trabalho em condições análogas à de escravo ... - Fabsoft - Cesupa
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Somente no século XIX, após três séculos <strong>de</strong> exploração colonial e<br />
escravista é que teve início a luta pela libertação dos <strong>escravo</strong>s, sendo o Brasil um<br />
dos últimos países a abolir a escravidão. 8<br />
Este movimento não ocorreu tão rapidamente. Seguiu várias etapas, que<br />
se iniciou com a proibição do tráfico <strong>de</strong> africanos até a completa libertação dos<br />
negros, com a promulgação da Lei Áurea <strong>em</strong> 08 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1988.<br />
Internacionalmente, a luta contra a escravatura apresentou diversas<br />
manifestações com a aprovação <strong>de</strong> diversos Tratados e Convenções que<br />
estabeleceram regras contra o tráfico <strong>de</strong> <strong>escravo</strong>s e a escravidão. Tais<br />
legislações vislumbravam a proteção <strong>à</strong> liberda<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong> e dignida<strong>de</strong> do<br />
hom<strong>em</strong>, na condição <strong>de</strong> trabalhador e ser humano.<br />
Um dos documentos mais importantes e <strong>de</strong> ampla notorieda<strong>de</strong> até os dias<br />
<strong>de</strong> hoje é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada na<br />
Ass<strong>em</strong>bléia Geral das Nações Unidas <strong>em</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 1948,<br />
preconizando <strong>em</strong> seu artigo IV, que “ninguém será mantido <strong>em</strong> escravidão ou<br />
servidão; a escravidão e o tráfico <strong>de</strong> <strong>escravo</strong>s serão proibidos <strong>em</strong> todas as suas<br />
formas”.<br />
2.2 O TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO<br />
Com a abolição da escravatura o <strong>trabalho</strong> <strong>escravo</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir da<br />
mesma forma que a expressão “<strong>trabalho</strong> <strong>escravo</strong>”. É que, <strong>em</strong> não sendo a<br />
escravidão prática admitida pelo or<strong>de</strong>namento jurídico, não se po<strong>de</strong> admitir que a<br />
pessoa humana, mesmo <strong>em</strong> razão da conduta ilícita <strong>de</strong> outr<strong>em</strong>, possa vir a ser<br />
consi<strong>de</strong>rada escrava 9 . A <strong>de</strong>nominação <strong>trabalho</strong> <strong>em</strong> <strong>condições</strong> <strong>análogas</strong> <strong>à</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>escravo</strong> é, nos dias <strong>de</strong> hoje, a expressão <strong>em</strong>pregada para caracterizar a<br />
escravidão cont<strong>em</strong>porânea.<br />
“O fator <strong>de</strong>terminante para caracterizar <strong>trabalho</strong> análogo ao <strong>de</strong> <strong>escravo</strong><br />
é a proibição, direta ou indireta, do direito <strong>de</strong> ir e vir. Nesses casos, o<br />
trabalhador encontra-se submetido <strong>à</strong> exploração muito gran<strong>de</strong> e não<br />
t<strong>em</strong> <strong>condições</strong> <strong>de</strong> sair do local on<strong>de</strong> está sendo explorado. Sofre<br />
8 ANDRADE, Manuel Correia. Abolição e reforma agrária. São Paulo: Editora Ática, 1987.<br />
9 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Trabalho com redução do hom<strong>em</strong> <strong>à</strong> condição análoga <strong>à</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>escravo</strong> e dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Disponível <strong>em</strong>:<br />
http://www.mpt.gov.br/publicacoes/<strong>escravo</strong>/dignida<strong>de</strong>-<strong>trabalho</strong><strong>escravo</strong>.pdf. Acesso: 27 abr. 2006. 16:30:00.<br />
Saber. Ciências Sociais Aplicadas, Belém, v.7, n. 1, p.271-292, jan./jun. 2008.