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CÓDIGO CIVIL

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Código Civil<br />

6ª edição 21<br />

Art. 53. Constituem-se as associações pela<br />

união de pessoas que se organizem para fins não<br />

econômicos.<br />

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos<br />

e obrigações recíprocos.<br />

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações<br />

conterá:<br />

I – a denominação, os fins e a sede da associação;<br />

II – os requisitos para a admissão, demissão e<br />

exclusão dos associados;<br />

III – os direitos e deveres dos associados;<br />

IV – as fontes de recursos para sua manutenção;<br />

V – o modo de constituição e funcionamento<br />

dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.127, de 28 de junho de 2005.)<br />

VI – as condições para a alteração das disposições<br />

estatutárias e para a dissolução;<br />

VII – a forma de gestão administrativas e de<br />

aprovação das respectivas contas. (Incluído pela<br />

Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005.)<br />

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos,<br />

mas o estatuto poderá instituir categorias com<br />

vantagens especiais.<br />

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível,<br />

se o estatuto não dispuser o contrário.<br />

Parágrafo único. Se o associado for titular de<br />

quota ou fração ideal do patrimônio da associação,<br />

a transferência daquela não importará, de<br />

per si, na atribuição da qualidade de associado<br />

ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição<br />

diversa do estatuto.<br />

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível<br />

havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento<br />

que assegure direito de defesa e de recurso,<br />

nos temos previsto no estatuto. (Redação<br />

dada pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005.)<br />

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.127, de<br />

28 de junho de 2005.)<br />

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido<br />

de exercer direito ou função que lhe tenha<br />

sido legitimamente conferido, a não ser nos casos<br />

e pela forma previstos na lei ou no estatuto.<br />

Art. 59. Compete privativamente à assembleia<br />

geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 28 de<br />

junho de 2005.)<br />

I – destituir os administradores; (Redação dada<br />

pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005.)<br />

II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.127, de 28 de junho de 2005.)<br />

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem<br />

os incisos I e II é exigido deliberação da assembleia<br />

especialmente convocada para esse fim, cujo<br />

quórum será o estabelecido no estatuto, bem como<br />

os critérios de eleição dos administradores. (Redação<br />

dada pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005.)<br />

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos<br />

far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5<br />

(um quinto) dos associados o direito de promovê-la.<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 28 de<br />

junho de 2005.)<br />

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente<br />

do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas,<br />

se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas<br />

no parágrafo único do art. 56, será destinado<br />

à entidade de fins não econômicos designada no<br />

estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos<br />

associados, à instituição municipal, estadual ou<br />

federal, de fins idênticos ou semelhantes.<br />

§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio,<br />

por deliberação dos associados, podem estes,<br />

antes da destinação do remanescente referida<br />

neste artigo, receber em restituição, atualizado<br />

o respectivo valor, as contribuições que tiverem<br />

prestado ao patrimônio da associação.<br />

§ 2º Não existindo no município, no estado, no<br />

Distrito Federal ou no território, em que a associação<br />

tiver sede, instituição nas condições<br />

indicadas neste artigo, o que remanescer do seu<br />

patrimônio se devolverá à Fazenda do estado, do<br />

Distrito Federal ou da União.<br />

CAPÍTULO III<br />

Das Fundações<br />

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor<br />

fará, por escritura pública ou testamento,<br />

dotação especial de bens livres, especificando o<br />

fim a que se destina, e declarando, se quiser, a<br />

maneira de administrá-la.<br />

Parágrafo único. A fundação somente poderá<br />

constituir-se para fins religiosos, morais, culturais<br />

ou de assistência.<br />

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a<br />

fundação, os bens a ela destinados serão, se de<br />

outro modo não dispuser o instituidor, incorporados<br />

em outra fundação que se proponha a fim<br />

igual ou semelhante.<br />

Art. 64. Constituída a fundação por negócio<br />

jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a<br />

transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real,<br />

sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados,<br />

em nome dela, por mandado judicial.<br />

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer<br />

a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do<br />

encargo, formularão logo, de acordo com as suas<br />

bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,<br />

submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade<br />

competente, com recurso ao juiz.<br />

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado<br />

no prazo assinado pelo instituidor, ou, não

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