Cartilha com a Lei Maria da Penha - OIT
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II - determinar o encaminhamento <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong> ao órgão de assistência judiciária,<br />
quando for o caso;<br />
III - <strong>com</strong>unicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.<br />
Art. 19. As medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência poderão ser concedi<strong>da</strong>s pelo juiz, a<br />
requerimento do Ministério Público ou a pedido <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong>.<br />
§ 1 o As medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência poderão ser concedi<strong>da</strong>s de imediato,<br />
independentemente de audiência <strong>da</strong>s partes e de manifestação do Ministério<br />
Público, devendo este ser prontamente <strong>com</strong>unicado.<br />
§ 2 o As medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência serão aplica<strong>da</strong>s isola<strong>da</strong> ou<br />
cumulativamente, e poderão ser substituí<strong>da</strong>s a qualquer tempo por outras de<br />
maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta <strong>Lei</strong> forem ameaçados<br />
ou violados.<br />
§ 3 o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido <strong>da</strong><br />
ofendi<strong>da</strong>, conceder novas medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência ou rever aquelas já<br />
concedi<strong>da</strong>s, se entender necessário à proteção <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong>, de seus familiares e<br />
de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.<br />
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou <strong>da</strong> instrução criminal, caberá a<br />
prisão preventiva do agressor, decreta<strong>da</strong> pelo juiz, de ofício, a requerimento do<br />
Ministério Público ou mediante representação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de policial.<br />
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo,<br />
verificar a falta de motivo para que subsista, bem <strong>com</strong>o de novo decretá-<br />
-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.<br />
Art. 21. A ofendi<strong>da</strong> deverá ser notifica<strong>da</strong> dos atos processuais relativos ao agressor,<br />
especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> prisão, sem prejuízo<br />
<strong>da</strong> intimação do advogado constituído ou do defensor público.<br />
Parágrafo único. A ofendi<strong>da</strong> não poderá entregar intimação ou notificação ao<br />
agressor.<br />
Seção II<br />
Das Medi<strong>da</strong>s Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor<br />
Art. 22. Constata<strong>da</strong> a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,<br />
nos termos desta <strong>Lei</strong>, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto<br />
ou separa<strong>da</strong>mente, as seguintes medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência, entre outras:<br />
I - suspensão <strong>da</strong> posse ou restrição do porte de armas, <strong>com</strong> <strong>com</strong>unicação ao<br />
órgão <strong>com</strong>petente, nos termos <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;<br />
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência <strong>com</strong> a ofendi<strong>da</strong>;<br />
III - proibição de determina<strong>da</strong>s condutas, entre as quais:<br />
a) aproximação <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong>, de seus familiares e <strong>da</strong>s testemunhas, fixando o<br />
limite mínimo de distância entre estes e o agressor;<br />
(MARIA DA PENHA)<br />
LEI Nº 11.340<br />
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