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CÓDIGO CIVIL

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Código Civil<br />

6ª edição 49<br />

Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os<br />

encargos da doação, caso forem a benefício do<br />

doador, de terceiro, ou do interesse geral.<br />

Parágrafo único. Se desta última espécie for o<br />

encargo, o Ministério Público poderá exigir sua<br />

execução, depois da morte do doador, se este não<br />

tiver feito.<br />

Art. 554. A doação a entidade futura caducará<br />

se, em dois anos, esta não estiver constituída<br />

regularmente.<br />

Seção II<br />

Da Revogação da Doação<br />

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão<br />

do donatário, ou por inexecução do encargo.<br />

Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente<br />

o direito de revogar a liberalidade por<br />

ingratidão do donatário.<br />

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as<br />

doações:<br />

I – se o donatário atentou contra a vida do doador<br />

ou cometeu crime de homicídio doloso contra<br />

ele;<br />

II – se cometeu contra ele ofensa física;<br />

III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;<br />

IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador<br />

os alimentos de que este necessitava.<br />

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação<br />

quando o ofendido, nos casos do artigo anterior,<br />

for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda<br />

que adotivo, ou irmão do doador.<br />

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos<br />

deverá ser pleiteada dentro de um ano, a<br />

contar de quando chegue ao conhecimento do<br />

doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário<br />

o seu autor.<br />

Art. 560. O direito de revogar a doação não se<br />

transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica<br />

os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir<br />

na ação iniciada pelo doador, continuando-a<br />

contra os herdeiros do donatário, se este<br />

falecer depois de ajuizada a lide.<br />

Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador,<br />

a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se<br />

aquele houver perdoado.<br />

Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada<br />

por inexecução do encargo, se o donatário incorrer<br />

em mora. Não havendo prazo para o cumprimento,<br />

o doador poderá notificar judicialmente<br />

o donatário, assinando-lhe prazo razoável para<br />

que cumpra a obrigação assumida.<br />

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica<br />

os direitos adquiridos por terceiros, nem<br />

obriga o donatário a restituir os frutos percebidos<br />

antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar<br />

os posteriores, e, quando não possa restituir em<br />

espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio<br />

termo do seu valor.<br />

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:<br />

I – as doações puramente remuneratórias;<br />

II – as oneradas com encargo já cumprido;<br />

III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação<br />

natural;<br />

IV – as feitas para determinado casamento.<br />

CAPÍTULO V<br />

Da Locação de Coisas<br />

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes<br />

se obriga a ceder à outra, por tempo determinado<br />

ou não, o uso e gozo de coisa não fungível,<br />

mediante certa retribuição.<br />

Art. 566. O locador é obrigado:<br />

I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com<br />

suas pertenças, em estado de servir ao uso a que<br />

se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo<br />

do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;<br />

II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato,<br />

o uso pacífico da coisa.<br />

Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a<br />

coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá<br />

pedir redução proporcional do aluguel, ou<br />

resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para<br />

o fim a que se destinava.<br />

Art. 568. O locador resguardará o locatário dos<br />

embaraços e turbações de terceiros, que tenham<br />

ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada,<br />

e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores<br />

à locação.<br />

Art. 569. O locatário é obrigado:<br />

I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados<br />

ou presumidos, conforme a natureza<br />

dela e as circunstâncias, bem como tratá-la<br />

com o mesmo cuidado como se sua fosse;<br />

II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos<br />

ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume<br />

do lugar;<br />

III – a levar ao conhecimento do locador as turbações<br />

de terceiros, que se pretendam fundadas<br />

em direito;<br />

IV – a restituir a coisa, finda a locação, no estado<br />

em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais<br />

ao uso regular.<br />

Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso<br />

diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se<br />

ela se danificar por abuso do locatário, poderá<br />

o locador, além de rescindir o contrato, exigir<br />

perdas e danos.

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