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IPI – CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS ... - APET

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MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264RECORRENTE : HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA.RECORRIDA : DR/RIBEIRÃO PRETO/SPRELATOR(A) : MARIA HELENA COTTA CARDOZORELATÓRIOA empresa acima identificada recorre a este Conselho deContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamentoem Ribeirão Preto/SP.DA AUTUAÇÃOContra a interessada foi lavrado, em 23/09/2000, pela Delegacia daReceita Federal em Campinas/SP, o Auto de Infração de fls. fls. 12 a 64, no valor deR$ 1.203.179,50, referente a Imposto sobre Produtos Industrializados – <strong>IPI</strong> (R$560.858,48), Juros de Mora (R$ 221.677,68) e Multa Proporcional (R$ 420.643,34 –75% - art. 80, inciso I, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº9.430/96).A motivação da autuação foi a saída de produtos manufaturadospara terceiros com classificação fiscal imprópria e alíquotas inferiores àquelasestabelecidas na T<strong>IPI</strong>/96, conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 24 a 29, queleio em sessão, para o total esclarecimento de meus pares.DA IMPUGNAÇÃOCientificada da autuação em 25/09/2000 (fls. 12), a interessadaapresentou, em 25/10/2000, tempestivamente, a impugnação de fls. 185 a 197(acompanhada dos documentos de fls. 198 a 252), alegando, em síntese:Da exigência fiscal- conforme Quadro Demonstrativo nº 1, a definição de que oscomponentes de alumínio e de aço são elementos de construções apóia-se unicamentenas declarações prestadas por funcionários da empresa;- ressalva idêntica há em relação aos componentes de alumínio e deaço de persianas;- nos Quadros Demonstrativos nºs 2 a 5, as bases de cálculo nãoestão distribuídas entre os produtos, ou seja, o autuante, para facilitar o seu trabalho,apenas totalizou as base de cálculo por períodos de apuração, sem vinculá-las aos2


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264respectivos produtos, o que determinou a apuração do imposto sem a indicação diretado fato típico, isto é, sem a indicação dos produtos que dariam origem às diferençasde alíquotas;Nulidade – desrespeito às regras do Mandado de ProcedimentoFiscal- a presente fiscalização estaria autorizada pelo Mandado deProcedimento Fiscal nº 0810400/00308/00, porém ao final foram emitidos mais trêsMPF Complementares, o que contraria a Portaria SRF nº 1.265;- o exame dos termos lavrados no decorrer da fiscalização, datadosde 12/09/2000 e de 22/09/2000, mostra que os referidos MPF foram emitidos depoisda lavratura dos aludidos termos de intimação fiscal, com o propósito de garantir,retroativamente, a eficácia dos termos de intimação expedidos;- isso representa uma contrafação, posto que contorna a exigência deemissão prévia do MPF, e garante a continuidade da sistemática anterior, em que osagentes fiscais tudo podiam;- a validade dos Mandados Complementares depende da justificativaapresentada, porém tais documentos estão assinados pelo Chefe da Fiscalização, esem nenhuma justificativa;- a interessada pede seja reconhecida a nulidade dos lançamentosreferentes aos períodos de apuração incluídos nos Mandados de Procedimento FiscalComplementares, pois o digno autuante não tinha competência para formalizar taisexigências;Nulidade – cerceamento determinado pela falta de transparência naapuração das exigências fiscais- a autuação levou quatro meses para ser concluída, portanto não sejustifica o não detalhamento das bases de cálculo, correlacionando-se essas com osrespectivos produtos;- sem a indicação dos produtos e das respectivas notas fiscais desaída, a impugnante tem sérias dificuldades em decompor os números globaisapurados, o que impede o exercício da ampla defesa, pois não se consegue identificar,caso a caso, o fundamento da autuação;- trata-se de quatro exercícios, o que envolve pelo menos o examede 1.400 notas fiscais, tarefa essa que a interessada ainda não concluiu;3


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264- nesse particular, a interessada também protesta pela apresentaçãoposterior dos elementos comprobatórios, tendo em vista a dificuldade no manejo dosquadros demonstrativos preparados pela fiscalização.Em 19/10/2001, a interessada apresentou as razões aditivas àimpugnação, de fls. 274 a 288, reiteradas às fls. 302 a 316.DA <strong>DE</strong>CISÃO <strong>DE</strong> PRIMEIRA INSTÂNCIAEm 04/06/2002, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento emRibeirão Preto/SP exarou o Acórdão DRJ/RPO nº 1.471 (fls. 332 a 345), assimementado:“LÂMINAS <strong>DE</strong> ALUMÍNIO PARA PERSIANAS <strong>DE</strong>ALUMÍNIO.As lâminas para persianas, ambas de alumínio, têm a classificaçãofiscal 7616.9900 da NCM, com alíquota de 10%, mesmo códigoaplicável às persianas, por força do Parecer Normativo CST nº 700,de 1971, e da RGI nº 2.a, uma vez que os referidos artefatosapresentam características essenciais das persianas.PARTES E PEÇAS <strong>DE</strong> ALUMÍNIO PARA PERSIANAS <strong>DE</strong>ALUMÍNIOPartes e peças de alumínio, tais como trilhos, eixos e suportes,destinados a persianas de alumínio, com ou sem característicasessenciais destas, classificam-se como outras obras de alumínio, nocódigo 7616.9900 da NCM, com alíquota de 10%.PARTES E PEÇAS <strong>DE</strong> AÇO PARA PERSIANAS <strong>DE</strong> ALUMÍNIOPartes e peças de aço tais como trilhos, suportes e distanciadores,destinadas a persianas de alumínio, classificam-se como outrasobras de ferro ou aço, no código 7326.90.00 da NCM, com alíquotade 10%.PERFIS E TUBOS <strong>DE</strong> AÇO <strong>DE</strong>STINADOS À CONSTRUÇÃOCIVILPerfis e tubos de aço, trabalhados com a finalidade de emprego emconstruções, em virtude da existência de posição específica (7308) edo disposto na NESH sobre esta, enquadram-se na classificaçãofiscal 7308.90.10, Ex 01, da NCM, com alíquota de 10%.5


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264PERFIS <strong>DE</strong> ALUMÍNIO <strong>DE</strong>STINADOS À CONSTRUÇÃOCIVILPerfis de alumínio, trabalhados com a finalidade de emprego emconstruções, em virtude da existência de posição específica (7610) edo disposto na NESH sobre esta, enquadram-se na classificaçãofiscal 7610.90.00, da NCM, com alíquota de 10%.”“INSUFICIÊNCIA <strong>DE</strong> LANÇAMENTO DO IMPOSTOCobra-se o imposto lançado a menor nas notas fiscais de saída, coma inflição de penalidade pecuniária, por conta de erro declassificação fiscal e alíquota.SAÍDA <strong>DE</strong> PRODUTO IMPORTADO. EQUIPARAÇÃO AINDUSTRIALO estabelecimento que dá saída a produto de procedênciaestrangeira é equiparado a industrial ex lege.”“NULIDA<strong>DE</strong>. MANDADO <strong>DE</strong> PROCEDIMENTO <strong>FISCAL</strong>.IRREGULARIDA<strong>DE</strong>A existência de irregularidade, passível de convalidação pelaAdministração Pública, haja vista a ausência de prejuízo ao interessepúblico ou a terceiros, na emissão de MPF, mero instrumento decontrole administrativo, deixa de inquinar de nulidade, por vícioformal, os atos praticados durante a ação fiscal regularmenteencetada, bem como o lançamento resultante.NULIDA<strong>DE</strong>. CERCEAMENTO DO DIREITO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>FESAO demonstrativo de bases de cálculo elaborado pela contribuinte,com todos os dados indispensáveis e perfeitamente inteligível,consoante solicitação da autoridade fazendária, é suficiente para darsupedâneo à exação e inexiste, porquanto, o prejuízo ao plenoexercício do direito de defesa da imputada.NULIDA<strong>DE</strong>. LANÇAMENTO CALCADO EM <strong>DE</strong>CLARAÇÕES<strong>DE</strong> FUNCIONÁRIOS.O preposto da pessoa jurídica, com qualificação técnica, constituifonte hábil de informações técnicas para o necessário entendimentode produtos a ser enquadrados, pelo agente fiscal, na tabela deincidência do imposto (classificação fiscal e alíquota), sendo hígidoo lançamento de ofício resultante.6


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.Cabe à impugnante a produção das provas referentes a fatosmodificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendáriaconsubstanciada no auto de infração.PRODUÇÃO <strong>DE</strong> PROVAS ADICIONAIS. PRECLUSÃOTEMPORAL.Tendo em vista a superveniência da preclusão temporal, é rejeitadoo pedido de apresentação de documentos suplementares, pois omomento propício para a defesa cabal é o da oferta da peçaimpugnatória.”“LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDA<strong>DE</strong>.A atividade administrativa de lançamento tributário é plenamentevinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.Lançamento Procedente”DO RECURSO AO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESCientificada da decisão de primeira instância em 12/09/2002 (fls.369), a interessada apresentou, em 10/10/2002, tempestivamente, por seu advogado(instrumento de fls. 411), o recurso de fls. 372 a 402, acompanhado dos documentosde fls. 402 a 444.Na ocasião da apresentação do recurso, a interessada efetuou oarrolamento de bens, porém em valor insuficiente (fls. 412/413 e 447/448). Em17/01/2003, apresentou formulário complementando o valor, porém sem a indicaçãodos respectivos bens, mormente do complemento (fls 450/451).O recurso reprisa as razões contidas na impugnação, e acrescenta oseguinte, em síntese:Nulidade – desrespeito às regras do Mandado de ProcedimentoFiscal- a emissão tardia do MPF Complementar caracterizou a ampliaçãoda auditoria para alcançar outros períodos, sem ciência prévia da fiscalizada, o queequivale ao exercício da fiscalização sem a emissão do correspondente MPF;- o referido MPF é condição de procedibilidade para a prática dolançamento e constitui garantia do contribuinte, estabelecida no primeiro momentopelo Secretário da Receita Federal, e no segundo momento pelo Presidente daRepública (Decreto nº 3.724/2001);7


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264- se o MPF representasse simples “medida administrativa decontrole interno”, a participação do Presidente da República na sua regulamentaçãonão teria sentido (cita doutrina de Roque Antonio Carrazza e Eduardo Botalho);- no caso em questão, o MPF foi emitido apenas para o anocalendáriode 1997, ficando a descoberto os anos seguintes, sendo imperativo oreconhecimento da nulidade;Nulidade – falta de indicação das regras da T<strong>IPI</strong> na classificaçãoadotada pelo Auto de Infração- não foi dada à interessada a oportunidade de se manifestar sobre aselocubrações do fiscal, portanto não foi observado o princípio da inquisitoriedade, quetem papel central na legitimação dos atos praticados na fase procedimental;- a elaboração de planilhas pela interessada não prova que o seudireito à prévia manifestação foi respeitado, mas sim que grande parte do trabalho deresponsabilidade do fiscal foi passada para a empresa, que em nenhum momento foioficialmente comunicada sobre a pretendida classificação fiscal dos produtosindicados nas planilhas, tampouco dos seus fundamentos, posto que tal providênciaresultou de ato unilateralmente praticado pelo fiscal;- a lacuna do trabalho fiscal é suficiente para determinar a nulidadedo lançamento, porém o lançamento tem um vício ainda mais grave, que consiste nafalta de fundamentação legal para o enquadramento das mercadorias, pois não foramindicadas as T<strong>IPI</strong> contemporâneas aos fatos geradores;- o Acórdão recorrido apressou-se em levantar e comentar taisregras, porém não cabe à autoridade julgadora integrar o Auto de Infração, visto que oato de lançamento lhe é defeso (cita trecho do parecer juntado ao recurso);Da improcedência das reclassificações fiscaisComponentes tidos como vinculados a “construções”- embora os forros representem artigos que acabam fixadospermanentemente em construções, caracterizando-se como “elementos deconstruções”, seus perfis e tubos não se confundem com aqueles perfis e tubospróprios para construções do código 7308.90.10 Ex 01, e 7610.90.00, fixadosdiretamente às construções, isto é, o elemento de construção é o forro e tal conceitonão alcança as partes deste, quando apresentadas isoladamente;- esse é o entendimento da COSIT – Coordenação do Sistema deTributação, por meio do Parecer COSIT (DINON) nº 913/93 (DOU de 09/09/93);8


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264- os perfis, sejam ou não partes do forro, exceto os diretamenteaplicados nas construções, seguem seu próprio regime de classificação, no códigocorrespondente aos perfis de alumínio ou de aço, não se caracterizando comoelementos de construções;- poderia haver dúvida sobre a função dessas “partes”, já que osperfis e tubos poderiam tanto ser utilizados para fixar os forros (elementos deconstrução), como destinados à montagem do forro (regime próprio de classificação);- o próprio autuante constatou que os perfis e tubos destinam-se aoemprego na montagem dos forros e fachadas, e não apenas à fixação de tais forrospara incorporação à construção, portanto é impertinente a referência feita aosesclarecimentos e informações técnicas constantes da posição 7308 da NESH;- a conclusão de que os perfis são partes ou elementos de construçãocivil é de responsabilidade exclusiva do autuante, constitui juízo equivocado nocampo da exegese das RGI/SH, para a qual os engenheiros ouvidos não concorreram(cita pareceres exarados em consultas <strong>DE</strong>C SRRF 8 a RF nº 50/97, DOU de 08/09/97,OS COSIT (DINOM) nº 559/96, DOU de 13/11/96, PS COSIT (DINOM) nº 361/96,DOU de 10/09/96, PS COSIT (DINOM) nº 398/96, DOU de 10/09/96 e PS COSIT(DINOM) nº 398/96, DOU de 10/09/96);Confirmação do parecer técnico do Dr. Eduardo Gomide- o parecer emitido pelo Dr. Eduardo Gomide ratifica as razões derecurso, portanto a interessada pede que as observações contidas no dito parecer,especialmente as constantes dos itens 1 a 7 da parte “No Mérito”, sejam recebidascomo parte integrante do recurso;Partes e componentes equiparados a persianas acabadas- a definição do perfil e da estrutura das persianas depende dosprojetos desenvolvidos segundo as necessidades e especificações de cada cliente,portanto estes não efetuam simplesmente a montagem das persianas, posto que oscontratos firmados são de licenciamento para industrialização e comercialização (citatrecho de contrato);- na interpretação dos contratos não se deve aferrar ao sentido literaldas expressões usadas, mas sim dar preferência à vontade contratual, portanto sãodespropositadas as referências pontuais feitas pelo Acórdão recorrido a algumaspalavras retiradas dos contratos;- quanto ao Parecer Normativo CST 700/71, este foi superado pelanova ordem jurídica emanada da adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre o9


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264- quanto ao outro item vinculado às persianas, não foi mencionado oenquadramento legal e os fundamentos que determinaram a reclassificação, o queimpediu o exercício pleno do direito de defesa da recorrente;- por cautela, a interessada vê-se forçada a imaginar as razões dareclassificação, concluindo que se partiu da matéria constitutiva (aço), prevista noCapítulo 73 da T<strong>IPI</strong>/96, o que caracteriza erro crasso, já que a classificação édeterminada pelos textos das posições e pelas Notas de Seção e de Capítulo, tendo ostítulos apenas valor indicativo (RGI/SH nº 1);- além disso, o simples exame visual demonstra que o aço compõe amatéria constitutiva dos Capítulos 72 e 73, o que torna ainda mais precária a simplesindicação desse elemento como único critério determinante do deslocamento para aposição 7326;- a busca da exegese correta pressupõe a descoberta do elementodeterminante na composição dos Capítulos 72 e 73;- os produtos do Capítulo 73 demandam processo de produção bemmais sofisticado que os do Capítulo 72, e esse critério diferenciador está definido naNESH da posição 7326;- na posição 7324, por exemplo, classificam-se pias e lavatórios deaços inoxidáveis, produtos esses não equiparáveis aos trilhos e suportes de persianas,que estão muito mais próximos dos perfis da posição 7216;- assim, por força das RGI/SH nºs 1 e 6, e do texto da posição 7216,a classificação adotada pela empresa está correta, visto que, subsidiariamente, aNESH da posição 7326 exclui tais produtos da posição pretendida pelo Fisco;- referendando as razões apresentadas, a interessada transcrevetrechos do Parecer do Dr. Eduardo Gomide (fls. 402 a 410);- o autuante atribuiu a denominação de “perfil” a certos produtos,constituídos por aço e alumínio, aplicando-lhes a classificação tarifária de elementosde construção, sem apresentar a fundamentação técnica e jurídica da decisão tomada,deixando de observar as RGI/SH, especialmente a RGI nº 1, não indicando as notas decapítulo que determinariam a natureza do produto (Nota 1 “n”, do Capítulo 72, e Nota1 “b”, do Capítulo 76);- ainda que as notas tivessem sido indicadas, o enquadramento noconceito de “perfis”, de ambos os Capítulos, exige a apuração da real natureza doproduto, o que também não foi feito pelo autuante;11


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264- além disso, tais “perfis” não são elementos de construção.Ao final, a interessada pede a reforma da decisão de primeirainstância, cancelando-se o Auto de Infração.O processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls.455 (última, à época da distribuição), que tratava do trâmite dos autos no âmbitodeste Conselho.Verificando os requisitos de admissibilidade, esta Conselheiraconstatou que a interessada havia apresentado arrolamento de bens em valorinsuficiente (fls. 412/413), fato este detectado pela própria autoridade preparadora(fls. 447/448), razão pela qual intimou-se a empresa a apresentar a complementaçãoda garantia recursal.Não obstante, o novo arrolamento de bens apresentado às fls.450/451 não descreveu os bens arrolados, solicitando-se assim, por meio do despachode fls. 456 e intimação de fls. 461, a regularização da pendência, o que foi feitomediante a apresentação de novo arrolamento às fls. 463/464, processado conformecomprovam os documentos de fls. 465 a 472.Em 18/03/2004 foram juntados os instrumentos de fls. 474/475, pormeio do termo de fls. 476 (última).É o relatório.12


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264VOTOO recurso é tempestivo e atende às demais condições deadmissibilidade, portanto merece ser conhecido.Trata o presente processo, de Auto de Infração contendo exigênciade <strong>IPI</strong>, multa de ofício e juros de mora, tendo em vista lançamento a menor em notasfiscais, em função de erro de classificação fiscal de mercadorias.Preliminarmente, a interessada aponta a ocorrência de dois víciosque estariam a ensejar a nulidade do feito, a saber:a) desrespeito às regras do Mandado de Procedimento Fiscal,instituído pela Portaria SRF nº 1.265, de 22/11/99;b) falta de indicação das regras da T<strong>IPI</strong> na classificação fiscaladotada no Auto de Infração.Quanto ao aspecto enfocado no item “a”, acima, a insatisfação darecorrente reside no fato de que o período fiscalizado teria sido ampliado por meio deMandados de Procedimento Fiscal Complementares, emitidos posteriormente aosTermos de Intimação expedidos (fls. 374 a 377). A seu ver, o MPF representacondição de procedibilidade para a prática do lançamento de ofício.Acerca do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, a Portaria SRFnº 1.265/99 estabelece, verbis:“Art. 2º. Os procedimentos fiscais relativos aos tributos econtribuições administrados pela SRF serão executados, em nomedesta, pelos Auditores Fiscais da Receita Federal – AFRF einstaurados mediante ordem específica denominada Mandado deProcedimento Fiscal – MPF...............................................................................................................Art. 7º. O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:..............................................................................................................§ 1º. O MPF-F indicará, ainda, o tributo ou contribuição objeto doprocedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o períodode apuração correspondente, bem assim as verificações a seremprocedidas para constatar a correta determinação das bases de13


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264cálculo dos tributos e contribuições administrados pela SRF, emrelação aos valores declarados ou recolhidos, nos últimos cincoexercícios, observado o modelo constante do Anexo I...............................................................................................................Art. 9º. Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributoou contribuição contido no MPF-F ou no MPF-E, tambémconfigurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infraçõesa normas de outros tributos ou contribuições, estes serãoconsiderados incluídos no procedimento de fiscalização,independentemente de menção expressa...............................................................................................................Art. 12. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-.........................................................................................................Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o artigo anterior poderáser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantasnecessárias, observados, a cada ato, os limites estabelecidos noartigo anterior.” (sem grifos no original)A leitura dos dispositivos retro, principalmente dos trechos grifados,permite concluir que a fixação de um determinado exercício, no Mandado deProcedimento Fiscal - MPF, não é sequer obrigatória, e que a rotina que aqui seanalisa comporta a ampliação dos objetivos da fiscalização, desde que sejamresguardados os limites legais de respeito ao contribuinte. Assim, o MPF não temcomo objetivo cercear a atividade da autoridade administrativa incumbida de efetuar olançamento. Aliás, nem poderia ser diferente, uma vez que essa atividade é vinculadae obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, conforme determina oparágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional.Ademais, no presente caso, foram emitidos MPF Complementares,cobrindo todos os períodos fiscalizados, antes da lavratura do Auto de Infração (fls.250 a 252), razão pela qual não se vislumbra o alegado vício.Nesse passo, convém trazer à colação a robusta jurisprudência jáformada nos Conselhos de Contribuintes, no sentido de que o MPF constituiefetivamente um instrumento administrativo que, de forma alguma, pode se sobreporà atividade de lançamento:101-94.226;- Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes: Acórdão14


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264105-14.070;- Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes: Acórdão- Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes: Acórdãos106-12.941, 106-13.188, 106-13.373 e 106-13.456;- Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes: Acórdãos107- 06.797, 107-06.820, 107-06.952, 107-07.268, e 107-07.280;- Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes: Acórdãos108-07.078, 108-07.079, 108-07.280, 108-07.458, 108-07-523 e 108-07.661;- Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes:Acórdãos 201-76.170, 201-76.449, 201-76.997 e 201-77.049;- Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes:Acórdãos 202-14.692, 202-14.693 e 202-14.949;- Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes:Acórdãos 203-08.483, 203-08.837 e 203-09.010.A seguir serão transcritas algumas das ementas dos citados julgados:“PRELIMINAR <strong>DE</strong> NULIDA<strong>DE</strong> DO AUTO <strong>DE</strong> INFRAÇÃO –MPF – Não inquina de nulidade o auto de infração, quando osMandados de Procedimentos Fiscais Complementares que deramcontinuidade à fiscalização, foram emitidos extemporaneamente,tendo em vista que sua função é apenas dar ciência ao sujeitopassivo da obrigação tributária, do início do procedimentoadministrativo tributário.” (Acórdão 101-94.226)“NULIDA<strong>DE</strong> - INOCORRÊNCIA – MANDADO <strong>DE</strong>PROCEDIMENTO <strong>FISCAL</strong> – O MPF constitui-se em elemento decontrole da administração tributária, disciplinado por atoadministrativo. A eventual inobservância da norma infralegal nãopode gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal.”(Acórdão 108-07.661)“MANDADO <strong>DE</strong> PROCEDIMENTO <strong>FISCAL</strong> –IRREGULARIDA<strong>DE</strong>S – NÃO CONTAMINAÇÃO DOLANÇAMENTO <strong>DE</strong> OFÍCIO. O Mandado de Procedimento Fiscal(MPF) não tem o condão de limitar a atuação da AdministraçãoPública na realização do lançamento. Não é o mesmo sequer15


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264contrariar o Código Tributário Nacional, o que não se permite a umaPortaria.” (Acórdão 107-07.280)“MPF - É de ser rejeitada a nulidade do lançamento, por constituir oMandado de Procedimento Fiscal elemento de controle daadministração tributária, não influindo na legitimidade dolançamento tributário.” (Acórdão 203-09010)“MANDADO <strong>DE</strong> PROCEDIMENTO <strong>FISCAL</strong> – INEXISTÊNCIA<strong>DE</strong> NULIDA<strong>DE</strong>. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) nãotem o condão de limitar a atuação da Administração Pública narealização do lançamento. Não é o mesmo sequer pressupostoobrigatório para tal ato administrativo, sob pena de contrariar oCódigo Tributário Nacional, o que não se permite a uma Portaria.Assim, o fato de haver contradição entre as datas em que houve aprorrogação do MPF e aquelas em que deste ato foi intimado ocontribuinte não implica em nulidade do lançamento. Também, estanão se verifica se o Agente Fiscal responsável pelo MPF prorrogadofor o mesmo daquele responsável pelos MPFs posteriores e pelaautuação. O art. 16 da Portaria nº 3.007/2002, ainda que fossevinculante, seria aplicável somente às situações em que houveextinção do Mandado de Procedimento Fiscal, o que não ocorreu nopresente caso.” (Acórdão 107-07.268)“MPF.MANDADO <strong>DE</strong> PROCEDIMENTO <strong>FISCAL</strong>. PROCESSOADMINISTRATIVO <strong>FISCAL</strong>. POSTULADOS.INOBSERVÂNCIA. CAUSA <strong>DE</strong> NULIDA<strong>DE</strong>. ARGÜIÇÃORECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. O Mandado de ProcedimentoFiscal (MPF ) fora concebido com o objetivo de disciplinar aexecução dos procedimentos fiscais relativos aos tributos econtribuições sociais administrados pela Secretaria da ReceitaFederal. Não atinge a competência impositiva dos seus AuditoresFiscais que, decorrente de ato político por outorga da sociedadedemocraticamente organizada e em benefício desta, há de subsistirem quaisquer atos de natureza restrita e especificamente voltadospara as atividades de controle e planejamento das ações fiscais. Anão-observância - na instauração ou na amplitude do MPF - poderáser objeto de repreensão disciplinar, mas não terá fôlego jurídicopara retirar a competência das autoridades fiscais na concreçãoplena de suas atividades legalmente próprias. A incompetência sóficará caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuiçõeslegais do agente que o praticou.” (Acórdão 107-06.797)“MANDADO <strong>DE</strong> PROCEDIMENTO <strong>FISCAL</strong> - MPF - A atividadede seleção do contribuinte a ser fiscalizado, bem assim a definição16


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264do escopo da ação fiscal, inclusive dos prazos para a execução doprocedimento, são atividades que integram o rol dos atosdiscrionários, moldados pelas diretrizes de política administrativa decompetência da administração tributária. Neste sentido, o MPF temtripla função: a) materializa a decisão da administração, trazendoimplícita a fundamentação requerida para a execução do trabalho deauditoria fiscal, b) atende ao princípio constitucional dacientificação e define o escopo da fiscalização e c) reverencia oprincípio da pessoalidade. Questões ligadas ao descumprimento doescopo do MPF, inclusive do prazo e das prorrogações, devem serresolvidas no âmbito do processo administrativo disciplinar e nãotem o condão de tornar nulo o lançamento tributário que atendeu aosditames do art. 142 do CTN.” (Acórdão107-06.820)“MPF – <strong>DE</strong>SCUMPRIMENTO DA PORTARIA SRF 1.265/99 –NULIDA<strong>DE</strong> – O desrespeito ao prazo previsto na Portaria SRF1.265/99 não implica na nulidade dos atos administrativosposteriores, porque Portaria do Secretário da Receita Federal nãopode interferir na investidura de competência do AFRF de fiscalizare promover lançamento; ademais, o art. 13 dessa Portaria não trazcomo conseqüência a nulidade do ato.”(Acórdão 108-07.523)Finalmente, com relação ao Decreto nº 3.724, de 10/01/2001, que ainteressada cita como tendo regulamentado o MPF, tal diploma legal na verdade tempor escopo disciplinar a requisição, o acesso e o uso, pela Secretaria da ReceitaFederal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeirase das entidades a elas equiparadas. É o que se depreende da leitura da sua própriaementa, e dos seguintes artigos:“Art. 1º Este Decreto dispõe, nos termos do art. 6º da LeiComplementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre requisição,acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal e seus agentes,de informações referentes a operações e serviços das instituiçõesfinanceiras e das entidades a elas equiparadas, em conformidadecom o art. 1º, §§ 1º e 2º, da mencionada Lei, bem assim estabeleceprocedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.Art. 2º A Secretaria da Receita Federal, por intermédio de servidorocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, somentepoderá examinar informações relativas a terceiros, constantes dedocumentos, livros e registros de instituições financeiras e deentidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas dedepósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento17


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264de fiscalização em curso e tais exames forem consideradosindispensáveis.§ 1º Entende-se por procedimento de fiscalização a modalidade deprocedimento fiscal a que se referem o art. 7º e seguintes do Decretonº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processoadministrativo fiscal.§ 2º O procedimento de fiscalização somente terá início por força deordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal(MPF), instituído em ato da Secretaria da Receita Federal,ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo...............................................................................................................§ 5º Para fins deste artigo, o MPF deverá observar o que se segue:I - a autoridade fiscal competente para expedir o MPF será ocupantedo cargo de Coordenador-Geral, Superintendente, Delegado ouInspetor, integrante da estrutura de cargos e funções da Secretaria daReceita Federal;II - conterá, no mínimo, as seguintes informações:a) a denominação do tributo ou da contribuição objeto doprocedimento de fiscalização a ser executado, bem assim o períodode apuração correspondente;............................................................................................................”(sem grifos no original)Claro está que as formalidades exigidas pelo decreto acima estãoconectadas às requisições de informações de instituições financeiras, que só podemser operadas no bojo de procedimento de fiscalização em curso e este, por sua vez,tem início por força do MPF. Nesses casos, especificamente, o decreto manda que sedelimite o período fiscalizado. Não obstante, a situação objeto do processo nada tema ver com requisição de informações de instituições financeiras, portanto não sesubsume a tais regras, submetendo-se tão-somente à Portaria SRF nº 1.265/99, emesmo assim nos limites permitidos pelo art. 142 do CTN, conforme jurisprudênciacolacionada.NULIDA<strong>DE</strong>.Por todo o exposto, REJEITA-SE ESTA PRELIMINAR <strong>DE</strong>Ainda em sede de preliminar, a interessada traz o questionamentoconstante do item “b”, explicitado logo no início deste voto, pugnando pela nulidade18


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264do lançamento por falta de indicação das regras da T<strong>IPI</strong> na classificação adotada peloAuto de Infração (fls. 378 a 380).vertentes.A questão que aqui se coloca deve ser desdobrada em duasEm primeiro lugar, a recorrente condena o autuante por ter formadoseu juízo com base nas declarações prestadas pelos engenheiros e responsáveistécnicos. Trata-se dos Termos de Declarações de fls. 04 a 06 e 08 a 09, por meio dosquais os Engenheiros Industriais Benedito José Pinto e Sérgio Ricardo de OliveiraAraújo, funcionários da interessada, informam que os componentes de aço e alumínio,por ela fabricados, eram destinados ao emprego exclusivamente em persianas e namontagem de forros e fachadas de imóveis (elementos de construção civil).De plano, esclareça-se que as informações prestadas pelosEngenheiros Industriais não tratam da classificação fiscal das mercadorias em tela,mas tão-somente da sua identificação, do ponto de vista da aplicação de cada um doscomponentes fabricados pela interessada. Aliás, ninguém é mais abalizado a fornecera aplicação de uma mercadoria, que aquele responsável pela sua fabricação. O quepoderia se esperar de um produto que nem mesmo o Engenheiro Industrial por eleresponsável consegue identificar a finalidade? Assim, pelo próprio Princípio daRazoabilidade, é de se supor que os Engenheiros Industriais empregados na fábrica darecorrente estivessem aptos a informar, pelo menos, a utilização dos produtos alifabricados.A recorrente alega que os funcionários não sabiam que asinformações prestadas teriam o escopo de determinar a reclassificação fiscal dosprodutos, já que tal objetivo não fora ressalvado nos citados Termos de Declarações.É de se perguntar, então, se, caso lhes fosse informada a finalidade das declarações, asrespostas teriam sido diferentes. Se tal ocorresse, seria perfeitamente plausível sesupor que em algum momento os funcionários teriam faltado com a verdade, uma vezque a resposta a uma pergunta objetiva não pode mudar conforme a intenção de quemformula a questão. Destarte, as informações prestadas pelos Engenheiros Industriaisempregados da interessada merecem fé, não havendo razão para que sejamdescartadas.A empresa também se queixa de não haver tido a oportunidade de semanifestar sobre as “elucubrações” (SIC) do agente encarregado da fiscalização, e deque não fora oficialmente comunicada sobre a pretendida reclassificação fiscal. Nesseparticular, convém esclarecer que a fase da investigação fiscal não comporta a posturareclamada pela recorrente. A oportunidade de discussão ocorre, sim, na fase seguinte,ou seja, quando a fiscalização gera o devido processo legal, por meio do qual égarantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.19


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264Assim, no caso em apreço, a interessada teve duas oportunidades –impugnação e recurso voluntário – para comprovar a real finalidade de seus produtos,já que, a seu ver, não mereceriam fé as declarações de seus funcionários, no sentidode que as mercadorias seriam empregadas exclusivamente em persianas e emconstruções. Entretanto, não consta do processo qualquer prova em contrário. Atémesmo o contrato de fls. 210 a 245, firmado entre a interessada e a empresa MontasulIndústria e Comércio de Persianas Ltda., trazido à colação pela própria recorrente, sóvem a confirmar as declarações dos Engenheiros Industriais.A segunda vertente do item “b”, das questões preliminares, dizrespeito aos argumentos constantes das fls. 379/380. Trata-se da argüição de vício nolançamento, que seria “materializado na falta de fundamentação legal para oenquadramento das mercadorias, já que não foram indicadas as T<strong>IPI</strong> contemporâneasaos fatos geradores” (SIC)Releva notar que tal restrição não fora apresentada por ocasião daimpugnação, conforme se verifica da leitura das razões de fls. 185 a 197. E nem seargumente que as críticas à fundamentação legal do Auto de Infração foram trazidasna Impugnação Complementar de fls. 274 a 288, apresentada mais de um ano após aciência da autuação, pois a peça de defesa extemporânea foi rejeitada pela autoridadejulgadora de primeira instância, sem que tal ato tenha merecido a argüição de nulidadepor parte da recorrente. É o que se depreende do seguinte trecho, constante do recurso(fls. 381, último parágrafo):“Seria preferível que a Junta Julgadora tivesse acolhido essesesclarecimentos adicionais, que se tornaram necessários diante dohermetismo do trabalho fiscal, como restou demonstrado nos tópicosanteriores, em especial no segundo. Essa recusa, embora apequeneainda mais a decisão ora questionada, não determina a suanulidade.” (grifei)Ainda sobre a argüição de falta de fundamentação do Auto deInfração, a interessada cita trechos de parecer elaborado por especialista emclassificação fiscal de mercadorias, juntado aos autos por ocasião da apresentação dorecurso voluntário (fls. 402 a 410).Independentemente da indiscutível qualificação profissional doIlustre Parecerista, o parecer de que se cuida, longe de trazer elementos técnicos quedessem respaldo às alegações da interessada sobre a identificação e finalidade dosprodutos em tela, encontra-se centrado na classificação fiscal das mercadorias, o queinviabiliza o seu aproveitamento. Nesse sentido é o disposto no art. 30 do Decreto nº70.235/72, a seguir transcrito:20


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264“Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional deAnálises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãosfederais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de suacompetência, salvo se comprovada a improcedência desses laudosou pareceres.§ 1º. Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscalde produtos.” (grifei)Mesmo que fosse possível o aproveitamento de dito parecer, o quese admite apenas para argumentar, a peça aqui enfocada tem como objeto o AcórdãoDRJ/POR nº 1.471, de 04/06/2002, e não o Auto de Infração, como está claramenteregistrado às fls. 402.Daí a confusão verificada às fls. 379/380, em que a interessadaacusa o Acórdão recorrido de levantar e comentar as regras da T<strong>IPI</strong>,complementando/integrando assim o Auto de Infração (fls. 379, terceiro parágrafo), e,ao mesmo tempo, citando trechos do parecer, se queixa de não ter podido “questionarou contra-argumentar devidamente quanto aos critérios que nortearam a autoridadejulgadora pela ausência dos critérios/dispositivos legais utilizados” (fls. 380,penúltimo parágrafo). Ora, diante dessa controvérsia, é de se perguntar qual o efetivoposicionamento da interessada frente ao Acórdão recorrido, ou seja, se este teriapecado por excesso (complementando a autuação, como consta do recurso) ou porfalta de fundamentação (como consta do parecer cujos trechos foram tambémreproduzidos no recurso). Logo se vê que as duas alternativas são incompatíveis.Como solução para o conflito, trata-se o episódio como lapso manifesto por parte dainteressada, ao elaborar o recurso, e abraça-se a tese de que as críticas da recorrentequanto à falta de fundamentação são mesmo dirigidas ao Auto de Infração, e não aoAcórdão recorrido, objeto do parecer colacionado.Embora tal questionamento, como já foi dito, não tenha integrado aimpugnação, não há dúvida de que a fundamentação legal constitui elementoindispensável para a validade da ação fiscal, mormente em se tratando declassificação fiscal de mercadorias, cuja manutenção da autuação depende não apenasde eventual erro no código adotado pelo contribuinte, mas também do acerto dareclassificação promovida pela fiscalização.No caso em apreço, o Auto de Infração envolve a reclassificaçãofiscal de várias mercadorias, cada qual a reclamar fundamento próprio eindependente, de sorte a possibilitar-se a apresentação de defesa por parte da autuada.A fiscalização deixou de fornecer a respectiva base legal apenas em relação a umapequena parte das mercadorias, como será demonstrado no curso deste voto. Assim,pelo princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, e considerando-se quesempre seria possível à fiscalização lavrar Autos de Infração em separado para cada21


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264mercadoria, conclui-se que a presente autuação não deve ser anulada, mas simconsiderada na parte em que foi fornecida a fundamentação legal para asreclassificações promovidas.Destarte, REJEITA-SE A PRELIMINAR <strong>DE</strong> NULIDA<strong>DE</strong> DOAUTO <strong>DE</strong> INFRAÇÃO POR FALTA <strong>DE</strong> FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, cujaexistência e validade serão aferidas juntamente como o mérito, por grupo decomponentes, conforme tópicos a seguir.I - Partes e peças separadas para persianasI.A) Partes e peças separadas, de alumínio, para persianas dealumínio, tais como lâmina, trilho, eixo, suporte e leque,reclassificados pela fiscalização para o código 7616.99.00A reclassificação promovida baseou-se no Parecer Normativo CST700/71, que preconizava:“2. As Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas(edição portuguesa), interpretando a Posição 73.40 – que se aplicaàs obras de ferro ou aço do mesmo gênero das manufaturas dealumínio da Posição 76.16 – referem-se expressamente a `estoresformados por lâminas metálicas`, fornecendo, portanto,esclarecimentos suficientes quanto à classificação das persianas delâminas de alumínio, na Posição 76.16.3. As lâminas de alumínio para persianas, cortadas nas dimensõespróprias, perfuradas, curvadas, pintadas etc, classificam-se naposição 7616, de vez que as operações a que foram sujeitas asmencionadas lâminas conferem-lhes características de artefatos para‘estores (persianas) formados por lâminas metálicas’.”O citado parecer não mais possui força normativa absoluta, tendoem vista as alterações que ocorreram, ao longo de trinta anos, nos instrumentosutilizados para a classificação fiscal de mercadorias, até a adoção da NomenclaturaBrasileira de Mercadorias com base na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,vigente à época da autuação, conforme a seguir se resume 1 :“No ano de 1966, por meio do Decreto-lei nº 37, foi determinada aoConselho de Política Aduaneira a conversão da Nomenclatura daTarifa das Alfândegas, então utilizada para fins aduaneiros, à1 BIZELLI, João dos Santos. Classificação Fiscal de Mercadorias. São Paulo: Aduaneiras, 2003, p.37 a 42.22


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas. Esta nova Nomenclaturapassaria a se constituir, por determinação daquele diploma legal, nanova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.A mencionada exigência legal se constituía em inafastável mister,não somente pela crescente participação do País no comérciointernacional, mas, também, em virtude da falta de sintonia entre asnomenclaturas adotadas à época, notadamente a Tabela deIncidência do <strong>IPI</strong> e a Tarifa das Alfândegas...............................................................................................................Assim, o Conselho de Política Aduaneira desenvolveu os trabalhosde unificação e de uniformização das nomenclaturas, resultando naNBM, posta em vigor pelo Decreto-lei nº 1.154, de 01/03/71.Com a adesão do Brasil à Convenção do Sistema Harmonizado, foiimplantada, em 1989, a nova NBM baseada no SH – SistemaHarmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias,aprovada pela Resolução CBN nº 75, de 22/04/88 – DOU de18/05/88, e retificada pela Resolução nº 76, de 31/08/88...............................................................................................................Assim sendo, para a elaboração da nova Nomenclatura Brasileira deMercadorias foram procedidas as adaptações necessárias, inclusive aintrodução de subdivisões, em nível de itens e subitens,acrescentadas e codificadas após o código numérico de seis dígitosdo Sistema Harmonizado, de sorte a obter melhor detalhamento dasmercadorias e respectivas classificações...............................................................................................................O Decreto nº 2.092, de 10/12/96 – DOU de 11/12/96 aprovou anova Tipi – Tabela de Incidência do <strong>IPI</strong>, vigorando desde o início doano subseqüente até a sua revogação no dia 31/03/01 em função dapublicação do Decreto nº 3.777/01.”Destarte, verifica-se que o Parecer Normativo que serviu de basepara a autuação referente aos componentes de persianas está baseado emnomenclatura há muito ultrapassada. Embora sem força normativa absoluta, ofundamento de dito parecer sobreviveu a todas as alterações promovidas naNomenclatura Brasileira de Mercadorias, e pode ser aplicado ao presente caso, comoserá demonstrado na seqüência. Em síntese, embora inoperante no aspecto formal, oparecer de que se trata mantém o seu fundamento do ponto de vista material, comoserá constatado a seguir.23


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264Fundamento do Parecer Normativo CST nº 700/71: as lâminas dealumínio para persianas, quando cortadas nas dimensões próprias, furadas, curvadas,pintadas, etc devem ser classificadas na posição de persianas – 76.16 – uma vez queas operações pelas quais passaram esses artigos já lhes confere o caráter de artefatospara persianas.Fundamento com base na T<strong>IPI</strong>/96: as chapas, tiras e folhas, queapresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões,losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, por forçada Nota 1 “d” do Capítulo 76, classificam-se na posição 7616, uma vez que essestrabalhos já lhes conferem as características de persianas, classificadas na citadaposição (conforme a própria interessada).Explicando melhor, a Nota 1 “d” do Capítulo 76 (Alumínio e suasobras) esclarece, ao final:“Estão incluídas nas posições 7606 e 7607 as chapas, tiras e folhas,que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens,lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas,onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos nãolhes confiram as características de artefatos ou obras incluídosem outras posições.” (grifei)Não há dúvida de que lâminas de alumínio para persianas, nascondições citadas na nota acima, já possuem as características essenciais de umapersiana, podendo assim ser identificadas até mesmo por uma criança. Destarte, porforça da mesma nota, não podem permanecer nas posições 7606 e 7607, e sim serdeslocadas para a posição 7616, destinada às persianas. Quanto à classificação daspersianas no código 7616.99.00, a própria interessada corrobora esse entendimento,afirmando inclusive que assim classifica as persianas completas que saem de seuestabelecimento.A atualidade e aplicabilidade do fundamento material do ParecerCST nº 700/71 é inclusive reconhecida pela interessada, que assim se pronuncia (fls.390/391):“É certo que o entendimento do item 3 do Parecer Normativo CST700/71, adotado pelo autuante e ratificado pelo Acórdão Recorrido,poderia encontrar respaldo na RGI/SH nº 2, letra ‘a’. Todavia, a RGInº 1 estabelece que só pode ser aplicada a RGI/SH nº 2, letra ‘a’,quando não seja contrária ao texto das Posições e Notas de Seção ede Capítulo.24


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264montadora máquinas capazes de elaborar as lâminas e demais componentes para aconfecção de persianas, mas apenas para cortar/adaptar as lâminas já preparadas – quepodem ser de 16 ou 25 mm (fls. 243) – e demais elementos pré-fabricados aosprojetos definidos junto à clientela.Aliás, convém registrar que a interessada é detentora da marca“Luxaflex”, notoriamente conhecida como fabricante de persianas.Quanto aos demais componentes de alumínio das persianas, opróprio Acórdão recorrido reconhece que o Parecer Normativo CST nº 700/71 não osabrange. A solução adotada pela autoridade julgadora de primeira instância consistiusimplesmente em substituir a fundamentação legal descartada, da seguinte forma:“51. Os demais elementos de alumínio (trilhos, eixos e suportes),malgrado destinados a compor as persianas, não se encontramabrangidos pelo parecer normativo em referência. Todavia, porconter características essenciais das persianas, podem serclassificados no código das persianas de alumínio em virtude doenunciado da regra de interpretação nº 2.a, acima reproduzido.52. De qualquer sorte, mesmo não tendo as características essenciaisdas persianas, os itens em questão, tratando-se de outras obras dealumínio já trabalhadas para um determinado fim (ou seja, não setratando de chapas, folhas, tiras ou tubos de alumínio semelaboração), classificar-se-iam no código 7619.99.00 (mesmoenquadramento cabível às persianas), com alíquota de 10%. Para aslâminas seria aplicável o mesmo raciocínio se estivesse afastada autilização do parecer normativo ou da regra de interpretação.”Claro está que o Acórdão recorrido operou a substituição da baselegal de Auto de Infração, promovendo inovação que, conforme o art. 18, § 3º, doDecreto nº 70.235/72, teria de ser objeto de Auto de Infração Complementar, comdevolução de prazo para impugnação da parte modificada.Cabe registrar que, ao final do Termo de Verificação Fiscal (fls. 26),o autuante argumenta:“Convém destacar que, a propósito da posição 76.16 da T<strong>IPI</strong>/96,esclarece as NESH que ‘esta posição abrange todas as obras dealumínio, exceto as que se encontrem incluídas quer nas posiçõesprecedentes do presente Capítulo, quer na Nota 1 da Seção XV, quernos Capítulos 82 ou 83, quer ainda em qualquer outra parte daNomenclatura.’”26


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264A nota transcrita em nada reforça a autuação quanto aos demaiscomponentes de alumínio destinados às persianas, visto que os códigos eleitos pelarecorrente encontram-se em posições precedentes àquela determinada pelafiscalização (7604, 7606 e 7607 – fls. 28).Conclui-se portanto que, no caso dos componentes de alumínio parapersianas (exceto lâminas), o Auto de Infração não tem como se sustentar, uma vezque fornece como fundamentação básica um parecer que, embora sem forçanormativa formal mas com fundamento material válido, não se aplica a taiscomponentes.I.B) Componentes de aço para persianas de alumínio, tais comosuporte, trilho, distanciador, eixo, peso regulador e presilhaNo que tange aos componentes de aço para persianas de alumínio, afiscalização os reclassificou para o código 7326.90.00, sem fornecer a respectivafundamentação, registrando apenas, entre parênteses: “posição 73.26 – Outras obrasde ferro ou aço” (Termo de Verificação Fiscal, fls. 26, quarto parágrafo). Tal omissãoconstitui cerceamento de direito de defesa e inviabiliza a formação de convicção porparte desta Conselheira.Ressalte-se que não se trata apenas da ausência de indicação dasregras de classificação que teriam dado suporte à reclassificação, mas também daomissão de razões do ponto de vista fático, uma vez que não foi fornecida qualquerjustificativa para a alteração dos códigos eleitos pela interessada.Convém salientar que, independentemente da omissão verificada noAuto de Infração, o recurso apresenta razões de defesa, oferecidas a título de cautela(fls. 393, segundo parágrafo). Entretanto, esta Conselheira se encontra impedida deanalisá-las, uma vez que, caso o seu posicionamento seja contrário à tese da defesa ese alinhe com a reclassificação promovida pelo autuante, a necessária fundamentaçãolegal e fática constituiria inovação perpetrada por autoridade julgadora de segundainstância, o que não é admitido no rito do processo administrativo fiscal. Esclareça-seainda que não se trataria apenas de um reforço à fundamentação da autuação, em facede argumentos trazidos pela defesa, o que é plenamente aceitável e até mesmo salutar,mas sim do fornecimento da base legal/fática ausente na autuação.Assim sendo, não pode ser acatada a reclassificação promovida pelo.Auto de Infração, no que tange às mercadorias de que trata o presente item.II - Perfis e tubos industrializados pelo estabelecimento dainteressada e destinados a emprego na montagem deforros/fachadas utilizados em construções27


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264II.A) Perfis e tubos de aço, industrializados pelo estabelecimentoda interessada e destinados a emprego na montagem deforros/fachadas utilizados em construções, tais como junta,painel, perfil, cantoneira, porta painel e complemento de perfil,reclassificados para o “Ex” 01 do código 7308.90.10A fiscalização, conforme o Termo de Verificação Fiscal de fls.24/25, promoveu a reclassificação destes produtos, dos diversos códigos utilizadospela recorrente, para o desdobramento “Ex” 01 do código NCM 7308.90.10,oferecendo como fundamentação a T<strong>IPI</strong>/96 (aprovada pelo Decreto nº 2.092/96 ebaseada na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), a Regra Geral deInterpretação – RGI nº 1 (conforme arts. 16 do R<strong>IPI</strong>/82 e 15 do R<strong>IPI</strong>/98), a NotaExplicativa do Sistema Harmonizado – NESH da posição 7308 (art. 17 do R<strong>IPI</strong>/88 eR<strong>IPI</strong>/98), bem como a descrição das mercadorias contida nos Termos de Declaraçõesde fls. 04 a 06 e 08/09.Conforme as declarações citadas no parágrafo anterior, prestadaspelos Engenheiros Industriais funcionários da empresa, as mercadorias tratadas nestetópico foram identificadas, genericamente, como perfis de aço trabalhados ouindustrializados no estabelecimento e utilizados exclusivamente na montagem deforros/fachadas de imóveis, sendo partes ou elementos de construção civil, e tubos deaço trabalhados e industrializados no estabelecimento para emprego na fabricação deforros (elementos de construção civil)”.Fiscal de fls. 25:Além disso, o autuante complementa, no Termo de Verificação“Os perfis (discriminados nos Termos de Declarações datados de12/07/00, 01/08/00 e 06/09/00 anexos à exigência fiscal) e tubos deaço, descritos nos documentos fiscais emitidos, são industrializadospelo estabelecimento, envolvendo as seguintes operações: quantoaos perfis laminados, as bobinas de aço (matéria prima fundamental)são transformadas em perfis através de processos de pintura, corte(na largura), arqueamento (perfilação, dobra ou conformação),chanfreamento (corte no canto ou cabeceira) e perfuração; quantoaos perfis extrudados, a industrialização consiste em pintura eeventualmente corte.”A RGI nº 1 estabelece, verbis:“1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valorindicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelostextos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que28


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelasRegras seguintes:”Assim, aliando-se a caracterização das mercadorias de que se trata,com a RGI nº 1, acima transcrita, chega-se às posições constantes dos Capítulos 72 e73, que tratam de artigos de aço. Encontra-se, assim, a posição 7308, que abriga,dentre outros produtos, as “chapas, barras e perfis, tubos e semelhantes, de ferrofundido, ferro ou aço, próprios para construções”. Dentro desta posição, a subposição90 / Outros abriga o item referente a “chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,próprios para construções”. Em seguida localiza-se facilmente o “Ex” 01, reservadoaos perfis e tubos, com alíquota de 10%.Corroborando este entendimento, transcreve-se a Nota Explicativado Sistema Harmonizado – NESH da posição 7308, citada e fundamentada peloautuante:“Também se incluem nesta posição quaisquer elementos, tais comoprodutos laminados planos, chapas universais (placas*), barras,perfis, tubos, etc, trabalhados (por perfuração, arqueamento,chanframento, etc), com características de elementos deconstrução.”Além disso, as Considerações Gerais das NESH, do Capítulo 72,onde a interessada classificara alguns desses componentes, fornecem os seguintesesclarecimentos:“O presente Capítulo trata dos metais ferrosos, isto é, ferro fundidoem bruto, ferro ‘spiegel’, ferroligas e de outros produtos de base(Subcapítulo I), bem como certos produtos siderúrgicos (lingotes eoutras formas primárias, produtos semimanufaturados e principaisprodutos diretamente derivados), de ferro e aços não ligados(Subcapítulo II), aços inoxidáveis (Subcapítulo III) e outros açosligados (Subcapítulo IV).As obras mais elaboradas, tais como peças moldadas, peçasforjadas, etc, bem como as estacas-pranchas, os perfis soldados, oselementos para vias férreas e os tubos, classifica-se no Capítulo 73,ou, se for o caso, noutros Capítulos.”Assim, torna-se evidente que os componentes aqui enfocados foramcorretamente reclassificados pela fiscalização para o “Ex” 01 do código 7308.90.10.Quanto à argumentação apresentada pela interessada em seu recurso– no sentido de que os componentes em questão, por serem utilizados na montagem29


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264de forros, e não na fixação destes forros diretamente às construções, poderiam serclassificados em outros códigos, diferentes daquele eleito pela fiscalização – não hácomo aceitá-la, conforme será explicitado na seqüência.Em primeiro lugar, os textos da Posição e da sua respectiva NESHnão fazem a diferenciação aventada pela recorrente, referindo-se simplesmente aoscomponentes “próprios para construções”, sem detalhar se esses componentes seriamutilizados na montagem de elementos de construções (tais como forros/fachadas, nalinguagem da recorrente), ou na fixação destes elementos às construções. Ademais, aprópria interessada reconhece que os forros representam artigos que acabam fixadospermanentemente em construções (fls. 382, último parágrafo).Claro está que a decisão sobre a classificação das mercadorias oraexaminadas passa necessariamente pelo exame do trabalho de industrialização a elasaplicado, que constitui fator determinante na fixação do código correto, já que o nívelde elaboração da peça representa o diferencial entre os Capítulos 72 e 73 da T<strong>IPI</strong>,conforme as Considerações Gerais das NESH do Capítulo 72.Nesse passo, ainda que a T<strong>IPI</strong> promovesse a diferenciação alegadapela interessada, relativamente à posição 7308, em momento algum a interessadatrouxe aos autos qualquer comprovação de que os perfis e tubos não seriam partesdiretas de construção civil, ou seja, que seriam utilizados em montagens prévias deforros e fachadas, posteriormente incorporados às construções. Ressalte-se que asdeclarações fornecidas pelos Engenheiros Industriais da empresa se referem amontagem de forros/fachadas de imóveis, sem adentrar na diferenciação aventada.Além disso, o autuante especifica o trabalho de industrialização aque foram submetidos os perfis e tubos, a saber:“Os perfis (discriminados nos Termos de Declarações datados de12/07/00, 01/08/00 e 06/09/00 anexos à exigência fiscal) e tubos deaço, descritos nos documentos fiscais emitidos, são industrializadospelo estabelecimento, envolvendo as seguintes operações: quantoaos perfis laminados, as bobinas de aço (matéria prima fundamental)são transformadas em perfis através de processos de pintura, corte(na largura), arqueamento (perfilação, dobra ou conformação),chanfreamento (corte no canto ou cabeceira) e perfuração; quantoaos perfis extrudados, a industrialização consiste em pintura eeventualmente corte.”A interessada, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova deque os produtos por ela fabricados não atenderiam à descrição promovida pelafiscalização, com a assessoria dos técnicos da própria empresa. Aliás, essa seria afunção de um parecer técnico, ou seja, comprovar que os produtos em questão não se30


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264encontrariam no nível de especialização requerido pela posição 7308, e simrepresentariam peças de uso geral, sem maior elaboração. Entretanto, no caso emapreço, o parecer técnico colacionado pela interessada limita-se a criticar o acórdãorecorrido e a tecer considerações acerca da classificação fiscal dos produtos, o queefetivamente não constitui aspecto técnico (art. 30, § 1º, do Decreto nº 70.235/72).Ainda a respeito da identificação das mercadorias, convém registrarque, nos poucos momentos em que trata do assunto, o próprio parecer reconhece, emseu item 4, que os produtos sofreram efetivamente transformações, porém nãoesclarece sobre quais teriam sido estas transformações, de modo a contraditar osargumentos da fiscalização:“4. Tampouco o fato de terem sofrido trabalhos os caracterizamcomo elementos de construção com seu conseqüente deslocamentopara o âmbito das posições 7308 e 7610 conforme entendimentoconstante do AI e da decisão recorrida, de acordo com oscomentários abaixo das NESH, extraídos da posição 7216,igualmente válidos para a posição 7604 para os artefatos dealumínio da mesma natureza:”Com efeito, não se verifica nas peças de defesa qualquercontraposição efetiva ao nível de industrialização aplicado às mercadorias, queencontra-se em total sintonia com a NESH da posição 7308. Por ocasião daimpugnação, a interessada limitou-se a informar que, sobre os componentes tidoscomo vinculados a construções, estaria ultimando trabalho para robustecer a peça dedefesa. Tampouco o recurso aborda essa questão, de forma a especificar e comprovarque tipo de transformação sofreriam as mercadorias em tela.Tal argumento (igualmente sem provas) só veio a ser defendidoquando da apresentação de memorial, já na fase de julgamento em segunda instância.Aliás, é curioso como, embora o próprio parecer técnico reconheçaque os produtos em questão sofreram trabalhos de industrialização, o memorialapresentado pela recorrente, após decorrida toda a fase de instrução do processo,registre às suas fls. 7 que:“Os perfis e tubos aqui tratados destinados à montagem dos forros efachadas, são do tipo encaixáveis e modulados simplesmentecortados em dimensões próprias, não contendo quaisquer outrostrabalhos mais adiantados além do simples corte, tais como os acimaespecificados (perfurações, arqueamento, chanframento, etc), que ostornem manifestamente reconhecíveis como ‘elementos deconstrução’ podendo ser utilizados para outras finalidades tais como31


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264acabamentos de box para banheiros, montagem de painéis,fechamento de vãos, molduras para espelhos, esquadrias etc.”Mais uma vez se esclareça que não se trata de requerer dainteressada a apresentação de prova negativa, mas sim a juntada aos autos deelementos, tais como catálogos, fotos, análise fundamentada do processo produtivodas mercadorias, enfim, todas as informações que se espera de um parecer técnicosobre determinado produto, de modo a possibilitar a formação de convicção por partedo julgador.Destarte, foi correta a reclassificação efetuada pela fiscalização, noque tange aos componentes de aço para forros/fachadas de construções.Finalmente, cabe registrar que a interessada questiona o fato de oautuante haver identificado como “perfis” os produtos denominados “Mold Cell”,“Rufo Credicard Hall” e “Sanca U” (fls. 400). Não obstante, tais artigos foram por elamesma definidos como perfis, só que classificados no Capítulo 72, posição 7216(Perfis de ferro ou aço não ligados).II.B) Componentes de alumínio industrializados noestabelecimento da interessada e empregados exclusivamente namontagem de forros de imóveis (partes e elementos deconstrução civil), reclassificados para o código 7610.90.00A fiscalização promoveu a reclassificação de tais produtos, dediversos códigos, para o código 7610.90.00, correspondente a “ ...Chapas, barras,perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções / Outros”, combase na NESH da posição 7610, segundo a qual “as disposições da Nota Explicativada posição 7308 respeitantes aos artefatos idênticos de metais ferrosos são aplicáveis,mutatis mutandis, aos artefatos da presente posição”.A NESH da posição 7308, por sua vez, como já foi dito, estabeleceque nela se incluem quaisquer elementos, tais como produtos laminados planos,chapas universais (placas*), barras, perfis, tubos, etc, trabalhados (por perfuração,arqueamento, chanframento, etc), com características de elementos de construção.Assim, foi correta a reclassificação efetuada pela fiscalização,relativamente aos perfis propriamente ditos, assim identificados pela própriainteressada, e ao produto denominado “Flush AL linha R”, também identificado comoperfil pela recorrente.Entretanto, analisando-se o “Quadro 01 – Quadro demonstrativo darelação de produtos objeto de saídas tributadas com classificação fiscal imprópria ealíquotas inferiores àquelas previstas na T<strong>IPI</strong>796 (Dec. 2.092/96)”, de fls. 27 a 29,32


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264verifica-se que, relativamente aos componentes de alumínio (item 1, fls. 27), além deperfis propriamente ditos, estão relacionados os seguintes produtos: Cantoneiras,Arremates F, Multipainel, Calhas U, Painéis, Fechamento Hook-on e Junta Inters.Quanto ao componente denominado “Flush AL linha R”, a própria interessadaclassificou-o também como perfil, embora no código 7604.29.20 (fls. 27, item 1).Tais componentes, mesmo não estando descritos como perfis (àexceção do “Flush AL linha R”), assim foram considerados pelo autuante, com baseunicamente nos Termos de Declarações de fls. 04 a 06 e 08/09. Não obstante, oconceito de “perfil”, no presente contexto, não corresponde à definição técnicafornecida pelos Engenheiros Industriais da empresa, mas sim à definição contida nasregras de classificação fiscal de mercadorias. Nesse passo, a Nota 1 “b” do Capítulo76 estabelece, verbis:“1. Neste Capítulo consideram-se:..............................................................................................................b) Perfis:os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modeladosou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante emtodo o comprimento e que não correspondam a qualquer dasdefinições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também seconsideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos pormoldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofridoposteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que asimples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhesconfira as características de artefatos ou obras incluídos em outrasposições.”Compulsando-se os autos, não são encontrados elementos quepermitam afirmar que as Cantoneiras, Arremates F, Multipainel, Calhas U, Painéis,Fechamento Hook-on e Junta Inters sejam efetivamente perfis, na acepção da Nota doCapítulo 76, acima transcrita. Aliás, o autuante sequer citou a Nota em tela comoembasamento para a conceituação de ditos produtos. Destarte, não há como manter areclassificação, relativamente a esses componentes.Assim, relativamente aos componentes de alumínio, foi correta areclassificação apenas daqueles denominados de “perfis” pela própria interessada, oque ocorreu também com o perfil “Flush AL linha R”.A recorrente, no sentido de defender a classificação por ela adotadarelativamente aos perfis e tubos referidos no item II, acima, cita vários atos emitidos33


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264pela Secretaria da Receita Federal, em resposta a consultas, o que enseja uma série deconsiderações.Quanto ao Parecer COSIT (DINOM) nº 913/93 e PS COSIT(DINOM) nºs 559/96, 361/96 e 398/96, citados às fls. 383/385/386, releva notar queforam exarados no contexto da T<strong>IPI</strong>/88, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88, que àépoca da ocorrência dos fatos geradores objeto do Auto de Infração já se encontravarevogado pelo art. 4º, inciso I, do Decreto nº 2.092/96. Interessante notar que arecorrente rechaçara o Parecer Normativo CST nº 700/71, citado no Auto de Infração,argumentando (fls. 389, penúltimo parágrafo):“... é indiscutível que as orientações emanadas do referido Parecerforam superadas pela nova ordem jurídica emanada da adesão doBrasil à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado deDesignação e Codificação de Mercadorias. Por força dessa adesão,os Pareceres Normativos que tratam de classificação fiscal perderama validade, exceto os que renovaram o entendimento neles contidos,segundo a nova configuração legal originária da nova NomenclaturaBrasileira de Mercadorias.”Não obstante, a interessada cita em seu recurso pareceresderrogados pelas mesmas razões, só que desta vez se trata da adoção da NCM –Nomenclatura Comum do Mercosul como base da Nomenclatura Brasileira deMercadorias, promovida pelo Decreto nº 2.092/96, que criou a T<strong>IPI</strong>/96, vigente apartir de janeiro de 1997.No caso do Parecer Normativo CST nº 700/71, ficou explicitadoneste voto que, embora aquele ato tenha perdido sua força normativa formal,permaneceu intacto o seu fundamento material, a despeito da grande alteraçãoocorrida na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ao longo de trinta anos. No casodas lâminas de persianas, a aceitação de dito parecer, no seu aspecto material, dizrespeito à postura inalterada das Nomenclaturas em face de partes de mercadorias quejá possuem as características essenciais das mercadorias completas.Por questão de isonomia, impõe-se o mesmo tipo de análise,relativamente aos pareceres citados pela interessada em seu recurso.A primeira inferência extraída desta avaliação é a de que asconclusões dos pareceres anteriores à T<strong>IPI</strong>/97 não podem ser acatados sem reservas,simplesmente porque, no caso dos perfis e tubos de aço, trata-se de desdobramentosde subdivisões, exatamente o aspecto objeto de profundas alterações na passagem daNBM/SH (que vigorou até 1996) para a NCM (vigente a partir de 1997). Aliás, aclassificação tarifária em “Ex” só seria passível de ocorrer a partir de 1997, por forçado Decreto nº 2.092/96.34


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264Vale aqui o esclarecimento de João dos Santos Bizelli 2 :“Estrutura da NBM/SH (Vigente até 31/12/96)No que concerne à sua estrutura, a Nomenclatura compreendeu asPosições do SH, distribuídas em 96 Capítulos, agrupados em 21Seções. As Subposições também são subdivididas de acordo com oSH, ou seja, obedecem os mesmo níveis hierárquicos de umtravessão (-) ou de dois travessões (- -). A criação brasileiraadicionou a esse contexto mais dois níveis hierárquicos com trêstravessões (- - -) e quatro travessões (- - - -), que indicam,respectivamente, os itens e subitens, de acordo com aspeculiaridades do comércio interno e externo do País.”“Estrutura da NCMA NCM, a exemplo da NBM/SH vigente até 1996, apresentatambém cinco níveis hierárquicos de classificação, sendo que narepresentação numérica possui uma quantidade menor de dígitos(oito). Desta forma, as subdivisões não permitem umdesdobramento tão detalhado, uma vez que em um código SH sópodemos ter nove divisões; e o item só poderá ser dividido em novesubitens. Assim, os itens da NCM são representados pelo sétimodígito e os subitens pelo oitavo.”“Destaca-se da estrutura numérica a criação da Regra GeralComplementar da Tipi (RGC/Tipi) que define o mesmo critério deinterpretação do Sistema Harmonizado para determinar, quando foro caso, no âmbito de cada código o “Ex” aplicável, entendendo-seque apenas são comparáveis os “Ex” de um mesmo código e asNotas Complementares (NC) da Tipi que definem critériosespecíficos de incidência das alíquotas do <strong>IPI</strong>.”Ainda assim, os fundamentos dos pareceres citados pela interessadaem suas peças de defesa podem ser analisados, com vistas a uma maior compreensãosobre a matéria aqui tratada, fazendo-se necessária a transcrição de suasespecificações, conforme trazidas aos autos pela interessada:PS COSIT (DINOM) nº 361/96 (DOU de 10/09/96):“Código: 3916.20.0200Tabela T<strong>IPI</strong> – Dec. nº 97.410/88, IN SRF nº 92/94 e IN SRF nº100/942 BIZELLI, João dos Santos, op. cit. p. 39, 54 e 42.35


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264Perfil de policloreto de vinila (PVC) obtido por extrusão, concebidopara montagem de forros de tetos de construções, de seçãotransversal em forma de retângulo oco com divisões internas, comabas laterais dispostas no sentido do comprimento, mesmo cortadoem comprimentos determinados, mas sem qualquer outro trabalho.”PS COSIT (DINOM) nº 398/96 (DOU de 10/09/96):“Código: 3916.20.0200Tabela T<strong>IPI</strong> – Dec. nº 97.410/88, IN SRF nº 92/94 e IN SRF nº100/94Perfil de policloreto de vinila (PVC), de seção transversal em ‘U’,obtidos por extrusão, concebidos para montagem de forros de tetosde construções, mesmo cortados em comprimentos determinados,mas sem qualquer outro trabalho.”PS COSIT (DINOM) nº 398/96 (DOU de 10/09/96):“Código: 3916.20.0200Tabela T<strong>IPI</strong> – Dec. nº 97.410/88, IN SRF nº 92/94 e IN SRF nº100/94Perfil de policloreto de vinila (PVC), de seção transversal em formade retângulo oco, e com divisões internas, com abas laterais nosentido do comprimento, comercialmente denominado ‘perfil tipotábua’, obtidos por extrusão, concebidos para montagem de forrosde tetos de construções, mesmo cortados em comprimentosdeterminados, mas sem qualquer outro trabalho.”Parecer COSIT (DINOM) nº 913/93 (DOU de 09/09/93):“Código: 7604.10.000Tabela T<strong>IPI</strong> – Dec. nº 97.410/88Perfis de alumínio não ligado, encaixáveis e modulados, parautilização em fachadas, forros etc.”PS COSIT (DINOM) nºs 559/96:“Código: 7606.11.000Tabela T<strong>IPI</strong> – Dec. nº 97.410/88Chapas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, de formaretangular, apresentando furações, próprias para transmissão decalor, comercialmente denominadas ‘Aletas’.”Quanto aos três primeiros pareceres, releva notar que tratam deprodutos classificáveis no Capítulo 39 – Plásticos e suas obras, muito diferentes dasmercadorias objeto do presente processo, cuja problemática é típica dos Capítulos72/73 e 76 - Metais. Aliás, em se tratando de classificação fiscal de mercadorias, cadacapítulo e cada produto tem as suas peculiaridades. Nesse caso, em especial, não há36


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264como comparar os dois tipos de produtos, a começar pelas divergências verificadasnos processos de industrialização do aço/alumínio e do plástico.No que tange aos dois últimos pareceres, não constam dos autoselementos que permitam afirmar que se trate de produtos semelhantes àqueles objetoda autuação, uma vez que faltam informações sobre o tipo de transformação aplicadaàs mercadorias enfocadas nos citados atos.Finalmente, resta analisar a Decisão SRRF 8 a RF nº 50/97, citadapela interessada às fls. 385, único dos atos colacionados que enfoca a T<strong>IPI</strong>/96, vigenteà época dos fatos geradores objeto do Auto de Infração.<strong>DE</strong>CISÃO SRRF – 8 a RF nº 50/97, de 08/09/97:“Código: 7604.29.20Tabela: T<strong>IPI</strong> – Dec. nº 2.092/96Perfis de alumínio, de forma retangular, com seção transversal emlinha trapezoidal, comercialmente denominado ‘Telha de Alumínio’e ‘Trapezoidal com Nervura’.”Relativamente à decisão transcrita, convém esclarecer que esta já foiproferida sob as regras estabelecidas pelos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430/96,regulamentados pelas Instruções Normativas SRF nºs 02 e 83/97. Conforme taisregras, a competência para a solução de consultas, que não sejam formuladas porórgão central da Administração Pública ou por entidade representativa de categoriaeconômica ou profissional de âmbito nacional, passou a ser das SuperintendênciasRegionais da Receita Federal, em instância única. Não obstante, a Coordenação-Geraldo Sistema Aduaneiro pode vir a alterar ou reformar, de ofício, tais decisões. Alémdisso, havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a umamesma matéria, cabe recurso especial àquela Coordenação.No caso em apreço, ainda que a mercadoria objeto da citada DecisãoCOSIT/SRRF 8 a RF fosse idêntica àquelas objeto do presente processo, não se sabequal o posicionamento esposado pelas outras nove Superintendências. Aliás, verificasedivergência até mesmo entre decisões exaradas pela própria 8 a Região Fiscal,conforme se depreende da leitura das conclusões de Orientações NBM/DIVTRI – 8 aRF, que, embora tratem de telhas de aço, a problemática é a mesma das telhas dealumínio. Não obstante, o posicionamento esposado diverge totalmente da DecisãoSRRF 8 a RF nº 50/97, a saber:ORIENTAÇÃO NBM/DIVTRI – 8 a RF nº 56/91, de 21/02/91:Código: 7308.90.9900Tabela T<strong>IPI</strong> – Dec. nº 97.410/88Conclusão: “Dessa forma, no caso sob exame, as telhas de açogalvanizado devem englobar-se no âmbito da posição 7308, uma37


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264vez que a sua aplicação única é a de ser utilizada em cobertura(telhado) de construções.”<strong>DE</strong>CISÃO SRRF 8 a RF nº 57/91, de 21/02/91Código: 7308.90.9900Tabela T<strong>IPI</strong> – Dec. nº 97.410/88Conclusão: “Conforme ilustração em anexo, o produto sob consultaconstitui-se de uma camada de Eucavid Roof-Termic (lã de vidro)encerrada entre as duas chapas (telhas), de forma trapezoidal,devendo incluir-se no âmbito da posição 7308, eis que sua aplicaçãoé a de ser utilizada em cobertura (telhado) de construções.”<strong>DE</strong>CISÃO SRRF 8 a RF nº 58/91, de 21/02/91Código: 7308.90.9900Tabela T<strong>IPI</strong> – Dec. nº 97.410/88Conclusão: “As cumeeiras sob exame devem, portanto, englobar-seno âmbito da referida posição, eis que sua aplicação única é a de serutilizada em cobertura (telhado) de construções.... os produtos denominados ‘Cumeeira Perfil Trapezoidal TCT,Cumeeira Perfil Senoidal TCO e Cumeeira Lisa TCP’ classificam-setodos no código 7308.90.9900 da T<strong>IPI</strong> aprovada pelo Decreto nº97.410/88.”Ainda sobre telhas/cumeeiras de aço, a Coordenação-Geral deAdministração Aduaneira, da Secretaria da Receita Federal, publicou no DOU de12/11/2003 a Resolução de Consulta nº 9, de 04/11/2003, adotando o entendimentoesposado neste voto, de que elementos de construção civil devem ser classificados naposição 7308, conforme se depreende da leitura de sua ementa:“Classificação da mercadoria denominada ‘telha de aço zincado,ondulada ou trapezoidal, para construção de telhados oufechamentos laterais de construções, constituindo-se em elementoestrutural e de acabamento de edificações’, no código NCM7308.90.90.”Também os Conselhos de Contribuintes já se manifestaram sobre amatéria, conforme ementas a seguir transcritas:“<strong>IPI</strong> - CLASSIFICAÇÃO: Estruturas de condutos e suportes de açopara fios e cabos elétricos, constituídos por perfilados, eletrocalhas,leitos, dutos de piso e respectivos acessórios, caracterizadas porpermanecerem, em princípio, fixas depois de montadas,classificam-se na posição 7308 da T<strong>IPI</strong>/SH, assim como os perfissimplesmente obtidos ou completamente acabados a frio38


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264submetidos a trabalhos que lhes conferem características deartefatos (peças) de construção. Recurso negado.” (Acórdão nº202-08570 - grifei)“<strong>IPI</strong>. CLASSIFICAÇÃO <strong>DE</strong> <strong>MERCADORIAS</strong>. TELHASTERMOISOLANTES. EQUIPAMENTOS <strong>DE</strong> ATMOSFERACONTROLADA. PORTAS FRIGORÍFICAS E ACESSÓRIOS.CHAPAS (ESTRUTURAS <strong>DE</strong> ALUMÍNIO, PAINEL FRIGOLOC,STYROPAINEL).Produtos que têm uma posição específica, classificam-se nessaposição, conforme previsto na RGI 1. Produtos constituídos de maisde uma matéria e que não tenham uma destinação específica,classificam-se conforme a RGI 3 c. Telhas termoisolantes,constituídas de núcleo de poliuretano ou similar, revestido de chapasmetálicas de Ferro ou de Alumínio, classificam-se, respectivamente,nos códigos 7326.90.9900 e 7616.90.9900. Equipamentos deatmosfera controlada classificam-se no código 9032.89.0203.Equipamentos frigoríficos classificam-se no código 8418.99.9000.Portas frigoríficas e acessórios classificam-se no código8418.99.9900. Chapas, denominadas ‘estruturas de alumínio’,‘painel Frigoloc’ e ‘Styropainel e seus acessórios’, que possamdestinar-se tanto a edificações quanto a câmaras frigoríficasclassificam-se, respectivamente, nos códigos 7610.90.9900,7308.90.9900 e 7610.90.9900.” RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO POR UNANIMIDA<strong>DE</strong>. (Acórdãos nºs Acórdão nº 301-29.276 e 301-30.013)Finalmente, no que tange ao perfil denominado “Javelim-Armstrong”, a interessada alega não se tratar de industrialização, e sim de revenda deproduto importado, o que não produz qualquer alteração na autuação de que se trata.Aliás, não tendo constado tal informação na respectiva nota fiscal (fls. 178), oautuante não poderia sabê-lo. De resto, a interessada não poderia se beneficiar desuposta reforma da decisão recorrida, em função de fato por ela mesma provocado.Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIALRECURSO, para manter a autuação apenas no que tange aos seguintes produtos:AO- item I. A: lâminas de alumínio, código 7616.9900 (excluídos daautuação os demais componentes de alumínio para persianas, bem como oscomponentes de aço para persianas, constantes do item I.B);- item II. A: todos os componentes de aço, “Ex” 01 do código7308.90.10 (nenhuma exclusão);39


MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264- item II. B: componentes de alumínio denominados originalmentede perfis e o perfil “Flush AL linha R”, código 7610.90.00 (excluídos da autuação oscomponentes denominado Cantoneiras, Arremates F, Multipainel, Calhas U, Painéis,Fechamento Hook-on e Junta Inters).Sala das Sessões, em 08 de julho de 2004MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora40

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