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9ª Região Fiscal DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE ... - APET

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Código Civil) o ingresso no Simples Nacional, por não configuraremestas atividades mera intermediação de negócios.Nesse caso, a receita bruta, para fins de determinação dabase de cálculo do Simples Nacional, é a diferença entre o valor dareceita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deveser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.3º, § 1º, art. 17, XI, art. 18, § 5º, VII; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º;IN SRF nº 247, de 2002, art 10, § 5º.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 325, <strong>DE</strong> 20 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SimplesSIMPLES NACIONAL. ASSOCIAÇÃO.Por não terem natureza jurídica de sociedade empresária,sociedade simples ou empresário, as associações não podem optarpelo Simples Nacional.Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.3º, caput; CC, arts. 44 e 981.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 329, <strong>DE</strong> 24 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Normas Gerais de Direito TributárioASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO.A associação civil, sem fins lucrativos, que, conforme seusobjetivos estatutários, congrega profissionais da área de saúde, promovendocursos, eventos científicos e treinamentos, não pode sebeneficiar da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da ConstituiçãoFederal, por não preencher os requisitos legais para ser consideradaestabelecimento de ensino. Pode, contudo, utilizar-se da isenção deIRPJ e CSLL prevista no art. 15 da Lei n° 9.532/1997, desde queatendidas as exigências constantes nesse diploma legal. E, desde quecumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e daCSLL e prestem os serviços para os quais tenham sido instituídas, oscolocando à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, semfins lucrativos, tais associações poderão calcular o PIS/Pasep combase na folha de salários e terão as receitas de suas atividades própriasisentas da CofinsFederal, de 1988; art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966; art. 12, §§2º, "a" a "e", e 3º, e art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; arts. 170 e 174do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda -RIR/1999); arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 113, de 1998;arts. 9, 11 e 16 da Lei nº 4.024, de 1961; Lei nº 9.131, de 1995;Parecer Normativo CST nº 162, de 1974, e arts. 13, IV e 14, X daMedida Provisória nº 2.158-35, de 2001.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 330, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008

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