IPI â CLASSIFICAÃÃO FISCAL DE MERCADORIAS ... - APET
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MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264como comparar os dois tipos de produtos, a começar pelas divergências verificadasnos processos de industrialização do aço/alumínio e do plástico.No que tange aos dois últimos pareceres, não constam dos autoselementos que permitam afirmar que se trate de produtos semelhantes àqueles objetoda autuação, uma vez que faltam informações sobre o tipo de transformação aplicadaàs mercadorias enfocadas nos citados atos.Finalmente, resta analisar a Decisão SRRF 8 a RF nº 50/97, citadapela interessada às fls. 385, único dos atos colacionados que enfoca a T<strong>IPI</strong>/96, vigenteà época dos fatos geradores objeto do Auto de Infração.<strong>DE</strong>CISÃO SRRF – 8 a RF nº 50/97, de 08/09/97:“Código: 7604.29.20Tabela: T<strong>IPI</strong> – Dec. nº 2.092/96Perfis de alumínio, de forma retangular, com seção transversal emlinha trapezoidal, comercialmente denominado ‘Telha de Alumínio’e ‘Trapezoidal com Nervura’.”Relativamente à decisão transcrita, convém esclarecer que esta já foiproferida sob as regras estabelecidas pelos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430/96,regulamentados pelas Instruções Normativas SRF nºs 02 e 83/97. Conforme taisregras, a competência para a solução de consultas, que não sejam formuladas porórgão central da Administração Pública ou por entidade representativa de categoriaeconômica ou profissional de âmbito nacional, passou a ser das SuperintendênciasRegionais da Receita Federal, em instância única. Não obstante, a Coordenação-Geraldo Sistema Aduaneiro pode vir a alterar ou reformar, de ofício, tais decisões. Alémdisso, havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a umamesma matéria, cabe recurso especial àquela Coordenação.No caso em apreço, ainda que a mercadoria objeto da citada DecisãoCOSIT/SRRF 8 a RF fosse idêntica àquelas objeto do presente processo, não se sabequal o posicionamento esposado pelas outras nove Superintendências. Aliás, verificasedivergência até mesmo entre decisões exaradas pela própria 8 a Região Fiscal,conforme se depreende da leitura das conclusões de Orientações NBM/DIVTRI – 8 aRF, que, embora tratem de telhas de aço, a problemática é a mesma das telhas dealumínio. Não obstante, o posicionamento esposado diverge totalmente da DecisãoSRRF 8 a RF nº 50/97, a saber:ORIENTAÇÃO NBM/DIVTRI – 8 a RF nº 56/91, de 21/02/91:Código: 7308.90.9900Tabela T<strong>IPI</strong> – Dec. nº 97.410/88Conclusão: “Dessa forma, no caso sob exame, as telhas de açogalvanizado devem englobar-se no âmbito da posição 7308, uma37