21.01.2015 Views

Cartilha com a Lei Maria da Penha - OIT

Cartilha com a Lei Maria da Penha - OIT

Cartilha com a Lei Maria da Penha - OIT

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

II - determinar o encaminhamento <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong> ao órgão de assistência judiciária,<br />

quando for o caso;<br />

III - <strong>com</strong>unicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.<br />

Art. 19. As medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência poderão ser concedi<strong>da</strong>s pelo juiz, a<br />

requerimento do Ministério Público ou a pedido <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong>.<br />

§ 1 o As medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência poderão ser concedi<strong>da</strong>s de imediato,<br />

independentemente de audiência <strong>da</strong>s partes e de manifestação do Ministério<br />

Público, devendo este ser prontamente <strong>com</strong>unicado.<br />

§ 2 o As medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência serão aplica<strong>da</strong>s isola<strong>da</strong> ou<br />

cumulativamente, e poderão ser substituí<strong>da</strong>s a qualquer tempo por outras de<br />

maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta <strong>Lei</strong> forem ameaçados<br />

ou violados.<br />

§ 3 o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido <strong>da</strong><br />

ofendi<strong>da</strong>, conceder novas medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência ou rever aquelas já<br />

concedi<strong>da</strong>s, se entender necessário à proteção <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong>, de seus familiares e<br />

de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.<br />

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou <strong>da</strong> instrução criminal, caberá a<br />

prisão preventiva do agressor, decreta<strong>da</strong> pelo juiz, de ofício, a requerimento do<br />

Ministério Público ou mediante representação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de policial.<br />

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo,<br />

verificar a falta de motivo para que subsista, bem <strong>com</strong>o de novo decretá-<br />

-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.<br />

Art. 21. A ofendi<strong>da</strong> deverá ser notifica<strong>da</strong> dos atos processuais relativos ao agressor,<br />

especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> prisão, sem prejuízo<br />

<strong>da</strong> intimação do advogado constituído ou do defensor público.<br />

Parágrafo único. A ofendi<strong>da</strong> não poderá entregar intimação ou notificação ao<br />

agressor.<br />

Seção II<br />

Das Medi<strong>da</strong>s Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor<br />

Art. 22. Constata<strong>da</strong> a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,<br />

nos termos desta <strong>Lei</strong>, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto<br />

ou separa<strong>da</strong>mente, as seguintes medi<strong>da</strong>s protetivas de urgência, entre outras:<br />

I - suspensão <strong>da</strong> posse ou restrição do porte de armas, <strong>com</strong> <strong>com</strong>unicação ao<br />

órgão <strong>com</strong>petente, nos termos <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;<br />

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência <strong>com</strong> a ofendi<strong>da</strong>;<br />

III - proibição de determina<strong>da</strong>s condutas, entre as quais:<br />

a) aproximação <strong>da</strong> ofendi<strong>da</strong>, de seus familiares e <strong>da</strong>s testemunhas, fixando o<br />

limite mínimo de distância entre estes e o agressor;<br />

(MARIA DA PENHA)<br />

LEI Nº 11.340<br />

17

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!