Acordo Colectivo de Trabalho da carreira especial médica ... - drapl
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30 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010 III<br />
S - 13<br />
Número 15<br />
4 - A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública obriga-se a prestar<br />
informações a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s em prazo não superior a 20 dias<br />
úteis, contado do pedido que, por escrito, lhe seja formulado<br />
com essa finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, pelas associações sindicais outorgantes,<br />
sobre to<strong>da</strong>s as matérias respeitantes à organização <strong>da</strong>s<br />
activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> segurança, higiene e saú<strong>de</strong> no trabalho, bem<br />
como sobre to<strong>da</strong>s as acções <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> riscos e<br />
aci<strong>de</strong>ntes profissionais e <strong>de</strong> promoção e vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>,<br />
assegura<strong>da</strong>s pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública, que <strong>de</strong>vam<br />
envolver os trabalhadores médicos.<br />
VII - Disposições finais e transitórias<br />
Cláusula 47.ª<br />
Comissão paritária<br />
1 - As partes outorgantes do ACT obrigam-se a constituir<br />
uma comissão paritária com competência para interpretar as<br />
suas disposições, bem como para integrar as lacunas que a<br />
sua aplicação suscite ou revele.<br />
2 - A comissão é composta por quatro elementos<br />
nomeados pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública e quatro<br />
elementos nomeados pelas associações sindicais<br />
outorgantes.<br />
3 - Ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s partes <strong>de</strong>ve comunicar, por escrito, à<br />
outra, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias a contar <strong>da</strong> assinatura<br />
<strong>de</strong>ste ACT, a i<strong>de</strong>ntificação dos seus representantes na<br />
comissão.<br />
4 - A comissão paritária funciona mediante convocação<br />
<strong>de</strong> qualquer <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s empregadoras públicas ou<br />
qualquer <strong>da</strong>s associações sindicais outorgantes, com a<br />
antecedência mínima <strong>de</strong> 20 dias e com a indicação do local,<br />
<strong>da</strong>ta e hora <strong>da</strong> reunião, bem como <strong>da</strong> respectiva or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />
trabalho.<br />
5 - A comissão paritária só po<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
estejam presentes, pelo menos, dois representantes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />
uma <strong>da</strong>s partes.<br />
6 - As <strong>de</strong>liberações são vinculativas, constituindo parte<br />
integrante <strong>de</strong>ste ACT, quando toma<strong>da</strong>s por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>posita<strong>da</strong>s e publica<strong>da</strong>s no Jornal Oficial <strong>da</strong><br />
Região Autónoma <strong>da</strong> Ma<strong>de</strong>ira, nos termos legais.<br />
7 - Ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s partes po<strong>de</strong> fazer-se acompanhar nas<br />
reuniões por assessores sem direito a voto.<br />
8 - Na sua primeira reunião, a comissão elabora o seu<br />
regulamento <strong>de</strong> funcionamento, em <strong>de</strong>senvolvimento do<br />
estabelecido na presente cláusula.<br />
Cláusula 48.ª<br />
Comissão arbitral<br />
1 - As partes signatárias po<strong>de</strong>m constituir uma comissão<br />
arbitral com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> dirimir os conflitos, individuais<br />
ou colectivos, entre as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s empregadoras públicas<br />
públicas e os trabalhadores médicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não versem<br />
sobre direitos indisponíveis.<br />
2 - Das <strong>de</strong>liberações <strong>da</strong> comissão cabe recurso para o<br />
tribunal competente.<br />
3 - O funcionamento <strong>da</strong> comissão arbitral é <strong>de</strong>finido por<br />
regulamento próprio, subscrito pelas partes outorgantes do<br />
ACT.<br />
Cláusula 49.ª<br />
Serviços Mínimos<br />
Os serviços mínimos a observar em caso <strong>de</strong> greve são<br />
objecto <strong>de</strong> acordo próprio, a negociar entre as partes<br />
outorgantes, no prazo máximo <strong>de</strong> 60 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong><br />
entra<strong>da</strong> em vigor do ACT.<br />
Funchal, 23 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010.<br />
Pelas associações sindicais:<br />
Pelo Sindicato dos Médicos <strong>da</strong> Zona Sul:<br />
Maria do Pilar Ferreira Vicente <strong>da</strong> Silva, membro <strong>da</strong><br />
Direcção, man<strong>da</strong>ta<strong>da</strong> para o efeito;<br />
Fernando João Penha Delgado, membro <strong>da</strong> Direcção,<br />
man<strong>da</strong>tado para o efeito.<br />
Pelo Sindicato In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos Médicos:<br />
Ana Maria Vieira Câmara Carvalho Marques, membro do<br />
Secretariado Nacional, man<strong>da</strong>ta<strong>da</strong> para o efeito;<br />
António Rafael Pereira Passarinho, membro do Secretariado<br />
Nacional, man<strong>da</strong>tado para o efeito;<br />
Pelas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s empregadoras públicas<br />
Francisco Jardim Ramos, Secretário Regional dos Assuntos<br />
Sociais<br />
José Manuel Ventura Garcês, Vice-Presi<strong>de</strong>nte do Governo<br />
Regional, em exercício<br />
José Manuel Ventura Garcês, Secretário Regional do Plano<br />
e Finanças<br />
Hugo Calaboiça Amaro, Vogal do Conselho <strong>de</strong><br />
Administração do Serviço <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>da</strong> Região Autónoma <strong>da</strong><br />
Ma<strong>de</strong>ira, em representação do Dr. António Alma<strong>da</strong> Cardoso,<br />
Presi<strong>de</strong>nte do Conselho <strong>de</strong> Administração, com a respectiva<br />
<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res para o acto, <strong>de</strong>libera<strong>da</strong> pelo Conselho<br />
<strong>de</strong> Administração por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> a 22 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010;<br />
Depositado em 30 <strong>de</strong> Julho<strong>de</strong> 2010, ao abrigo do artigo 356.º do<br />
Regime do Contrato <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> em Funções Públicas, aprovado<br />
pela Lei n.º 59/2008, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Setembro, sob o n.º 01/2010, a fls.<br />
01, do Livro n.º 01.<br />
Anexo I<br />
ACTA<br />
Aos 17 dias do mês <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> dois mil e nove, pelas 15 horas,<br />
reuniram-se, na se<strong>de</strong> do SESARAM, E.P.E., o Conselho <strong>de</strong><br />
Administração do SESARAM, E.P.E. e o Sindicato In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />
dos Médicos, estando presentes os seguintes elementos:<br />
Da parte do SESARAM, E.P.E.:<br />
-Dr. Hugo Amaro;<br />
-Dr. Miguel Sardinha, em representação do Conselho <strong>de</strong><br />
Administração;<br />
-Dr. Aires Teixeira, em representação <strong>da</strong> Direcção Clínica;<br />
-Dr.Tiago Almei<strong>da</strong> Tiago, em representação do<br />
Departamento <strong>de</strong> Recursos Humanos;<br />
-Dr.Tiago Seixas, Controller;<br />
-Dra. Ana Marques;<br />
-Dr. Mário Pereira;<br />
-Dr. Jorge Pires Miguel;<br />
-Dra. Carmo Cal<strong>de</strong>ira;<br />
-Dr. António Brazão;<br />
-Dra. Margari<strong>da</strong> Silva.<br />
Da parte do SIM: