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9ª Região Fiscal DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE ... - APET

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SOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 311, <strong>DE</strong> 10 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJConforme o disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFBnº 26, de 2008, para efeito de determinação do percentual aplicávelpara apuração do imposto de renda com base no lucro presumido, emrelação às atividades de impressão gráfica, caracterizar-se-ão comoindustrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544,de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referidodecreto.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei Complementarnº 116/2003; Decreto nº 4.544/2002 (Regulamento do Impostosobre Produtos Industrializados - RIPI), arts. 4º, 5º e 7º e AtoDeclaratório Interpretativo RFB nº 26/2008.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 312, <strong>DE</strong> 10 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Contribuições Sociais PrevidenciáriasConstrução Civil. Retenção de 11% sobre Nota <strong>Fiscal</strong> deServiços.Quando a execução da obra é contratada na modalidade deempreitada parcial a retenção é obrigatória. Nos casos de empreitadatotal, fica a critério do contratante permanecer sujeito à responsabilidadesolidária ou se elidir dela, efetuando a retenção e o recolhimentode 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura deprestação de serviços.Na empreitada parcial, ocorrendo subcontratação do serviço,pode a construtora ao ter apurado o valor da retenção de 11% sobreo serviço, subtrair os valores retidos sobre as notas fiscais de seusempreiteiros, na mesma competência e referente ao mesmo serviço.O serviço exclusivo de administração de obras não se sujeitaa retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura deprestação de serviços.Encontrando-se a executora da obra, em face de previsãocontratual, obrigada ao fornecimento de equipamentos, próprios oulocados de terceiros, o respectivo valor pode ser deduzido da base decálculo da retenção, observadas as disposições normativas a respeito.Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, IV; e art.31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2°, III e § 3°; art. 220, §1° e § 3°, III; IN SRP 3, de 2005,; art. 149; art.150; art. 151; art. 155,§ 1° e 2°; art .170, XIV, XV e art. 413, XXX e XXVIII.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 313, <strong>DE</strong> 14 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PasepTRANSPORTE INTERNACIONAL <strong>DE</strong> CARGAS E PASSAGEIROS.<strong>DE</strong>SCONTO <strong>DE</strong> CRÉDITO. POSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong>COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.Podem ser descontados créditos em relação a bens e serviçosutilizados como insumo na prestação de serviço de transporte internacional


de cargas e passageiros, bem como em relação a outrashipóteses de crédito descritas no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002,e 10.833, de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde queos bens e serviços adquiridos sejam sujeitos ao pagamento da contribuição.Tais créditos, se não forem utilizados na dedução de débitosda contribuição no próprio mês ou em meses subseqüentes, podem,no final de cada trimestre-calendário, ser compensados com outrostributos ou ressarcidos.Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, arts. 1º, § 1º, 3º e15, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º; Lei nº 10.865/2004, art. 15; Lei nº11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; MP nº 2.158-35/2001, art. 14, V, e § 1º; IN SRF nº 600/2005, art. 21.ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDA<strong>DE</strong>SOCIAL - COFINSTRANSPORTE INTERNACIONAL <strong>DE</strong> CARGAS E PASSAGEIROS.<strong>DE</strong>SCONTO <strong>DE</strong> CRÉDITO. POSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong>COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.Podem ser descontados créditos em relação a bens e serviçosutilizados como insumo na prestação de serviço de transporte internacionalde cargas e passageiros, bem como em relação a outrashipóteses de crédito descritas no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002,e 10.833, de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde queos bens e serviços adquiridos sejam sujeitos ao pagamento da COFINS.Tais créditos, se não forem utilizados na dedução de débitos dacontribuição no próprio mês ou em meses subseqüentes, podem, nofinal de cada trimestre-calendário, ser compensados com outros tributosou ressarcidos.Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 1º, § 1º, e 3º;Lei nº 10.865/2004, art. 15; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº11.116/2005, art. 16; MP nº 2.158-35/2001, art. 14, V; IN SRF nº600/2005, art. 21.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 314, <strong>DE</strong> 14 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRFO valor restituído por entidade de previdência complementarao participante de plano gerador de benefícios livres (PGBL), ou aobeneficiário por ele indicado, do montante acumulado na provisãomatemática de benefícios a conceder, em decorrência da morte ouinvalidez do participante durante o período de diferimento, constituiresgate e está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte.O pagamento efetuado de uma só vez, de valor acumuladosob a forma de reserva específica, a participante ou a beneficiário deplano de cobertura de risco oferecido por entidade de previdênciacomplementar, em decorrência da morte ou invalidez permanente doparticipante durante o período de cobertura, constitui pecúlio, rendimentoisento do imposto de renda na fonte e na declaração de ajusteanual.Reforma a SC DISIT09 nº 163, de 2007.


Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 2.429, de 1988, art. 12;Lei nº 7.713, de 1988, arts. 6º, VII e XIII, e 31, I; Lei nº 9.250, de1995, arts. 32 e 33; Lei nº 11.053, de 2004, arts. 1º, 2º e 7º; Lei nº11.196, de 2005, art. 95; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001,art. 5º, XXII e XXIII; Resolução CNSP nº 139, de 2005; ResoluçãoCNSP nº 92, de 2002.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 315, <strong>DE</strong> 14 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRFO evento gerador do pagamento do benefício de plano - VidaGerador de Benefícios Livres (VGBL) é a sobrevivência. Na hipótesede morte ou invalidez do segurado durante o período de diferimento,o valor resgatado está sujeito ao imposto sobre a renda. A base decálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor resgatado eo somatório dos respectivos prêmios pagos.O pagamento efetuado de uma só vez, de valor acumuladosob a forma de reserva específica, a participante ou a beneficiário deplano de cobertura de risco oferecido por entidade de previdênciacomplementar, em decorrência da morte ou invalidez permanente doparticipante durante o período de cobertura, constitui pecúlio, rendimentoisento do imposto de renda na fonte e na declaração de ajusteanual.Dispositivos legais: Lei n° 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII,alíneas a e b, Lei n° 9.250, de 1995, art. 4°, inciso V, art. 32 e art. 33,Lei n° 11.053, de 2004, artigos 1° , 2º, 3° e 7º, MP n° 2.158-35, de2001, art.63, § 1º a 3°,IN SRF n° 15, de 2001, art. 5º , inciso VII,Resolução CNSP n° 139 de 2005, art. 1° e 2°, parágrafo único,Resolução CNSP n° 140, de 2005, art. 5°, inciso XXXV e art.58,Resolução SUSEP n° 92, de 2002, art. 1°, inciso XI, a e b.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 316, <strong>DE</strong> 18 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Normas de Administração TributáriaConstrução Civil. Matrícula CEI - Cadastro Específico doINSS.Os serviços de construção civil tais como: instalações elétricas,telecomunicações, prevenção contra incêndio, ar condicionado,divisórias, brises e forros dispensam matrícula específicaNa obra de construção civil em que a execução é contratadapor empreitada total é responsável pela matrícula CEI a contratada. Enos contratos por empreitada parcial, a responsabilidade é da contratante.Dispositivos legais: Lei n° 8.212/1991, art. 49; Regulamentoda Previdência Social aprovado pelo Dec. n° 3048/1999, art. 256; INSRP n° 03/2005, arts. 26; 27, inc. I, II e III e 413, XXVIII, "a" e "b"e § 2°, I; Anexo XIII, alterado pelo Anexo I da IN MF/RFB n°829/2008.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefe


de caminhões e tratores utilizados na prestação de serviço de transportee extração de madeira são considerados insumos, para fins decreditamento na sistemática não-cumulativa da COFINS, com a condiçãode que a manutenção não repercuta num aumento de vida útilda máquina superior a um ano. Caso repercuta num aumento maior devida útil, os gastos serão incorporados ao ativo imobilizado, sendoque o crédito só poderá ser descontado com base na depreciação dobem. É possível o aproveitamento de créditos não utilizados emperíodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direito à suarepetição, sendo exigida a entrega de Dacons e DCTFs retificadorasrelativas ao período com créditos alterados. Descabe a compensaçãocom outros tributos e o ressarcimento dos créditos da não-cumulatividade,exceto quando oriundos de receita de exportação ou devendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero.Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos dasistemática não-cumulativa.Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 165, I, e168, I; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 4.506/1964, art.48, § único; Lei nº 9.430/1996, art. 74, caput; Lei nº 10.833/2003 art.3º, II e VI, e §§ 1º, I e III, e 4º, e art. 6º; Lei nº 11.033/2007, art. 17;Lei nº 11.116/2005, art. 16; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 346,§§ 1º e 2º; IN SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º, I; IN SRF nº 590/2005,art. 11, caput, e §§ 1º e 4º; IN SRF nº 600/2005, art. 2º, I, art. 26,caput, e art. 52, caput e §§ 1º e 5º.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 318, <strong>DE</strong> 19 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong>2008ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da SeguridadeSocial - CofinsPRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO.A existência de terceira pessoa na relação negocial entrepessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadorade serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível noart. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, daLei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidênciada Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente,desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário,ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por contado mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada noexterior.Não é esse o caso em que a prestadora dos serviços não temcontrato com a empresa estrangeira, mas com outra empresa nacionalque não é mera mandatária desta.Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº10.833, de 2003, art. 6º, II.ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PasepPRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO.A existência de terceira pessoa na relação negocial entrepessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora


de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível noart. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, daLei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidênciada Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente,desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário,ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por contado mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada noexterior.Não é esse o caso em que a prestadora dos serviços não temcontrato com a empresa estrangeira, mas com outra empresa nacionalque não é mera mandatária desta.Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº10.833, de 2003, art. 6º, II.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 319, <strong>DE</strong> 19 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Normas Gerais de Direito TributárioIMUNIDA<strong>DE</strong>. LIVROS.A imunidade constitucional referente aos livros, jornais, periódicose papel destinado a sua impressão, diz respeito apenas aoschamados impostos indiretos, que incidem sobre a circulação, a produçãoe o consumo desses bens, não se estendendo às taxas, contribuiçõessociais e impostos devidos pelas empresas que atuam nasua editoração, industrialização ou comercialização.Dispositivos Legais: Constituição Federal, artigo 150, incisoVI, alínea "d"; Parecer Normativo CST nº 389, de 1991; ParecerNormativo CST n° 1.018, de 1991.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 320, <strong>DE</strong> 19 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRFOs pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privadoà cooperativa de trabalho médico administradora de plano desaúde não estão sujeitos à retenção de IRRF de que trata o art. 45 daLei nº 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº8.981, de 1995.Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 1992, art. 45; Lei nº8.981, de 1995, art. 64; IN SRF nº 480, de 2004, art. 26, § 2º.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 321, <strong>DE</strong> 19 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJNo caso de aquisição de participação societária no exterior, aregra de obrigatoriedade de adoção do lucro real incide a partir domomento em que a investidora deva reconhecer o resultado positivoapurado pela investida.Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 25 e 27; Leinº 9.718, de 1998, art. 14, III; IN SRF nº 213,d e 2002, arts. 7º e 8º;


ADI SRF nº 5, de 2001, art. 2º.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 322, <strong>DE</strong> 20 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio eSeguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOFA operação de venda de insumos agrícolas a prazo aos associadosde cooperativa agroindustrial e a renegociação da dívidaassim contraída não constituem fato gerador do IOF incidente sobreoperações de crédito.A operação de adiantamento da comercialização da produçãofutura através da emissão de Cédula do Produto Rural Financeiracaracteriza-se como mútuo e está sujeita à incidência do IOF crédito.A operação de adiantamento da comercialização da produçãofutura através da emissão de Cédula do Produto Rural Financeira nãoconstitui modalidade de crédito rural de que trata o art. 8º, IV, doDecreto nº 6.306, de 2007.Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 13; Lei º8.929, de 1994, art. 19, § 2º; Lei nº 4.829, de 1965; DL nº 167, de1967, Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, parágrafo único; Decreto nº6.306, de 2007, arts. 2º, 3º, 8º e 34, III.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 323, <strong>DE</strong> 20 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SimplesSIMPLES NACIONAL. VENDA EM CONSIGNAÇÃO.VEÍCULOS USADOS.É facultado às pessoas jurídicas que vendem veículos emconsignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, doCódigo Civil) o ingresso no Simples Nacional, por não configuraremestas atividades mera intermediação de negócios.Nesse caso, a receita bruta, para fins de determinação dabase de cálculo do Simples Nacional, é a diferença entre o valor dareceita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deveser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.3º, § 1º, art. 17, XI, art. 18, § 5º, VII; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º;IN SRF nº 247, de 2002, art 10, § 5º.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 324, <strong>DE</strong> 20 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SimplesSIMPLES NACIONAL. VENDA EM CONSIGNAÇÃO.VEÍCULOS USADOS.É facultado às pessoas jurídicas que vendem veículos emconsignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do


Código Civil) o ingresso no Simples Nacional, por não configuraremestas atividades mera intermediação de negócios.Nesse caso, a receita bruta, para fins de determinação dabase de cálculo do Simples Nacional, é a diferença entre o valor dareceita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deveser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.3º, § 1º, art. 17, XI, art. 18, § 5º, VII; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º;IN SRF nº 247, de 2002, art 10, § 5º.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 325, <strong>DE</strong> 20 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SimplesSIMPLES NACIONAL. ASSOCIAÇÃO.Por não terem natureza jurídica de sociedade empresária,sociedade simples ou empresário, as associações não podem optarpelo Simples Nacional.Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.3º, caput; CC, arts. 44 e 981.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 329, <strong>DE</strong> 24 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Normas Gerais de Direito TributárioASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO.A associação civil, sem fins lucrativos, que, conforme seusobjetivos estatutários, congrega profissionais da área de saúde, promovendocursos, eventos científicos e treinamentos, não pode sebeneficiar da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da ConstituiçãoFederal, por não preencher os requisitos legais para ser consideradaestabelecimento de ensino. Pode, contudo, utilizar-se da isenção deIRPJ e CSLL prevista no art. 15 da Lei n° 9.532/1997, desde queatendidas as exigências constantes nesse diploma legal. E, desde quecumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e daCSLL e prestem os serviços para os quais tenham sido instituídas, oscolocando à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, semfins lucrativos, tais associações poderão calcular o PIS/Pasep combase na folha de salários e terão as receitas de suas atividades própriasisentas da CofinsFederal, de 1988; art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966; art. 12, §§2º, "a" a "e", e 3º, e art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; arts. 170 e 174do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda -RIR/1999); arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 113, de 1998;arts. 9, 11 e 16 da Lei nº 4.024, de 1961; Lei nº 9.131, de 1995;Parecer Normativo CST nº 162, de 1974, e arts. 13, IV e 14, X daMedida Provisória nº 2.158-35, de 2001.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 330, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJSERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.Os serviços médicos somente são considerados "serviçoshospitalares", para fins de aplicação do percentual de presunção de8% (oito por cento), quando prestados por estabelecimentos assistenciaisde saúde que disponham de estrutura material e de pessoaldestinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimentobásico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada ecom prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos,que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêuticodireto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade deserviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto,bem como registros médicos organizados para a rápida observação eacompanhamento dos casos. Contribuinte com natureza jurídica desociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiarsedos referidos percentuais.Dispositivos Legais: Art. 15, caput e § 1º, III, "a", da Lei nº9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redaçãodada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de2007.ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLLSERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.Os serviços médicos somente são considerados "serviçoshospitalares", para fins de aplicação do percentual de presunção de12% (doze por cento), quando prestados por estabelecimentos assistenciaisde saúde que disponham de estrutura material e de pessoaldestinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimentobásico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada ecom prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos,que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêuticodireto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade deserviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto,bem como registros médicos organizados para a rápida observação eacompanhamento dos casos. Contribuinte com natureza jurídica desociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiarsedos referidos percentuais.Dispositivos Legais: Art. 15, caput e § 1º, III, "a", e art. 20,ambos da Lei nº 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004,com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADIRFB nº 19, de 2007.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 331, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SimplesSIMPLES NACIONAL. RECARGA <strong>DE</strong> CELULARES.A venda, ao usuário, de créditos telefônicos para recarga de


celulares, com ou sem o suporte físico de ficha, cartão ou assemelhado,por pessoa jurídica que não se qualifica como concessionáriade serviço público de telecomunicação, não constitui serviçode comunicação nem configura sua intermediação. Destarte, é atividadepermitida aos optantes pelo Simples Nacional e suas receitassão tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Abase de cálculo, nesse caso, corresponde à totalidade dos valoresrecebidos do usuário, porquanto se trata de operação feita em contaprópria.Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.3º, § 1º, art. 17, IV, XI; Lei nº 9.472, de 1997, art. 60; ConvênioICMS nº 126, de 1998, cláusula sétima; Convênio ICMS nº 41, de2000; Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela ResoluçãoAnatel nº 477, de 2007, art. 3º, XVIII.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 332, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - IICONHECIMENTO <strong>DE</strong> CARGA. REGISTRO DA <strong>DE</strong>CLARAÇÃO<strong>DE</strong> IMPORTAÇÃO.Nos casos em que houver consolidação e desconsolidação, oconhecimento de carga a ser utilizado na instrução da DI deve ser ohouse, não o master. Conseqüentemente, a data de emissão do conhecimentoa ser considerada no registro da DI também é a dohouse.Dispositivos Legais: RA, art. 493, I, art. 495; IN RFB nº800, de 2007, art. 2º, II, V.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 333, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SimplesSIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO <strong>DE</strong> IMÓVEL PRÓ-PRIO.Para os optantes pelo Simples Nacional, as receitas de locaçãode imóvel próprio são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementarnº 123, de 2006.Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18, caput; CC, art. 565.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 334, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SimplesSIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO <strong>DE</strong> IMÓVEL PRÓ-PRIO.Para os optantes pelo Simples Nacional, as receitas de locaçãode imóvel próprio são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar


nº 123, de 2006.Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18, caput; CC, art. 565.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 335, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PasepMANUTENÇÃO E PEÇAS <strong>DE</strong> REPOSIÇÃO <strong>DE</strong> EQUIPAMENTOSAPLICADOS NA PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO OUNA LOCAÇÃO. INSUMO. SOMENTE COM AUMENTO <strong>DE</strong> VIDAÚTIL <strong>DE</strong> ATÉ UM ANO. APROVEITAMENTO <strong>DE</strong> CRÉDITOS<strong>DE</strong> MESES ANTERIORES. RETIFICAÇÃO DAS DACONS EDCTFS. PAGAMENTOS IN<strong>DE</strong>VIDOS. POSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> RESTITUIÇÃOE COMPENSAÇÃO E <strong>DE</strong> CORREÇÃO PELA SELIC.CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDA<strong>DE</strong>. POSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong>RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO EM ALGUNS CASOS.NÃO CORREÇÃO PELA SELIC.As peças e partes de reposição e os serviços de manutençãode máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço deapoio à produção florestal ou locados a terceiros são consideradosinsumos, para fins de creditamento na sistemática não-cumulativa,com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento devida útil da máquina superior a um ano. Caso repercuta num aumentomaior de vida útil, os gastos serão incorporados ao ativo imobilizado,sendo que o crédito só poderá ser descontado com base na depreciaçãodo bem. É possível o aproveitamento de créditos não utilizadosem períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direitoà sua repetição, sendo exigida a entrega de Dacons e DCTFsretificadoras relativas ao período com créditos alterados. Cabe a compensaçãocom outros tributos, bem como a correção pela Selic dosvalores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidosou a maior das contribuições. Descabe a compensação com outrostributos e o ressarcimento dos créditos da não-cumulatividade, excetoquando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à nãoincidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos,descabe a correção para créditos oriundos da sistemática não-cumulativa.Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 165, I, e168, I; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 4.506/1964, art.48, § único; Lei nº 9.430/1996, art. 74, caput; Lei nº 10.406/2002(CC), arts. 565, 566 e 568; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II e VI, §§ 1º,I e III, e 4º, e art. 5º; Lei nº 10.865/2004, arts. 3º, II, e 15, IV; Lei nº11.033/2007, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; Lei nº 11.774/2008,art. 1º; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRFnº 247/2002, art. 66, § 5º, I; IN SRF nº 590/2005, art. 11, caput, e §§1º e 4º; IN SRF nº 600/2005, art. 2º, I, art. 26, caput, e art. 52, capute §§ 1º e 5º.ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDA<strong>DE</strong>SOCIAL - COFINSMANUTENÇÃO E PEÇAS <strong>DE</strong> REPOSIÇÃO <strong>DE</strong> EQUIPAMENTOSAPLICADOS NA PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO OU


NA LOCAÇÃO. INSUMO. SOMENTE COM AUMENTO <strong>DE</strong> VIDAÚTIL <strong>DE</strong> ATÉ UM ANO. APROVEITAMENTO <strong>DE</strong> CRÉDITOS<strong>DE</strong> MESES ANTERIORES. RETIFICAÇÃO DAS DACONS EDCTFS. PAGAMENTOS IN<strong>DE</strong>VIDOS. POSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> RESTITUIÇÃOE COMPENSAÇÃO E <strong>DE</strong> CORREÇÃO PELA SELIC.CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDA<strong>DE</strong>. POSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong>RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO EM ALGUNS CASOS.NÃO CORREÇÃO PELA SELIC.As peças e partes de reposição e os serviços de manutençãode máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço deapoio à produção florestal ou locados a terceiros são consideradosinsumos, para fins de creditamento na sistemática não-cumulativa,com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento devida útil da máquina superior a um ano. Caso repercuta num aumentomaior de vida útil, os gastos serão incorporados ao ativo imobilizado,sendo que o crédito só poderá ser descontado com base na depreciaçãodo bem. É possível o aproveitamento de créditos não utilizadosem períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direitoà sua repetição, sendo exigida a entrega de Dacons e DCTFsretificadoras relativas ao período com créditos alterados. Cabe a compensaçãocom outros tributos, bem como a correção pela Selic dosvalores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidosou a maior das contribuições. Descabe a compensação com outrostributos e o ressarcimento dos créditos da não-cumulatividade, excetoquando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à nãoincidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos,descabe a correção para créditos oriundos da sistemática não-cumulativa.Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 165, I, e168, I; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 4.506/1964, art.48, § único; Lei nº 9.430/1996, art. 74, caput; Lei nº 10.406/2002(CC), arts. 565, 566 e 568; Lei nº 10.833/2003 art. 3º, II e VI, e §§1º, I e III, e 4º, e art. 6º; Lei nº 10.865/2004, arts. 3º, II, e 15, IV; Leinº 11.033/2007, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; Lei nº11.774/2008, art. 1º; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1ºe 2º; IN SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º, I; IN SRF nº 590/2005, art.11, caput, e §§ 1º e 4º; IN SRF nº 600/2005, art. 2º, I, art. 26, caput,e art. 52, caput e §§ 1º e 5º.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 336, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PasepMANUTENÇÃO E PEÇAS <strong>DE</strong> REPOSIÇÃO <strong>DE</strong> EQUIPAMENTOSAPLICADOS NA PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO OUNA LOCAÇÃO. INSUMO. SOMENTE COM AUMENTO <strong>DE</strong> VIDAÚTIL <strong>DE</strong> ATÉ UM ANO. APROVEITAMENTO <strong>DE</strong> CRÉDITOS<strong>DE</strong> MESES ANTERIORES. RETIFICAÇÃO DAS DACONS EDCTFS. PAGAMENTOS IN<strong>DE</strong>VIDOS. POSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> RESTITUIÇÃOE COMPENSAÇÃO E <strong>DE</strong> CORREÇÃO PELA SELIC.CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDA<strong>DE</strong>. POSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong>RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO EM ALGUNS CASOS.


NÃO CORREÇÃO PELA SELIC.As peças e partes de reposição e os serviços de manutençãode máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço deapoio à produção florestal ou locados a terceiros são consideradosinsumos, para fins de creditamento na sistemática não-cumulativa,com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento devida útil da máquina superior a um ano. Caso repercuta num aumentomaior de vida útil, os gastos serão incorporados ao ativo imobilizado,sendo que o crédito só poderá ser descontado com base na depreciaçãodo bem. É possível o aproveitamento de créditos não utilizadosem períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direitoà sua repetição, sendo exigida a entrega de Dacons e DCTFsretificadoras relativas ao período com créditos alterados. Cabe a compensaçãocom outros tributos e a restituição, bem como a correçãopela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentosindevidos ou a maior das contribuições. Descabe a compensaçãocom outros tributos e o ressarcimento dos créditos da nãocumulatividade,exceto quando oriundos de receita de exportação oude vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquotazero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos dasistemática não-cumulativa.Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 165, I, e168, I; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 4.506/1964, art.48, § único; Lei nº 9.430/1996, art. 74, caput; Lei nº 10.637/2002, art.3º, II e VI, §§ 1º, I e III, e 4º, e art. 5º; Lei nº 11.033/2007, art. 17;Lei nº 11.116/2005, art. 16; Lei nº 11.774/2008, art. 1º; Decreto nº3.000/1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 247/2002, art.66, § 5º, I; IN SRF nº 590/2005, art. 11, caput, e §§ 1º e 4º; IN SRFnº 600/2005, art. 2º, I, art. 26, caput, e art. 52, caput e §§ 1º e 5º.ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDA<strong>DE</strong>SOCIAL - COFINSMANUTENÇÃO E PEÇAS <strong>DE</strong> REPOSIÇÃO <strong>DE</strong> EQUIPAMENTOSAPLICADOS NA PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO OUNA LOCAÇÃO. INSUMO. SOMENTE COM AUMENTO <strong>DE</strong> VIDAÚTIL <strong>DE</strong> ATÉ UM ANO. APROVEITAMENTO <strong>DE</strong> CRÉDITOS<strong>DE</strong> MESES ANTERIORES. RETIFICAÇÃO DAS DACONS EDCTFS. PAGAMENTOS IN<strong>DE</strong>VIDOS. POSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> RESTITUIÇÃOE COMPENSAÇÃO E <strong>DE</strong> CORREÇÃO PELA SELIC.CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDA<strong>DE</strong>. POSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong>RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO EM ALGUNS CASOS.NÃO CORREÇÃO PELA SELIC.As peças e partes de reposição e os serviços de manutençãode máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço deapoio à produção florestal ou locados a terceiros são consideradosinsumos, para fins de creditamento na sistemática não-cumulativa,com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento devida útil da máquina superior a um ano. Caso repercuta num aumentomaior de vida útil, os gastos serão incorporados ao ativo imobilizado,sendo que o crédito só poderá ser descontado com base na depreciaçãodo bem. É possível o aproveitamento de créditos não utilizados


em períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direitoà sua repetição, sendo exigida a entrega de Dacons e DCTFsretificadoras relativas ao período com créditos alterados. Cabe a compensaçãocom outros tributos e a restituição, bem como a correçãopela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentosindevidos ou a maior das contribuições. Descabe a compensaçãocom outros tributos e o ressarcimento dos créditos da nãocumulatividade,exceto quando oriundos de receita de exportação oude vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquotazero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos dasistemática não-cumulativaDispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 165, I, e168, I; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 4.506/1964, art.48, § único; Lei nº 9.430/1996, art. 74, caput; Lei nº 10.833/2003 art.3º, II e VI, e §§ 1º, I e III, e 4º, e art. 6º; Lei nº 11.033/2007, art. 17;Lei nº 11.116/2005, art. 16; Lei nº 11.774/2008, art. 1º; Decreto nº3.000/1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 404/2004, art.8º, § 4º, I; IN SRF nº 590/2005, art. 11, caput, e §§ 1º e 4º; IN SRFnº 600/2005, art. 2º, I, art. 26, caput, e art. 52, caput e §§ 1º e 5º.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 337, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJA prestação de serviços de construção por empreitada, comfornecimento de todos os materiais indispensáveis à execução daobra, está sujeita ao percentual de 8% na determinação da base decálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido.Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento doImposto de Renda - RIR/99), arts. 518 e 519; Lei nº 9.249/1995, art.15, § 1º, III, "a" e IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, II e art. 32, II,com a redação da IN SRF nº 539/2005.ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLLA prestação de serviços de construção por empreitada, comfornecimento de todos os materiais indispensáveis à execução daobra, está sujeita ao percentual de 12% na determinação da base decálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido.Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento doImposto de Renda - RIR/99), arts. 518 e 519; Lei nº 9.249/1995, art.15, § 1º, III, "a" e art. 20, e IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, II e art.32, II,com a redação da IN SRF nº 539/2005.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 338, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJLucro Presumido. Revenda de Veículos Usados. Equiparaçãoà Operação de Consignação. Base de Cálculo. Percentual.


Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda,pelo lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% sobre a diferençaapurada entre o preço de venda de veículos usados e o respectivocusto de aquisição.Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Decretonº 3.000, de 1999 (RIR), art. 223, § 1º, III; e Instrução NormativaSRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º, §§ 1º e 2º.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 339, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Normas de Administração TributáriaCompensação. Imputação Proporcional.O crédito tributário deve ser considerado como uno e indivisívelpara fins de quitação de débitos fiscais sob a modalidade derestituição/compensação, não sendo possível desmembrar principal ejuros para fins de aproveitamento do crédito.Dispositivos Legais: Arts. 354 e 374 (revogado pela Lei nº10.677, de 2003) do Código Civil; arts. 156 e 170 da Lei nº 5.172, de1966 (Código Tributário Nacional); arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de1996 e Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 340, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRFCUMPRIMENTO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>CISÃO JUDICIAL TRABALHISTA.PAGAMENTO FEITO POR ESTADOS, DISTRITO FE<strong>DE</strong>RALOU MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDA<strong>DE</strong> SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA.Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios oquantum do IRRF incidente sobre os valores pagos por eles ou pelasautarquias ou fundações que instituírem e mantiverem em cumprimentode decisão da justiça trabalhista, ainda que de forma solidáriaou subsidiária.Por conseqüência, no âmbito do processo trabalhista, se osvalores a serem pagos ao reclamante estiverem depositados em juízo,o IR retido na fonte por instituição financeira conveniada deve serrecolhido por meio de documento de arrecadação do respectivo enteda Federação, sem que isto elida a obrigatoriedade de inserção destesvalores na declaração de imposto sobre a renda retido na fonte(DIRF).Cumpre observar que o IR retido na fonte em comento temnatureza antecipatória, podendo o contribuinte (reclamante, no caso)compensar com o imposto devido na declaração de ajuste anual deIRPF, cuja apresentação há de ser feita até o último útil do mês deabril do ano-calendário seguinte ao da retenção.Dispositivos Legais: CF, arts. 157, I, e 158, I; Lei nº10.833/2003, art. 28.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefe

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