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anexo à resolução n.º 424, de 6 de dezembro de 2005. - Wiki

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ligação, cuja duração é igual ao somatório das durações das chamadas sucessivas ou igual ao<br />

tempo <strong>de</strong> tarifação mínima.<br />

Art. 13. A tarifação das chamadas do STFC prestado no regime público é baseada na hora<br />

vigente na localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> origem da chamada, exceto para as chamadas a cobrar nas quais é<br />

consi<strong>de</strong>rada a hora vigente na localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino.<br />

Art. 14. As chamadas que se esten<strong>de</strong>m além <strong>de</strong> um horário <strong>de</strong> tarifação <strong>de</strong>vem ser tarifadas em<br />

função do tempo utilizado em cada um dos horários, observadas as respectivas tarifas e a<br />

duração total da chamada.<br />

Parágrafo único. Somente serão segmentadas as chamadas cuja duração seja superior a 30<br />

(trinta) segundos.<br />

Art. 15. Para fins <strong>de</strong> tarifação, a duração da chamada é expressa em horas, minutos e segundos,<br />

no formato hh:mm:ss, e em valores múltiplos da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> tarifação, admitindo-se o<br />

arredondamento para cima da duração real da chamada.<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS CRITÉRIOS GERAIS RELATIVOS ÀS CHAMADAS ORIGINADAS DE<br />

TERMINAIS DE ACESSO COLETIVO<br />

Art. 16. A tarifação das chamadas do STFC originadas em terminais <strong>de</strong> acesso coletivo não<br />

obe<strong>de</strong>ce aos tempos limites constantes do artigo 12 <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />

Art. 17. Nas chamadas originadas em TUP e TAP a primeira UTP inci<strong>de</strong> no atendimento da<br />

chamada e as seguintes a cada período <strong>de</strong>:<br />

I – 120 s nas chamadas locais entre acessos do STFC; e<br />

II – conforme calculado nos termos <strong>de</strong>ste Regulamento, para as <strong>de</strong>mais chamadas.<br />

Parágrafo único. A Anatel po<strong>de</strong> estabelecer em regulamentação específica outros critérios <strong>de</strong><br />

tarifação das chamadas originadas em TAP.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA ESTRUTURA E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS DO PLANO BÁSICO DO STFC<br />

LOCAL<br />

Art. 18. O plano básico do STFC na modalida<strong>de</strong> local prestado no regime público é constituído<br />

dos seguintes itens tarifários:<br />

I - Tarifa <strong>de</strong> habilitação;

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