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IPI – CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS ... - APET

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MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264Fundamento do Parecer Normativo CST nº 700/71: as lâminas dealumínio para persianas, quando cortadas nas dimensões próprias, furadas, curvadas,pintadas, etc devem ser classificadas na posição de persianas – 76.16 – uma vez queas operações pelas quais passaram esses artigos já lhes confere o caráter de artefatospara persianas.Fundamento com base na T<strong>IPI</strong>/96: as chapas, tiras e folhas, queapresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões,losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, por forçada Nota 1 “d” do Capítulo 76, classificam-se na posição 7616, uma vez que essestrabalhos já lhes conferem as características de persianas, classificadas na citadaposição (conforme a própria interessada).Explicando melhor, a Nota 1 “d” do Capítulo 76 (Alumínio e suasobras) esclarece, ao final:“Estão incluídas nas posições 7606 e 7607 as chapas, tiras e folhas,que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens,lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas,onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos nãolhes confiram as características de artefatos ou obras incluídosem outras posições.” (grifei)Não há dúvida de que lâminas de alumínio para persianas, nascondições citadas na nota acima, já possuem as características essenciais de umapersiana, podendo assim ser identificadas até mesmo por uma criança. Destarte, porforça da mesma nota, não podem permanecer nas posições 7606 e 7607, e sim serdeslocadas para a posição 7616, destinada às persianas. Quanto à classificação daspersianas no código 7616.99.00, a própria interessada corrobora esse entendimento,afirmando inclusive que assim classifica as persianas completas que saem de seuestabelecimento.A atualidade e aplicabilidade do fundamento material do ParecerCST nº 700/71 é inclusive reconhecida pela interessada, que assim se pronuncia (fls.390/391):“É certo que o entendimento do item 3 do Parecer Normativo CST700/71, adotado pelo autuante e ratificado pelo Acórdão Recorrido,poderia encontrar respaldo na RGI/SH nº 2, letra ‘a’. Todavia, a RGInº 1 estabelece que só pode ser aplicada a RGI/SH nº 2, letra ‘a’,quando não seja contrária ao texto das Posições e Notas de Seção ede Capítulo.24

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