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REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA ...

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<strong>REGULAMENTO</strong> <strong>DO</strong> <strong>PLANO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORMENOR</strong> <strong>DA</strong> <strong>ZONA</strong> INDUSTRIAL <strong>DA</strong> SERRA<strong>DA</strong>GRAN<strong>DE</strong>/GERIPARQUECAPITULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt.º 1ºNatureza, objecto, âmbito territorial e efeitos registais1. O "Plano de Pormenor da Zona Industrial da Serrada Grande / Geriparque", adianteabreviadamente designado por Plano, é um instrumento de gestão territorial que definea forma de ocupação e organização da sua área de intervenção e que serve de baseaos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dosespaços exteriores.2. A área de intervenção do Plano encontra-se delimitada na planta de implantaçãoanexa, que dele faz parte integrante, sendo composta pela actual Área Industrial deTorres Novas / Serrada Grande e por terrenos adjacentes, onde se inclui o futuroParque de Negócios.3. O Plano possui efeitos registais nos termos previstos no artigo 92º-A do Decreto-Lei n.º380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 46/2009, de 20 deFevereiro.Art. º 2ºConteúdo Documental1. O Plano é constituído pelos seguintes documentos:a) Regulamento;b) Planta de implantação;c) Planta de condicionantes.2. O Plano é acompanhado pelos seguintes documentos:a) Relatório;b) Relatório e/ou planta com compromissos urbanísticos, com a indicação daslicenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como dasinformações prévias favoráveis em vigor;c) Relatório ambiental;d) Estudo de avaliação acústica e mapas de ruído;e) Extracto do regulamento do PDM;f) Peças desenhadas:f 1) Planta de Localização


f) índice de construção bruto - quociente entre o somatório das áreas brutas de construçãoe a área de terreno objecto da operação urbanística;g) índice de implantação líquido - quociente entre a área total de implantação dasconstruções pela área total susceptível de construção ou área total das parcelas;h) índice de construção líquido - quociente entre a área total de pavimentos pela área totalsusceptível de construção ou área total das parcelas;i) índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o volume doespaço ocupado pelos edifícios acima do nível do terreno e a superfície de referência aque se aplica de forma homogénea o índice;j) número máximo de pisos - número total de pavimentos sobrepostos acima da cota desoleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas, em condições legais deutilização;k) serviços comuns – referem-se a um conjunto de serviços prestados a todos os utentesdo Parque de Negócios, tais como: serviço de portaria/recepção, residencial, sede daempresa, serviço de restauração e cafetaria, escritórios, centro de incubação deempresas, salas de formação e de reunião, auditório e outras actividades similares;l) via de circulação automóvel - corredor composto pelas faixas de rodagem;Art. º 4ºRuídoA área assinalada na planta de implantação é classificada como zona mista, ficando asoperações urbanísticas sujeitas ao regime estabelecido na legislação em vigor.CAPÍTULO IIUSO <strong>DO</strong> SOLO E CONCEPÇÃO <strong>DO</strong> ESPAÇOArt. º 5ºÂmbito1. As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao uso do solo constamda planta de condicionantes e são as seguintes:a) CONSERVAÇÃO <strong>DO</strong> PATRIMÓNIO – PATRIMÓNIO NATURALRecursos Hídricos- Domínio Hídrico - linhas de água e bacia de retenção- REN - linhas de água


Áreas de Reserva e Protecção de Solos e de Espécies Vegetais- Reserva Ecológica Nacional- Reserva Agrícola Nacional- Sobreiros- Perigosidade incêndio alta e muito alta.b) CONSERVAÇÃO <strong>DE</strong> INFRA-ESTRUTURAS, EQUIPAMENTOS E ACTIVI<strong>DA</strong><strong>DE</strong>SInfra-estruturas Básicas- Emissário 4- Linhas de alta tensão- Subestação eléctrica- Gasoduto- PRMInfra-estruturas de Transportes e Comunicações- Estradas Nacionais - AE A23/ IP6- Vias municipais - EM 1168Defesa Nacional e Segurança Pública- BombeirosArt. º 6ºRegimeA ocupação, uso e transformação do solo, na área abrangida pelas servidões e restriçõesreferidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável cumulativamentecom as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.Art. º 7ºPerigosidade IncêndioNas parcelas ou lotes junto às zonas classificadas com perigosidade de incêndio alta emuito alta deverá ser garantida a descontinuidade combustível entre as edificações e asmanchas de árvores.CAPÍTULO IIIOCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO <strong>DO</strong> SOLOSECÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS


Art. º 8ºClassificação e qualificação dos solosO solo integrado na área de intervenção do Plano classifica-se como solo urbano equalifica-se como espaço industrial.Art. º 9ºEspaço industrialPara efeitos do presente Plano considera-se espaço industrial aquele para o qual éreconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação industrial, serviços,logística e comércio, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanizaçãoseja programada pelo Plano, bem como solos nos quais se privilegiam a protecção e aconservação dos recursos naturais e valores paisagísticos existentes.Art. º 10ºUso do solo1. São constituídas as seguintes categorias funcionais de uso do solo tal como seencontram delimitadas na planta de implantação:a) Estrutura física funcional:− construções novas− construções existentesb) Estrutura verde e equipamentos:− zonas verdes− sobreiros− alinhamento arbóreo− verde privado – área com tratamento paisagístico no interior da parcela− linhas de água− bacia de retenção− descontinuidade de combustível− contenção periféricac) Estrutura viária:− circulação automóvel existente− circulação automóvel proposta− estacionamento− circulação pedonal existente


− circulação pedonal propostad) Equipamentos Afectos À Protecção Civil:− Bombeirose) Infra-estruturasSECÇÃO IIESTRUTURA FÍSICA E FUNCIONALArt. º 11ºConstruções novas1. As parcelas e os lotes em que é permitida a construção são as indicadas na planta deimplantação.2. Em cada parcela e lote, a construção deverá respeitar o polígono de implantaçãodefinido na planta de implantação, bem como o uso e os parâmetros de edificabilidadeconstantes no quadro de parcelamento (ANEXO I) e no capítulo V, sem prejuízo de regrasque sejam impostas por legislação de carácter geral.Art. º 12ºConstruções existentes1. As parcelas e os lotes com construções existentes a manter são as indicadas na plantade implantação.2. As ampliações das construções existentes deverão respeitar o uso e os parâmetros deedificabilidade constantes no quadro de parcelamento (ANEXO I), sem prejuízo deregras que sejam impostas por legislação de carácter geral.Art. º 13ºConstruções existentes a demolirA demolição de construções existentes, assinaladas na planta de implantação, éobrigatória para a concretização do desenho urbano proposto.


SECÇÃO IIIESTRUTURA VER<strong>DE</strong> E EQUIPAMENTOSArt. º 14ºZona Verde1. A zona verde integra os espaços verdes públicos cuja função está associada àcirculação pedonal e a outras actividades próprias do ambiente urbano;2. Na zona verde é proibida a destruição do solo vivo e coberto vegetal, salvo para osfins previstos no número anterior;3. A zona verde deve ser objecto de projecto de arquitectura paisagística aquando dasua concepção, devendo ser prevista a instalação de mobiliário urbano adequado e serdevidamente acautelada a drenagem de águas superficiais.Art. º 15ºVerde privado1.O verde privado integra os espaços com características de logradouro e corresponde àárea livre dos lotes e parcelas privadas a submeter a tratamento paisagístico.2. A representação do verde privado constante da planta de implantação possui caráctermeramente indicativo, devendo ser garantida uma faixa de verde privado contígua à viapública, com a largura mínima de 5 metros.3. Nos logradouros apenas são admitidos usos complementares da função industrial/logística/ serviços/ comércio, nomeadamente a carga e descarga de mercadorias.Art. º 16ºAlinhamentos arbóreos1. Os alinhamentos arbóreos correspondem a estruturas arbóreas em caldeiras com apresença contínua de três ou mais exemplares, a manter numa lógica de contínuourbano.2. Nas caldeiras é proibida a execução de quaisquer intervenções de impermeabilizaçãodo solo;3. As acções de manutenção, deverão consistir em correctas intervenções de formaçãode fuste e copa, que não diminuam as capacidades vegetativas e a forma própria decada espécie.


Art. º 17ºSobreirosAs áreas assinaladas como sobreiros correspondem a áreas onde se verificam aocorrência destas espécies arbóreas, sendo que qualquer intervenção nestas zonas estásujeita à legislação específica.Art. º 18ºBacia de Retenção e Linhas de ÁguaAs áreas assinaladas como bacia de retenção e linhas de água deverão ser objecto deprojecto de execução específico de acordo com a Lei da Água, Lei n.º 58/2005 de 29 deDezembro.SECÇÃO IVESTRUTURA VIÁRIAArt. º 19ºCirculação automóvel1. As novas vias de circulação automóvel devem obedecer ao estabelecido nas peçasescritas e desenhadas do Plano, nomeadamente aos respectivos perfis transversais.2. É proibida a abertura de novas vias de circulação automóvel para além das previstasna planta de implantação.Art. º 20ºCirculação pedonal1. Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel, à excepção dosveículos prioritários.2. As áreas de circulação pedonal respeitantes aos passeios devem obedecer aoestabelecido nos perfis transversais.3. As áreas de circulação pedonal devem ser dotadas de mobiliário urbano adequado,cuja localização obedece à legislação aplicável, nomeadamente no que diz respeito àeliminação de barreiras arquitectónicas.4. O pavimento a aplicar deverá ser permeável e formado por cubos, de pequenasdimensões, ou lajetas, de pedra natural, assente sob a camada de areia.


Art. º 21ºEstacionamento1. O estacionamento público estrutura-se de forma longitudinal ou transversalrelativamente à via.2. Deve ser respeitado o número de lugares de estacionamento públicos, identificados naplanta de implantação, bem como a sua localização.3. O estacionamento privado deve cumprir o disposto na Portaria 216-B/2008 de 3 deMarço, salvo nos casos em que o presente Plano estabelece dotações deestacionamento diferentes.SECÇÃO VGESTÃOArt. º 22ºGestãoA Câmara Municipal é responsável pela gestão da área do Plano delimitada na planta deimplantação anexa, que para efeitos consignados nas políticas sectoriais se poderáassociar a qualquer entidade, empresa ou proprietário de terrenos na zona.SECÇÃO VIGESTÃO <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEISArt. º 23ºGestão de combustíveisA gestão de combustíveis na faixa envolvente às parcelas e lotes, prevista na legislaçãoem vigor sobre esta matéria, será assegurada pelo Município de Torres Novas.CAPÍTULO IVOPERAÇÕES <strong>DE</strong> TRANSFORMAÇÃO FUNDIÁRIAArt. º 24ºParcelamento e Reparcelamento dos solos1. O parcelamento ou reparcelamento dos solos obedece ao desenho definido pela Plantade Implantação, sendo realizado através do registo predial de certidão do Plano, de acordocom o artigo 92º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo


Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, ou através de destaque, de licença oucomunicação prévia de operação de loteamento.2. O parcelamento ou reparcelamento dos solos nos termos definidos no número anteriorimplica a obrigação de urbanizar a zona, sendo os custos dessa urbanização suportadospelos proprietários dos terrenos abrangidos, na respectiva proporção.Art. º 25ºUrbanização1. O dimensionamento das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturase equipamentos dos solos para uso industrial obedece, exclusivamente, aodefinido no presente Regulamento e na Planta de Implantação, não se aplicando osparâmetros de dimensionamento previstos na Portaria 216-B/2008 de 3 de Março.2. No âmbito da operação de loteamento urbano destinado a constituir os lotes previstosna Planta de Implantação, apenas é exigível a realização das obras de urbanizaçãocomuns ao conjunto da área a lotear.3. Na execução do Plano deverão ser previstas todas as disposições resultantes daaplicação do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, no PlanoMunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios Florestais (PMDFCI), noRegulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE), noRegulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE) eas normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidadecondicionada.CAPÍTULO VEDIFICAÇÃO E <strong>DE</strong>MOLIÇÃOSECÇÃO ICONDIÇÕES <strong>DE</strong> EDIFICAÇÃOArt. º 26ºForma e ocupação dos terrenos edificáveis1. Devem ser respeitadas as cotas de soleira indicadas na planta de implantação, sendoapenas permitida uma variação máxima de 1 m.2. Nas situações de emparcelamento de parcelas ou de lotes, admite-se a variação nacota de soleira até 5 m, de forma a possibilitar a respectiva harmonização e oestabelecimento de uma cota única nos lotes ou parcelas em causa.


3. As novas construções e ampliações destinadas a indústria, logística, serviços ecomércio devem respeitar os valores máximos estabelecidos no quadro deparcelamento (ANEXO I).4. As ampliações das construções existentes isoladas não podem em caso algumexceder, dentro de cada parcela, o índice de construção máximo de 0.60.5. As ampliações das construções existentes geminadas não podem em caso algumexceder, dentro de cada parcela, o índice de construção máximo de 0.75.6. É permitida a junção de parcelas ou lotes definidos em planta de implantação, desdeque sejam respeitados os parâmetros definidos nos números anteriores e os índicesdefinidos para cada lote.7. Nas situações de emparcelamento de parcelas ou de lotes, o polígono de implantaçãodeve respeitar os seguintes parâmetros: afastamentos às vias (10 metros), aos lotescontíguos (6 metros) e ao tardoz (12 metros).8. Para toda a área do Plano devem ser respeitados os afastamentos definidos na plantade implantação, sem prejuízo do disposto no número anterior.Art. º 27ºAltura das construções1. Em toda a área de intervenção do Plano a cércea máxima é de 15 m, exceptuando-seos casos devidamente justificados que, pelas tecnologias que utilizam, assim o exijam, eapenas em zonas pontuais do edifício.Art. º 28ºAnexosÉ permitida a construção de anexos quando devidamente justificada e desde que sejamcumpridos os índices de construção estabelecidos para o lote/ parcela.Art. º 29ºVedações e muros1. Nos lotes ou parcelas destinados a indústria, logística, serviços e comércio, os murosde suporte que os delimitam serão constituídos por gabiões até 2,50 metros de altura eem betão caso a altura seja superior. Os muros e vedações que confrontam com oespaço público devem ter uma altura máxima de 2,5 metros, sendo admitido uma alturamáxima de 0,80 metros para os muros, sendo a restante altura em gradeamento nãoopaco, de modo a que não afecte a visibilidade e a circulação nas vias públicas, nemas condições de salubridade dos edifícios próximos. As vedações que confrontam


outros lotes ou parcelas devem ter uma altura máxima de 2,50 metros em gradeamentonão opaco.2. É proibido qualquer tipo de vedação na parcela destinada a serviços comuns.3. O desenho dos muros e das vedações deve harmonizar-se com a linha arquitectónicado edifício, devendo instruir o pedido de licenciamento do mesmo.SECÇÃO IIMATERIAIS E CORESArt. º 30ºRevestimento e cores de paredes exteriores1. Nas paredes exteriores das construções novas, ou de obras de ampliação,alteração, conservação e reconstrução, os revestimentos devem ser homogéneos.2. Aquando da comunicação prévia ou de licenciamento da edificação, é obrigatória ainclusão de amostras dos revestimentos e das cores a empregar, com um mapa deacabamentos especificando todos os materiais para aprovação prévia da entidadegestora do Parque e da Câmara Municipal.3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os simples trabalhos de conservaçãoque impliquem pinturas em fachadas de alvenaria.CAPÍTULO VIEXECUÇÃO E PROGRAMAÇÃO <strong>DO</strong> <strong>PLANO</strong>Art. º 31ºProgramaçãoA programação da execução do Plano é a constante do programa de execução e definanciamento anexos, devendo os proprietários dos terrenos por ele abrangidos adequaras suas pretensões às metas e prioridades nele definidos.Art. º 32ºUnidades de ExecuçãoSão consideradas as seguintes unidade de execução (UE):1. UE do Parque de Negócios, com os limites constantes da Planta de Implantação;


2. UE da Zona Industrial da Serrada Grande, com os limites constantes Planta deImplantação.Art. º 33ºSistema de execução1. Na unidade de execução do Parque de Negócios o sistema de execução é o dacooperação.2. Na unidade de execução da Zona Industrial da Serrada Grande o sistema de execuçãoé o da cooperação, sem prejuízo da Câmara Municipal poder fixar outro sistema deexecução que melhor se adeqúe aos objectivos do Plano, nomeadamente à regularizaçãoda situação fundiária da área, incluindo dos lotes ou parcelas já constituídos.3. A unidade de execução da Zona Industrial da Serrada Grande está sujeita à aplicaçãode mecanismos de perequação nos termos do artigo 136.º n.º 2 do regime jurídico dosinstrumentos de gestão territorial, a definir em regulamento municipal sujeito a discussãopública, a realizar nos termos do artigo 120.º n.º 4 do mesmo regime jurídico.CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. º 34ºDúvidas e omissõesAs dúvidas e omissões na aplicação deste regulamento são decididas pela AssembleiaMunicipal.Art. º 35ºNorma Revogatória1. O Plano, na sua área de intervenção, altera o Plano Director Municipal (PDM) deTorres Novas ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n. 16/97 publicado noDiário da República 1ª série - B, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 1997:a) Alteração da classificação do uso do solo de Espaço Agrícola da RAN (artigo 29º),Espaço Agrícola não incluído na RAN (artigo 34º), Espaço Florestal de Protecção(artigo 42º) e Espaço Urbanizável (artigo 13º) para Espaços Industriais (artigos 19.ºa 22.º);b) Nos Espaços Industriais, revogação da volumetria máxima de 3,5m3/m2 (artigo21º);


c) Nos Espaços Industriais, alteração do índice de ocupação máximo de 0.40 paraedifícios isolados e 0.60 para edifícios geminados ou em banda (artigo 21º) para0.60 e 0.75 respectivamente;d) Nos Espaços Industriais, alteração do índice de impermeabilização máximo de 0.60para edifícios isolados (artigo 21º) para 0.75;e) Nos Espaços Industriais, revogação do perfil transversal mínimo da via de acesso àfrente do lote para edifícios isolados (artigo 21º);f) As áreas de cedência para Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentosde Utilização Colectiva não são as definidas pela Portaria n.º 216-B/2008 de 3 deMarço. As áreas a ceder para o Domínio Municipal são as assinaladas na planta decedências.2. O Plano revoga o Plano Pormenor da Área Industrial de Torres Novas / SerradaGrande, publicado pelo Diário da República II Série n.º 202 de 3 de Setembro de 1991.Art. º 36ºEntrada em vigorO presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário daRepública.ANEXO I – PARÂMETROS URBANÍSTICOSFIGURA 1FIGURA 2ANEXO II – PERFIS TRANSVERSAIS TIPOFIGURA 3FIGURA 4

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