11.07.2015 Views

9ª Região Fiscal DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE ... - APET

9ª Região Fiscal DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE ... - APET

9ª Região Fiscal DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE ... - APET

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

de caminhões e tratores utilizados na prestação de serviço de transportee extração de madeira são considerados insumos, para fins decreditamento na sistemática não-cumulativa da COFINS, com a condiçãode que a manutenção não repercuta num aumento de vida útilda máquina superior a um ano. Caso repercuta num aumento maior devida útil, os gastos serão incorporados ao ativo imobilizado, sendoque o crédito só poderá ser descontado com base na depreciação dobem. É possível o aproveitamento de créditos não utilizados emperíodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direito à suarepetição, sendo exigida a entrega de Dacons e DCTFs retificadorasrelativas ao período com créditos alterados. Descabe a compensaçãocom outros tributos e o ressarcimento dos créditos da não-cumulatividade,exceto quando oriundos de receita de exportação ou devendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero.Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos dasistemática não-cumulativa.Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 165, I, e168, I; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 4.506/1964, art.48, § único; Lei nº 9.430/1996, art. 74, caput; Lei nº 10.833/2003 art.3º, II e VI, e §§ 1º, I e III, e 4º, e art. 6º; Lei nº 11.033/2007, art. 17;Lei nº 11.116/2005, art. 16; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 346,§§ 1º e 2º; IN SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º, I; IN SRF nº 590/2005,art. 11, caput, e §§ 1º e 4º; IN SRF nº 600/2005, art. 2º, I, art. 26,caput, e art. 52, caput e §§ 1º e 5º.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 318, <strong>DE</strong> 19 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong>2008ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da SeguridadeSocial - CofinsPRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO.A existência de terceira pessoa na relação negocial entrepessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadorade serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível noart. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º, inciso II, daLei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidênciada Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente,desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário,ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por contado mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada noexterior.Não é esse o caso em que a prestadora dos serviços não temcontrato com a empresa estrangeira, mas com outra empresa nacionalque não é mera mandatária desta.Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº10.833, de 2003, art. 6º, II.ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PasepPRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO.A existência de terceira pessoa na relação negocial entrepessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!