anexo à resolução n.º 424, de 6 de dezembro de 2005. - Wiki
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do código nacional da AR <strong>de</strong> origem igual ao 1º algarismo do código nacional da AR <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>stino;<br />
IV– VC-3: originada em acesso do STFC e <strong>de</strong>stinada a acesso do SMP ou SME cujo 1º<br />
algarismo do código nacional da AR é diferente do 1º primeiro algarismo do código nacional<br />
da AN do acesso <strong>de</strong> origem;<br />
V – VC-3: originada em acesso do SMP ou SME e <strong>de</strong>stinada a acesso do STFC cujo 1º<br />
algarismo do código nacional da AN é diferente do 1º algarismo do código nacional da AR<br />
on<strong>de</strong> está localizado o acesso móvel <strong>de</strong> origem; e<br />
VI – VC-3: originada em acesso do SMP ou SME e <strong>de</strong>stinada a acesso do SMP ou SME cujo 1º<br />
algarismo do código nacional da AR é diferente do 1º algarismo do código nacional da AR<br />
on<strong>de</strong> está localizado o acesso móvel <strong>de</strong> origem.<br />
Art. 35. As chamadas LDN originadas em telefones <strong>de</strong> uso público ou em terminais <strong>de</strong> acesso<br />
público e <strong>de</strong>stinadas a acessos do SMP ou SME são tarifadas com base no valor da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
tarifação para TUP e TAP (VTP), sendo a primeira UTP inci<strong>de</strong>nte no atendimento da chamada<br />
e as seguintes a cada período calculado pela fórmula:<br />
On<strong>de</strong>:<br />
T = 60 s . VTP/VC<br />
T é o período <strong>de</strong> incidência das UTP, em segundos, com uma casa <strong>de</strong>cimal e arredondamento<br />
para o <strong>de</strong>cimal imediatamente superior;<br />
VC é a <strong>de</strong>signação do valor da chamada com 1 (um) minuto <strong>de</strong> duração, no tipo e horário<br />
especificados, conforme o plano básico da prestadora selecionada.<br />
CAPÍTULO V<br />
DA ESTRUTURA E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS DO PLANO BÁSICO DO STFC<br />
LDI<br />
Art. 36. O plano básico do STFC LDI é constituído exclusivamente pelo item tarifa <strong>de</strong><br />
utilização.<br />
Parágrafo único. A utilização do STFC LDI é tarifada por tempo <strong>de</strong> utilização.<br />
Art. 37. A estrutura do plano básico do STFC LDI para chamada originada <strong>de</strong> acesso fixo ou<br />
móvel é função do agrupamento <strong>de</strong> países <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, sua duração, a hora e dia <strong>de</strong> realização da<br />
mesma.<br />
§ 1º O agrupamento <strong>de</strong> países é <strong>de</strong>scrito no Anexo II <strong>de</strong>ste Regulamento.