9ª Região Fiscal DIVISÃO DE TRIBUTAÃÃO SOLUÃÃO DE ... - APET
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nº 123, de 2006.Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18, caput; CC, art. 565.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 335, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PasepMANUTENÇÃO E PEÇAS <strong>DE</strong> REPOSIÇÃO <strong>DE</strong> EQUIPAMENTOSAPLICADOS NA PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO OUNA LOCAÇÃO. INSUMO. SOMENTE COM AUMENTO <strong>DE</strong> VIDAÚTIL <strong>DE</strong> ATÉ UM ANO. APROVEITAMENTO <strong>DE</strong> CRÉDITOS<strong>DE</strong> MESES ANTERIORES. RETIFICAÇÃO DAS DACONS EDCTFS. PAGAMENTOS IN<strong>DE</strong>VIDOS. POSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> RESTITUIÇÃOE COMPENSAÇÃO E <strong>DE</strong> CORREÇÃO PELA SELIC.CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDA<strong>DE</strong>. POSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong>RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO EM ALGUNS CASOS.NÃO CORREÇÃO PELA SELIC.As peças e partes de reposição e os serviços de manutençãode máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço deapoio à produção florestal ou locados a terceiros são consideradosinsumos, para fins de creditamento na sistemática não-cumulativa,com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento devida útil da máquina superior a um ano. Caso repercuta num aumentomaior de vida útil, os gastos serão incorporados ao ativo imobilizado,sendo que o crédito só poderá ser descontado com base na depreciaçãodo bem. É possível o aproveitamento de créditos não utilizadosem períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direitoà sua repetição, sendo exigida a entrega de Dacons e DCTFsretificadoras relativas ao período com créditos alterados. Cabe a compensaçãocom outros tributos, bem como a correção pela Selic dosvalores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidosou a maior das contribuições. Descabe a compensação com outrostributos e o ressarcimento dos créditos da não-cumulatividade, excetoquando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à nãoincidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos,descabe a correção para créditos oriundos da sistemática não-cumulativa.Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 165, I, e168, I; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 4.506/1964, art.48, § único; Lei nº 9.430/1996, art. 74, caput; Lei nº 10.406/2002(CC), arts. 565, 566 e 568; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II e VI, §§ 1º,I e III, e 4º, e art. 5º; Lei nº 10.865/2004, arts. 3º, II, e 15, IV; Lei nº11.033/2007, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; Lei nº 11.774/2008,art. 1º; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRFnº 247/2002, art. 66, § 5º, I; IN SRF nº 590/2005, art. 11, caput, e §§1º e 4º; IN SRF nº 600/2005, art. 2º, I, art. 26, caput, e art. 52, capute §§ 1º e 5º.ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDA<strong>DE</strong>SOCIAL - COFINSMANUTENÇÃO E PEÇAS <strong>DE</strong> REPOSIÇÃO <strong>DE</strong> EQUIPAMENTOSAPLICADOS NA PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO OU