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9ª Região Fiscal DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE ... - APET

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de cargas e passageiros, bem como em relação a outrashipóteses de crédito descritas no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002,e 10.833, de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde queos bens e serviços adquiridos sejam sujeitos ao pagamento da contribuição.Tais créditos, se não forem utilizados na dedução de débitosda contribuição no próprio mês ou em meses subseqüentes, podem,no final de cada trimestre-calendário, ser compensados com outrostributos ou ressarcidos.Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, arts. 1º, § 1º, 3º e15, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º; Lei nº 10.865/2004, art. 15; Lei nº11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; MP nº 2.158-35/2001, art. 14, V, e § 1º; IN SRF nº 600/2005, art. 21.ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDA<strong>DE</strong>SOCIAL - COFINSTRANSPORTE INTERNACIONAL <strong>DE</strong> CARGAS E PASSAGEIROS.<strong>DE</strong>SCONTO <strong>DE</strong> CRÉDITO. POSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong>COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.Podem ser descontados créditos em relação a bens e serviçosutilizados como insumo na prestação de serviço de transporte internacionalde cargas e passageiros, bem como em relação a outrashipóteses de crédito descritas no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002,e 10.833, de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde queos bens e serviços adquiridos sejam sujeitos ao pagamento da COFINS.Tais créditos, se não forem utilizados na dedução de débitos dacontribuição no próprio mês ou em meses subseqüentes, podem, nofinal de cada trimestre-calendário, ser compensados com outros tributosou ressarcidos.Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 1º, § 1º, e 3º;Lei nº 10.865/2004, art. 15; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº11.116/2005, art. 16; MP nº 2.158-35/2001, art. 14, V; IN SRF nº600/2005, art. 21.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 314, <strong>DE</strong> 14 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRFO valor restituído por entidade de previdência complementarao participante de plano gerador de benefícios livres (PGBL), ou aobeneficiário por ele indicado, do montante acumulado na provisãomatemática de benefícios a conceder, em decorrência da morte ouinvalidez do participante durante o período de diferimento, constituiresgate e está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte.O pagamento efetuado de uma só vez, de valor acumuladosob a forma de reserva específica, a participante ou a beneficiário deplano de cobertura de risco oferecido por entidade de previdênciacomplementar, em decorrência da morte ou invalidez permanente doparticipante durante o período de cobertura, constitui pecúlio, rendimentoisento do imposto de renda na fonte e na declaração de ajusteanual.Reforma a SC DISIT09 nº 163, de 2007.

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