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Acordo Colectivo de Trabalho da carreira especial médica ... - drapl

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30 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010 III<br />

S - 13<br />

Número 15<br />

4 - A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública obriga-se a prestar<br />

informações a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s em prazo não superior a 20 dias<br />

úteis, contado do pedido que, por escrito, lhe seja formulado<br />

com essa finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, pelas associações sindicais outorgantes,<br />

sobre to<strong>da</strong>s as matérias respeitantes à organização <strong>da</strong>s<br />

activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> segurança, higiene e saú<strong>de</strong> no trabalho, bem<br />

como sobre to<strong>da</strong>s as acções <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> riscos e<br />

aci<strong>de</strong>ntes profissionais e <strong>de</strong> promoção e vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>,<br />

assegura<strong>da</strong>s pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública, que <strong>de</strong>vam<br />

envolver os trabalhadores médicos.<br />

VII - Disposições finais e transitórias<br />

Cláusula 47.ª<br />

Comissão paritária<br />

1 - As partes outorgantes do ACT obrigam-se a constituir<br />

uma comissão paritária com competência para interpretar as<br />

suas disposições, bem como para integrar as lacunas que a<br />

sua aplicação suscite ou revele.<br />

2 - A comissão é composta por quatro elementos<br />

nomeados pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública e quatro<br />

elementos nomeados pelas associações sindicais<br />

outorgantes.<br />

3 - Ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s partes <strong>de</strong>ve comunicar, por escrito, à<br />

outra, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias a contar <strong>da</strong> assinatura<br />

<strong>de</strong>ste ACT, a i<strong>de</strong>ntificação dos seus representantes na<br />

comissão.<br />

4 - A comissão paritária funciona mediante convocação<br />

<strong>de</strong> qualquer <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s empregadoras públicas ou<br />

qualquer <strong>da</strong>s associações sindicais outorgantes, com a<br />

antecedência mínima <strong>de</strong> 20 dias e com a indicação do local,<br />

<strong>da</strong>ta e hora <strong>da</strong> reunião, bem como <strong>da</strong> respectiva or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

trabalho.<br />

5 - A comissão paritária só po<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

estejam presentes, pelo menos, dois representantes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

uma <strong>da</strong>s partes.<br />

6 - As <strong>de</strong>liberações são vinculativas, constituindo parte<br />

integrante <strong>de</strong>ste ACT, quando toma<strong>da</strong>s por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>posita<strong>da</strong>s e publica<strong>da</strong>s no Jornal Oficial <strong>da</strong><br />

Região Autónoma <strong>da</strong> Ma<strong>de</strong>ira, nos termos legais.<br />

7 - Ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s partes po<strong>de</strong> fazer-se acompanhar nas<br />

reuniões por assessores sem direito a voto.<br />

8 - Na sua primeira reunião, a comissão elabora o seu<br />

regulamento <strong>de</strong> funcionamento, em <strong>de</strong>senvolvimento do<br />

estabelecido na presente cláusula.<br />

Cláusula 48.ª<br />

Comissão arbitral<br />

1 - As partes signatárias po<strong>de</strong>m constituir uma comissão<br />

arbitral com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> dirimir os conflitos, individuais<br />

ou colectivos, entre as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s empregadoras públicas<br />

públicas e os trabalhadores médicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não versem<br />

sobre direitos indisponíveis.<br />

2 - Das <strong>de</strong>liberações <strong>da</strong> comissão cabe recurso para o<br />

tribunal competente.<br />

3 - O funcionamento <strong>da</strong> comissão arbitral é <strong>de</strong>finido por<br />

regulamento próprio, subscrito pelas partes outorgantes do<br />

ACT.<br />

Cláusula 49.ª<br />

Serviços Mínimos<br />

Os serviços mínimos a observar em caso <strong>de</strong> greve são<br />

objecto <strong>de</strong> acordo próprio, a negociar entre as partes<br />

outorgantes, no prazo máximo <strong>de</strong> 60 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong><br />

entra<strong>da</strong> em vigor do ACT.<br />

Funchal, 23 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010.<br />

Pelas associações sindicais:<br />

Pelo Sindicato dos Médicos <strong>da</strong> Zona Sul:<br />

Maria do Pilar Ferreira Vicente <strong>da</strong> Silva, membro <strong>da</strong><br />

Direcção, man<strong>da</strong>ta<strong>da</strong> para o efeito;<br />

Fernando João Penha Delgado, membro <strong>da</strong> Direcção,<br />

man<strong>da</strong>tado para o efeito.<br />

Pelo Sindicato In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos Médicos:<br />

Ana Maria Vieira Câmara Carvalho Marques, membro do<br />

Secretariado Nacional, man<strong>da</strong>ta<strong>da</strong> para o efeito;<br />

António Rafael Pereira Passarinho, membro do Secretariado<br />

Nacional, man<strong>da</strong>tado para o efeito;<br />

Pelas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s empregadoras públicas<br />

Francisco Jardim Ramos, Secretário Regional dos Assuntos<br />

Sociais<br />

José Manuel Ventura Garcês, Vice-Presi<strong>de</strong>nte do Governo<br />

Regional, em exercício<br />

José Manuel Ventura Garcês, Secretário Regional do Plano<br />

e Finanças<br />

Hugo Calaboiça Amaro, Vogal do Conselho <strong>de</strong><br />

Administração do Serviço <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>da</strong> Região Autónoma <strong>da</strong><br />

Ma<strong>de</strong>ira, em representação do Dr. António Alma<strong>da</strong> Cardoso,<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Conselho <strong>de</strong> Administração, com a respectiva<br />

<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res para o acto, <strong>de</strong>libera<strong>da</strong> pelo Conselho<br />

<strong>de</strong> Administração por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> a 22 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010;<br />

Depositado em 30 <strong>de</strong> Julho<strong>de</strong> 2010, ao abrigo do artigo 356.º do<br />

Regime do Contrato <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> em Funções Públicas, aprovado<br />

pela Lei n.º 59/2008, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Setembro, sob o n.º 01/2010, a fls.<br />

01, do Livro n.º 01.<br />

Anexo I<br />

ACTA<br />

Aos 17 dias do mês <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> dois mil e nove, pelas 15 horas,<br />

reuniram-se, na se<strong>de</strong> do SESARAM, E.P.E., o Conselho <strong>de</strong><br />

Administração do SESARAM, E.P.E. e o Sindicato In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

dos Médicos, estando presentes os seguintes elementos:<br />

Da parte do SESARAM, E.P.E.:<br />

-Dr. Hugo Amaro;<br />

-Dr. Miguel Sardinha, em representação do Conselho <strong>de</strong><br />

Administração;<br />

-Dr. Aires Teixeira, em representação <strong>da</strong> Direcção Clínica;<br />

-Dr.Tiago Almei<strong>da</strong> Tiago, em representação do<br />

Departamento <strong>de</strong> Recursos Humanos;<br />

-Dr.Tiago Seixas, Controller;<br />

-Dra. Ana Marques;<br />

-Dr. Mário Pereira;<br />

-Dr. Jorge Pires Miguel;<br />

-Dra. Carmo Cal<strong>de</strong>ira;<br />

-Dr. António Brazão;<br />

-Dra. Margari<strong>da</strong> Silva.<br />

Da parte do SIM:

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