IPI â CLASSIFICAÃÃO FISCAL DE MERCADORIAS ... - APET
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MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264RECORRENTE : HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA.RECORRIDA : DR/RIBEIRÃO PRETO/SPRELATOR(A) : MARIA HELENA COTTA CARDOZORELATÓRIOA empresa acima identificada recorre a este Conselho deContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamentoem Ribeirão Preto/SP.DA AUTUAÇÃOContra a interessada foi lavrado, em 23/09/2000, pela Delegacia daReceita Federal em Campinas/SP, o Auto de Infração de fls. fls. 12 a 64, no valor deR$ 1.203.179,50, referente a Imposto sobre Produtos Industrializados – <strong>IPI</strong> (R$560.858,48), Juros de Mora (R$ 221.677,68) e Multa Proporcional (R$ 420.643,34 –75% - art. 80, inciso I, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº9.430/96).A motivação da autuação foi a saída de produtos manufaturadospara terceiros com classificação fiscal imprópria e alíquotas inferiores àquelasestabelecidas na T<strong>IPI</strong>/96, conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 24 a 29, queleio em sessão, para o total esclarecimento de meus pares.DA IMPUGNAÇÃOCientificada da autuação em 25/09/2000 (fls. 12), a interessadaapresentou, em 25/10/2000, tempestivamente, a impugnação de fls. 185 a 197(acompanhada dos documentos de fls. 198 a 252), alegando, em síntese:Da exigência fiscal- conforme Quadro Demonstrativo nº 1, a definição de que oscomponentes de alumínio e de aço são elementos de construções apóia-se unicamentenas declarações prestadas por funcionários da empresa;- ressalva idêntica há em relação aos componentes de alumínio e deaço de persianas;- nos Quadros Demonstrativos nºs 2 a 5, as bases de cálculo nãoestão distribuídas entre os produtos, ou seja, o autuante, para facilitar o seu trabalho,apenas totalizou as base de cálculo por períodos de apuração, sem vinculá-las aos2