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澳門特別行政區 - 印務局

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6/80/M<br />

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2) Incumprimento dos encargos especiais estabelecidos na<br />

cláusula quinta.<br />

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe<br />

do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa<br />

Especial de Macau.<br />

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes<br />

efeitos:<br />

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;<br />

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes<br />

benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante,<br />

tendo o segundo outorgante direito à indemnização a<br />

fixar por aquele.<br />

Cláusula décima — Foro competente<br />

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do<br />

presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de<br />

Base da Região Administrativa Especial de Macau.<br />

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável<br />

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei<br />

n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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