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anexo à resolução n.º 424, de 6 de dezembro de 2005. - Wiki

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§ 3º A estrutura é formada por uma matriz tarifária composta por 16 (<strong>de</strong>zesseis) células,<br />

resultantes da combinação dos 4 (quatro) <strong>de</strong>graus e 4 (quatro) grupos horários e que contêm os<br />

valores <strong>de</strong> comunicação nos <strong>de</strong>graus e grupos horários especificados.<br />

§ 4º As chamadas <strong>de</strong> longa distância entre acessos do STFC situados numa área <strong>de</strong> tarifação<br />

são tarifadas mediante aplicação do <strong>de</strong>grau 1.<br />

Art. 29. O cálculo da distância geodésica entre duas localida<strong>de</strong>s, expressa em quilômetros,<br />

obe<strong>de</strong>ce à fórmula:<br />

D = 111,18 arc cos(X 1. X 2 + Y 1. Y 2 )<br />

On<strong>de</strong>:<br />

X 1 = sen K 1;<br />

X 2 = sen K 2;<br />

Y 1 = cos K 1 .cos K 2;<br />

Y 2 = cos (L 2 – L 1 ) = sen L 1 .sen L 2 + cos L 1 .cos L 2;<br />

K 1 é a latitu<strong>de</strong> da Localida<strong>de</strong> 1 em graus;<br />

L 1 é a longitu<strong>de</strong> da Localida<strong>de</strong> 1 em graus;<br />

K 2 é a latitu<strong>de</strong> da Localida<strong>de</strong> 2 em graus;<br />

L 2 é a longitu<strong>de</strong> da Localida<strong>de</strong> 2 em graus.<br />

Parágrafo único. Para efeito <strong>de</strong> cálculo da distância geodésica, a latitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma localida<strong>de</strong><br />

situada no hemisfério norte é expressa com sinal negativo.<br />

Art. 30. A composição das áreas <strong>de</strong> tarifação do STFC, utilizada como referência nos planos<br />

básicos das concessionárias, suas localida<strong>de</strong>s centro <strong>de</strong> área <strong>de</strong> tarifação e respectivas<br />

coor<strong>de</strong>nadas geográficas, expressas em graus, minutos e segundos, é <strong>de</strong>scrita no Anexo I <strong>de</strong>ste<br />

Regulamento.<br />

Art. 31. As coor<strong>de</strong>nadas geográficas são <strong>de</strong>terminadas pelo Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e<br />

Estatística – IBGE e, para os fins <strong>de</strong>ste Regulamento, só produzem efeito a partir da publicação<br />

do Ato expedido pela Anatel no Diário Oficial da União.<br />

Art. 32. A composição das áreas <strong>de</strong> tarifação do STFC po<strong>de</strong> ser revista em intervalos não<br />

inferiores a 12 (doze) meses.<br />

Parágrafo único. A revisão das áreas <strong>de</strong> tarifação, seja por iniciativa da Anatel, seja por<br />

solicitação da concessionária, será precedida por Consulta Pública.<br />

Art. 33. As chamadas LDN originadas em telefones <strong>de</strong> uso público ou em terminais <strong>de</strong> acesso<br />

público e <strong>de</strong>stinadas a acessos do STFC são tarifadas com base no valor da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tarifação

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