tributário. recurso especial. iptu. erro de fato. lançamento ... - APET
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Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.862 - SP (2008/0019247-6)<br />
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO<br />
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO<br />
PROCURADOR : LUCYMAR BARBOZA DE SOUZA PEREIRA E OUTRO(S)<br />
RECORRIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO<br />
PAULO - SABESP<br />
ADVOGADO : CELSO ALVES HERNANDES E OUTRO(S)<br />
EMENTA<br />
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ERRO DE FATO. LANÇAMENTO<br />
ORIGINÁRIO QUE NÃO CONSIDEROU EDIFICAÇÃO NO IMÓVEL. REVISÃO<br />
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 149, VIII, CTN. VULNERAÇÃO DO ART. 144<br />
DO CTN RECONHECIDA.<br />
1. Recurso <strong>especial</strong> <strong>de</strong> autoria do Município <strong>de</strong> São Bernardo do Campo preten<strong>de</strong>ndo a reforma<br />
<strong>de</strong> acórdão oriundo do TJSP que assumiu o entendimento <strong>de</strong> que "se o lançamento reporta-se à<br />
data da ocorrência do <strong>fato</strong> gerador da obrigação (art. 144 do CTN) e se, quando do <strong>fato</strong><br />
gerador não havia no imóvel qualquer tipo <strong>de</strong> construção (fl. 16), não é <strong>de</strong>vida qualquer<br />
cobrança a esse título, em face <strong>de</strong> construção verificada posteriormente no imóvel.<br />
Quando do lançamento já se havia verificado todos os elementos necessários à sua<br />
verificação, <strong>fato</strong> que torna in<strong>de</strong>vida qualquer modificação posterior ".<br />
2. O entendimento externado pela Corte <strong>de</strong> origem não revela a melhor exegese a ser<br />
emprestada ao conteúdo do art. 144 do CTN, que não <strong>de</strong>ve ter interpretação isolada das <strong>de</strong>mais<br />
regras do or<strong>de</strong>namento jurídico, em <strong>especial</strong> do Código Tributário Nacional. A par <strong>de</strong>sse<br />
dispositivo legal, e <strong>de</strong> relevante aplicação ao caso concreto, existe o art. 149 do CTN, que<br />
disciplina os casos <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> ofício pelo ente tributante.<br />
3. O art. 149, III, do CTN contempla hipótese <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> ofício se ocorre <strong>fato</strong> não conhecido<br />
ou não provado na ocasião do lançamento originário. No caso concreto, verifica-se que houve a<br />
quitação integral do IPTU pelo contribuinte e, somente <strong>de</strong>pois, por meio <strong>de</strong> recadastramento e<br />
revisão efetivados pela municipalida<strong>de</strong>, observou-se uma construção no terreno, que gerou a<br />
complementação da cobrança.<br />
4. "Os lançamentos em geral po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> revisão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que constatado <strong>erro</strong> em sua<br />
feitura e não esteja ainda extinto pela <strong>de</strong>cadência o direito <strong>de</strong> lançar. Tanto o lançamento <strong>de</strong><br />
ofício, como o lançamento por <strong>de</strong>claração, e ainda o lançamento por homologação, po<strong>de</strong>m ser<br />
revistos" (Hugo <strong>de</strong> Brito Machado, in Curso <strong>de</strong> Direito Tributário, 19ª ed., Malheiros, 2001, p.<br />
147).<br />
5. Recurso <strong>especial</strong> conhecido e provido para que tenha continuida<strong>de</strong> a execução fiscal.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros<br />
da Primeira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> e dar-lhe<br />
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori<br />
Albino Zavascki e Denise Arruda (Presi<strong>de</strong>nta) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br />
Brasília (DF), 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008 (Data do Julgamento)<br />
MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator<br />
Documento: 784027 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2008 Página 1 <strong>de</strong> 7
Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.862 - SP (2008/0019247-6)<br />
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO<br />
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO<br />
PROCURADOR : LUCYMAR BARBOZA DE SOUZA PEREIRA E OUTRO(S)<br />
RECORRIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO<br />
PAULO - SABESP<br />
ADVOGADO : CELSO ALVES HERNANDES E OUTRO(S)<br />
RELATÓRIO<br />
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Em exame <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong><br />
interposto pelo Município <strong>de</strong> São Bernardo do Campo (fls. 51/55), com fundamento no art. 105, III,<br />
"a", da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, objetivando a <strong>de</strong>sconstituição <strong>de</strong> acórdão proferido pelo TJSP,<br />
assim ementado (fl. 44):<br />
APELAÇÃO. Embargos. IPTU. SABESP. Exercício <strong>de</strong> 1992. Alegação <strong>de</strong> que<br />
houve pagamento. Ação improce<strong>de</strong>nte. Impugnação do Fisco no sentido <strong>de</strong> que o<br />
novo lançamento se refere ao imposto predial mais o valor da construção, verificada<br />
posteriormente pela Administração quando do recadastramento e revisão dos<br />
imóveis. Cobrança in<strong>de</strong>vida. Lançamento que se reporta à ocorrência do <strong>fato</strong><br />
gerador. Inexistência <strong>de</strong> construção naquela época. Lançamento que se refere ao<br />
imposto predial, já quitado. Ação proce<strong>de</strong>nte. Recurso provido.<br />
Tratam os autos <strong>de</strong> embargos ajuizados pela Companhia <strong>de</strong> Saneamento Básico do Estado<br />
<strong>de</strong> São Paulo - Sabesp à execução fiscal promovida pelo Município ora recorrente alegando ser<br />
in<strong>de</strong>vida a cobrança do IPTU por este já haver sido quitado.<br />
A sentença julgou improce<strong>de</strong>ntes os embargos, acolhendo manifestação do exeqüente na<br />
linha <strong>de</strong> que houve complementação do lançamento original, que se referia apenas ao terreno, com a<br />
tributação da construção nele erigida.<br />
No Tribunal <strong>de</strong> origem, conferiu-se provimento à apelação para extinguir a execução.<br />
seguinte teor:<br />
Recurso <strong>especial</strong> da municipalida<strong>de</strong> indicando a infringência do art. 144 do CTN, <strong>de</strong><br />
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do <strong>fato</strong> gerador da<br />
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada<br />
ou revogada.<br />
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Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
Alega-se, em suma, que:<br />
a) o IPTU foi lançado durante o exercício <strong>de</strong> 1992, após recadastramento e revisão<br />
realizados pela Secretaria <strong>de</strong> Obras do Município, quando se verificou construção <strong>de</strong> edificação no<br />
terreno, a qual não constava nos cadastros do Município quando do lançamento original do imposto,<br />
já adimplido;<br />
b) segundo o art. 144 do CTN, ocorrido o <strong>fato</strong> gerador no <strong>de</strong>correr do exercício, nos<br />
termos da legislação municipal que rege a matéria, é essa a data a que <strong>de</strong>ve se reportar o<br />
lançamento;<br />
c) não há que se falar que o <strong>fato</strong> gerador da obrigação tributária em apreço refere-se ao<br />
dia 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992, vez que a própria Lei Municipal n. 1.802/69 excetua tal regra para que,<br />
havendo construção após a data acima referida, seja lançado o imposto complementar relativo<br />
apenas à área construída.<br />
Contra-razões ao <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> (fls. 58/63).<br />
Decisão negativa <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> ao apelo <strong>especial</strong> (fls. 68/69). Interposto agravo <strong>de</strong><br />
instrumento, que foi provido (fl. 117).<br />
É o relatório.<br />
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Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.862 - SP (2008/0019247-6)<br />
EMENTA<br />
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ERRO DE FATO.<br />
LANÇAMENTO ORIGINÁRIO QUE NÃO CONSIDEROU EDIFICAÇÃO<br />
NO IMÓVEL. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 149, VIII,<br />
CTN. VULNERAÇÃO DO ART. 144 DO CTN RECONHECIDA.<br />
1. Recurso <strong>especial</strong> <strong>de</strong> autoria do Município <strong>de</strong> São Bernardo do Campo preten<strong>de</strong>ndo a<br />
reforma <strong>de</strong> acórdão oriundo do TJSP que assumiu o entendimento <strong>de</strong> que "se o<br />
lançamento reporta-se à data da ocorrência do <strong>fato</strong> gerador da obrigação (art.<br />
144 do CTN) e se, quando do <strong>fato</strong> gerador não havia no imóvel qualquer tipo <strong>de</strong><br />
construção (fl. 16), não é <strong>de</strong>vida qualquer cobrança a esse título, em face <strong>de</strong><br />
construção verificada posteriormente no imóvel. Quando do lançamento já se<br />
havia verificado todos os elementos necessários à sua verificação, <strong>fato</strong> que torna<br />
in<strong>de</strong>vida qualquer modificação posterior ".<br />
2. O entendimento externado pela Corte <strong>de</strong> origem não revela a melhor exegese a ser<br />
emprestada ao conteúdo do art. 144 do CTN, que não <strong>de</strong>ve ter interpretação isolada das<br />
<strong>de</strong>mais regras do or<strong>de</strong>namento jurídico, em <strong>especial</strong> do Código Tributário Nacional. A<br />
par <strong>de</strong>sse dispositivo legal, e <strong>de</strong> relevante aplicação ao caso concreto, existe o art. 149<br />
do CTN, que disciplina os casos <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> ofício pelo ente tributante.<br />
3. O art. 149, III, do CTN contempla hipótese <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> ofício se ocorre <strong>fato</strong> não<br />
conhecido ou não provado na ocasião do lançamento originário. No caso concreto,<br />
verifica-se que houve a quitação integral do IPTU pelo contribuinte e, somente <strong>de</strong>pois,<br />
por meio <strong>de</strong> recadastramento e revisão efetivados pela municipalida<strong>de</strong>, observou-se uma<br />
construção no terreno, que gerou a complementação da cobrança.<br />
4. "Os lançamentos em geral po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> revisão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que constatado <strong>erro</strong><br />
em sua feitura e não esteja ainda extinto pela <strong>de</strong>cadência o direito <strong>de</strong> lançar. Tanto o<br />
lançamento <strong>de</strong> ofício, como o lançamento por <strong>de</strong>claração, e ainda o lançamento por<br />
homologação, po<strong>de</strong>m ser revistos" (Hugo <strong>de</strong> Brito Machado, in Curso <strong>de</strong> Direito<br />
Tributário, 19ª ed., Malheiros, 2001, p. 147).<br />
5. Recurso <strong>especial</strong> conhecido e provido para que tenha continuida<strong>de</strong> a execução fiscal.<br />
VOTO<br />
provido.<br />
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): O pleito merece ser conhecido e<br />
No presente apelo raro, <strong>de</strong> autoria do Município <strong>de</strong> São Bernardo do Campo, almeja-se a<br />
reforma <strong>de</strong> acórdão oriundo do TJSP que assumiu o entendimento <strong>de</strong> que "se o lançamento<br />
reporta-se à data da ocorrência do <strong>fato</strong> gerador da obrigação (art. 144 do CTN) e se,<br />
quando do <strong>fato</strong> gerador não havia no imóvel qualquer tipo <strong>de</strong> construção (fl. 16), não é<br />
<strong>de</strong>vida qualquer cobrança a esse título, em face <strong>de</strong> construção verificada posteriormente no<br />
imóvel. Quando do lançamento já se havia verificado todos os elementos necessários à sua<br />
verificação, <strong>fato</strong> que torna in<strong>de</strong>vida qualquer modificação posterior ".<br />
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Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
Realmente, o entendimento externado pela Corte <strong>de</strong> origem não revela a melhor exegese a<br />
ser emprestada ao conteúdo do art. 144 do CTN, que não <strong>de</strong>ve ter interpretação isolada das <strong>de</strong>mais<br />
regras do or<strong>de</strong>namento jurídico, em <strong>especial</strong> do Código Tributário Nacional.<br />
A par <strong>de</strong>sse dispositivo legal, e <strong>de</strong> relevante aplicação ao caso concreto, existe o art. 149<br />
do CTN, que enumera as hipóteses <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> ofício pelo ente tributante. Eis o seu teor:<br />
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto <strong>de</strong> ofício pela autorida<strong>de</strong><br />
administrativa nos seguintes casos:<br />
I - quando a lei assim o <strong>de</strong>termine;<br />
II - quando a <strong>de</strong>claração não seja prestada, por quem <strong>de</strong> direito, no prazo e na<br />
forma da legislação tributária;<br />
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado <strong>de</strong>claração nos<br />
termos do inciso anterior, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r, no prazo e na forma da legislação<br />
tributária, a pedido <strong>de</strong> esclarecimento formulado pela autorida<strong>de</strong> administrativa,<br />
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satis<strong>fato</strong>riamente, a juízo daquela<br />
autorida<strong>de</strong>;<br />
IV - quando se comprove falsida<strong>de</strong>, <strong>erro</strong> ou omissão quanto a qualquer elemento<br />
<strong>de</strong>finido na legislação tributária como sendo <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração obrigatória;<br />
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente<br />
obrigada, no exercício da ativida<strong>de</strong> a que se refere o artigo seguinte;<br />
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou <strong>de</strong> terceiro<br />
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> pecuniária;<br />
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,<br />
agiu com dolo, frau<strong>de</strong> ou simulação;<br />
VIII - quando <strong>de</strong>va ser apreciado <strong>fato</strong> não conhecido ou não provado por ocasião<br />
do lançamento anterior;<br />
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu frau<strong>de</strong> ou falta<br />
funcional da autorida<strong>de</strong> que o efetuou, ou omissão, pela mesma autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ato<br />
ou formalida<strong>de</strong> <strong>especial</strong>.<br />
Parágrafo único. A revisão do lançamento só po<strong>de</strong> ser iniciada enquanto não<br />
extinto o direito da Fazenda Pública.<br />
O inciso III, acima elencado, contempla hipótese <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> ofício se ocorre <strong>fato</strong> não<br />
conhecido ou não provado na ocasião do lançamento originário. No caso concreto, verifica-se que<br />
houve a quitação integral do IPTU pelo contribuinte e, somente <strong>de</strong>pois, por meio <strong>de</strong> recadastramento<br />
e revisão efetivados pela municipalida<strong>de</strong>, constatou-se uma construção no terreno, o que gerou a<br />
complementação da cobrança, que, não-paga, foi objeto <strong>de</strong> inscrição em dívida ativa e, a seguir,<br />
execução fiscal.<br />
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Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
<strong>de</strong>sta Corte:<br />
Nesse passo, perfeita a invocação dos seguintes pronunciamentos <strong>de</strong> juristas e Ministros<br />
"Os lançamentos em geral po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> revisão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que constatado<br />
<strong>erro</strong> em sua feitura e não esteja ainda extinto pela <strong>de</strong>cadência o direito <strong>de</strong> lançar.<br />
Tanto o lançamento <strong>de</strong> ofício, como o lançamento por <strong>de</strong>claração, e ainda o<br />
lançamento por homologação, po<strong>de</strong>m ser revistos." (Hugo <strong>de</strong> Brito Machado, in<br />
Curso <strong>de</strong> Direito Tributário, 19ª ed., Malheiros, 2001, p. 147)<br />
“Consoante ensina Bernardo Ribeiro <strong>de</strong> Moraes, 'feita a revisão do lançamento<br />
tributário o sujeito passivo <strong>de</strong>ve ser notificado do mesmo. O lançamento revisto não<br />
<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser um lançamento e, como tal, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> conhecimento do contribuinte'.<br />
(cf. 'Compêndio <strong>de</strong> Direito Tributário', Ed. Forense, p. 772) - Não ocorrendo<br />
hipótese <strong>de</strong> contrarieda<strong>de</strong> ao artigo 149 do Código Tributário Nacional, não merece<br />
conhecimento o <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong>.” (REsp nº 140652/MG, 2ª Turma, Rel. Min.<br />
FRANCIULLI NETTO)<br />
“A ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório, corolários do <strong>de</strong>vido processo legal,<br />
postulados com se<strong>de</strong> constitucional, são <strong>de</strong> observância obrigatória tanto no que<br />
pertine aos 'acusados em geral' quanto aos 'litigantes', seja em processo judicial, seja<br />
em procedimento administrativo. Insere-se nas garantias da ampla <strong>de</strong>fesa e do<br />
contraditório a notificação do contribuinte do ato <strong>de</strong> lançamento que a ele respeita. A<br />
sua ausência implica a nulida<strong>de</strong> do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.”<br />
(REsp nº 478853/RS, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX)<br />
Atente-se ao <strong>fato</strong> que a questão relativa à existência ou não <strong>de</strong> notificação do lançamento<br />
suplementar não foi cogitada em nenhum momento nos presentes autos <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedor: na<br />
exordial, na sentença, no acórdão recorrido, no <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> e nem nas suas contra-razões,<br />
razão pela qual não está sendo enfrentada neste momento.<br />
Desse modo, reconhecendo a violação perpetrada ao art. 144 do CTN, CONHEÇO E<br />
DOU PROVIMENTO ao presente <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> para que tenha continuida<strong>de</strong> a execução fiscal<br />
ajuizada pelo Município ora recorrente.<br />
É como voto.<br />
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Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
ERTIDÃO DE JULGAMENTO<br />
PRIMEIRA TURMA<br />
Número Registro: 2008/0019247-6<br />
REsp 1025862 / SP<br />
Números Origem: 1411996 199600000141 200701199717 5495765 5495765101 9956803<br />
PAUTA: 20/05/2008 JULGADO: 20/05/2008<br />
Relator<br />
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO<br />
Presi<strong>de</strong>nte da Sessão<br />
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA<br />
Subprocurador-Geral da República<br />
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA<br />
Secretária<br />
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO<br />
AUTUAÇÃO<br />
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO<br />
PROCURADOR : LUCYMAR BARBOZA DE SOUZA PEREIRA E OUTRO(S)<br />
RECORRIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -<br />
SABESP<br />
ADVOGADO : CELSO ALVES HERNANDES E OUTRO(S)<br />
ASSUNTO: Tributário - IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano<br />
CERTIDÃO<br />
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na<br />
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte <strong>de</strong>cisão:<br />
A Turma, por unanimida<strong>de</strong>, conheceu do <strong>recurso</strong> <strong>especial</strong> e <strong>de</strong>u-lhe provimento, nos<br />
termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br />
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda<br />
(Presi<strong>de</strong>nta) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br />
Brasília, 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008<br />
MARIA DO SOCORRO MELO<br />
Secretária<br />
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