FUNÃÃO SOCIAL DA EMPRESA ... - Milton Campos
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A Carta Magna de 1988 conservou e ampliou as diretrizes das Constituições<br />
anteriores, no que se refere aos direitos fundamentais e neste sentido, Tácito 10<br />
destaca:<br />
Entre os objetivos fundamentais da República inscreve-se o de<br />
construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e<br />
a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o<br />
bem estar, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e<br />
quaisquer outras formas de discriminação, devendo a lei punir aos<br />
atos atentatórios a esses valores.<br />
Referida Norma Maior, veio fortalecer a Ordem Social do país, elevando os<br />
princípios e normas acerca da matéria ao status de direitos e deveres<br />
constitucionais, garantindo a eles uma maior efetividade. Dessa forma, surge para os<br />
órgãos do Estado o poder-dever de tornar realidade os objetivos fundamentais do<br />
Estado Democrático de Direito.<br />
No campo privado, a Constituição da República trouxe a aplicação de regras de<br />
caráter geral, consolidando a transformação de um direito empresarial marcado pelo<br />
liberalismo, que objetivava principalmente a obtenção de lucro pela empresa, para<br />
uma visão mais humanista, onde a empresa estaria inserida em um contexto social.<br />
Contexto este, que vê a empresa como um centro de formação de pessoas, com<br />
conotação desenvolvimentista, que gera emprego, capacita e que circula renda e<br />
riqueza, deixando de ser – em hipótese – propriedade exclusiva do empresário.<br />
3.2 Conceito<br />
Decorrente do princípio da socialidade e com presença frequente no ordenamento<br />
jurídico pátrio, inclusive, na Carta Maior, a função social tem três vertentes mais<br />
comumente utilizadas no Direito, principalmente por conta das remissões legais,<br />
segmentando-as em função social do contrato, da propriedade e por fim, da<br />
empresa.<br />
10 TÁCITO, Caio. Coleção Constituições Brasileiras: 1988. Brasília: Senado Federal e Ministério da<br />
Ciência e da Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999. p. 25.