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anexo à resolução n.º 424, de 6 de dezembro de 2005. - Wiki

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Art. 21. A utilização do STFC local entre acessos do STFC com origem em terminais <strong>de</strong><br />

acesso coletivo (TUP e TAP) é tarifada por tempo <strong>de</strong> utilização, com base na UTP.<br />

SEÇÃO II<br />

CHAMADAS LOCAIS ENVOLVENDO ACESSOS DO SMP OU SME<br />

Art. 22. A utilização do STFC local envolvendo acessos do SMP ou do SME é tarifada por<br />

tempo <strong>de</strong> utilização.<br />

Art. 23. As chamadas são tarifadas como VC-1 quando originadas em acesso do STFC e<br />

<strong>de</strong>stinadas a acesso do SMP ou SME cuja área <strong>de</strong> registro é igual a área <strong>de</strong> numeração do<br />

acesso <strong>de</strong> origem ou quando originadas em acesso do SMP ou SME e recebidas a cobrar em<br />

acesso do STFC cuja área <strong>de</strong> numeração é igual a área <strong>de</strong> registro on<strong>de</strong> está localizado o acesso<br />

móvel <strong>de</strong> origem.<br />

§ 1º Em função do dia e hora <strong>de</strong> realização da chamada aplica-se a seguinte modulação horária:<br />

I - Horário <strong>de</strong> tarifa normal, <strong>de</strong> segunda-feira a sábado, <strong>de</strong> 7 h às 21 h;<br />

II - Horário <strong>de</strong> tarifa reduzida, <strong>de</strong> segunda-feira a sábado <strong>de</strong> 0 h às 7 h e das 21 h às 24 h, e<br />

aos domingos e feriados nacionais, <strong>de</strong> 0 h às 24 h.<br />

§ 2º Os valores máximos <strong>de</strong> comunicação envolvendo acesso do SMP ou do SME no<br />

horário reduzido estão limitados a 70% (setenta por cento) das tarifas homologadas para o<br />

horário normal.<br />

Art. 24. O valor <strong>de</strong> comunicação não po<strong>de</strong> ser inferior à soma da tarifa <strong>de</strong> uso da re<strong>de</strong> local<br />

com o valor <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> uso da re<strong>de</strong> móvel e tributos inci<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 25. Os valores <strong>de</strong> comunicação po<strong>de</strong>m ser diferenciados em função dos diferentes<br />

valores <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> uso das re<strong>de</strong>s móveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino.<br />

Art. 26. As chamadas locais originadas em telefones <strong>de</strong> uso público ou em terminais <strong>de</strong> acesso<br />

público e <strong>de</strong>stinadas a acessos do SMP ou do SME são tarifadas com base no valor da unida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> tarifação para TUP e TAP (VTP), sendo a primeira UTP inci<strong>de</strong>nte no atendimento da<br />

chamada e as seguintes a cada período calculado pela fórmula:<br />

On<strong>de</strong>:<br />

T = 60 s . VTP/VC<br />

T é o período <strong>de</strong> incidência das UTP, em segundos, com uma casa <strong>de</strong>cimal e arredondamento<br />

para o <strong>de</strong>cimal imediatamente superior;<br />

VC é a <strong>de</strong>signação do valor da chamada, no horário normal ou reduzido, com 1 (um) minuto <strong>de</strong><br />

duração, <strong>de</strong>stinada a uma prestadora <strong>de</strong> SMP ou SME.

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