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Código Civil<br />
6ª edição 21<br />
Art. 53. Constituem-se as associações pela<br />
união de pessoas que se organizem para fins não<br />
econômicos.<br />
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos<br />
e obrigações recíprocos.<br />
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações<br />
conterá:<br />
I – a denominação, os fins e a sede da associação;<br />
II – os requisitos para a admissão, demissão e<br />
exclusão dos associados;<br />
III – os direitos e deveres dos associados;<br />
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;<br />
V – o modo de constituição e funcionamento<br />
dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei<br />
nº 11.127, de 28 de junho de 2005.)<br />
VI – as condições para a alteração das disposições<br />
estatutárias e para a dissolução;<br />
VII – a forma de gestão administrativas e de<br />
aprovação das respectivas contas. (Incluído pela<br />
Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005.)<br />
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos,<br />
mas o estatuto poderá instituir categorias com<br />
vantagens especiais.<br />
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível,<br />
se o estatuto não dispuser o contrário.<br />
Parágrafo único. Se o associado for titular de<br />
quota ou fração ideal do patrimônio da associação,<br />
a transferência daquela não importará, de<br />
per si, na atribuição da qualidade de associado<br />
ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição<br />
diversa do estatuto.<br />
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível<br />
havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento<br />
que assegure direito de defesa e de recurso,<br />
nos temos previsto no estatuto. (Redação<br />
dada pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005.)<br />
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.127, de<br />
28 de junho de 2005.)<br />
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido<br />
de exercer direito ou função que lhe tenha<br />
sido legitimamente conferido, a não ser nos casos<br />
e pela forma previstos na lei ou no estatuto.<br />
Art. 59. Compete privativamente à assembleia<br />
geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 28 de<br />
junho de 2005.)<br />
I – destituir os administradores; (Redação dada<br />
pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005.)<br />
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei<br />
nº 11.127, de 28 de junho de 2005.)<br />
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem<br />
os incisos I e II é exigido deliberação da assembleia<br />
especialmente convocada para esse fim, cujo<br />
quórum será o estabelecido no estatuto, bem como<br />
os critérios de eleição dos administradores. (Redação<br />
dada pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005.)<br />
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos<br />
far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5<br />
(um quinto) dos associados o direito de promovê-la.<br />
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 28 de<br />
junho de 2005.)<br />
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente<br />
do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas,<br />
se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas<br />
no parágrafo único do art. 56, será destinado<br />
à entidade de fins não econômicos designada no<br />
estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos<br />
associados, à instituição municipal, estadual ou<br />
federal, de fins idênticos ou semelhantes.<br />
§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio,<br />
por deliberação dos associados, podem estes,<br />
antes da destinação do remanescente referida<br />
neste artigo, receber em restituição, atualizado<br />
o respectivo valor, as contribuições que tiverem<br />
prestado ao patrimônio da associação.<br />
§ 2º Não existindo no município, no estado, no<br />
Distrito Federal ou no território, em que a associação<br />
tiver sede, instituição nas condições<br />
indicadas neste artigo, o que remanescer do seu<br />
patrimônio se devolverá à Fazenda do estado, do<br />
Distrito Federal ou da União.<br />
CAPÍTULO III<br />
Das Fundações<br />
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor<br />
fará, por escritura pública ou testamento,<br />
dotação especial de bens livres, especificando o<br />
fim a que se destina, e declarando, se quiser, a<br />
maneira de administrá-la.<br />
Parágrafo único. A fundação somente poderá<br />
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais<br />
ou de assistência.<br />
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a<br />
fundação, os bens a ela destinados serão, se de<br />
outro modo não dispuser o instituidor, incorporados<br />
em outra fundação que se proponha a fim<br />
igual ou semelhante.<br />
Art. 64. Constituída a fundação por negócio<br />
jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a<br />
transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real,<br />
sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados,<br />
em nome dela, por mandado judicial.<br />
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer<br />
a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do<br />
encargo, formularão logo, de acordo com as suas<br />
bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,<br />
submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade<br />
competente, com recurso ao juiz.<br />
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado<br />
no prazo assinado pelo instituidor, ou, não