9ª Região Fiscal DIVISÃO DE TRIBUTAÃÃO SOLUÃÃO DE ... - APET
9ª Região Fiscal DIVISÃO DE TRIBUTAÃÃO SOLUÃÃO DE ... - APET
9ª Região Fiscal DIVISÃO DE TRIBUTAÃÃO SOLUÃÃO DE ... - APET
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
celulares, com ou sem o suporte físico de ficha, cartão ou assemelhado,por pessoa jurídica que não se qualifica como concessionáriade serviço público de telecomunicação, não constitui serviçode comunicação nem configura sua intermediação. Destarte, é atividadepermitida aos optantes pelo Simples Nacional e suas receitassão tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Abase de cálculo, nesse caso, corresponde à totalidade dos valoresrecebidos do usuário, porquanto se trata de operação feita em contaprópria.Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.3º, § 1º, art. 17, IV, XI; Lei nº 9.472, de 1997, art. 60; ConvênioICMS nº 126, de 1998, cláusula sétima; Convênio ICMS nº 41, de2000; Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela ResoluçãoAnatel nº 477, de 2007, art. 3º, XVIII.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 332, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - IICONHECIMENTO <strong>DE</strong> CARGA. REGISTRO DA <strong>DE</strong>CLARAÇÃO<strong>DE</strong> IMPORTAÇÃO.Nos casos em que houver consolidação e desconsolidação, oconhecimento de carga a ser utilizado na instrução da DI deve ser ohouse, não o master. Conseqüentemente, a data de emissão do conhecimentoa ser considerada no registro da DI também é a dohouse.Dispositivos Legais: RA, art. 493, I, art. 495; IN RFB nº800, de 2007, art. 2º, II, V.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 333, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SimplesSIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO <strong>DE</strong> IMÓVEL PRÓ-PRIO.Para os optantes pelo Simples Nacional, as receitas de locaçãode imóvel próprio são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementarnº 123, de 2006.Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18, caput; CC, art. 565.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 334, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SimplesSIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO <strong>DE</strong> IMÓVEL PRÓ-PRIO.Para os optantes pelo Simples Nacional, as receitas de locaçãode imóvel próprio são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar