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Código Civil<br />
6ª edição 49<br />
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os<br />
encargos da doação, caso forem a benefício do<br />
doador, de terceiro, ou do interesse geral.<br />
Parágrafo único. Se desta última espécie for o<br />
encargo, o Ministério Público poderá exigir sua<br />
execução, depois da morte do doador, se este não<br />
tiver feito.<br />
Art. 554. A doação a entidade futura caducará<br />
se, em dois anos, esta não estiver constituída<br />
regularmente.<br />
Seção II<br />
Da Revogação da Doação<br />
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão<br />
do donatário, ou por inexecução do encargo.<br />
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente<br />
o direito de revogar a liberalidade por<br />
ingratidão do donatário.<br />
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as<br />
doações:<br />
I – se o donatário atentou contra a vida do doador<br />
ou cometeu crime de homicídio doloso contra<br />
ele;<br />
II – se cometeu contra ele ofensa física;<br />
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;<br />
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador<br />
os alimentos de que este necessitava.<br />
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação<br />
quando o ofendido, nos casos do artigo anterior,<br />
for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda<br />
que adotivo, ou irmão do doador.<br />
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos<br />
deverá ser pleiteada dentro de um ano, a<br />
contar de quando chegue ao conhecimento do<br />
doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário<br />
o seu autor.<br />
Art. 560. O direito de revogar a doação não se<br />
transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica<br />
os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir<br />
na ação iniciada pelo doador, continuando-a<br />
contra os herdeiros do donatário, se este<br />
falecer depois de ajuizada a lide.<br />
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador,<br />
a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se<br />
aquele houver perdoado.<br />
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada<br />
por inexecução do encargo, se o donatário incorrer<br />
em mora. Não havendo prazo para o cumprimento,<br />
o doador poderá notificar judicialmente<br />
o donatário, assinando-lhe prazo razoável para<br />
que cumpra a obrigação assumida.<br />
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica<br />
os direitos adquiridos por terceiros, nem<br />
obriga o donatário a restituir os frutos percebidos<br />
antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar<br />
os posteriores, e, quando não possa restituir em<br />
espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio<br />
termo do seu valor.<br />
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:<br />
I – as doações puramente remuneratórias;<br />
II – as oneradas com encargo já cumprido;<br />
III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação<br />
natural;<br />
IV – as feitas para determinado casamento.<br />
CAPÍTULO V<br />
Da Locação de Coisas<br />
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes<br />
se obriga a ceder à outra, por tempo determinado<br />
ou não, o uso e gozo de coisa não fungível,<br />
mediante certa retribuição.<br />
Art. 566. O locador é obrigado:<br />
I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com<br />
suas pertenças, em estado de servir ao uso a que<br />
se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo<br />
do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;<br />
II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato,<br />
o uso pacífico da coisa.<br />
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a<br />
coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá<br />
pedir redução proporcional do aluguel, ou<br />
resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para<br />
o fim a que se destinava.<br />
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos<br />
embaraços e turbações de terceiros, que tenham<br />
ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada,<br />
e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores<br />
à locação.<br />
Art. 569. O locatário é obrigado:<br />
I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados<br />
ou presumidos, conforme a natureza<br />
dela e as circunstâncias, bem como tratá-la<br />
com o mesmo cuidado como se sua fosse;<br />
II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos<br />
ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume<br />
do lugar;<br />
III – a levar ao conhecimento do locador as turbações<br />
de terceiros, que se pretendam fundadas<br />
em direito;<br />
IV – a restituir a coisa, finda a locação, no estado<br />
em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais<br />
ao uso regular.<br />
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso<br />
diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se<br />
ela se danificar por abuso do locatário, poderá<br />
o locador, além de rescindir o contrato, exigir<br />
perdas e danos.