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REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA ...

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3. As novas construções e ampliações destinadas a indústria, logística, serviços ecomércio devem respeitar os valores máximos estabelecidos no quadro deparcelamento (ANEXO I).4. As ampliações das construções existentes isoladas não podem em caso algumexceder, dentro de cada parcela, o índice de construção máximo de 0.60.5. As ampliações das construções existentes geminadas não podem em caso algumexceder, dentro de cada parcela, o índice de construção máximo de 0.75.6. É permitida a junção de parcelas ou lotes definidos em planta de implantação, desdeque sejam respeitados os parâmetros definidos nos números anteriores e os índicesdefinidos para cada lote.7. Nas situações de emparcelamento de parcelas ou de lotes, o polígono de implantaçãodeve respeitar os seguintes parâmetros: afastamentos às vias (10 metros), aos lotescontíguos (6 metros) e ao tardoz (12 metros).8. Para toda a área do Plano devem ser respeitados os afastamentos definidos na plantade implantação, sem prejuízo do disposto no número anterior.Art. º 27ºAltura das construções1. Em toda a área de intervenção do Plano a cércea máxima é de 15 m, exceptuando-seos casos devidamente justificados que, pelas tecnologias que utilizam, assim o exijam, eapenas em zonas pontuais do edifício.Art. º 28ºAnexosÉ permitida a construção de anexos quando devidamente justificada e desde que sejamcumpridos os índices de construção estabelecidos para o lote/ parcela.Art. º 29ºVedações e muros1. Nos lotes ou parcelas destinados a indústria, logística, serviços e comércio, os murosde suporte que os delimitam serão constituídos por gabiões até 2,50 metros de altura eem betão caso a altura seja superior. Os muros e vedações que confrontam com oespaço público devem ter uma altura máxima de 2,5 metros, sendo admitido uma alturamáxima de 0,80 metros para os muros, sendo a restante altura em gradeamento nãoopaco, de modo a que não afecte a visibilidade e a circulação nas vias públicas, nemas condições de salubridade dos edifícios próximos. As vedações que confrontam

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