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IPI – CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS ... - APET

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MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264de fiscalização em curso e tais exames forem consideradosindispensáveis.§ 1º Entende-se por procedimento de fiscalização a modalidade deprocedimento fiscal a que se referem o art. 7º e seguintes do Decretonº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processoadministrativo fiscal.§ 2º O procedimento de fiscalização somente terá início por força deordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal(MPF), instituído em ato da Secretaria da Receita Federal,ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo...............................................................................................................§ 5º Para fins deste artigo, o MPF deverá observar o que se segue:I - a autoridade fiscal competente para expedir o MPF será ocupantedo cargo de Coordenador-Geral, Superintendente, Delegado ouInspetor, integrante da estrutura de cargos e funções da Secretaria daReceita Federal;II - conterá, no mínimo, as seguintes informações:a) a denominação do tributo ou da contribuição objeto doprocedimento de fiscalização a ser executado, bem assim o períodode apuração correspondente;............................................................................................................”(sem grifos no original)Claro está que as formalidades exigidas pelo decreto acima estãoconectadas às requisições de informações de instituições financeiras, que só podemser operadas no bojo de procedimento de fiscalização em curso e este, por sua vez,tem início por força do MPF. Nesses casos, especificamente, o decreto manda que sedelimite o período fiscalizado. Não obstante, a situação objeto do processo nada tema ver com requisição de informações de instituições financeiras, portanto não sesubsume a tais regras, submetendo-se tão-somente à Portaria SRF nº 1.265/99, emesmo assim nos limites permitidos pelo art. 142 do CTN, conforme jurisprudênciacolacionada.NULIDA<strong>DE</strong>.Por todo o exposto, REJEITA-SE ESTA PRELIMINAR <strong>DE</strong>Ainda em sede de preliminar, a interessada traz o questionamentoconstante do item “b”, explicitado logo no início deste voto, pugnando pela nulidade18

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