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IPI – CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS ... - APET

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MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264Assim, no caso em apreço, a interessada teve duas oportunidades –impugnação e recurso voluntário – para comprovar a real finalidade de seus produtos,já que, a seu ver, não mereceriam fé as declarações de seus funcionários, no sentidode que as mercadorias seriam empregadas exclusivamente em persianas e emconstruções. Entretanto, não consta do processo qualquer prova em contrário. Atémesmo o contrato de fls. 210 a 245, firmado entre a interessada e a empresa MontasulIndústria e Comércio de Persianas Ltda., trazido à colação pela própria recorrente, sóvem a confirmar as declarações dos Engenheiros Industriais.A segunda vertente do item “b”, das questões preliminares, dizrespeito aos argumentos constantes das fls. 379/380. Trata-se da argüição de vício nolançamento, que seria “materializado na falta de fundamentação legal para oenquadramento das mercadorias, já que não foram indicadas as T<strong>IPI</strong> contemporâneasaos fatos geradores” (SIC)Releva notar que tal restrição não fora apresentada por ocasião daimpugnação, conforme se verifica da leitura das razões de fls. 185 a 197. E nem seargumente que as críticas à fundamentação legal do Auto de Infração foram trazidasna Impugnação Complementar de fls. 274 a 288, apresentada mais de um ano após aciência da autuação, pois a peça de defesa extemporânea foi rejeitada pela autoridadejulgadora de primeira instância, sem que tal ato tenha merecido a argüição de nulidadepor parte da recorrente. É o que se depreende do seguinte trecho, constante do recurso(fls. 381, último parágrafo):“Seria preferível que a Junta Julgadora tivesse acolhido essesesclarecimentos adicionais, que se tornaram necessários diante dohermetismo do trabalho fiscal, como restou demonstrado nos tópicosanteriores, em especial no segundo. Essa recusa, embora apequeneainda mais a decisão ora questionada, não determina a suanulidade.” (grifei)Ainda sobre a argüição de falta de fundamentação do Auto deInfração, a interessada cita trechos de parecer elaborado por especialista emclassificação fiscal de mercadorias, juntado aos autos por ocasião da apresentação dorecurso voluntário (fls. 402 a 410).Independentemente da indiscutível qualificação profissional doIlustre Parecerista, o parecer de que se cuida, longe de trazer elementos técnicos quedessem respaldo às alegações da interessada sobre a identificação e finalidade dosprodutos em tela, encontra-se centrado na classificação fiscal das mercadorias, o queinviabiliza o seu aproveitamento. Nesse sentido é o disposto no art. 30 do Decreto nº70.235/72, a seguir transcrito:20

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