anexo à resolução n.º 424, de 6 de dezembro de 2005. - Wiki
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Art. 21. A utilização do STFC local entre acessos do STFC com origem em terminais <strong>de</strong><br />
acesso coletivo (TUP e TAP) é tarifada por tempo <strong>de</strong> utilização, com base na UTP.<br />
SEÇÃO II<br />
CHAMADAS LOCAIS ENVOLVENDO ACESSOS DO SMP OU SME<br />
Art. 22. A utilização do STFC local envolvendo acessos do SMP ou do SME é tarifada por<br />
tempo <strong>de</strong> utilização.<br />
Art. 23. As chamadas são tarifadas como VC-1 quando originadas em acesso do STFC e<br />
<strong>de</strong>stinadas a acesso do SMP ou SME cuja área <strong>de</strong> registro é igual a área <strong>de</strong> numeração do<br />
acesso <strong>de</strong> origem ou quando originadas em acesso do SMP ou SME e recebidas a cobrar em<br />
acesso do STFC cuja área <strong>de</strong> numeração é igual a área <strong>de</strong> registro on<strong>de</strong> está localizado o acesso<br />
móvel <strong>de</strong> origem.<br />
§ 1º Em função do dia e hora <strong>de</strong> realização da chamada aplica-se a seguinte modulação horária:<br />
I - Horário <strong>de</strong> tarifa normal, <strong>de</strong> segunda-feira a sábado, <strong>de</strong> 7 h às 21 h;<br />
II - Horário <strong>de</strong> tarifa reduzida, <strong>de</strong> segunda-feira a sábado <strong>de</strong> 0 h às 7 h e das 21 h às 24 h, e<br />
aos domingos e feriados nacionais, <strong>de</strong> 0 h às 24 h.<br />
§ 2º Os valores máximos <strong>de</strong> comunicação envolvendo acesso do SMP ou do SME no<br />
horário reduzido estão limitados a 70% (setenta por cento) das tarifas homologadas para o<br />
horário normal.<br />
Art. 24. O valor <strong>de</strong> comunicação não po<strong>de</strong> ser inferior à soma da tarifa <strong>de</strong> uso da re<strong>de</strong> local<br />
com o valor <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> uso da re<strong>de</strong> móvel e tributos inci<strong>de</strong>ntes.<br />
Art. 25. Os valores <strong>de</strong> comunicação po<strong>de</strong>m ser diferenciados em função dos diferentes<br />
valores <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> uso das re<strong>de</strong>s móveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino.<br />
Art. 26. As chamadas locais originadas em telefones <strong>de</strong> uso público ou em terminais <strong>de</strong> acesso<br />
público e <strong>de</strong>stinadas a acessos do SMP ou do SME são tarifadas com base no valor da unida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> tarifação para TUP e TAP (VTP), sendo a primeira UTP inci<strong>de</strong>nte no atendimento da<br />
chamada e as seguintes a cada período calculado pela fórmula:<br />
On<strong>de</strong>:<br />
T = 60 s . VTP/VC<br />
T é o período <strong>de</strong> incidência das UTP, em segundos, com uma casa <strong>de</strong>cimal e arredondamento<br />
para o <strong>de</strong>cimal imediatamente superior;<br />
VC é a <strong>de</strong>signação do valor da chamada, no horário normal ou reduzido, com 1 (um) minuto <strong>de</strong><br />
duração, <strong>de</strong>stinada a uma prestadora <strong>de</strong> SMP ou SME.