ARTIGO 19º<br />
(Tipos <strong>de</strong> Recipientes para a Deposição dos Resíduos Urbanos)<br />
1. Para a <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> resíduos urbanos, a Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres Novas põe à disposição dos<br />
munícipes os seguintes tipos <strong>de</strong> recipientes:<br />
a) Papeleiras <strong>de</strong>stinadas à <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> <strong>de</strong>sperdícios produzidos na via pública e outros materiais<br />
que resultem da limpeza urbana, tais como papéis, lenços, guardanapos e outros;<br />
b) Contentores herméticos normalizados <strong>de</strong> 240L, 360L, 800L, 1000L e 1100 L <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> e<br />
contentores subterrâneos <strong>de</strong> 3000 L, obe<strong>de</strong>cendo aos mo<strong>de</strong>los aprovados pela Câmara<br />
<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres Novas e colocados na via pública para uso geral nos termos da <strong>de</strong>posição<br />
<strong>de</strong> resíduos urbanos domésticos;<br />
2. Para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição selectiva, sendo permitido o acondicionamento das várias fracções<br />
<strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong>stinadas à valorização, são ainda <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar os seguintes recipientes ou<br />
locais com características específicas:<br />
a) Ecopontos – baterias <strong>de</strong> contentores <strong>de</strong>stinadas a receber fracções valorizáveis <strong>de</strong><br />
resíduos urbanos produzidos e separados selectivamente pelos munícipes;<br />
b) Ecocentro – área vigiada, <strong>de</strong>stinada à recepção <strong>de</strong> fracções valorizáveis <strong>de</strong> resíduos,<br />
on<strong>de</strong> os munícipes po<strong>de</strong>m utilizar equipamentos disponíveis para a sua <strong>de</strong>posição;<br />
c) Oleões – Equipamentos <strong>de</strong>stinados à recolha <strong>de</strong> óleos alimentares usados;<br />
d) Dispensadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>jectos caninos – Estruturas equipadas com sacos e local <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>posição, <strong>de</strong> forma a apoiar a limpeza dos <strong>de</strong>jectos dos animais <strong>de</strong> estimação;<br />
e) Contentores <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição roupa / calçado – equipamentos <strong>de</strong>stinados à recolha <strong>de</strong><br />
têxteis/roupas e calçado usados.<br />
3. Os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong>verão separar previamente os resíduos urbanos, <strong>de</strong> modo a assegurar o correcto<br />
encaminhamento para o respectivo circuito <strong>de</strong> recolha disponibilizado pela Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres<br />
Novas<br />
4. A <strong>de</strong>posição dos resíduos sujeitos a separação, efectuar-se-á <strong>de</strong> modo a não danificar as estruturas <strong>de</strong><br />
recolha e não contaminar o seu conteúdo, sob pena <strong>de</strong> comprometer a valorização, tratamento ou<br />
eliminação dos resíduos.<br />
ARTIGO 20º<br />
(Proprieda<strong>de</strong> dos Contentores para Resíduos Domésticos)<br />
Os contentores contemplados no artigo anterior, à excepção dos indicados nas alíneas a), b), c) e e) do<br />
nº2, são proprieda<strong>de</strong> da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres Novas;
ARTIGO 21º<br />
(Aquisição <strong>de</strong> Contentores para Resíduos Comerciais)<br />
Para a <strong>de</strong>posição dos resíduos comerciais com características semelhantes a RU, são adquiridos pela<br />
entida<strong>de</strong> comercial ou <strong>de</strong> serviços, contentores normalizados dos mo<strong>de</strong>los aprovados pela Câmara<br />
<strong>Municipal</strong>.<br />
ARTIGO 22º<br />
(Aquisição <strong>de</strong> contentores para Resíduos Industriais)<br />
Para a <strong>de</strong>posição dos resíduos industriais com características semelhantes a RU, são adquiridos pela<br />
entida<strong>de</strong> produtora contentores normalizados dos mo<strong>de</strong>los aprovados pela Câmara <strong>Municipal</strong>.<br />
ARTIGO 23º<br />
(Condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> Resíduos com características semelhantes a RU para gran<strong>de</strong>s Produtores)<br />
1 - Entida<strong>de</strong>s industriais, comerciais ou <strong>de</strong> serviços que, <strong>de</strong>vido à quantida<strong>de</strong> ou tipo <strong>de</strong> resíduos,<br />
possuam contentores particulares/próprios, serão sujeitos à aplicação <strong>de</strong> um “Tarifário <strong>de</strong> Resíduos<br />
Urbanos para gran<strong>de</strong>s Produtores”, sendo cobrado um valor mensal por contentor individual.<br />
a) Os contentores particulares/próprios existentes nos estabelecimentos referidos nos artigos<br />
nº 21 e 22 do presente regulamento, <strong>de</strong>verão possuir capacida<strong>de</strong> compatível com a<br />
produção e periodicida<strong>de</strong> da recolha.<br />
2 - É da inteira responsabilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>tentor:<br />
a) A requisição, aquisição, conservação, limpeza e manutenção dos contentores;<br />
b) A aquisição <strong>de</strong> novo contentor, sempre que o que possuir se encontre danificado, não<br />
permitindo a sua recolha ou estanquicida<strong>de</strong>, ou tenha sido furtado;<br />
c) A aquisição <strong>de</strong> contentor adicional ou <strong>de</strong> maior capacida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma a garantir a correcta<br />
<strong>de</strong>posição dos seus resíduos;<br />
d) Comunicar por escrito aos serviços responsáveis da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres Novas, a<br />
quantida<strong>de</strong>, a capacida<strong>de</strong> e a periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recolha dos contentores adquiridos, <strong>de</strong> forma a<br />
po<strong>de</strong>r ser autorizada a sua recolha.<br />
3. A substituição dos contentores individuais <strong>de</strong> recolha hermética, <strong>de</strong>teriorados por razões<br />
comprovadamente imputáveis à activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recolha, será efectuada mediante pedido apresentado pelo<br />
<strong>de</strong>tentor, sendo da responsabilida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> que efectuar a referida activida<strong>de</strong> o pagamento do<br />
custo inerente ao contentor.<br />
ARTIGO 24.º<br />
(Equipamentos <strong>de</strong> incineração ou trituradores <strong>de</strong> RU)<br />
Aos particulares são vedadas a instalação <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> incineração ou <strong>de</strong> trituradores <strong>de</strong><br />
resíduos e a utilização <strong>de</strong> quaisquer outros métodos <strong>de</strong> eliminação <strong>de</strong> resíduos ou <strong>de</strong>tritos que ponham<br />
em risco a saú<strong>de</strong> pública ou a qualida<strong>de</strong> do ambiente.
SECÇÃO II<br />
HORÁRIOS DE DEPOSIÇÃO E DE RECOLHA DE RESÍDUOS URBANOS<br />
ARTIGO 25.º<br />
(Horários)<br />
Os horários <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição e <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> RU são fixados pela Câmara <strong>Municipal</strong> e divulgados pelas<br />
formas normais <strong>de</strong> divulgação utilizadas pelo Município.<br />
SECÇÃO III<br />
CONDIÇÕES DE RECOLHA DOS RESÍDUOS URBANOS<br />
Artigo 26º<br />
(Remoção <strong>Municipal</strong>)<br />
1. Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço <strong>de</strong> remoção municipal, levado a cabo pela<br />
Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres Novas.<br />
2. É proibida a execução <strong>de</strong> quaisquer activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> remoção não efectuadas pela Câmara<br />
<strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres Novas ou outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vidamente autorizadas para o efeito;<br />
3. Constitui excepção ao número anterior <strong>de</strong>ste artigo a remoção <strong>de</strong> monstros e <strong>de</strong> cortes <strong>de</strong><br />
jardins efectuada pelos próprios produtores, <strong>de</strong>vendo neste caso <strong>de</strong>positar os resíduos em<br />
<strong>de</strong>stino final a<strong>de</strong>quado.<br />
SECÇÃO IV<br />
RECOLHA DE MONSTROS E RESÍDUOS RESULTANTES DOS CORTES EFECTUADOS EM<br />
JARDINS<br />
ARTIGO 27.º<br />
(Recolha)<br />
1 – Os serviços camarários, po<strong>de</strong>rão proce<strong>de</strong>r, mediante solicitação dos interessados, à remoção <strong>de</strong><br />
monstros, assim como <strong>de</strong> resíduos resultantes dos cortes <strong>de</strong> jardins (ver<strong>de</strong>s) até 1 m3 por mês;<br />
2 – O pedido mencionado no número anterior po<strong>de</strong> ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por<br />
escrito.<br />
3 – A recolha efectua-se em data e hora previamente combinada entre o munícipe e o serviço<br />
competente, po<strong>de</strong>ndo ser solicitada, <strong>de</strong> segunda-feira a sexta-feira das 9h00 às 18h00 através do<br />
número ver<strong>de</strong> (gratuito).<br />
4 – Compete ao munícipe o transporte e acondicionamento dos monstros e resíduos sólidos resultantes<br />
dos cortes efectuados em jardins para o local indicado pelo serviço competente, <strong>de</strong>vendo este ser<br />
acessível à viatura <strong>de</strong> recolha.<br />
5 - Po<strong>de</strong>rão ainda os munícipes proce<strong>de</strong>r à entrega directa <strong>de</strong>stes resíduos no Ecocentro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />
quantida<strong>de</strong> não ultrapasse 1m 3 .<br />
ARTIGO 28º<br />
(Proibição <strong>de</strong> Colocação <strong>de</strong> Monstros e Resíduos <strong>de</strong> Cortes <strong>de</strong> Jardins)<br />
1. É proibido, sem previamente o solicitar aos serviços e obter confirmação <strong>de</strong> que se realiza a<br />
remoção, colocar monstros ou resíduos <strong>de</strong> cortes <strong>de</strong> jardins em qualquer local do município;
2. É proibido <strong>de</strong>positar na via pública qualquer tipo <strong>de</strong> resíduos urbanos juntamente com os resíduos<br />
<strong>de</strong> cortes <strong>de</strong> jardins ou monstros.<br />
SECÇÃO V<br />
DEJECTOS DE ANIMAIS<br />
ARTIGO 29º<br />
(Deveres)<br />
Os proprietários ou acompanhantes <strong>de</strong> animais <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r à limpeza e remoção imediata dos<br />
<strong>de</strong>jectos, excepto os provenientes <strong>de</strong> cães – guia quando acompanhantes <strong>de</strong> invisuais.<br />
ARTIGO 30º<br />
(Recolha)<br />
1 – Na recolha dos <strong>de</strong>jectos <strong>de</strong> animais, estes <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>vidamente acondicionados <strong>de</strong> forma<br />
hermética, para evitar qualquer insalubrida<strong>de</strong>.<br />
2 – A <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> <strong>de</strong>jectos <strong>de</strong> animais, acondicionados nos termos do número anterior, <strong>de</strong>ve ser<br />
efectuada nos equipamentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição existentes na via pública.<br />
CAPÍTULO V<br />
RESÍDUOS ESPECIAIS<br />
SECÇÃO I<br />
RESÍDUOS GRANDES PRODUTORES COMERCIAIS<br />
ARTIGO 31º<br />
(Responsabilida<strong>de</strong> das Entida<strong>de</strong>s Produtoras)<br />
Os produtores <strong>de</strong> resíduos comerciais cuja produção diária exce<strong>de</strong> os 1100 L são responsáveis por dar<br />
<strong>de</strong>stino final a<strong>de</strong>quado aos seus resíduos, po<strong>de</strong>ndo acordar a sua recolha, transporte, eliminação, ou<br />
utilização com a Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres Novas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se enquadrem nos termos do artº23, ou<br />
com empresas a tal <strong>de</strong>vidamente habilitadas;<br />
ARTIGO 32º<br />
(Condições <strong>de</strong> Recolha e Transporte)<br />
1. A recolha e transporte <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s produtores comerciais <strong>de</strong>ve fazer-se <strong>de</strong> forma que<br />
não ponha em perigo a saú<strong>de</strong> humana, nem cause prejuízo ao ambiente nem à higiene e limpeza<br />
dos locais públicos.<br />
2. A entida<strong>de</strong> que proce<strong>de</strong> à recolha e transporte dos resíduos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s produtores comerciais <strong>de</strong>ve<br />
dispor dos meios técnicos a<strong>de</strong>quados à natureza, tipo e características dos resíduos.<br />
3. O transporte <strong>de</strong>stes resíduos <strong>de</strong>ve ser efectuado em viaturas <strong>de</strong> caixa fechada, ou sendo <strong>de</strong> caixa<br />
aberta <strong>de</strong>vem os referidos resíduos ser transportados em recipientes hermeticamente fechados, <strong>de</strong><br />
modo que o transporte se faça em perfeitas condições <strong>de</strong> higiene;<br />
4. O transporte <strong>de</strong> elementos recicláveis <strong>de</strong>ve efectuar-se <strong>de</strong> modo a evitar que se espalhem pelo ar ou<br />
pelo solo.
SECÇÃO II<br />
RESÍDUOS INDUSTRIAIS<br />
ARTIGO 33º<br />
(Responsabilida<strong>de</strong> das Entida<strong>de</strong>s Produtoras)<br />
1. Os produtores <strong>de</strong> resíduos industriais são responsáveis nos termos da Legislação em vigor<br />
(Decreto Lei 178/2006 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Setembro), por dar <strong>de</strong>stino a<strong>de</strong>quado aos seus resíduos,<br />
po<strong>de</strong>ndo entretanto acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização<br />
com a Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres Novas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes se enquadrem nos termos do<br />
artº23, ou empresas a tal <strong>de</strong>vidamente habilitadas;<br />
2. Se, <strong>de</strong> acordo com o número anterior, os resíduos industriais forem admitidos em qualquer das<br />
fases do SR<br />
U, constitui obrigação das empresas produtoras o fornecimento <strong>de</strong> todas as informações exigidas<br />
pela Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres Novas, quer <strong>de</strong> carácter qualitativo quer quantitativo, referentes<br />
aos resíduos a admitir no sistema;<br />
ARTIGO 34º<br />
(Condições <strong>de</strong> Recolha, Transporte e Eliminação)<br />
1. Aplica-se aos resíduos industriais o disposto no artigo 32º <strong>de</strong>ste regulamento;<br />
2. Os industriais que pretendam vir a eliminar os resíduos resultantes <strong>de</strong> laboração da própria<br />
empresa são nos termos do Decreto-lei 178/2006 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Setembro, responsáveis pelo <strong>de</strong>stino<br />
a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong>stes resíduos, <strong>de</strong>vendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e<br />
eliminação ou utilização, <strong>de</strong> tal forma que não ponham em perigo a saú<strong>de</strong> púbica e causem<br />
prejuízo ao ambiente.<br />
SECÇÃO III<br />
RESÍDUOS HOSPITALARES OU EQUIPARADOS<br />
ARTIGO 35º<br />
(Responsabilida<strong>de</strong> das Entida<strong>de</strong>s Produtoras)<br />
Os produtores <strong>de</strong> resíduos hospitalares são, nos termos do Decreto-lei 178/2006 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong><br />
Setembro, responsáveis por dar <strong>de</strong>stino a<strong>de</strong>quado aos seus resíduos, po<strong>de</strong>ndo acordar a sua<br />
recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres<br />
Novas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes possam ser equiparados a resíduos Urbanos e se enquadrem nos<br />
termos do artº23, ou empresas a tal <strong>de</strong>vidamente habilitadas.<br />
ARTIGO 36º<br />
(Condições <strong>de</strong> Recolha e Transporte)<br />
Aos resíduos hospitalares e equiparados aplica-se o disposto no nº 1,2,3 do artigo 32º.
SECÇÃO IV<br />
RCD - Resíduos <strong>de</strong> construção e <strong>de</strong>molição<br />
ARTIGO 37º<br />
Responsabilida<strong>de</strong> das Entida<strong>de</strong>s Produtoras<br />
1. Os empreiteiros ou outros promotores <strong>de</strong> obras ou trabalhos que produzam RCD´s são responsáveis<br />
pela sua remoção, <strong>de</strong>vendo promover a recolha, transporte, armazenagem, valorização e <strong>de</strong>stino<br />
final, <strong>de</strong> tal forma que não prejudiquem a saú<strong>de</strong> pública, o ambiente, a limpeza e a higiene dos<br />
lugares públicos;<br />
2. Exceptuam-se do número anterior as obras <strong>de</strong> pequeno porte em habitações, cuja produção <strong>de</strong><br />
RCD´s não exceda 1m 3, po<strong>de</strong>ndo ser a entrega efectuada pelos promotores no Ecocentro<br />
3. Os recipientes para recolha <strong>de</strong> RCD´s, instalados na via pública, <strong>de</strong>vem possuir marcas temporárias<br />
<strong>de</strong> sinalização, <strong>de</strong> modo a permitir sempre a sua visibilida<strong>de</strong>.<br />
ARTIGO 38º<br />
(Condições <strong>de</strong> Recolha e Transporte)<br />
1 – A <strong>de</strong>posição e o transporte dos RCD´s, <strong>de</strong>ve efectuar-se <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a evitar o seu espalhamento pelo<br />
ar ou no solo.<br />
2 – Os empreiteiros ou outros promotores <strong>de</strong> quaisquer obras <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r à limpeza dos<br />
pneumáticos das viaturas que transportam os RCD´s, à saída dos locais on<strong>de</strong> se estejam a efectuar<br />
quaisquer trabalhos, <strong>de</strong> forma a evitar o espalhamento e a acumulação <strong>de</strong> terras ou lamas nas vias e<br />
outros espaços públicos.<br />
ARTIGO 39º<br />
(Proibição <strong>de</strong> colocação <strong>de</strong> RCD´s)<br />
São proibidas as seguintes práticas no Município <strong>de</strong> Torres Novas:<br />
a) Despejar RCD´s em qualquer área pública do município;<br />
b) Despejar RCD´s em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e<br />
consentimento do proprietário;<br />
c) Despejar RCD´s em esgotos pluviais ou <strong>de</strong> águas residuais domésticas.<br />
SECÇÃO V<br />
RECOLHA DE RCD´s POR ENTIDADES PARTICULARES<br />
ARTIGO 40º<br />
(Obrigações dos produtores)<br />
1 – Nos equipamentos <strong>de</strong>stinados à <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> RCD´s só po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>positado este tipo <strong>de</strong> resíduos.<br />
2 – Na <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> RCD´s não <strong>de</strong>ve ser ultrapassada a capacida<strong>de</strong> dos equipamentos nem colocados<br />
dispositivos que aumentem artificialmente essa capacida<strong>de</strong>.<br />
ARTIGO 41º<br />
(Proibições)<br />
Não é permitida, salvo prévia e expressa autorização camarária, a utilização <strong>de</strong> vias ou outros espaços<br />
públicos com equipamentos, cheios ou vazios, <strong>de</strong>stinados à <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> RCD´s.
ARTIGO 42º<br />
(Condições <strong>de</strong> recolha)<br />
Os equipamentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> RCD´s <strong>de</strong>vem ser removidos sempre que:<br />
a) Seja atingida a capacida<strong>de</strong> limite <strong>de</strong>sses equipamentos;<br />
b) Constituam um foco <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do tipo <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong>positados;<br />
c) Se encontrem <strong>de</strong>positados nos mesmos, outro tipo <strong>de</strong> resíduos;<br />
d) Estejam colocados <strong>de</strong> forma a prejudicar qualquer outra instalação fixa <strong>de</strong> utilização pública<br />
<strong>de</strong>signadamente, a utilização <strong>de</strong> espaços ver<strong>de</strong>s, sarjetas, sumidouros, marcos, bocas-<strong>de</strong>incêndio,<br />
bocas <strong>de</strong> rega ou mobiliário urbano;<br />
e) Prejudiquem a circulação <strong>de</strong> veículos e <strong>de</strong> peões nas vias e outros espaços públicos.<br />
SECÇÃO VI<br />
QUEIMA A CÉU ABERTO<br />
ARTIGO 43º<br />
(Proibição)<br />
Não é permitida a queima a céu aberto <strong>de</strong> resíduos Urbanos <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />
SECÇÃO VII<br />
RESÍDUOS DE CORTES DE JARDINS DE GRANDE DIMENSÃO E OBJECTOS VOLUMOSOS FORA DE USO<br />
ARTIGO 44º<br />
(Responsabilida<strong>de</strong> dos Produtores dos Resíduos <strong>de</strong> Cortes <strong>de</strong> Jardins <strong>de</strong> Gran<strong>de</strong> Dimensão e Condições <strong>de</strong><br />
Recolha e Transporte)<br />
1. Os produtores <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong> cortes <strong>de</strong> jardins cuja produção mensal exceda 1m 3 , são responsáveis<br />
pela sua remoção e <strong>de</strong>stino final.<br />
2. O transporte <strong>de</strong>stes resíduos <strong>de</strong>ve efectuar-se <strong>de</strong> modo a evitar que se espalhem pelo ar ou pelo<br />
solo<br />
ARTIGO 45º<br />
(Responsabilida<strong>de</strong> dos Produtores <strong>de</strong> Objectos Volumosos Fora <strong>de</strong> Uso e Condições <strong>de</strong> Recolha e<br />
Transporte)<br />
Aplicam-se aos objectos volumosos fora <strong>de</strong> uso as medidas previstas no artigo anterior.<br />
ARTIGO 46º<br />
(Proibições)<br />
Não é permitido <strong>de</strong>positar resíduos resultantes dos cortes efectuados nos jardins com gran<strong>de</strong> dimensão<br />
e objectos volumosos fora <strong>de</strong> uso em qualquer área pública do Município <strong>de</strong> Torres Novas ou em<br />
qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal.
SECÇÃO VIII<br />
RESÍDUOS PROVENIENTES DE ESPLANADAS E DE OUTRAS ÁREAS OCUPADAS DO DOMÍNIO PÚBLICO<br />
ARTIGO 47º<br />
(Responsabilida<strong>de</strong>, Âmbito e Proibições)<br />
1. É da exclusiva responsabilida<strong>de</strong> dos concessionários das áreas <strong>de</strong> esplanadas e <strong>de</strong> outras áreas<br />
cedidas para fins similares, a manutenção a<strong>de</strong>quada da sua limpeza, quer durante o seu<br />
funcionamento, quer após o seu encerramento;<br />
2. A limpeza <strong>de</strong>ve ser efectuada ao longo <strong>de</strong> uma área correspon<strong>de</strong>nte à zona efectivamente ocupada<br />
pela esplanada ou outro fim, bem como a sua zona <strong>de</strong> influência, que para efeito <strong>de</strong>ste regulamento,<br />
estabelece um afastamento <strong>de</strong> 2m;<br />
SECÇÃO IX<br />
RECOLHA DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA<br />
ARTIGO 48º<br />
(Recolha <strong>de</strong> veículos)<br />
A recolha <strong>de</strong> veículos consi<strong>de</strong>rados abandonados ou em estacionamento abusivo (Veiculos em Fim <strong>de</strong><br />
Vida ou VFV), será objecto <strong>de</strong> regulamento específico.<br />
SECÇÃO X<br />
OUTROS RESÍDUOS ESPECIAIS<br />
ARTIGO 49º<br />
(Responsabilida<strong>de</strong> das Entida<strong>de</strong>s Produtoras e Condições <strong>de</strong> Recolha e Transporte)<br />
1. A recolha transporte armazenamento, eliminação ou utilização dos resíduos especiais <strong>de</strong>finidos<br />
no artigo 6º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilida<strong>de</strong> dos<br />
seus produtores;<br />
2. A entida<strong>de</strong> que proce<strong>de</strong> à recolha e transporte dos resíduos referidos no número anterior <strong>de</strong>ve<br />
dispor dos meios técnicos a<strong>de</strong>quados à natureza, tipo e características dos resíduos, <strong>de</strong> forma a<br />
não prejudicar a saú<strong>de</strong> pública, o ambiente a higiene e a limpeza <strong>de</strong> locais públicos;<br />
CAPÍTULO VI<br />
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES<br />
ARTIGO 50º<br />
(Competência para fiscalizar)<br />
A fiscalização do cumprimento do presente <strong>Regulamento</strong> é da competência da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong><br />
Torres Novas (Divisão <strong>de</strong> Serviços Urbanos e Ambiente e Fiscalização <strong>Municipal</strong>) e <strong>de</strong> outras<br />
autorida<strong>de</strong>s com competência atribuída por Lei nomeadamente às ARR, Inspecção -Geral do Ambiente e<br />
do Or<strong>de</strong>namento do Território e às autorida<strong>de</strong>s<br />
Policiais.
ARTIGO 51º<br />
(Contra-Or<strong>de</strong>nação)<br />
1. Constitui contra or<strong>de</strong>nação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente<br />
<strong>Regulamento</strong>;<br />
2. A competência para <strong>de</strong>terminar a instauração e instrução <strong>de</strong> processos <strong>de</strong> contra — or<strong>de</strong>nação, para<br />
aplicar as respectivas coimas e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presi<strong>de</strong>nte da Câmara,<br />
po<strong>de</strong>ndo ser <strong>de</strong>legada em qualquer dos Vereadores;<br />
3. A negligência e a tentativa são sempre puníveis;<br />
4. A tramitação processual obe<strong>de</strong>ce ao disposto no regime geral sobre contra – or<strong>de</strong>nações;<br />
ARTIGO 52º<br />
(Coimas a Aplicar na Deposição In<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> Resíduos Urbanos)<br />
Relativamente à <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> RU, são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra<br />
or<strong>de</strong>nações:<br />
a) Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados<br />
distribuídos pela Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres Novas ou entida<strong>de</strong> autorizada, é punível com<br />
coima graduada entre um décimo e meta<strong>de</strong> do salário mínimo nacional, consi<strong>de</strong>rando-se tais<br />
recipientes tara perdida, pelo que serão removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;<br />
b) A <strong>de</strong>struição ou danificação dos contentores é punível com coima graduada entre um quinto e<br />
um salário mínimo nacional, além do pagamento da sua substituição ou reparação;<br />
c) Deixar os contentores <strong>de</strong> RU sem a tampa <strong>de</strong>vidamente fechada é punível com coima graduada<br />
entre um vigésimo e um sexto do salário mínimo nacional;<br />
d) O lançamento nos equipamentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição afectos a RU <strong>de</strong> monstros e <strong>de</strong> resíduos sólidos<br />
especiais, nomeadamente animais mortos ou parte <strong>de</strong>stes, pedras, terras, entulhos e resíduos<br />
tóxicos ou perigosos, é punível com coima graduada <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> a <strong>de</strong>z vezes o salário mínimo<br />
nacional;<br />
e) O <strong>de</strong>svio dos equipamentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição que se encontrem na via e <strong>de</strong>mais espaços públicos<br />
para fora dos seus lugares, quer sirvam a população em geral, quer se <strong>de</strong>stinem a apoio dos<br />
serviços <strong>de</strong> limpeza, é punível com coima graduada entre um décimo e uma vez o salário<br />
mínimo nacional;<br />
f) A <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> resíduos diferentes daqueles a que se <strong>de</strong>stinam os recipientes <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição<br />
selectiva é punível com coima graduada entre um décimo e meta<strong>de</strong> do salário mínimo nacional;<br />
g) A falta <strong>de</strong> limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>posição <strong>de</strong>finidos no<br />
artigo 21.º e 22º é punível com coima graduada entre um décimo e meta<strong>de</strong> do salário mínimo<br />
nacional;<br />
ARTIGO 53º<br />
(Coimas a Aplicar na Deposição In<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> Resíduos Industriais)<br />
Relativamente à <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> resíduos industriais, são punidas com as coimas indicadas as seguintes<br />
contra or<strong>de</strong>nações:<br />
a) Despejar, lançar, <strong>de</strong>positar ou abandonar resíduos industriais em qualquer local do<br />
município é punível com coima graduada <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> a <strong>de</strong>z vezes o salário mínimo nacional;<br />
b) Despejar resíduos industriais nos contentores colocados pelos serviços camarários e<br />
<strong>de</strong>stinados aos resíduos urbanos é punível com coima graduada <strong>de</strong> um quinto a <strong>de</strong>z vezes<br />
o salário mínimo nacional;
ARTIGO 54º<br />
(Coima a Aplicar na Deposição In<strong>de</strong>vida dos Resíduos Hospitalares)<br />
A <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> resíduos hospitalares nos contentores <strong>de</strong>stinados a RU é punível com coima graduada<br />
<strong>de</strong> meta<strong>de</strong> a <strong>de</strong>z vezes o salário mínimo nacional;<br />
ARTIGO 55º<br />
(Coimas a Aplicar na Colocação In<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> Monstros e Resíduos <strong>de</strong> Cortes <strong>de</strong> Jardins)<br />
A colocação <strong>de</strong> monstros ou <strong>de</strong> Resíduos <strong>de</strong> cortes <strong>de</strong> jardins em qualquer local do município sem<br />
solicitar previamente aos serviços camarários e obter confirmação <strong>de</strong>stes <strong>de</strong> que se realiza a sua<br />
remoção, conforme nº 1 e 2 do art.º 28, é punível com coima graduada entre um décimo e uma vez o<br />
salário mínimo nacional;<br />
ARTIGO 56º<br />
(Irregularida<strong>de</strong>s na Recolha e Transporte dos Diferentes Tipos <strong>de</strong> Resíduos)<br />
As infracções ao disposto nos artigos 32º, 34º, 36º e 38º constituem contra or<strong>de</strong>nação punível com<br />
coima, graduada entre um terço e cinco vezes o salário mínimo nacional.<br />
ARTIGO 57º<br />
(Coima a Aplicar na Colocação In<strong>de</strong>vida e Não Remoção <strong>de</strong> RCD´s)<br />
1. A violação ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 39º constitui contra or<strong>de</strong>nação punível com coima<br />
graduada entre uma e cinco vezes o salário mínimo nacional;<br />
2. A violação ao disposto na alínea c) do artigo 39º constitui contra or<strong>de</strong>nação punível com coima<br />
graduada entre um terço e duas vezes o salário mínimo nacional, além do pagamento da substituição<br />
ou reparação dos bens ou equipamentos danificados;<br />
ARTIGO 58º<br />
(Coimas a Aplicar na Colocação In<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> Resíduos <strong>de</strong> Cortes <strong>de</strong> Jardins <strong>de</strong> Gran<strong>de</strong> Dimensão e <strong>de</strong><br />
Objectos Volumosos Fora <strong>de</strong> Uso)<br />
A violação ao disposto no artigo 46º constitui contra or<strong>de</strong>nação punível com coima graduada entre<br />
meta<strong>de</strong> e cinco vezes o salário mínimo nacional;<br />
ARTIGO 59º<br />
(Coimas a Aplicar na Colocação In<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> Equipamentos <strong>de</strong>stinados á <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> Entulhos)<br />
A violação ao disposto no artigo 41º constitui contra or<strong>de</strong>nação punível com coima graduada entre<br />
meta<strong>de</strong> e duas vezes o salário mínimo nacional;<br />
ARTIGO 60º<br />
(Coimas a Aplicar na queima <strong>de</strong> Resíduos a céu aberto)<br />
A violação ao disposto no artigo 43º constitui contra or<strong>de</strong>nação punível com coima graduada entre um<br />
terço e cinco vezes o salário mínimo nacional;<br />
ARTIGO 61º
(Procedimentos Que Prejudicam a Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos e Outros – Coimas a Aplicar)<br />
Relativamente à higiene e limpeza <strong>de</strong> lugares públicos e confinantes, são punidas com as coimas<br />
indicadas as seguintes contra-or<strong>de</strong>nações:<br />
a) A colocação na via pública <strong>de</strong> quaisquer resíduos fora dos contentores é punível com coima<br />
graduada entre um décimo e uma vez o salário mínimo nacional;<br />
b) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores é punível com coima<br />
graduada entre um décimo e uma vez o salário mínimo nacional;<br />
c) Espalhar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, <strong>de</strong>spejar<br />
carga e não efectuar a sua limpeza é punível com coima graduada entre um quinto e uma vez o<br />
salário mínimo nacional;<br />
d) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contun<strong>de</strong>ntes, como frascos, vidros, latas, ou<br />
outros, que possam constituir perigo para o trânsito <strong>de</strong> pessoas, animais ou veículos, na via<br />
pública, é punível com coima graduada entre um décimo e uma vez o salário mínimo nacional;<br />
e) Vazar águas poluídas, tintas ou óleos para a via pública, é punível com coima graduada entre<br />
um décimo e uma vez o salário mínimo nacional;<br />
f) A <strong>de</strong>struição ou danificação das papeleiras é punível com a coima graduada entre um quinto e<br />
uma vez o salário mínimo nacional para além do pagamento da substituição ou reparação dos<br />
bens ou equipamentos danificados;<br />
g) Lavar veículos na via pública é punível com coima graduada entre um décimo a uma vez o<br />
salário mínimo nacional;<br />
ARTIGO 62º<br />
(Coimas a Aplicar em Procedimentos In<strong>de</strong>vidos na Limpeza <strong>de</strong> Esplanadas)<br />
1. A violação do disposto no nº 1 e nº 2 do artigo 47º constitui contra or<strong>de</strong>nação punível com coima<br />
graduada entre um quinto e uma vez o salário mínimo nacional;<br />
ARTIGO 63º<br />
(Salário mínimo nacional)<br />
Para efeitos do presente regulamento, enten<strong>de</strong>-se por salário mínimo nacional a retribuição mínima<br />
mensal <strong>de</strong>terminada anualmente por legislação específica, nos termos do artigo 273.º do Código do<br />
Trabalho.<br />
ARTIGO 64º<br />
(Agravamento das Coimas do <strong>Regulamento</strong> em Caso <strong>de</strong> Graves Danos)<br />
Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente <strong>Regulamento</strong> são elevados ao<br />
dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos<br />
para a segurança das pessoas, saú<strong>de</strong> pública e património público ou privado.
CAPÍTULO VII<br />
DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
ARTIGO 65º<br />
(Interrupção do Funcionamento do Sistema <strong>Municipal</strong>)<br />
Quando houver necessida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong> interromper o funcionamento do sistema municipal para a<br />
gestão <strong>de</strong> resíduos urbanos, a Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Torres Novas avisará previamente através <strong>de</strong><br />
editais, ou outros meios que se mostrem mais a<strong>de</strong>quados, os munícipes afectados pela interrupção.<br />
ARTIGO 66º<br />
(Norma revogatória)<br />
O presente <strong>Regulamento</strong> revoga o <strong>Regulamento</strong> <strong>de</strong> Resíduos Sólidos para o Município <strong>de</strong> Torres Novas<br />
aprovado por <strong>de</strong>liberação da Assembleia <strong>Municipal</strong> em 28 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1998.<br />
ARTIGO 67º<br />
(Entrada em vigor)<br />
Este <strong>Regulamento</strong> entra em vigor após a sua publicitação nos termos legais.