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9ª Região Fiscal DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE ... - APET

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SOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 311, <strong>DE</strong> 10 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJConforme o disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFBnº 26, de 2008, para efeito de determinação do percentual aplicávelpara apuração do imposto de renda com base no lucro presumido, emrelação às atividades de impressão gráfica, caracterizar-se-ão comoindustrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544,de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referidodecreto.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei Complementarnº 116/2003; Decreto nº 4.544/2002 (Regulamento do Impostosobre Produtos Industrializados - RIPI), arts. 4º, 5º e 7º e AtoDeclaratório Interpretativo RFB nº 26/2008.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 312, <strong>DE</strong> 10 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Contribuições Sociais PrevidenciáriasConstrução Civil. Retenção de 11% sobre Nota <strong>Fiscal</strong> deServiços.Quando a execução da obra é contratada na modalidade deempreitada parcial a retenção é obrigatória. Nos casos de empreitadatotal, fica a critério do contratante permanecer sujeito à responsabilidadesolidária ou se elidir dela, efetuando a retenção e o recolhimentode 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura deprestação de serviços.Na empreitada parcial, ocorrendo subcontratação do serviço,pode a construtora ao ter apurado o valor da retenção de 11% sobreo serviço, subtrair os valores retidos sobre as notas fiscais de seusempreiteiros, na mesma competência e referente ao mesmo serviço.O serviço exclusivo de administração de obras não se sujeitaa retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura deprestação de serviços.Encontrando-se a executora da obra, em face de previsãocontratual, obrigada ao fornecimento de equipamentos, próprios oulocados de terceiros, o respectivo valor pode ser deduzido da base decálculo da retenção, observadas as disposições normativas a respeito.Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, IV; e art.31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2°, III e § 3°; art. 220, §1° e § 3°, III; IN SRP 3, de 2005,; art. 149; art.150; art. 151; art. 155,§ 1° e 2°; art .170, XIV, XV e art. 413, XXX e XXVIII.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 313, <strong>DE</strong> 14 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PasepTRANSPORTE INTERNACIONAL <strong>DE</strong> CARGAS E PASSAGEIROS.<strong>DE</strong>SCONTO <strong>DE</strong> CRÉDITO. POSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong>COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.Podem ser descontados créditos em relação a bens e serviçosutilizados como insumo na prestação de serviço de transporte internacional

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