IPI â CLASSIFICAÃÃO FISCAL DE MERCADORIAS ... - APET
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MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.Cabe à impugnante a produção das provas referentes a fatosmodificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendáriaconsubstanciada no auto de infração.PRODUÇÃO <strong>DE</strong> PROVAS ADICIONAIS. PRECLUSÃOTEMPORAL.Tendo em vista a superveniência da preclusão temporal, é rejeitadoo pedido de apresentação de documentos suplementares, pois omomento propício para a defesa cabal é o da oferta da peçaimpugnatória.”“LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDA<strong>DE</strong>.A atividade administrativa de lançamento tributário é plenamentevinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.Lançamento Procedente”DO RECURSO AO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESCientificada da decisão de primeira instância em 12/09/2002 (fls.369), a interessada apresentou, em 10/10/2002, tempestivamente, por seu advogado(instrumento de fls. 411), o recurso de fls. 372 a 402, acompanhado dos documentosde fls. 402 a 444.Na ocasião da apresentação do recurso, a interessada efetuou oarrolamento de bens, porém em valor insuficiente (fls. 412/413 e 447/448). Em17/01/2003, apresentou formulário complementando o valor, porém sem a indicaçãodos respectivos bens, mormente do complemento (fls 450/451).O recurso reprisa as razões contidas na impugnação, e acrescenta oseguinte, em síntese:Nulidade – desrespeito às regras do Mandado de ProcedimentoFiscal- a emissão tardia do MPF Complementar caracterizou a ampliaçãoda auditoria para alcançar outros períodos, sem ciência prévia da fiscalizada, o queequivale ao exercício da fiscalização sem a emissão do correspondente MPF;- o referido MPF é condição de procedibilidade para a prática dolançamento e constitui garantia do contribuinte, estabelecida no primeiro momentopelo Secretário da Receita Federal, e no segundo momento pelo Presidente daRepública (Decreto nº 3.724/2001);7