Acordo Colectivo de Trabalho da carreira especial médica ... - drapl
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2 - S<br />
III<br />
30 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010<br />
Número 15<br />
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL<br />
Direcção Regional <strong>da</strong> Administração Pública e Local<br />
Regulamentação do <strong>Trabalho</strong><br />
<strong>Acordo</strong>s <strong>Colectivo</strong>s <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />
<strong>Acordo</strong> <strong>Colectivo</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> <strong>carreira</strong> <strong>especial</strong><br />
médica, entre a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, o<br />
Serviço <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>da</strong> Região Autónoma <strong>da</strong> Ma<strong>de</strong>ira, E.P.E.,<br />
Sindicato In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos médicos e Sindicato dos<br />
Médicos <strong>da</strong> Zona Sul.<br />
Na sen<strong>da</strong> <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do Decreto-Lei n.º<br />
177/2009, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Agosto, que estabeleceu o regime <strong>da</strong><br />
<strong>carreira</strong> <strong>especial</strong> médica, o presente <strong>Acordo</strong> <strong>Colectivo</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> pública para Carreira Especial Médica<br />
(ACT) constitui o primeiro instrumento regional <strong>de</strong><br />
regulamentação colectiva celebrado para o sector <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>.<br />
O presente ACT respon<strong>de</strong> a várias necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que a<br />
<strong>carreira</strong> <strong>de</strong>stes profissionais tem vindo a i<strong>de</strong>ntificar ao longo<br />
dos anos, não tendo esgotado, no entanto, o espaço<br />
permitido por lei à contratação colectiva.<br />
Ain<strong>da</strong> que não constando do presente ACT, por não<br />
po<strong>de</strong>rem ser alvo <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> regulamentação<br />
colectiva, existe um conjunto <strong>de</strong> normas que regula o<br />
exercício <strong>de</strong> funções médicas, quer enquanto trabalhadores<br />
em funções públicas, quer no que respeita a aspectos<br />
específicos do exercício <strong>da</strong>s funções médicas.<br />
Não sendo possível esgotar o elenco do referido conjunto<br />
<strong>de</strong> normas, interessa referir as mais importantes. Assim, a<br />
Lei n.º 12-A/2008, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Fevereiro, regula, entre outras<br />
matérias, a mobili<strong>da</strong><strong>de</strong> geral e a alteração do posicionamento<br />
remuneratório. No RCTFP encontram-se previstas, entre<br />
outras, as seguintes matérias: feriados, férias, faltas, licenças<br />
e o direito à greve. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 177/2009,<br />
<strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Agosto, regulamenta aspectos específicos do<br />
exercício <strong>da</strong> <strong>carreira</strong>, como sejam o conteúdo funcional e as<br />
posições remuneratórias. Nos termos <strong>da</strong> Lei n.º 12-A/2009,<br />
<strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Fevereiro, o referido <strong>de</strong>creto-lei remete para<br />
portaria a regulamentação do procedimento concursal,<br />
nomea<strong>da</strong>mente, dos requisitos <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tura e a respectiva<br />
tramitação.<br />
Proce<strong>de</strong>-se no presente ACT à adopção do regime<br />
semanal do período normal <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> 40 horas, o qual<br />
será a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> típica, em substituição do período normal<br />
<strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> 35 horas, após a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> nova grelha<br />
salarial, sem prejuízo <strong>da</strong> manutenção dos regimes <strong>de</strong><br />
trabalho <strong>de</strong> 35 e 42 horas semanais, vindos do Decreto-Lei<br />
n.º 73/90, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Março, nos termos do previsto no Decreto-<br />
Lei n.º 177/2009, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Agosto.<br />
Mantém-se, igualmente, em vigor o acordo <strong>especial</strong><br />
sobre os tempos <strong>de</strong> trabalho, celebrado a 17 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong><br />
2009, entre o SESARAM e o SIM, que será a<strong>da</strong>ptado, após<br />
a <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong> nova grelha salarial, ao regime <strong>de</strong><br />
trabalho <strong>da</strong>s 40 horas semanais.<br />
Os suplementos remuneratórios <strong>de</strong>vidos pela prestação<br />
<strong>de</strong> trabalho nocturno, extraordinário e pelos regimes <strong>de</strong><br />
prevenção e chama<strong>da</strong> são regulados pela legislação <strong>especial</strong><br />
aplicável ao regime <strong>de</strong> trabalho do pessoal hospitalar,<br />
nomea<strong>da</strong>mente o Decreto-Lei n.º 62/79, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Março.<br />
Mantêm-se em vigor o acréscimo remuneratório e o<br />
subsídio <strong>de</strong> fixação aos médicos que exercem funções<br />
efectivas na Região Autónoma <strong>da</strong> Ma<strong>de</strong>ira.<br />
Consagra-se, no presente acordo, um regime <strong>especial</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>finição do local <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>ntro dos Agrupamentos dos<br />
Centros <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, com respeito aos trabalhadores médicos<br />
<strong>da</strong> área <strong>de</strong> Medicina Geral e Familiar.<br />
Por último, mas <strong>de</strong> fun<strong>da</strong>mental importância, não se<br />
po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> frisar nesta se<strong>de</strong> a garantia do direito a<br />
uma verba, correspon<strong>de</strong>nte a um por cento do valor bruto<br />
<strong>da</strong>s remunerações, para custear as acções <strong>de</strong> formação dos<br />
trabalhadores médicos.<br />
Tais acções <strong>de</strong> formação po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>correr, sem per<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />
remuneração, por um período até 22 dias úteis, garantindose<br />
a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> Empregadora Pública po<strong>de</strong>r<br />
atribuir um período superior aos 22 dias mencionados,<br />
sempre que a formação se revestir <strong>de</strong> interesse para os<br />
serviços.<br />
Na acumulação <strong>de</strong> funções, e comparativamente ao<br />
território continental, prevê-se a redução do tempo que <strong>de</strong>ve<br />
mediar entre o exercício no SESARAM e o exercício <strong>de</strong><br />
funções a acumular.<br />
Como última inovação em comparação ao regime<br />
instituído para o Continente, a elaboração do regulamento<br />
interno prevê um prazo mais reduzido, <strong>de</strong> forma a se garantir<br />
a conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ste instrumento com a vi<strong>da</strong> interna do<br />
SESARAM.<br />
I - Área, âmbito, vigência, <strong>de</strong>núncia e revisão<br />
Cláusula 1.ª<br />
Área e âmbito<br />
1 - O presente acordo colectivo <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
empregadora pública <strong>da</strong> <strong>carreira</strong> <strong>especial</strong> médica (doravante,<br />
ACT) aplica-se no território <strong>da</strong> Região Autónoma <strong>da</strong><br />
Ma<strong>de</strong>ira.<br />
2 - O ACT aplica-se e todos os trabalhadores médicos<br />
filiados nas associações sindicais outorgantes que,<br />
vinculados em regime <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho em funções<br />
públicas por tempo in<strong>de</strong>terminado e integrados na <strong>carreira</strong><br />
<strong>especial</strong> médica (doravante, trabalhador médico), exercem<br />
funções na enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública outorgante.<br />
3 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do artigo 350.º<br />
do Regime do Contrato <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> em Funções Publicas<br />
(doravante RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />
Setembro, as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s outorgantes estimam que são<br />
abrangidos pela presente convenção colectiva uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
empregadora pública e 150 trabalhadores médicos.<br />
Cláusula 2.ª<br />
Vigência, sobrevivência, <strong>de</strong>núncia e revisão<br />
1 - O ACT entra em vigor no primeiro dia do mês<br />
seguinte ao <strong>da</strong> sua publicação no Jornal Oficial <strong>da</strong> Região<br />
Autónoma <strong>da</strong> Ma<strong>de</strong>ira e vigora pelo prazo <strong>de</strong> quatro anos.<br />
2 - Decorrido o prazo <strong>de</strong> vigência previsto no número<br />
anterior, e não havendo <strong>de</strong>núncia por qualquer <strong>da</strong>s partes, o<br />
ACT renova-se por períodos sucessivos <strong>de</strong> dois anos.
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Número 15<br />
3 - A <strong>de</strong>núncia po<strong>de</strong> ser feita por qualquer <strong>da</strong>s partes, com<br />
a antecedência <strong>de</strong> seis meses, e <strong>de</strong>ve ser acompanha<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />
proposta <strong>de</strong> revisão, total ou parcial, bem como <strong>da</strong><br />
respectiva fun<strong>da</strong>mentação.<br />
4 - Havendo <strong>de</strong>núncia, o ACT renova-se por um período<br />
<strong>de</strong> 18 meses.<br />
5 - As negociações <strong>de</strong>vem ter início nos 15 dias úteis<br />
posteriores à recepção <strong>da</strong> contraproposta, e não po<strong>de</strong>m durar<br />
mais <strong>de</strong> 12 meses, tratando -se <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> revisão global,<br />
nem mais <strong>de</strong> 6 meses, no caso <strong>de</strong> renovação parcial.<br />
6 - Decorrido o prazo <strong>de</strong> 12 meses previsto no número<br />
anterior, inicia-se a conciliação ou a mediação.<br />
7 - Decorrido o prazo <strong>de</strong> três meses <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>da</strong><br />
conciliação ou mediação e no caso <strong>de</strong>stes mecanismos <strong>de</strong><br />
resolução se terem frustrado, as partes acor<strong>da</strong>m em submeter<br />
as questões em diferendo a arbitragem voluntária, nos<br />
termos <strong>da</strong> lei.<br />
8 - A revisão prevista no n.º 3 <strong>da</strong> cláusula 33.ª do ACT<br />
<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>a<strong>da</strong> 60 dias após a entra<strong>da</strong> em vigor do<br />
diploma regulamentar que i<strong>de</strong>ntifique os níveis<br />
remuneratórios <strong>da</strong> <strong>carreira</strong> médica e segue a tramitação<br />
prevista nos n.os 5 a 6 com os prazos aí previstos reduzidos<br />
para um terço.<br />
II - Carreira profissional e <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> funções<br />
Cláusula 3.ª<br />
Perfil profissional<br />
1 - Consi<strong>de</strong>ra-se trabalhador médico o profissional<br />
legalmente habilitado ao exercício <strong>da</strong> medicina, capacitado<br />
para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação <strong>de</strong><br />
doenças ou outros problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, e apto a prestar<br />
cui<strong>da</strong>dos e a intervir sobre indivíduos, conjuntos <strong>de</strong><br />
indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis,<br />
tendo em vista a protecção, melhoria ou manutenção do seu<br />
estado e nível <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />
2 - A integração na <strong>carreira</strong> <strong>especial</strong> médica <strong>de</strong>termina o<br />
exercício <strong>da</strong>s correspon<strong>de</strong>ntes funções.<br />
3 - O trabalhador médico exerce a sua activi<strong>da</strong><strong>de</strong> com<br />
plena responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional e autonomia técnicocientífica,<br />
através do exercício correcto <strong>da</strong>s funções<br />
assumi<strong>da</strong>s, coopera com outros profissionais cuja acção seja<br />
complementar à sua e coor<strong>de</strong>na as equipas<br />
multidisciplinares <strong>de</strong> trabalho constituí<strong>da</strong>s.<br />
Cláusula 4.ª<br />
Integração na <strong>carreira</strong> médica<br />
Os trabalhadores médicos abrangidos pelo presente ACT<br />
são obrigatoriamente integrados numa <strong>carreira</strong> profissional,<br />
<strong>de</strong>signa<strong>da</strong> <strong>carreira</strong> <strong>especial</strong> médica, nos termos do diploma<br />
legal que <strong>de</strong>fine o regime legal <strong>da</strong> <strong>carreira</strong> aplicável aos<br />
médicos nas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas empresariais e nas parcerias<br />
em Saú<strong>de</strong>, em regime <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> financiamento privado,<br />
integrados no Serviço <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Regional.<br />
Cláusula 5.ª<br />
Estrutura <strong>da</strong> <strong>carreira</strong><br />
A <strong>carreira</strong> <strong>especial</strong> médica é pluricategorial e estrutura -<br />
se nas seguintes categorias:<br />
a) Assistente;<br />
b) Assistente graduado;<br />
c) Assistente graduado sénior.<br />
Cláusula 6.ª<br />
Qualificação médica<br />
1 - A qualificação médica tem por base a obtenção <strong>da</strong>s<br />
capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>s e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo<br />
<strong>da</strong> formação profissional dos médicos na <strong>carreira</strong> <strong>especial</strong><br />
médica e compreen<strong>de</strong> os seguintes graus:<br />
a) Especialista;<br />
b) Consultor.<br />
2 - A qualificação dos trabalhadores médicos estrutura-se<br />
em graus enquanto títulos <strong>de</strong> habilitação profissional<br />
atribuídos pelo Ministério <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> e reconhecidos pela<br />
Or<strong>de</strong>m dos Médicos em função <strong>da</strong> obtenção <strong>de</strong> níveis <strong>de</strong><br />
competência diferenciados e sujeitos a procedimento<br />
concursal.<br />
Cláusula 7.ª<br />
Aquisição e utilização do grau<br />
1 - O grau <strong>de</strong> <strong>especial</strong>ista adquire -se com a obtenção do<br />
título <strong>de</strong> <strong>especial</strong>ista, após conclusão, com aproveitamento,<br />
do internato médico <strong>da</strong> <strong>especial</strong>i<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
2 - O grau <strong>de</strong> consultor adquire-se após habilitação<br />
efectua<strong>da</strong> por procedimento concursal, que tenha por base,<br />
cumulativamente:<br />
a) Avaliação curricular;<br />
b) Prova <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> aprofun<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> competências;<br />
c) Exercício efectivo, durante cinco anos, <strong>de</strong> funções com o<br />
grau <strong>de</strong> <strong>especial</strong>ista.<br />
3 - Os trabalhadores médicos integrados na categoria <strong>de</strong><br />
assistente <strong>da</strong> <strong>carreira</strong> <strong>especial</strong> médica que obtenham o grau<br />
<strong>de</strong> consultor na sequência <strong>de</strong> aprovação no procedimento<br />
concursal a que se refere o número anterior são providos na<br />
categoria <strong>de</strong> assistente graduado.<br />
4 - No exercício e publicitação <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
profissional o trabalhador médico <strong>de</strong>ve sempre fazer<br />
referência ao grau <strong>de</strong>tido.<br />
Cláusula 8.ª<br />
Activi<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong> e incompatibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
1 - Nos termos do n.º 3 <strong>da</strong> Base XXXI <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> Bases <strong>da</strong><br />
Saú<strong>de</strong>, aos trabalhadores médicos é permitido exercer a<br />
activi<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong>, em regime <strong>de</strong> trabalho autónomo,<br />
mediante a mera apresentação à enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora<br />
pública <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> honra <strong>de</strong> que por esse motivo<br />
não resulta qualquer condição <strong>de</strong> incompatibili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
2 - A acumulação com funções priva<strong>da</strong>s, em regime <strong>de</strong><br />
trabalho subordinado, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
empregadora pública e não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar para o Sistema<br />
Regional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> qualquer responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pelos<br />
encargos resultantes dos cui<strong>da</strong>dos por esta forma prestados<br />
aos seus beneficiários.
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Número 15<br />
3 - A autorização para a acumulação <strong>de</strong> funções priva<strong>da</strong>s,<br />
em regime <strong>de</strong> trabalho subordinado, é concedi<strong>da</strong> a<br />
requerimento do trabalhador médico interessado, nos termos<br />
legais, <strong>de</strong>vendo mediar um intervalo <strong>de</strong> tempo não inferior a<br />
trinta minutos entre o exercício <strong>da</strong>s funções a acumular.<br />
4 - Não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora<br />
pública, o exercício pelo trabalhador médico, em regime <strong>de</strong><br />
trabalho autónomo, a título remunerado ou não, <strong>da</strong>s<br />
seguintes activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s:<br />
a) Criação <strong>de</strong> obras do domínio literário, científico e artístico;<br />
b) Realização <strong>de</strong> conferências, palestras e cursos breves;<br />
c) Elaboração <strong>de</strong> estudos e pareceres médicos.<br />
5 - São consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s priva<strong>da</strong>s e condições<br />
incompatíveis, nomea<strong>da</strong>mente, o exercício <strong>de</strong> funções <strong>de</strong><br />
direcção técnica <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> área <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>,<br />
convenciona<strong>da</strong>s ou não, bem como a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
participação superior a 10 % no capital social <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
convenciona<strong>da</strong>s, por si ou por cônjuge e pelos ascen<strong>de</strong>ntes<br />
ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do 1.º grau.<br />
Cláusula 9.ª<br />
Áreas <strong>de</strong> exercício profissional<br />
1 - A <strong>carreira</strong> <strong>especial</strong> médica organiza-se por áreas <strong>de</strong><br />
exercício profissional, consi<strong>de</strong>rando-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já as áreas<br />
hospitalar, medicina geral e familiar, saú<strong>de</strong> pública,<br />
medicina legal e medicina do trabalho.<br />
2 - Ca<strong>da</strong> área prevista no número anterior tem formas <strong>de</strong><br />
exercício a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s à natureza e conteúdo <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> que<br />
<strong>de</strong>senvolve, nos termos <strong>da</strong>s cláusulas seguintes.<br />
Cláusula 10.ª<br />
Área hospitalar<br />
1 - Ao assistente compete, nomea<strong>da</strong>mente:<br />
a) Prestar as funções assistenciais e praticar actos médicos<br />
diferenciados;<br />
b) Registar no processo clínico os actos, diagnósticos e<br />
procedimentos;<br />
c) Participar na formação dos médicos internos;<br />
d) Integrar e chefiar as equipas <strong>de</strong> urgência, interna e externa;<br />
e) Participar em projectos <strong>de</strong> investigação científica;<br />
f) Integrar programas <strong>de</strong> melhoria contínua <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
g) Desempenhar funções docentes;<br />
h) Responsabilizar -se por uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s médicas funcionais;<br />
i) Articular a prestação e a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> dos cui<strong>da</strong>dos <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong> com os médicos <strong>de</strong> família;<br />
j) Participar em júris <strong>de</strong> concurso;<br />
l) Assegurar as funções <strong>de</strong> assistente graduado ou <strong>de</strong><br />
assistente graduado sénior, quando não existam ou nas suas<br />
faltas e impedimentos.<br />
2 - Ao assistente graduado são atribuí<strong>da</strong>s as funções <strong>de</strong><br />
assistente e ain<strong>da</strong> as <strong>de</strong>:<br />
a) Coor<strong>de</strong>nar o <strong>de</strong>senvolvimento curricular dos médicos<br />
internos e dos médicos assistentes;<br />
b) Coor<strong>de</strong>nar programas <strong>de</strong> melhoria contínua <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
c) Coor<strong>de</strong>nar a dinamização <strong>da</strong> investigação científa,3ica;<br />
d) Coor<strong>de</strong>nar a dinamização <strong>de</strong> projectos <strong>de</strong> bioética;<br />
e) Coor<strong>de</strong>nar a dinamização <strong>de</strong> projectos <strong>de</strong> informatização<br />
clínica e <strong>de</strong> telemedicina;<br />
f) Coor<strong>de</strong>nar os protocolos <strong>de</strong> diagnóstico, terapêuticos e <strong>de</strong><br />
acompanhamento, bem como a gestão dos internamentos e<br />
<strong>da</strong> consulta externa;<br />
g) Coadjuvar os assistentes graduados seniores <strong>da</strong> sua área <strong>de</strong><br />
<strong>especial</strong>i<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
3 - Ao assistente graduado sénior são atribuí<strong>da</strong>s as<br />
funções <strong>de</strong> assistente e <strong>de</strong> assistente graduado, cabendo-lhe<br />
ain<strong>da</strong>:<br />
a) Coor<strong>de</strong>nar activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s assistenciais <strong>de</strong> investigação<br />
científica e <strong>de</strong> formação médica na área <strong>da</strong> sua<br />
<strong>especial</strong>i<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
b) Coor<strong>de</strong>nar os processos <strong>de</strong> acreditação;<br />
c) Exercer cargos <strong>de</strong> direcção e chefia;<br />
d) Coadjuvar o director <strong>de</strong> serviço nas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão;<br />
e) Substituir o director <strong>de</strong> serviço <strong>da</strong> respectiva área nas suas<br />
faltas e impedimentos.<br />
Cláusula 11.ª<br />
Área <strong>de</strong> medicina geral e familiar<br />
1 - Ao assistente são atribuí<strong>da</strong>s, nomea<strong>da</strong>mente, as<br />
seguintes funções:<br />
a) Prestar cui<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> globais e continuados aos<br />
inscritos em lista nominativa, <strong>de</strong> número não superior a<br />
1550, por quem é responsável, individualmente e em<br />
equipa, bem como <strong>de</strong>senvolver activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção<br />
<strong>da</strong>s doenças e, ain<strong>da</strong>, promover a gestão <strong>da</strong> sua lista;<br />
b) Exercer nos centros <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> funções <strong>de</strong> apoio, <strong>de</strong> carácter<br />
transitório, aos utentes sem médico <strong>de</strong> família;<br />
c) Registar no processo clínico os actos, diagnósticos e<br />
procedimentos;<br />
d) Orientar e seguir os doentes na utilização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong> a que enten<strong>da</strong> referenciá-los para a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong><br />
assistência, nomea<strong>da</strong>mente quanto a cui<strong>da</strong>dos hospitalares,<br />
mediante relatório escrito confi<strong>de</strong>ncial;<br />
e) Promover a articulação com outros níveis <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />
cui<strong>da</strong>dos com o objectivo <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à sua a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong><br />
continui<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
f) Responsabilizar-se por uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s funcionais do Centro <strong>de</strong><br />
Saú<strong>de</strong>;<br />
g) Participar na formação dos médicos internos;<br />
h) Participar em projectos <strong>de</strong> investigação científica;<br />
i) Integrar programas <strong>de</strong> melhoria contínua <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
j) Desempenhar funções docentes;<br />
l) Participar em júris <strong>de</strong> concurso;<br />
l) Exercer nos centros <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> funções integra<strong>da</strong>s nos<br />
programas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente as <strong>de</strong><br />
assistência global às populações.<br />
2 - Ao assistente graduado são atribuí<strong>da</strong>s as funções <strong>de</strong><br />
assistente e ain<strong>da</strong> as <strong>de</strong>:<br />
a) Coor<strong>de</strong>nar o <strong>de</strong>senvolvimento curricular dos médicos<br />
internos e dos médicos assistentes;<br />
b) Coor<strong>de</strong>nar a dinamização <strong>da</strong> investigação científica;<br />
c) Coor<strong>de</strong>nar a dinamização <strong>de</strong> projectos <strong>de</strong> bioética;<br />
d) Coor<strong>de</strong>nar a dinamização <strong>de</strong> projectos <strong>de</strong> informatização<br />
clínica e <strong>de</strong> telemedicina;<br />
e) Coor<strong>de</strong>nar os protocolos <strong>de</strong> diagnóstico, terapêuticos e <strong>de</strong><br />
acompanhamento;<br />
f) Coadjuvar os assistentes graduados seniores.<br />
3 - Ao assistente graduado sénior são atribuí<strong>da</strong>s as<br />
funções <strong>de</strong> assistente e <strong>de</strong> assistente graduado, cabendo -lhe<br />
ain<strong>da</strong>:<br />
a) Coor<strong>de</strong>nar activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s assistenciais <strong>de</strong> investigação<br />
científica e <strong>de</strong> formação médica na área <strong>da</strong> sua<br />
<strong>especial</strong>i<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
b) Coor<strong>de</strong>nar os processos <strong>de</strong> acreditação;<br />
c) Desempenhar cargos <strong>de</strong> direcção e chefia, nomea<strong>da</strong>mente<br />
<strong>de</strong> membro do conselho clínico;<br />
d) Coadjuvar a direcção clínica dos centros <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> nas<br />
activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão;<br />
e) Substituir o coor<strong>de</strong>nador <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> respectiva área nas<br />
suas faltas e impedimentos.
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S - 5<br />
Número 15<br />
Cláusula 12.ª<br />
Área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública<br />
1 - Ao assistente são atribuí<strong>da</strong>s, nomea<strong>da</strong>mente, as<br />
seguintes funções:<br />
a) Assegurar as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> promoção <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> e prevenção<br />
<strong>da</strong> doença na população em geral ou em <strong>de</strong>terminados<br />
grupos que a integram;<br />
b) I<strong>de</strong>ntificar necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />
c) Monitorizar o estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>da</strong> população e seus<br />
<strong>de</strong>terminantes;<br />
d) Promover e participar na formação dos médicos internos e<br />
na formação pré-gradua<strong>da</strong>, pós-gradua<strong>da</strong> e contínua dos<br />
diversos grupos profissionais que integram;<br />
e) Participar na articulação <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública<br />
com as <strong>da</strong> medicina geral e familiar e hospitalar;<br />
f) Gerir programas e projectos nas áreas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, protecção<br />
e promoção <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> <strong>da</strong> população, no quadro dos planos<br />
nacionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou dos respectivos programas ou planos<br />
regionais ou locais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, nomea<strong>da</strong>mente vacinação,<br />
saú<strong>de</strong> ambiental, saú<strong>de</strong> escolar, saú<strong>de</strong> ocupacional e saú<strong>de</strong><br />
oral;<br />
g) Responsabilizar-se por uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s funcionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />
pública;<br />
h) Exercer os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />
i) Cooperar com a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />
j) Desempenhar funções docentes;<br />
l) Participar em projectos <strong>de</strong> investigação científica;<br />
m) Integrar programas <strong>de</strong> melhoria contínua <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
n) Participar em júris <strong>de</strong> concursos;<br />
o) Praticar actos médicos assistenciais nos limites do seu perfil<br />
profissional.<br />
2 - Ao assistente graduado são atribuí<strong>da</strong>s as funções <strong>de</strong><br />
assistente e ain<strong>da</strong> as <strong>de</strong>:<br />
a) Coor<strong>de</strong>nar o <strong>de</strong>senvolvimento curricular dos médicos<br />
internos e dos médicos assistentes;<br />
b) Coor<strong>de</strong>nar programas <strong>de</strong> melhoria contínua <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
c) Promover a investigação e a vigilância epi<strong>de</strong>miológicas;<br />
d) Desenvolver a investigação em saú<strong>de</strong> pública;<br />
e) Coor<strong>de</strong>nar a dinamização <strong>de</strong> projectos <strong>de</strong> informatização<br />
relativos às áreas <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> pública;<br />
f) Coadjuvar os assistentes graduados seniores.<br />
3 - Ao assistente graduado sénior são atribuí<strong>da</strong>s as<br />
funções <strong>de</strong> assistente e assistente graduado e ain<strong>da</strong>:<br />
a) Coor<strong>de</strong>nar activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação e <strong>de</strong> formação<br />
médica em saú<strong>de</strong> pública;<br />
b) Avaliar o impacte <strong>da</strong>s várias intervenções em saú<strong>de</strong>;<br />
c) Coor<strong>de</strong>nar os processos <strong>de</strong> acreditação;<br />
d) Desempenhar cargos <strong>de</strong> direcção e chefia.<br />
Cláusula 13.ª<br />
Área <strong>de</strong> medicina legal<br />
1 - Ao assistente são atribuí<strong>da</strong>s, nomea<strong>da</strong>mente, as<br />
seguintes funções:<br />
a) Prestar as funções médico-legais e praticar actos periciais<br />
diferenciados;<br />
b) Elaborar relatórios e pareceres médico-legais;<br />
c) Participar na formação dos médicos internos;<br />
d) Integrar a escala <strong>de</strong> exames periciais médico-legais<br />
urgentes;<br />
e) Orientar o pessoal técnico <strong>de</strong> diagnóstico e terapêutica e o<br />
pessoal técnico-aju<strong>da</strong>nte <strong>de</strong> medicina legal na realização<br />
<strong>da</strong>s suas tarefas;<br />
f) Participar em projectos <strong>de</strong> investigação científica;<br />
g) Integrar programas <strong>de</strong> melhoria contínua <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
h) Desempenhar funções docentes;<br />
i) Responsabilizar-se por uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s funcionais médico-legais;<br />
j) Articular a prestação e a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> intervenção<br />
médico-legal com os médicos <strong>da</strong>s restantes áreas <strong>de</strong><br />
exercício profissional;<br />
l) Participar em júris <strong>de</strong> concurso;<br />
m) Assegurar as funções <strong>de</strong> assistente graduado ou <strong>de</strong><br />
assistente graduado sénior, quando não existam ou nas suas<br />
faltas e impedimentos.<br />
2 - Ao assistente graduado são atribuí<strong>da</strong>s as funções <strong>de</strong><br />
assistente e ain<strong>da</strong> as <strong>de</strong>:<br />
a) Coor<strong>de</strong>nar o <strong>de</strong>senvolvimento curricular dos médicos<br />
internos e dos médicos assistentes;<br />
b) Coor<strong>de</strong>nar programas <strong>de</strong> melhoria contínua <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
c) Coor<strong>de</strong>nar projectos <strong>de</strong> investigação científica;<br />
d) Coor<strong>de</strong>nar projectos <strong>de</strong> bioética;<br />
e) Coor<strong>de</strong>nar projectos <strong>de</strong> informatização médico-legal e <strong>de</strong><br />
telemedicina;<br />
f) Coor<strong>de</strong>nar os protocolos <strong>de</strong> intervenção médico -legal bem<br />
como a gestão e gabinetes médico -legais e outras uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
funcionais;<br />
g) Coadjuvar os assistentes graduados seniores <strong>da</strong> sua área <strong>de</strong><br />
<strong>especial</strong>i<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
3 - Ao assistente graduado sénior são atribuí<strong>da</strong>s as<br />
funções <strong>de</strong> assistente e <strong>de</strong> assistente graduado, cabendo-lhe<br />
ain<strong>da</strong>:<br />
a) Coor<strong>de</strong>nar activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação científica e <strong>de</strong><br />
formação médica na área <strong>da</strong> sua <strong>especial</strong>i<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
b) Coor<strong>de</strong>nar os processos <strong>de</strong> acreditação;<br />
c) Coadjuvar o director <strong>de</strong> serviço nas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão;<br />
d) Exercer as funções <strong>de</strong> director <strong>de</strong> serviço;<br />
e) Substituir o director <strong>de</strong> serviço nas suas faltas e<br />
impedimentos, quando para tal <strong>de</strong>signado.<br />
Cláusula 14.ª<br />
Área <strong>de</strong> medicina do trabalho<br />
1 - Ao assistente são atribuí<strong>da</strong>s, nomea<strong>da</strong>mente, as<br />
seguintes funções:<br />
a) Realizar a vigilância médica dos trabalhadores <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
empregadora pública, emitindo as respectivas fichas <strong>de</strong><br />
aptidão, bem como <strong>de</strong>senvolver activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção<br />
dos aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho e <strong>da</strong>s doenças profissionais;<br />
b) Registar no processo clínico os actos, diagnósticos e<br />
procedimentos, garantindo a sua confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong> perante<br />
terceiros, nomea<strong>da</strong>mente a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública;<br />
c) Tomar <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> intervenção médica que, na sua<br />
avaliação, se imponham em ca<strong>da</strong> caso;<br />
d) Orientar e seguir os trabalhadores doentes ou sinistrados na<br />
utilização <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> a que enten<strong>da</strong> referenciá-los<br />
para a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> assistência, mediante relatório escrito<br />
confi<strong>de</strong>ncial, bem como proce<strong>de</strong>r e acompanhar os<br />
processos <strong>de</strong> notificação obrigatória <strong>de</strong> doença profissional<br />
ou a sua presunção fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>;<br />
e) Responsabilizar-se por serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ocupacional;<br />
f) Promover a articulação com as outras áreas <strong>da</strong> saú<strong>de</strong><br />
ocupacional;<br />
g) Desenvolver programas <strong>de</strong> promoção, prevenção e<br />
vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> nos locais <strong>de</strong> trabalho, bem como <strong>de</strong><br />
avaliação <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> trabalho e o seu impacte na<br />
saú<strong>de</strong> dos trabalhadores, e avaliação e gestão dos riscos<br />
profissionais;<br />
h) Participar nas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> informação e formação dos<br />
trabalhadores e prestar informação técnica, na fase <strong>de</strong><br />
projecto e <strong>de</strong> execução, sobre as medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> prevenção<br />
relativas às instalações, locais, equipamentos e processos <strong>de</strong><br />
trabalho;<br />
i) Participar na formação dos médicos internos;<br />
j) Participar em projectos <strong>de</strong> investigação científica;<br />
l) Integrar programas <strong>de</strong> melhoria contínua <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
m) Desempenhar funções docentes;<br />
n) Participar em júris <strong>de</strong> concurso;<br />
o) Colaborar em programas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública.
6 - S<br />
III<br />
30 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010<br />
Número 15<br />
2 - Ao assistente graduado são atribuí<strong>da</strong>s as funções <strong>de</strong><br />
assistente e ain<strong>da</strong> as <strong>de</strong>:<br />
a) Coor<strong>de</strong>nar o <strong>de</strong>senvolvimento curricular dos médicos<br />
internos e dos médicos assistentes;<br />
b) Coor<strong>de</strong>nar os programas <strong>de</strong> promoção, prevenção,<br />
vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong> avaliação <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> trabalho<br />
e riscos profissionais e do seu respectivo impacto na saú<strong>de</strong><br />
dos trabalhadores;<br />
c) Coor<strong>de</strong>nar programas <strong>de</strong> melhoria contínua <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
d) Desenvolver a investigação em medicina do trabalho e<br />
saú<strong>de</strong> ocupacional;<br />
e) Coor<strong>de</strong>nar e dinamizar projectos <strong>de</strong> informatização<br />
relativos à medicina do trabalho e à saú<strong>de</strong> ocupacional;<br />
f) Coadjuvar os assistentes graduados seniores.<br />
3 - Ao assistente graduado sénior são atribuí<strong>da</strong>s as<br />
funções <strong>de</strong> assistente e <strong>de</strong> assistente graduado, cabendo-lhe<br />
ain<strong>da</strong>:<br />
a) Coor<strong>de</strong>nar activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação e <strong>de</strong> formação<br />
médica em medicina do trabalho;<br />
b) Coor<strong>de</strong>nar os processos <strong>de</strong> acreditação;<br />
c) Desempenhar cargos <strong>de</strong> direcção e chefia;<br />
d) Coadjuvar o director <strong>de</strong> serviço nas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão;<br />
e) Substituir o director <strong>de</strong> serviço nas suas faltas e<br />
impedimentos.<br />
Cláusula 15.ª<br />
In<strong>de</strong>pendência <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> gestão<br />
O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> <strong>carreira</strong> profissional previsto nas<br />
cláusulas 4.ª e 5.ª é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do exercício <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong><br />
direcção e chefia, os quais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m exclusivamente <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cisão e escolha do órgão <strong>de</strong> administração <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
empregadora pública.<br />
Cláusula 16.ª<br />
Subordinação<br />
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e <strong>da</strong>s orientações e<br />
princípios emanados <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> legalmente competente,<br />
os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> e direcção próprios do empregador,<br />
incluindo o po<strong>de</strong>r disciplinar, são <strong>da</strong> competência do órgão<br />
<strong>de</strong> administração <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública e po<strong>de</strong>m<br />
ser <strong>de</strong>legados nos termos do disposto nos números seguintes.<br />
2 - O órgão <strong>de</strong> administração po<strong>de</strong> <strong>de</strong>legar, total ou<br />
parcialmente, nos responsáveis hierárquicos <strong>de</strong> nível<br />
a<strong>de</strong>quado, os po<strong>de</strong>res referidos no número anterior, tendo<br />
em vista, nomea<strong>da</strong>mente, a articulação <strong>da</strong>s funções<br />
essenciais <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos e a gestão integra<strong>da</strong> dos<br />
recursos.<br />
3 - O estabelecido nos números anteriores não po<strong>de</strong><br />
prejudicar as competências técnica e científica atribuí<strong>da</strong>s por<br />
lei, nem o nexo funcional <strong>de</strong> primeira linha, <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />
profissional, ao responsável <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> orgânica a que se<br />
encontre adstrito.<br />
Cláusula 17.ª<br />
Processo biográfico individual<br />
1 - A ca<strong>da</strong> trabalhador médico correspon<strong>de</strong> um processo<br />
biográfico individual <strong>de</strong> que constam, pelo menos, os<br />
elementos relativos ao nome, <strong>da</strong>tas <strong>de</strong> nascimento e<br />
admissão, mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos contratos, <strong>carreira</strong> profissional,<br />
níveis <strong>de</strong> remuneração, outros abonos e incentivos<br />
recebidos, funções <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>s, <strong>da</strong>tas <strong>de</strong> início e termo<br />
<strong>da</strong>s férias, licenças, faltas que impliquem per<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />
remuneração ou diminuição dos dias <strong>de</strong> férias, sanções<br />
disciplinares e outros elementos relativos à biografia<br />
profissional relevantes para efeitos fiscais e <strong>de</strong> segurança<br />
social.<br />
2 - O processo biográfico individual é organizado e<br />
mantido pelos serviços <strong>de</strong> pessoal <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora<br />
pública e só po<strong>de</strong> ser consultado pelo próprio trabalhador<br />
médico a que respeite ou por outrem por man<strong>da</strong>to escrito<br />
<strong>de</strong>ste, nos termos <strong>da</strong> lei, po<strong>de</strong>ndo este copiar e solicitar<br />
certidões gratuitas, mediante requerimento prévio à enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
empregadora pública, mesmo após a cessação do contrato <strong>de</strong><br />
trabalho, sem prejuízo <strong>da</strong> competência própria <strong>da</strong>s<br />
autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> inspecção e judiciárias.<br />
3 - O processo biográfico individual po<strong>de</strong> ser organizado<br />
e mantido em suporte digital ou electrónico, ficando sujeito<br />
à legislação em vigor relativa à protecção <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos pessoais.<br />
III - Admissão e período experimental<br />
Cláusula 18.ª<br />
Condições <strong>de</strong> admissão<br />
1 - Para a admissão à categoria <strong>de</strong> assistente, é exigido o<br />
grau <strong>de</strong> <strong>especial</strong>ista.<br />
2 - Para a admissão à categoria <strong>de</strong> assistente graduado, é<br />
exigido o grau <strong>de</strong> consultor.<br />
3 - Para a admissão à categoria <strong>de</strong> assistente graduado<br />
sénior é exigido o grau <strong>de</strong> consultor e três anos <strong>de</strong> exercício<br />
efectivo com a categoria <strong>de</strong> assistente graduado.<br />
Cláusula 19.ª<br />
Reconhecimento <strong>de</strong> graus e categorias<br />
Os graus atribuídos pelo Ministério <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> e<br />
reconhecidos pela Or<strong>de</strong>m dos Médicos no âmbito <strong>da</strong>s<br />
<strong>carreira</strong>s médicas existentes à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do<br />
Decreto-Lei n.º 177/2009, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Agosto, ou ao abrigo <strong>da</strong><br />
respectiva conversão, opera<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong> Lei n.º 12-<br />
A/2008, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Fevereiro, bem como as categorias, são<br />
oponíveis para a elegibili<strong>da</strong><strong>de</strong> necessária aos procedimentos<br />
<strong>de</strong> recrutamento previstos no presente ACT.<br />
Cláusula 20.ª<br />
Período experimental<br />
1 - O período experimental correspon<strong>de</strong> ao tempo inicial<br />
<strong>de</strong> execução do contrato e <strong>de</strong>stina-se a comprovar se o<br />
trabalhador médico possui as competências exigi<strong>da</strong>s pelo<br />
posto <strong>de</strong> trabalho que vai ocupar.<br />
2 - O período experimental começa a contar-se a partir do<br />
inicio <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> trabalho, nela se<br />
incluindo as acções <strong>de</strong> formação ministra<strong>da</strong>s pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
empregadora pública ou frequenta<strong>da</strong>s por <strong>de</strong>terminação<br />
<strong>de</strong>sta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não exce<strong>da</strong>m meta<strong>de</strong> <strong>da</strong>quele período.<br />
3 - Para efeitos <strong>da</strong> contagem do período experimental são<br />
consi<strong>de</strong>rados os dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal e feriados, mas<br />
não são tidos em conta os dias <strong>de</strong> faltas, ain<strong>da</strong> que<br />
justifica<strong>da</strong>s, <strong>de</strong> licença e <strong>de</strong> dispensa, bem como <strong>de</strong><br />
suspensão do contrato.<br />
4 - Nos contratos <strong>de</strong> trabalho por tempo in<strong>de</strong>terminado, o<br />
período experimental tem a duração <strong>de</strong> 90 dias.<br />
5 - Consi<strong>de</strong>ra-se cumprido o período experimental a que<br />
se referem os números anteriores sempre que o contrato por<br />
tempo in<strong>de</strong>terminado tenha sido imediatamente precedido<br />
<strong>da</strong> constituição <strong>de</strong> um vínculo, nas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> contrato<br />
a termo resolutivo ou em comissão <strong>de</strong> serviço, para o<br />
exercício <strong>da</strong> formação médica <strong>especial</strong>iza<strong>da</strong>, com a mesma<br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública.
30 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010 III<br />
S - 7<br />
Número 15<br />
6 - Durante o período experimental, qualquer <strong>da</strong>s partes<br />
po<strong>de</strong>, por qualquer forma, <strong>de</strong>nunciar o contrato <strong>de</strong> trabalho,<br />
sem aviso prévio nem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> invocação <strong>de</strong> causa,<br />
não havendo direito a in<strong>de</strong>mnização.<br />
7 - Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia do contrato no período<br />
experimental, presume-se apenas que a parte <strong>de</strong>nunciante<br />
per<strong>de</strong>u o interesse na manutenção do contrato em resultado<br />
<strong>da</strong> experiência.<br />
IV - Direitos, <strong>de</strong>veres e garantias <strong>da</strong>s partes<br />
A) Disposições gerais<br />
Cláusula 21.ª<br />
Princípio geral<br />
1 - A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública e os trabalhadores<br />
médicos, no cumprimento <strong>da</strong>s respectivas obrigações, assim<br />
como no exercício dos correspon<strong>de</strong>ntes direitos, <strong>de</strong>vem<br />
proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> boa fé.<br />
2 - Na execução do contrato <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>vem as partes<br />
colaborar na obtenção <strong>da</strong> maior produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, eficácia e<br />
eficiência bem como na promoção humana, profissional e<br />
social do trabalhador.<br />
Cláusula 22.ª<br />
Deveres <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública<br />
1 - Sem prejuízo <strong>de</strong> outras obrigações, a enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
empregadora pública <strong>de</strong>ve:<br />
a) Respeitar e tratar com urbani<strong>da</strong><strong>de</strong> e probi<strong>da</strong><strong>de</strong> o trabalhador<br />
médico;<br />
b) Pagar pontualmente a remuneração e outras prestações<br />
pecuniárias, <strong>de</strong> forma justa e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>;<br />
c) Proporcionar boas condições <strong>de</strong> trabalho, tanto do ponto <strong>de</strong><br />
vista físico como moral;<br />
d) Promover e facilitar a formação profissional dos<br />
trabalhadores nos termos <strong>da</strong> lei e do presente acordo<br />
afectando para o efeito os recursos financeiros necessários;<br />
e) Respeitar a autonomia e competência técnica e científica,<br />
bem como a <strong>de</strong>ontologia profissional do trabalhador<br />
médico;<br />
f) Não se opor nem <strong>de</strong> qualquer forma impedir, o exercício <strong>de</strong><br />
cargos em organizações representativas dos trabalhadores<br />
médicos;<br />
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a<br />
protecção <strong>da</strong> segurança e saú<strong>de</strong> do trabalhador médico, e<br />
in<strong>de</strong>mnizá-lo dos prejuízos resultantes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />
trabalho;<br />
h) Adoptar, no que se refere à segurança, higiene e saú<strong>de</strong> no<br />
trabalho, as medi<strong>da</strong>s que <strong>de</strong>corram <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>s<br />
prescrições legais e convencionais vigentes;<br />
i) Fornecer aos trabalhadores médicos uniformes e outro<br />
vestuário para uso profissional, nos termos <strong>de</strong>finidos em<br />
regulamento próprio e provi<strong>de</strong>nciar pela sua limpeza e<br />
higienização;<br />
j) Fornecer ao trabalhador médico a informação e a formação<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s à prevenção <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte e doença;<br />
l) Manter permanentemente actualizado o processo biográfico<br />
do trabalhador médico;<br />
m) Dar publici<strong>da</strong><strong>de</strong> às <strong>de</strong>liberações que directamente respeitem<br />
aos trabalhadores médicos, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente afixando -as<br />
nos locais próprios e divulgando-as através <strong>de</strong> correio<br />
electrónico interno, <strong>de</strong> modo a possibilitar o seu<br />
conhecimento, em tempo oportuno, pelos interessados, sem<br />
prejuízo do estabelecido no n.º 2 <strong>da</strong> presente cláusula;<br />
n) Em geral, cumprir e fazer cumprir o ACT e a lei.<br />
2 - O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong>, a que se refere a alínea m) do<br />
número anterior, tem como limite os termos em que a<br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública se encontra legalmente<br />
obriga<strong>da</strong> a prestar informações às estruturas <strong>de</strong><br />
representação colectiva dos trabalhadores, não abrangendo,<br />
nomea<strong>da</strong>mente, as informações que possam ser presta<strong>da</strong>s a<br />
estas com menção expressa <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong>, nem<br />
aquelas cuja natureza ou divulgação geral seja susceptível <strong>de</strong><br />
prejudicar ou afectar gravemente o funcionamento <strong>da</strong><br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública ou <strong>de</strong> algum dos seus<br />
serviços, nos termos previstos nos artigos 296.º e 297.º do<br />
RCTFP.<br />
Cláusula 23.ª<br />
Deveres do trabalhador médico<br />
1 - Os trabalhadores integrados na <strong>carreira</strong> médica estão<br />
obrigados ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres gerais estabelecidos<br />
para os trabalhadores que exercem funções públicas.<br />
2 - Sem prejuízo <strong>de</strong> outras obrigações, o trabalhador<br />
médico <strong>de</strong>ve:<br />
a) Respeitar e tratar com urbani<strong>da</strong><strong>de</strong> e probi<strong>da</strong><strong>de</strong> a enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
empregadora pública, os superiores hierárquicos, os colegas<br />
<strong>de</strong> trabalho, e as <strong>de</strong>mais pessoas que estejam ou entrem em<br />
relação com aquela, nomea<strong>da</strong>mente utentes, doentes e<br />
acompanhantes ou visitas;<br />
b) Comparecer ao serviço com assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;<br />
d) Cumprir as or<strong>de</strong>ns e instruções <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora<br />
pública em tudo o que respeite à execução e disciplina do<br />
trabalho, salvo na medi<strong>da</strong> em que se mostrem contrárias aos<br />
seus direitos e garantias, à <strong>de</strong>ontologia profissional e às<br />
boas práticas;<br />
e) Guar<strong>da</strong>r leal<strong>da</strong><strong>de</strong> à enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública,<br />
nomea<strong>da</strong>mente não divulgando informações referentes à<br />
sua organização, métodos <strong>de</strong> produção ou activi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
f) Guar<strong>da</strong>r rigoroso sigilo <strong>de</strong> acordo com as normas<br />
<strong>de</strong>ontológicas, as boas práticas e ética profissional quanto a<br />
quaisquer factos e informações relativos aos doentes, salvo<br />
quando instado pelas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s judiciais competentes;<br />
g) Comparecer espontaneamente, e logo que possível no local<br />
<strong>de</strong> trabalho em caso <strong>de</strong> catástrofe ou grave emergência,<br />
mesmo fora do horário <strong>de</strong> trabalho, respeitando o plano <strong>de</strong><br />
emergência <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública;<br />
h) Velar pela conservação e boa utilização dos bens<br />
relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados<br />
pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública;<br />
i) Aceitar e <strong>de</strong>sempenhar activamente incumbências e funções<br />
em grupos ou comissões para que seja nomeado, no âmbito<br />
<strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional, salvo motivo justificado;<br />
j) Cooperar para a melhoria do sistema <strong>de</strong> segurança, higiene<br />
e saú<strong>de</strong> no trabalho, nomea<strong>da</strong>mente por intermédio dos<br />
representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;<br />
l) Cumprir nos termos <strong>da</strong> lei as prescrições <strong>de</strong> segurança,<br />
higiene e saú<strong>de</strong> no trabalho aplicáveis, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente<br />
sujeitando-se, sempre que para tal solicitado, aos exames <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong>, iniciais, periódicos ou ocasionais;<br />
m) Em geral, cumprir e fazer cumprir o ACT e a lei.<br />
2 - O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> obediência, a que se refere a alínea d) do<br />
número anterior, respeita tanto às or<strong>de</strong>ns e instruções <strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />
directamente pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública como às<br />
emana<strong>da</strong>s dos superiores hierárquicos do trabalhador, <strong>de</strong>ntro<br />
dos po<strong>de</strong>res que por aquela lhes tiverem sido atribuídos.<br />
3 - Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à<br />
respectiva categoria, os trabalhadores integrados na <strong>carreira</strong><br />
médica estão obrigados, no respeito pelas leges artis, com<br />
observância pela autonomia e características técnicocientíficas<br />
inerentes a ca<strong>da</strong> <strong>especial</strong>i<strong>da</strong><strong>de</strong> médica, ao<br />
cumprimento dos seguintes <strong>de</strong>veres profissionais:
8 - S<br />
III<br />
30 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010<br />
Número 15<br />
a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à<br />
protecção <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> dos utentes e <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
b) Esclarecer <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente o utente sobre os cui<strong>da</strong>dos a prestar<br />
e prestados, assegurando a efectivi<strong>da</strong><strong>de</strong> do consentimento<br />
informado;<br />
c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegurando<br />
o trabalho em equipa, tendo em vista a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />
garantia <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos e a efectiva<br />
articulação <strong>de</strong> todos os intervenientes;<br />
d) Participar em equipas para fazer face a situações <strong>de</strong><br />
emergência ou catástrofe;<br />
e) Observar o sigilo profissional e todos os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres<br />
éticos e princípios <strong>de</strong>ontológicos;<br />
f) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na<br />
perspectiva <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento pessoal, profissional e <strong>de</strong><br />
aperfeiçoamento do seu <strong>de</strong>sempenho;<br />
g) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho <strong>de</strong><br />
prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, favorecendo o<br />
<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> cooperação, respeito e<br />
reconhecimento mútuo.<br />
Cláusula 24.ª<br />
Garantias do trabalhador médico<br />
É proibido à enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública:<br />
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador médico<br />
exerça os seus direitos, bem como <strong>de</strong>spedi-lo, aplicar -lhe<br />
outras sanções, ou tratá-lo <strong>de</strong>sfavoravelmente por causa<br />
<strong>de</strong>sse exercício;<br />
b) Obstar, injustifica<strong>da</strong>mente, ao normal exercício <strong>da</strong><br />
activi<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional nomea<strong>da</strong>mente, mantendo o<br />
trabalhador médico inactivo;<br />
c) Exercer pressão sobre o trabalhador médico para que actue<br />
no sentido <strong>de</strong> influir <strong>de</strong>sfavoravelmente nas condições <strong>de</strong><br />
trabalho <strong>de</strong>le ou dos companheiros;<br />
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei ou<br />
no presente ACT;<br />
e) Baixar a categoria do trabalhador médico, salvo nos casos<br />
previstos na lei ou no presente ACT;<br />
f) Transferir o trabalhador médico para outro local <strong>de</strong> trabalho,<br />
salvo nos casos previstos na lei ou neste ACT ou quando<br />
haja acordo escrito do trabalhador médico;<br />
g) Obrigar o trabalhador médico a adquirir bens ou a utilizar<br />
serviços fornecidos pela Enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública ou<br />
por terceiro por ela indicado;<br />
h) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador médico,<br />
mesmo com o seu acordo, havendo o propósito <strong>de</strong> o<br />
prejudicar em direitos ou garantias <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong><br />
antigui<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
i) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios,<br />
economatos ou outros estabelecimentos directamente<br />
relacionados com o trabalho, para fornecimento <strong>de</strong> bens ou<br />
prestação <strong>de</strong> serviços aos trabalhadores médicos.<br />
B) Formação profissional<br />
Cláusula 25.ª<br />
Princípio geral<br />
1 - A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública <strong>de</strong>ve proporcionar ao<br />
trabalhador médico acções <strong>de</strong> formação profissional<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s à sua qualificação.<br />
2 - O trabalhador médico <strong>de</strong>ve participar nas acções <strong>de</strong><br />
formação profissional que lhe sejam proporciona<strong>da</strong>s, salvo<br />
se houver motivo atendível.<br />
3 - A formação profissional, realiza<strong>da</strong> em cumprimento<br />
do disposto na lei ou do presente ACT, bem como a realiza<strong>da</strong><br />
por autorização <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora, em qualquer <strong>da</strong>s<br />
suas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s, não po<strong>de</strong> prejudicar outros direitos,<br />
regalias ou garantias do trabalhador médico e conta como<br />
tempo <strong>de</strong> serviço efectivo.<br />
4 - A formação dos trabalhadores integrados na <strong>carreira</strong><br />
médica assume carácter <strong>de</strong> continui<strong>da</strong><strong>de</strong> e prossegue<br />
objectivos <strong>de</strong> actualização técnica e científica ou <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> projectos <strong>de</strong> investigação.<br />
5 - A formação prevista no número anterior <strong>de</strong>ve ser<br />
planea<strong>da</strong> e programa<strong>da</strong>, <strong>de</strong> modo a incluir informação<br />
interdisciplinar e <strong>de</strong>senvolver competências <strong>de</strong> organização<br />
e gestão <strong>de</strong> serviços.<br />
6 - Nos casos em que a formação seja realiza<strong>da</strong> fora do<br />
local <strong>de</strong> trabalho habitual ou ultrapasse os limites dos<br />
períodos normais <strong>de</strong> trabalho, são <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s as condições <strong>da</strong><br />
<strong>de</strong>slocação e do pagamento <strong>da</strong>s horas que exce<strong>da</strong>m aqueles<br />
limites, aplicando-se, na falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição, as normas sobre<br />
<strong>de</strong>slocações em serviço, bem como sobre pagamento <strong>de</strong><br />
trabalho extraordinário se este exce<strong>de</strong>r duas horas diárias.<br />
7 - A formação profissional dos trabalhadores médicos <strong>da</strong><br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública po<strong>de</strong> ser ministra<strong>da</strong> pelas<br />
organizações sindicais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que certifica<strong>da</strong> nos termos<br />
legais.<br />
8 - A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora <strong>de</strong>ve prever no seu<br />
orçamento anual uma verba <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a custear as acções <strong>de</strong><br />
formação aos trabalhadores médicos, correspon<strong>de</strong>nte a, pelo<br />
menos, um por cento do valor bruto <strong>da</strong>s remunerações a<br />
pagar nesse período, <strong>de</strong>vendo o eventual saldo não investido<br />
com tal finali<strong>da</strong><strong>de</strong> transitar para o ano seguinte.<br />
Cláusula 26.ª<br />
Formação contínua<br />
1 - A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública <strong>de</strong>ve elaborar planos<br />
<strong>de</strong> formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico<br />
<strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> qualificação dos trabalhadores médicos,<br />
com observância <strong>da</strong>s disposições legais aplicáveis.<br />
2 - A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública <strong>de</strong>ve, com a<br />
antecedência mínima <strong>de</strong> 30 dias relativamente ao inicio <strong>da</strong><br />
sua execução, <strong>da</strong>r conhecimento do projecto <strong>de</strong> plano <strong>de</strong><br />
formação aos trabalhadores médicos, na parte que a ca<strong>da</strong> um<br />
diga respeito e às associações sindicais outorgantes, que<br />
po<strong>de</strong>m emitir parecer no prazo <strong>de</strong> 15 dias.<br />
3 - A formação contínua <strong>de</strong> activos <strong>de</strong>ve abranger, em<br />
ca<strong>da</strong> ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores médicos com<br />
contrato sem termo <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública e<br />
dos que nesta prestem serviço por período, superior a 18<br />
meses, ininterruptos, ao abrigo <strong>de</strong> um contrato celebrado<br />
com o respectivo empregador.<br />
4 - Ao trabalhador médico <strong>de</strong>ve ser assegura<strong>da</strong>, no<br />
âmbito <strong>da</strong> formação contínua, um número mínimo <strong>de</strong> horas<br />
anuais <strong>de</strong> formação certifica<strong>da</strong> equivalente ao respectivo<br />
período normal <strong>de</strong> trabalho semanal.<br />
5 - O crédito <strong>de</strong> horas para formação é referido ao<br />
período normal <strong>de</strong> trabalho, confere direito à remuneração e<br />
conta, para todos os efeitos, como tempo <strong>de</strong> serviço efectivo.<br />
6 - Cessando o contrato <strong>de</strong> trabalho, o trabalhador<br />
médico tem direito a receber a remuneração correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao crédito <strong>de</strong> horas que não tinha utilizado nos últimos dois<br />
anos.<br />
Cláusula 27.ª<br />
Formação por iniciativa dos trabalhadores médicos<br />
1 - Os trabalhadores médicos que por sua iniciativa<br />
frequentem cursos, acções <strong>de</strong> formação complementar<br />
específica <strong>da</strong> respectiva área profissional ou acções <strong>de</strong><br />
formação profissional certifica<strong>da</strong> <strong>de</strong> duração inferior a seis<br />
meses, têm direito a uma redução <strong>de</strong> horário correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao tempo necessário para as suas <strong>de</strong>slocações, sem prejuízo<br />
<strong>da</strong> remuneração e <strong>de</strong>mais regalias, nos termos dos números<br />
seguintes.
30 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010 III<br />
S - 9<br />
Número 15<br />
2 - A frequência <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> formação complementar ou<br />
<strong>de</strong> actualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento,<br />
diferenciação técnica ou projectos <strong>de</strong> investigação, po<strong>de</strong> ser<br />
autoriza<strong>da</strong> mediante licença sem per<strong>da</strong> <strong>de</strong> remuneração por<br />
um período não superior a 22 dias úteis, por ano.<br />
3 - A dispensa <strong>de</strong> trabalho para os efeitos do número<br />
anterior <strong>de</strong>ve ser solicita<strong>da</strong>, por escrito, com a antecedência<br />
mínima <strong>de</strong> 15 dias, e é concedi<strong>da</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja garantido o<br />
normal funcionamento do serviço ou uni<strong>da</strong><strong>de</strong> orgânica a que<br />
pertence o trabalhador.<br />
4 - A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública po<strong>de</strong> atribuir, com<br />
facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legar, a licença prevista nos termos dos<br />
números anteriores, por um período superior a 22 dias úteis,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a proposta se encontre <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />
fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> e a formação se revista <strong>de</strong> interesse para os<br />
serviços.<br />
5 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre o direito do<br />
trabalhador a licenças sem remuneração <strong>de</strong> longa duração<br />
para frequência <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> formação, a enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
empregadora pública po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r àquele, a seu pedido,<br />
outras licenças sem remuneração para formação e<br />
aperfeiçoamento.<br />
6 - A utilização <strong>da</strong> facul<strong>da</strong><strong>de</strong> referi<strong>da</strong> nos números<br />
anteriores é <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> a nível <strong>de</strong> estabelecimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
observados os princípios <strong>da</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong><br />
oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> dos trabalhadores e os requisitos e tramitação<br />
fixados em regulamento próprio.<br />
Cláusula 28.ª<br />
Obrigação <strong>de</strong> permanência<br />
1 - O trabalhador médico que, por escrito, acor<strong>de</strong> com a<br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública na realização, por conta <strong>de</strong>sta,<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas avulta<strong>da</strong>s com a sua formação, vincula-se a não<br />
<strong>de</strong>nunciar o contrato <strong>de</strong> trabalho por um período não<br />
superior a três anos.<br />
2 - Deve constar <strong>da</strong> convenção o exacto montante<br />
correspon<strong>de</strong>nte às <strong>de</strong>spesas envolvi<strong>da</strong>s na formação a ser<br />
ti<strong>da</strong>s em conta, o qual cabe ao trabalhador médico repor<br />
proporcionalmente ao tempo em falta, caso não respeite o<br />
acor<strong>da</strong>do.<br />
V - Prestação <strong>de</strong> trabalho<br />
A) Disposições gerais<br />
Cláusula 29.ª<br />
Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direcção<br />
Cabe à enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública fixar os termos em<br />
que <strong>de</strong>ve ser prestado o trabalho, <strong>de</strong>ntro dos limites<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> lei, do ACT, <strong>da</strong>s normas <strong>de</strong>ontológicas <strong>da</strong><br />
profissão médica e do contrato <strong>de</strong> trabalho em funções<br />
públicas <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> trabalhador médico.<br />
Cláusula 30.ª<br />
Funções <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>s<br />
1 - O trabalhador médico <strong>de</strong>ve exercer funções<br />
correspon<strong>de</strong>ntes à activi<strong>da</strong><strong>de</strong> para que foi contratado <strong>de</strong><br />
acordo com as categorias profissionais previstas neste ACT.<br />
2 - A activi<strong>da</strong><strong>de</strong> contrata<strong>da</strong> compreen<strong>de</strong> as funções que<br />
lhe sejam afins ou funcionalmente liga<strong>da</strong>s, para as quais o<br />
trabalhador médico <strong>de</strong>tenha a qualificação profissional<br />
a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> e que não impliquem <strong>de</strong>svalorização profissional,<br />
sem prejuízo do permanente respeito dos limites próprios <strong>da</strong><br />
ca<strong>da</strong> <strong>especial</strong>i<strong>da</strong><strong>de</strong> médica.<br />
3 - Consi<strong>de</strong>ram-se afins ou funcionalmente liga<strong>da</strong>s,<br />
<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s compreendi<strong>da</strong>s na mesma<br />
área <strong>de</strong> exercício profissional.<br />
4 - O disposto nos números anteriores confere ao<br />
trabalhador médico, sempre que o exercício <strong>da</strong>s funções<br />
acessórias exigir especiais qualificações, o direito a<br />
formação profissional a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>, não inferior a 10 horas<br />
anuais.<br />
5 - A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública <strong>de</strong>ve procurar<br />
atribuir a ca<strong>da</strong> trabalhador, no âmbito <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> para que<br />
foi contratado, as funções mais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s às suas aptidões e<br />
qualificação profissional.<br />
6 - A <strong>de</strong>terminação pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública do<br />
exercício <strong>da</strong>s funções a que se refere o n.º 2, confere ao<br />
trabalhador médico o direito a auferir pelo nível<br />
remuneratório imediatamente superior àquele que se<br />
encontre previsto para a categoria a que correspon<strong>de</strong>m<br />
aquelas funções.<br />
Cláusula 31.ª<br />
Regulamento interno<br />
1 - Sem prejuízo <strong>da</strong> lei e do ACT, a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora<br />
pública <strong>de</strong>ve elaborar, no prazo máximo <strong>de</strong> 90 dias a contar<br />
do início <strong>da</strong> vigência do ACT, o seu regulamento interno,<br />
contendo normas particulares <strong>de</strong> organização e disciplina do<br />
trabalho médico.<br />
2 - O regulamento interno é obrigatoriamente objecto <strong>de</strong><br />
negociação com os representantes dos trabalhadores e é<br />
publicado nos termos <strong>da</strong> lei e afixado em local visível do<br />
local <strong>de</strong> trabalho e na intranet <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora<br />
pública, <strong>de</strong> modo a possibilitar o seu pleno conhecimento<br />
pelos trabalhadores médicos.<br />
B) Local <strong>de</strong> trabalho<br />
Cláusula 32.ª<br />
Noção e âmbito<br />
1 - O trabalhador médico realiza a sua prestação no<br />
estabelecimento <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora i<strong>de</strong>ntificado no<br />
contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />
2 - O local <strong>de</strong> trabalho dos trabalhadores médicos <strong>da</strong> área<br />
<strong>de</strong> Medicina geral e familiar, para efeito <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong><br />
activi<strong>da</strong><strong>de</strong> em serviço <strong>de</strong> urgência ou equivalente,<br />
compreen<strong>de</strong> os <strong>de</strong>mais centros <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do Agrupamento <strong>de</strong><br />
Centros <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> a que pertence o estabelecimento <strong>de</strong><br />
colocação contratualmente <strong>de</strong>finido, nos termos do número<br />
anterior.<br />
3 - A configuração do Agrupamento dos Centros <strong>de</strong><br />
Saú<strong>de</strong> relevante para a i<strong>de</strong>ntificação dos Centros <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> a<br />
que os trabalhadores médicos po<strong>de</strong>m ser afectos nos termos<br />
do número anterior, é a que existe à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> colocação.<br />
4 - Mediante a prévia celebração <strong>de</strong> acordo, o local <strong>de</strong><br />
trabalho dos trabalhadores médicos <strong>da</strong> área <strong>de</strong> Medicina<br />
Geral e Familiar po<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r ain<strong>da</strong> os<br />
estabelecimentos <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora situados <strong>de</strong>ntro<br />
ou fora do Agrupamento dos Centros <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> a que estejam<br />
afectos, po<strong>de</strong>ndo tal acordo ser extinto a todo o tempo,<br />
mediante apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração nesse sentido, com a<br />
antecedência <strong>de</strong> trinta dias <strong>de</strong> calendário.<br />
5 - O trabalhador encontra-se adstrito às <strong>de</strong>slocações<br />
inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação<br />
profissional.
10 - S<br />
III<br />
30 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010<br />
Número 15<br />
6 - Consi<strong>de</strong>ra-se compreendido no período normal <strong>de</strong><br />
trabalho como tempo <strong>de</strong> trabalho efectivo o tempo<br />
<strong>de</strong>spendido pelo trabalhador médico nas <strong>de</strong>slocações<br />
previstas no n.º 5.<br />
7 - O disposto no número anterior não abrange as<br />
<strong>de</strong>slocações entre o domicílio do trabalhador médico e o seu<br />
local <strong>de</strong> trabalho.<br />
C) Tempo <strong>de</strong> trabalho<br />
Cláusula 33.ª<br />
Período normal <strong>de</strong> trabalho<br />
1 - O período normal <strong>de</strong> trabalho é <strong>de</strong> oito horas diárias e<br />
quarenta horas semanais, organiza<strong>da</strong>s <strong>de</strong> segun<strong>da</strong> a sextafeira,<br />
sem prejuízo dos números seguintes.<br />
2 - O trabalho em serviços <strong>de</strong> urgência, externa e interna,<br />
uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos intensivos, uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos<br />
intermédios e prolongamentos <strong>de</strong> horário nos centros <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong> é organizado <strong>de</strong> segun<strong>da</strong>-feira a domingo.<br />
3 - Mantém-se o período normal <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> sete horas<br />
diárias e <strong>de</strong> trinta e cinco horas semanais e as <strong>de</strong>mais regras<br />
constantes dos números anteriores, durante o período<br />
compreendido entre o início <strong>da</strong> vigência do ACT e a sua<br />
primeira revisão negocial posterior à i<strong>de</strong>ntificação dos novos<br />
níveis remuneratórios <strong>da</strong> <strong>carreira</strong> <strong>especial</strong> médica.<br />
4 - Sem prejuízo <strong>da</strong> organização do horário <strong>de</strong> trabalho na<br />
mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> horário flexível, enten<strong>de</strong>-se, para efeitos <strong>de</strong><br />
cômputo do tempo <strong>de</strong> trabalho, que a semana <strong>de</strong> trabalho<br />
tem início às zero horas <strong>de</strong> segun<strong>da</strong>-feira e termina às 24<br />
horas do domingo seguinte.<br />
5 - A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública <strong>de</strong>ve manter um<br />
registo que permita apurar o número <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> trabalho<br />
presta<strong>da</strong>s pelo trabalhador, por dia e por semana, com<br />
indicação <strong>da</strong>s horas <strong>de</strong> início e <strong>de</strong> termo do trabalho.<br />
6 - Aos trabalhadores médicos aplica-se o acordo sobre<br />
os tempos <strong>de</strong> trabalho, celebrado a 17 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2009,<br />
entre o SESARAM e o Sindicato In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos Médicos,<br />
o qual <strong>de</strong>ve ser a<strong>da</strong>ptado após a <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong> nova grelha<br />
salarial para o regime <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> 40 horas semanais, nos<br />
termos do Anexo I do presente ACT, do qual faz parte<br />
integrante.<br />
Cláusula 34.ª<br />
Horário <strong>de</strong> trabalho<br />
1 - Cabe à enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública a <strong>de</strong>terminação<br />
<strong>da</strong>s horas <strong>de</strong> início e termo do período normal <strong>de</strong> trabalho<br />
diário, bem como dos intervalos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, precedido <strong>de</strong><br />
consulta do trabalhador médico.<br />
2 - Os horários <strong>de</strong> trabalho são organizados,<br />
nomea<strong>da</strong>mente segundo um dos seguintes tipos:<br />
a) Horário fixo;<br />
b) Horário flexível;<br />
c) Horário <strong>de</strong>sfasado;<br />
d) Jorna<strong>da</strong> continua;<br />
e) Isenção <strong>de</strong> horário.<br />
3 - As regras específicas <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> tipo <strong>de</strong> horário não são<br />
observa<strong>da</strong>s sempre que se mostrem pontualmente<br />
inconvenientes para o trabalho prestado em serviço <strong>de</strong><br />
urgência, cirurgias e situações análogas.<br />
Cláusula 35.ª<br />
Horário fixo<br />
1 - No horário fixo, a duração semanal do trabalho está<br />
reparti<strong>da</strong> diariamente por dois períodos <strong>de</strong> trabalho<br />
separados por um intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, com duração<br />
mínima <strong>de</strong> trinta minutos e máxima <strong>de</strong> duas horas, não<br />
po<strong>de</strong>ndo as horas <strong>de</strong> início e termo <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> período ser<br />
altera<strong>da</strong>s.<br />
2 - Quando se observem dois períodos <strong>de</strong> trabalho<br />
diários, nenhum <strong>de</strong>les po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r seis horas consecutivas.<br />
Cláusula 36.º<br />
Horário flexível<br />
1 - Enten<strong>de</strong>-se por horário flexível aquele que permite ao<br />
trabalhador gerir os seus tempos <strong>de</strong> trabalho e a sua<br />
disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, escolhendo as horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong>.<br />
2 - A adopção <strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> horário flexível e a sua<br />
prática não po<strong>de</strong>m afectar o regular funcionamento do órgão<br />
ou serviço.<br />
3 - A adopção <strong>de</strong> horário flexível está sujeita à<br />
observância <strong>da</strong>s seguintes regras:<br />
a) Devem ser previstas plataformas fixas, <strong>da</strong> parte <strong>da</strong> manhã e<br />
<strong>da</strong> parte <strong>da</strong> tar<strong>de</strong>, as quais não po<strong>de</strong>m ter, no seu conjunto,<br />
a duração inferior a quatro horas;<br />
b) Não po<strong>de</strong>m ser presta<strong>da</strong>s, por dia, mais <strong>de</strong> nove horas <strong>de</strong><br />
trabalho;<br />
c) O cumprimento <strong>da</strong> duração do trabalho <strong>de</strong>ve ser aferido por<br />
referência a períodos <strong>de</strong> um mês.<br />
4 - No final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> período <strong>de</strong> referência há lugar:<br />
a) À marcação <strong>de</strong> falta, a justificar, por ca<strong>da</strong> período igual ou<br />
inferior à duração média diária do trabalho;<br />
b) À atribuição <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> horas, até ao máximo <strong>de</strong> período<br />
igual à duração média diária do trabalho.<br />
5 - Relativamente aos trabalhadores médicos portadores<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, o débito <strong>de</strong> horas apurado no final <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />
um dos períodos <strong>de</strong> aferição po<strong>de</strong> ser transposto para o<br />
período imediatamente seguinte e nele compensado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que não ultrapasse o limite <strong>de</strong> <strong>de</strong>z horas para o período do<br />
mês.<br />
6 - Para efeitos do disposto no n.º 4.º, a duração média do<br />
trabalho é <strong>de</strong> sete horas.<br />
7 - A marcação <strong>de</strong> faltas prevista na alínea a) do n.º 4 é<br />
reporta<strong>da</strong> até ao último dia ou dias do período <strong>de</strong> aferição a<br />
que o débito respeita.<br />
8 - A atribuição <strong>de</strong> créditos prevista na alínea b) do n.º 4<br />
é feita no período seguinte àquele que conferiu ao<br />
trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.<br />
Cláusula 37.ª<br />
Horário <strong>de</strong>sfasado<br />
1 - Horário <strong>de</strong>sfasado é aquele em que, embora mantendo<br />
inalterado o período normal <strong>de</strong> trabalho diário, permite<br />
estabelecer, serviço a serviço, ou para <strong>de</strong>terminados grupos<br />
<strong>de</strong> trabalhadores médicos, horas fixas diferentes <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e<br />
ou <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> ao longo do dia, ou durante a semana.<br />
2 - Os horários em regime <strong>de</strong> trabalho fixo ou <strong>de</strong> horário<br />
flexível, po<strong>de</strong>m ser organizados <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sfasa<strong>da</strong>.
30 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010 III<br />
S - 11<br />
Número 15<br />
Cláusula 38.ª<br />
Jorna<strong>da</strong> contínua<br />
1 - A jorna<strong>da</strong> contínua consiste na prestação ininterrupta<br />
<strong>de</strong> trabalho, exceptuando um único período <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso não<br />
superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se<br />
consi<strong>de</strong>ra tempo <strong>de</strong> trabalho.<br />
2 - A jorna<strong>da</strong> contínua <strong>de</strong>ve ocupar, predominantemente,<br />
um dos períodos do dia e <strong>de</strong>terminar uma redução do<br />
período normal <strong>de</strong> trabalho diário não superior a uma hora.<br />
3 - A jorna<strong>da</strong> contínua po<strong>de</strong> ser autoriza<strong>da</strong> nos seguintes<br />
casos:<br />
a) Trabalhador médico progenitor com filhos até à i<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
doze anos, ou, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta, com <strong>de</strong>ficiência<br />
ou doença crónica;<br />
b) Trabalhador médico adoptante, nas mesmas condições dos<br />
trabalhadores progenitores;<br />
c) Trabalhador médico que, substituindo-se aos progenitores,<br />
tenha a seu cargo neto com i<strong>da</strong><strong>de</strong> inferior a 12 anos;<br />
d) Trabalhador médico adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem<br />
foi <strong>de</strong>feri<strong>da</strong> a confiança judicial ou administrativa do<br />
menor, bem como cônjuge ou a pessoa em união <strong>de</strong> facto<br />
com qualquer <strong>da</strong>queles ou com progenitor que viva em<br />
comunhão <strong>de</strong> mesa e habitação com o menor;<br />
e) Trabalhador estu<strong>da</strong>nte;<br />
f) No interesse do trabalhador médico, sempre quer outras<br />
circunstâncias relevantes, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s o<br />
justifiquem;<br />
g) No interesse do serviço, quando <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />
fun<strong>da</strong>mentado.<br />
Cláusula 39.ª<br />
Isenção <strong>de</strong> horário<br />
1 - Por escrito, o trabalhador médico e a enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
patronal po<strong>de</strong>m acor<strong>da</strong>r na isenção do horário <strong>de</strong> trabalho<br />
para o exercício <strong>de</strong>:<br />
a) Cargos <strong>de</strong> direcção e chefia;<br />
b) Tarefas que obriguem a prestação <strong>de</strong> trabalho fora do<br />
período normal <strong>de</strong> funcionamento do estabelecimento;<br />
c) Activi<strong>da</strong><strong>de</strong> regular fora do estabelecimento, sem controlo<br />
directo <strong>da</strong> hierarquia.<br />
2 - A isenção <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho só po<strong>de</strong> revestir a<br />
mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> observância dos períodos normais <strong>de</strong><br />
trabalho acor<strong>da</strong>dos, prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo<br />
140.º, do RCTFP.<br />
3 - O acordo sobre isenção <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho não<br />
prejudica o direito a gozar os dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal<br />
obrigatório ou complementar, os dias feriados e os intervalos<br />
<strong>de</strong> doze horas <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso entre jorna<strong>da</strong>s diárias <strong>de</strong> trabalho.<br />
Cláusula 40.ª<br />
<strong>Trabalho</strong> a tempo parcial<br />
1 - Consi<strong>de</strong>ra-se trabalho a tempo parcial o que<br />
correspon<strong>de</strong> a um período normal <strong>de</strong> trabalho semanal<br />
inferior ao praticado a tempo completo.<br />
2 - O trabalho a tempo parcial, salvo estipulação em<br />
contrário, po<strong>de</strong> ser prestado em todos ou alguns dias <strong>da</strong><br />
semana, sem prejuízo do <strong>de</strong>scanso semanal, <strong>de</strong>vendo o<br />
número <strong>de</strong> dias <strong>de</strong> trabalho ser fixado por acordo.<br />
3 - Na admissão <strong>de</strong> trabalhador médico a tempo parcial<br />
<strong>de</strong>ve ser <strong>da</strong><strong>da</strong> preferência a trabalhadores médicos com<br />
responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s familiares, a trabalhadores médicos com<br />
capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho reduzi<strong>da</strong>, a pessoa com <strong>de</strong>ficiência<br />
ou doença crónica e a trabalhadores médicos que frequentem<br />
estabelecimentos <strong>de</strong> ensino superior.<br />
Cláusula 41.ª<br />
<strong>Trabalho</strong> nocturno<br />
1 - Consi<strong>de</strong>ra-se período <strong>de</strong> trabalho nocturno o<br />
compreendido entre as 22 horas <strong>de</strong> um dia e as sete horas do<br />
dia seguinte, sem prejuízo do disposto no número seguinte.<br />
2 - Para os trabalhadores médicos integrados em serviços<br />
<strong>de</strong> urgência, externa e interna, uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos<br />
intensivos, uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos intermédios e<br />
prolongamentos <strong>de</strong> horário nos centros <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rase<br />
período <strong>de</strong> trabalho nocturno o compreendido entre as 20<br />
horas e as oito horas do dia seguinte.<br />
3 - Enten<strong>de</strong>-se por trabalhador nocturno aquele que<br />
execute, pelo menos, três horas <strong>de</strong> trabalho normal nocturno<br />
em ca<strong>da</strong> dia ou que possa realizar durante o período<br />
nocturno uma parte do seu tempo <strong>de</strong> trabalho anual<br />
correspon<strong>de</strong>nte a três horas por dia.<br />
4 - No caso <strong>de</strong> trabalhadores médicos com funções<br />
assistenciais, sempre que <strong>de</strong>vam exercer a sua activi<strong>da</strong><strong>de</strong> por<br />
mais <strong>de</strong> oito horas num período <strong>de</strong> vinte e quatro horas em<br />
que executem trabalho nocturno durante todo o período<br />
referido no n.º 1, fica garantido, no período diário <strong>de</strong><br />
trabalho seguinte, um <strong>de</strong>scanso compensatório<br />
correspon<strong>de</strong>nte ao tempo <strong>de</strong> trabalho que, nas vinte e quatro<br />
horas anteriores, tiver excedido as oito horas.<br />
5 - A partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que perfaçam 50 anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, os<br />
trabalhadores médicos, se o <strong>de</strong>clararem, ficam dispensados<br />
<strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> trabalho no período compreendido entre as<br />
20 horas e as oito horas do dia seguinte.<br />
Cláusula 42.ª<br />
<strong>Trabalho</strong> extraordinário<br />
1 - Consi<strong>de</strong>ra-se trabalho extraordinário todo o que é<br />
prestado fora do horário normal <strong>de</strong> trabalho.<br />
2 - Nos casos e que tenha sido limita<strong>da</strong> a isenção <strong>de</strong><br />
horário <strong>de</strong> trabalho a um <strong>de</strong>terminado número <strong>de</strong> horas <strong>de</strong><br />
trabalho, diário ou semanal, consi<strong>de</strong>ra -se trabalho<br />
extraordinário o que seja prestado fora <strong>de</strong>sse período.<br />
3 - Quando tenha sido estipulado que a isenção <strong>de</strong> horário<br />
<strong>de</strong> trabalho não prejudica o período normal <strong>de</strong> trabalho<br />
diário ou semanal consi<strong>de</strong>ra-se trabalho extraordinário<br />
aquele que exce<strong>da</strong> a duração do período normal <strong>de</strong> trabalho<br />
diário ou semanal.
12 - S<br />
III<br />
30 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010<br />
Número 15<br />
4 - Não se consi<strong>de</strong>ra extraordinário o trabalho prestado<br />
por trabalhador médico isento <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho em dia<br />
normal <strong>de</strong> trabalho, sem prejuízo do previsto nos números<br />
anteriores.<br />
5 - O trabalhador médico é obrigado a realizar a<br />
prestação <strong>de</strong> trabalho extraordinário, salvo quando, havendo<br />
motivos atendíveis e inadiáveis, expressamente solicite e<br />
obtenha a sua dispensa pelo tempo indispensável.<br />
6 - O limite anual <strong>da</strong> duração <strong>de</strong> trabalho extraordinário<br />
é <strong>de</strong> duzentas horas.<br />
7 - Para os trabalhadores médicos a tempo parcial, os<br />
limites previstos no número anterior são os proporcionais ao<br />
trabalho parcial, po<strong>de</strong>ndo o limite anual ser superior, até às<br />
duzentas horas, mediante acordo escrito entre a Enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
empregadora pública e o trabalhador.<br />
Cláusula 43.ª<br />
<strong>Trabalho</strong> no serviço <strong>de</strong> urgência<br />
1 - Consi<strong>de</strong>ra -se serviço <strong>de</strong> urgência o serviço <strong>de</strong> acção<br />
médica, em regra com instalações próprias, <strong>de</strong>stinado à<br />
prestação <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos assistenciais a indivíduos<br />
provenientes do exterior, ou não, com alteração súbita ou<br />
agravamento do seu estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo dispor <strong>de</strong><br />
uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> internamento <strong>de</strong> curta duração para doentes que<br />
necessitem <strong>de</strong> observação por período <strong>de</strong> tempo inferior a 24<br />
horas.<br />
2 - No serviço <strong>de</strong> urgência, os trabalhadores médicos<br />
exercem funções no regime presencial ou no regime <strong>de</strong><br />
prevenção.<br />
3 - O trabalho no serviço <strong>de</strong> urgência é assegurado pelos<br />
trabalhadores médicos <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública<br />
com as competências técnicas a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s.<br />
4 - O período normal <strong>de</strong> trabalho integra, sempre que<br />
necessário, um período semanal único até 12 horas <strong>de</strong><br />
serviço <strong>de</strong> urgência interna ou externa, em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
cui<strong>da</strong>dos intensivos e em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos intermédios.<br />
5 - Os trabalhadores médicos <strong>de</strong>vem prestar, quando<br />
necessário, um período semanal único até 12 horas <strong>de</strong><br />
trabalho extraordinário no serviço <strong>de</strong> urgência, em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos intensivos e em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos<br />
intermédios.<br />
6 - Os trabalhadores médicos, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que<br />
perfaçam 55 anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se o <strong>de</strong>clararem, são dispensados<br />
<strong>de</strong> trabalho em serviço <strong>de</strong> urgência, em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
cui<strong>da</strong>dos intensivos e em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos intermédios,<br />
com efeitos a partir <strong>de</strong> 30 dias <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> apresentação <strong>da</strong><br />
<strong>de</strong>claração.<br />
7 - O regime <strong>de</strong> trabalho no serviço <strong>de</strong> urgência previsto<br />
na presente cláusula é objecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento em<br />
regulamento interno.<br />
Cláusula 44.ª<br />
Regimes <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> chama<strong>da</strong><br />
1 - Regime <strong>de</strong> prevenção é aquele em que os<br />
trabalhadores médicos, encontrando-se ausentes do local <strong>de</strong><br />
trabalho, são obrigados a permanecer contactáveis e a<br />
comparecer ao serviço <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um lapso <strong>de</strong> tempo inferior<br />
a 45 minutos, para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> um acto médico<br />
assistencial <strong>de</strong> urgência.<br />
2 - Regime <strong>de</strong> chama<strong>da</strong> é aquele em que os trabalhadores<br />
médicos, encontrando-se em período <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, se<br />
comprometem a comparecer nas instalações <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
empregadora pública para a realização <strong>de</strong> um acto médico<br />
assistencial <strong>de</strong> natureza ocasional, inadiável e <strong>de</strong> <strong>especial</strong><br />
complexi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
3 - Qualquer dos regimes previstos na presente cláusula<br />
<strong>de</strong>ve ser objecto <strong>de</strong> acordo escrito entre a enti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
empregadora pública e o trabalhador médico, po<strong>de</strong>ndo este<br />
fazer cessar a respectiva prática, mediante <strong>de</strong>claração, feita<br />
à enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública, a qual produz efeitos a<br />
partir <strong>de</strong> 30 dias <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> apresentação <strong>da</strong> <strong>de</strong>claração.<br />
D) Suplementos remuneratórios<br />
Cláusula 45.ª<br />
Suplementos remuneratórios<br />
1 - Os suplementos remuneratórios <strong>de</strong>vidos aos<br />
trabalhadores médicos pela prestação <strong>de</strong> trabalho nocturno e<br />
extraordinário são regulados pela legislação <strong>especial</strong><br />
aplicável ao regime <strong>de</strong> trabalho do pessoal hospitalar do<br />
Serviço Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> nas seguintes mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s:<br />
a) Prevenção;<br />
b) Chama<strong>da</strong>;<br />
c) <strong>Trabalho</strong> em serviços <strong>de</strong> urgência, externa e interna;<br />
d) <strong>Trabalho</strong> em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos intensivos e em<br />
uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos intermédios;<br />
e) Prolongamentos <strong>de</strong> horário nos centros <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />
2 - Os trabalhadores médicos auferem um acréscimo<br />
remuneratório, em termos <strong>de</strong> incentivo à Região Autónoma<br />
<strong>da</strong> Ma<strong>de</strong>ira, no valor <strong>de</strong> € 699,83, nos termos do Decreto<br />
Legislativo Regional 14/99/M, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Abril,<br />
automaticamente actualizado na mesma percentagem <strong>da</strong><br />
actualização salarial anual.<br />
3 - Os trabalhadores médicos <strong>da</strong> área <strong>de</strong> medicina geral e<br />
familiar auferem ain<strong>da</strong> um subsídio <strong>de</strong> fixação nos termos<br />
do Decreto Legislativo regional 3/92/M, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Março, cujo<br />
valor e condições <strong>de</strong> atribuição se encontra estabelecido na<br />
Portaria <strong>da</strong>s Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos<br />
Assuntos Sociais n.º 325/92, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Outubro.<br />
VI - Segurança, higiene e saú<strong>de</strong> no trabalho<br />
A) Princípios gerais<br />
Cláusula 46.ª<br />
Princípios gerais<br />
1 - O trabalhador médico, nos termos <strong>da</strong> lei, tem direito à<br />
prestação <strong>de</strong> trabalho em condições <strong>de</strong> segurança, higiene e<br />
saú<strong>de</strong> assegura<strong>da</strong>s pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública.<br />
2 - A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública é obriga<strong>da</strong> a<br />
organizar as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> segurança, higiene e saú<strong>de</strong> no<br />
trabalho que visem a prevenção <strong>de</strong> riscos profissionais e a<br />
promoção <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> do trabalhador médico.<br />
3 - A execução <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s em to<strong>da</strong>s as vertentes <strong>da</strong><br />
activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a<br />
assegurar a segurança, higiene e saú<strong>de</strong> no trabalho, assenta<br />
nos seguintes princípios <strong>de</strong> prevenção:<br />
a) Planificação e organização <strong>da</strong> prevenção <strong>de</strong> riscos<br />
profissionais;<br />
b) Eliminação dos factores <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte;<br />
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;<br />
d) Informação, formação, consulta e participação dos<br />
trabalhadores médicos e seus representantes;<br />
e) Promoção e vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> dos trabalhadores<br />
médicos.
30 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010 III<br />
S - 13<br />
Número 15<br />
4 - A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública obriga-se a prestar<br />
informações a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s em prazo não superior a 20 dias<br />
úteis, contado do pedido que, por escrito, lhe seja formulado<br />
com essa finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, pelas associações sindicais outorgantes,<br />
sobre to<strong>da</strong>s as matérias respeitantes à organização <strong>da</strong>s<br />
activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> segurança, higiene e saú<strong>de</strong> no trabalho, bem<br />
como sobre to<strong>da</strong>s as acções <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> riscos e<br />
aci<strong>de</strong>ntes profissionais e <strong>de</strong> promoção e vigilância <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>,<br />
assegura<strong>da</strong>s pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública, que <strong>de</strong>vam<br />
envolver os trabalhadores médicos.<br />
VII - Disposições finais e transitórias<br />
Cláusula 47.ª<br />
Comissão paritária<br />
1 - As partes outorgantes do ACT obrigam-se a constituir<br />
uma comissão paritária com competência para interpretar as<br />
suas disposições, bem como para integrar as lacunas que a<br />
sua aplicação suscite ou revele.<br />
2 - A comissão é composta por quatro elementos<br />
nomeados pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> empregadora pública e quatro<br />
elementos nomeados pelas associações sindicais<br />
outorgantes.<br />
3 - Ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s partes <strong>de</strong>ve comunicar, por escrito, à<br />
outra, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias a contar <strong>da</strong> assinatura<br />
<strong>de</strong>ste ACT, a i<strong>de</strong>ntificação dos seus representantes na<br />
comissão.<br />
4 - A comissão paritária funciona mediante convocação<br />
<strong>de</strong> qualquer <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s empregadoras públicas ou<br />
qualquer <strong>da</strong>s associações sindicais outorgantes, com a<br />
antecedência mínima <strong>de</strong> 20 dias e com a indicação do local,<br />
<strong>da</strong>ta e hora <strong>da</strong> reunião, bem como <strong>da</strong> respectiva or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />
trabalho.<br />
5 - A comissão paritária só po<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
estejam presentes, pelo menos, dois representantes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />
uma <strong>da</strong>s partes.<br />
6 - As <strong>de</strong>liberações são vinculativas, constituindo parte<br />
integrante <strong>de</strong>ste ACT, quando toma<strong>da</strong>s por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>posita<strong>da</strong>s e publica<strong>da</strong>s no Jornal Oficial <strong>da</strong><br />
Região Autónoma <strong>da</strong> Ma<strong>de</strong>ira, nos termos legais.<br />
7 - Ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s partes po<strong>de</strong> fazer-se acompanhar nas<br />
reuniões por assessores sem direito a voto.<br />
8 - Na sua primeira reunião, a comissão elabora o seu<br />
regulamento <strong>de</strong> funcionamento, em <strong>de</strong>senvolvimento do<br />
estabelecido na presente cláusula.<br />
Cláusula 48.ª<br />
Comissão arbitral<br />
1 - As partes signatárias po<strong>de</strong>m constituir uma comissão<br />
arbitral com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> dirimir os conflitos, individuais<br />
ou colectivos, entre as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s empregadoras públicas<br />
públicas e os trabalhadores médicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não versem<br />
sobre direitos indisponíveis.<br />
2 - Das <strong>de</strong>liberações <strong>da</strong> comissão cabe recurso para o<br />
tribunal competente.<br />
3 - O funcionamento <strong>da</strong> comissão arbitral é <strong>de</strong>finido por<br />
regulamento próprio, subscrito pelas partes outorgantes do<br />
ACT.<br />
Cláusula 49.ª<br />
Serviços Mínimos<br />
Os serviços mínimos a observar em caso <strong>de</strong> greve são<br />
objecto <strong>de</strong> acordo próprio, a negociar entre as partes<br />
outorgantes, no prazo máximo <strong>de</strong> 60 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong><br />
entra<strong>da</strong> em vigor do ACT.<br />
Funchal, 23 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010.<br />
Pelas associações sindicais:<br />
Pelo Sindicato dos Médicos <strong>da</strong> Zona Sul:<br />
Maria do Pilar Ferreira Vicente <strong>da</strong> Silva, membro <strong>da</strong><br />
Direcção, man<strong>da</strong>ta<strong>da</strong> para o efeito;<br />
Fernando João Penha Delgado, membro <strong>da</strong> Direcção,<br />
man<strong>da</strong>tado para o efeito.<br />
Pelo Sindicato In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos Médicos:<br />
Ana Maria Vieira Câmara Carvalho Marques, membro do<br />
Secretariado Nacional, man<strong>da</strong>ta<strong>da</strong> para o efeito;<br />
António Rafael Pereira Passarinho, membro do Secretariado<br />
Nacional, man<strong>da</strong>tado para o efeito;<br />
Pelas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s empregadoras públicas<br />
Francisco Jardim Ramos, Secretário Regional dos Assuntos<br />
Sociais<br />
José Manuel Ventura Garcês, Vice-Presi<strong>de</strong>nte do Governo<br />
Regional, em exercício<br />
José Manuel Ventura Garcês, Secretário Regional do Plano<br />
e Finanças<br />
Hugo Calaboiça Amaro, Vogal do Conselho <strong>de</strong><br />
Administração do Serviço <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>da</strong> Região Autónoma <strong>da</strong><br />
Ma<strong>de</strong>ira, em representação do Dr. António Alma<strong>da</strong> Cardoso,<br />
Presi<strong>de</strong>nte do Conselho <strong>de</strong> Administração, com a respectiva<br />
<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res para o acto, <strong>de</strong>libera<strong>da</strong> pelo Conselho<br />
<strong>de</strong> Administração por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> a 22 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010;<br />
Depositado em 30 <strong>de</strong> Julho<strong>de</strong> 2010, ao abrigo do artigo 356.º do<br />
Regime do Contrato <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> em Funções Públicas, aprovado<br />
pela Lei n.º 59/2008, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Setembro, sob o n.º 01/2010, a fls.<br />
01, do Livro n.º 01.<br />
Anexo I<br />
ACTA<br />
Aos 17 dias do mês <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> dois mil e nove, pelas 15 horas,<br />
reuniram-se, na se<strong>de</strong> do SESARAM, E.P.E., o Conselho <strong>de</strong><br />
Administração do SESARAM, E.P.E. e o Sindicato In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />
dos Médicos, estando presentes os seguintes elementos:<br />
Da parte do SESARAM, E.P.E.:<br />
-Dr. Hugo Amaro;<br />
-Dr. Miguel Sardinha, em representação do Conselho <strong>de</strong><br />
Administração;<br />
-Dr. Aires Teixeira, em representação <strong>da</strong> Direcção Clínica;<br />
-Dr.Tiago Almei<strong>da</strong> Tiago, em representação do<br />
Departamento <strong>de</strong> Recursos Humanos;<br />
-Dr.Tiago Seixas, Controller;<br />
-Dra. Ana Marques;<br />
-Dr. Mário Pereira;<br />
-Dr. Jorge Pires Miguel;<br />
-Dra. Carmo Cal<strong>de</strong>ira;<br />
-Dr. António Brazão;<br />
-Dra. Margari<strong>da</strong> Silva.<br />
Da parte do SIM:
14 - S<br />
III<br />
30 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2010<br />
Número 15<br />
As partes reuniram com a seguinte or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> trabalhos:<br />
Ponto único: Retomar os trabalhos que ficaram suspensos<br />
na reunião do dia 13 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2009,<br />
Após discussão sobre a elaboração dos horários a praticar<br />
pelos trabalhadores médicos, as partes chegaram ao seguinte<br />
acordo:<br />
1. Quanto aos médicos sujeitos ao horário <strong>de</strong> 35 horas<br />
semanais:<br />
O horário <strong>de</strong> trabalho semanal é distribuído <strong>de</strong> 2ª a 6ª<br />
feira, com a duração <strong>de</strong> 7 horas diárias.<br />
O total <strong>de</strong> horas <strong>da</strong><strong>da</strong>s do seu horário semanal para<br />
prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> urgência será <strong>de</strong> 12 (doze) horas.<br />
No primeiro dia <strong>de</strong> urgência semanal o seu horário tem<br />
início às 8h00, sendo a primeira hora presta<strong>da</strong> como horário<br />
<strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> rotina;<br />
A prestação <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> trabalho normal semanal para o<br />
serviço <strong>de</strong> urgência será nesse dia <strong>de</strong> 6 (seis) horas, pelo que<br />
<strong>de</strong>verá ser remunerado como hora extraordinária a partir <strong>da</strong>s<br />
15 horas.<br />
Sempre que solicitado um 2º banco <strong>de</strong> urgência semanal<br />
em dia útil o seu horário tem início às 8h00, sendo a primeira<br />
hora presta<strong>da</strong> como horário <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> rotina;<br />
A prestação <strong>de</strong> horas do seu horário normal semanal para<br />
a urgência será nesse dia <strong>de</strong> 6 (seis) horas, pelo que <strong>de</strong>verá<br />
ser remunerado como hora extraordinária a partir <strong>da</strong>s 15h.<br />
2. Em qualquer caso, no dia <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> do banco <strong>de</strong><br />
urgência <strong>de</strong> 24h, que termina às 9h, o seu horário <strong>de</strong> rotina<br />
inicia-se às 9h, para cumprimento do horário normal <strong>de</strong><br />
trabalho diário.<br />
3. Quando os médicos estão no horário <strong>de</strong> 42 horas:<br />
O total <strong>de</strong> horas <strong>da</strong><strong>da</strong>s do seu horário semanal para<br />
prestação <strong>da</strong> urgência será <strong>de</strong> 12 (doze) horas, pelo que no<br />
dia do 1.º banco cumpre 1 hora, <strong>da</strong>s 8h às 9h, em trabalhos<br />
<strong>de</strong> rotina, e <strong>da</strong>rá nesse dia oito horas para cumprimento no<br />
Serviço <strong>de</strong> Urgência, pelo que será remunerado, em hora<br />
extraordinária a partir <strong>da</strong>s 17 horas.<br />
Nos casos em que seja escalado num 2.º banco <strong>de</strong><br />
urgência em dia útil, <strong>de</strong>verá <strong>da</strong>r do seu horário semanal<br />
apenas 4 horas. Deste modo o seu horário nesse dia será <strong>da</strong>s<br />
8h às 10h em serviço <strong>de</strong> rotina e na urgência <strong>da</strong>s 10h às 14h,<br />
<strong>de</strong>vendo neste caso ser remunerado, em horas<br />
extraordinárias, a partir <strong>da</strong>s 14h. As horas remanescentes<br />
que fazem parte do seu horário semanal são redistribuí<strong>da</strong>s<br />
pelos restantes 3 dias <strong>de</strong>ssa semana.<br />
As partes acor<strong>da</strong>ram ain<strong>da</strong> que os médicos, a seu pedido,<br />
po<strong>de</strong>m optar por realizar as 12 (doze) horas <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />
urgência do seu horário <strong>de</strong> trabalho semanal num único<br />
período, sem prejuízo do cumprimento integral do horário <strong>de</strong><br />
trabalho semanal.<br />
Finalmente, as partes acor<strong>da</strong>ram também que o presente<br />
acordo tem efeitos reportados ao dia 1 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2009<br />
A reunião terminou às 20.30 horas.<br />
Serviço <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>da</strong> Região Autónoma <strong>da</strong> Ma<strong>de</strong>ira,<br />
E.P.E.,<br />
Dr. Hugo Amaro<br />
Dr. Miguel Sardinha<br />
Dr. Aires Teixeira<br />
Dr. Tiago Almei<strong>da</strong> Tiago<br />
Dr. Tiago Seixas.