09.07.2015 Views

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA ... - APET

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA ... - APET

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA ... - APET

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.048.710 - PR (2008/0083094-0)RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIRECORRENTE : ESTADO DO PARANÁPROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)RECORRIDO : SIOMO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - <strong>MASSA</strong> <strong>FALIDA</strong>REPR. POR : CLEBER DA SILVA BARBOSA - SÍNDICO E OUTROSADVOGADO : MICHEL KOIALAINSKI BARBOSA E OUTRO(S)EMENTATRIBUTÁRIO. <strong>EMBARGOS</strong> À EXECUÇÃO <strong>FISCAL</strong>. <strong>MASSA</strong><strong>FALIDA</strong>. JUROS MORATÓRIOS. ATIVO SUFICIENTE PARAPAGAMENTO DO PRINCIPAL.1. Está firmado no âmbito da 1ª Seção o entendimento da legitimidadeda aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora sobre osdébitos tributários para com a Fazenda Nacional, bem como, havendo leiestadual nesse sentido, também em relação a tributos cobrados pelosEstados.2. "Em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se adiferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação dafalência, são devidos os juros de mora, independentemente da existênciade ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretaçãoda falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência doativo para pagamento do principal" (Precedente: REsp 868.739/PR, 1ªTurma, Min. Teori Zavascki, DJ de 23.04.2007).3. Recurso especial a que se dá provimento para determinar a aplicaçãoda correção monetária e da taxa SELIC após a decretação da falência,condicionada, no entanto, à suficiência de ativo para o pagamento doprincipal.4. Recurso especial a que se dá provimento.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aorecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda(Presidenta), Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. MinistroRelator.Brasília, 12 de agosto de 2008.MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIRelatorDocumento: 804683 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/08/2008 Página 1 de 5


Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.048.710 - PR (2008/0083094-0)RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁPROCURADOR : ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES E OUTRO(S)RECORRIDO : SIOMO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - <strong>MASSA</strong> <strong>FALIDA</strong>REPR. POR : CLEBER DA SILVA BARBOSA - SÍNDICO E OUTROSADVOGADO : MICHEL KOIALAINSKI BARBOSA E OUTRO(S)RELATÓRIOO EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado doParaná que, em embargos à execução fiscal, negou provimento ao agravo regimental paramanter decisão que, ante reiterada jurisprudência, negou provimento à apelação do ora recorrenteuma vez que "deve ocorrer a aplicação da taxa SELIC, como forma de correção do créditotributário e juros de mora, devido pelo contribuinte desde a data do inadimplemento até a data dadecretação da falência, a partir daí aplica somente a correção monetária pelo índice INPC doIBGE; e, se o ativo da massa falida suportar, devem ser incluídos os juros de mora na razão de1% ao mês" (fl. 111).No recurso especial (fls. 161/166), com fundamento nas alíneas a e c do dispositivoconstitucional, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (a) art. 161, § 1º, do CTN,pois tal norma prevê que os juros de mora somente serão calculados em 1% ao mês se a lei nãodispuser de forma diversa e, "no caso do Estado do Paraná essa prerrogativa de fixar uma taxade juros diferenciada foi regularmente exercida através da Lei Estadual n° 11.580/96 que, em seuartigo 38, expressamente previu a aplicação da taxa SELIC para hipótese de atraso nopagamento do ICMS" (fl. 164); e (b) art. 26 do Decreto-lei n° 7.661/45, ao argumento de que"este dispositivo legal diz apenas que os juros incidem após a quebra quando o ativo comportar,não estabelecendo qualquer restrição quanto à taxa a ser aplicada nessa situação" (fl. 164). Adivergência jurisprudencial escora-se em julgado desta Corte no qual decidiu-se "no sentido dapossibilidade de aplicação da taxa SELIC após a decretação da quebra da empresa, em caso desobra do ativo patrimonial da sociedade após o pagamento do principal" (fl. 165).Em contra-razões (fls. 180/187), a recorrida pugna pelo não conhecimento do recursoespecial ante a (a) ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais tidos porviolados; e (b) incidência do óbice da Súmula 07/STJ. No mérito, postula o seu desprovimento.É o relatório.Documento: 804683 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/08/2008 Página 2 de 5


Superior Tribunal de Justiça"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO <strong>FISCAL</strong>. FALÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA EDE JUROS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTEEXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES.(...)4. Em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se adiferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação dafalência, são devidos os juros de mora, independentemente da existênciade ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretaçãoda falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência doativo para pagamento do principal5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido."No voto-condutor do aresto, manifestei-me da seguinte forma:"A jurisprudência prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido dalegitimidade da aplicação da taxa SELIC sobre os créditos do contribuinte, em sedede compensação ou restituição de tributos, bem como, por razões de isonomia, sobreos débitos para com a Fazenda Nacional. Assim se decidiu, dentre outros, nosseguintes julgados: RESP 526550/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 20/10/2003;RESP 219040/PR, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 04/08/2003; AGRESP445506/PR, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 24/03/2003.Entretanto, em se cuidando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se adiferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação da falência, sãodevidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente parapagamento do principal, sendo viável, portanto, a aplicação da taxa SELIC, que seperfaz em índice de correção monetária e juros (AARESP 466301/PR, 1ª Turma,Min. Luiz Fux, DJ de 01/03/2004; EDRESP 408720/PR, 2ª Turma, Min. ElianaCalmon, DJ de 30/09/2002) e (b) após a decretação da falência, a incidência dosjuros moratórios fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal(RESP 392806/SC, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 16/08/2004; RESP278437/RS, 1ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 24/06/2002)'".3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a aplicação da dataxa SELIC após a decretação da falência, condicionada, no entanto, à suficiência de ativo para opagamento do principal. É o voto.Documento: 804683 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/08/2008 Página 4 de 5


Superior Tribunal de JustiçaCERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMANúmero Registro: 2008/0083094-0REsp 1048710 / PRNúmeros Origem: 0356749703 12782599 3567497PAUTA: 12/08/2008 JULGADO: 12/08/2008RelatorExmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKIPresidenta da SessãoExma. Sra. Ministra DENISE ARRUDASubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANASecretáriaBela. MARIA DO SOCORRO MELOAUTUAÇÃORECORRENTE : ESTADO DO PARANÁPROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)RECORRIDO : SIOMO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - <strong>MASSA</strong> <strong>FALIDA</strong>REPR. POR : CLEBER DA SILVA BARBOSA - SÍNDICO E OUTROSADVOGADO : MICHEL KOIALAINSKI BARBOSA E OUTRO(S)ASSUNTO: Execução Fiscal - Massa Falida - Responsabilidade - Sócio GerenteCERTIDÃOCertifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe nasessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto doSr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão eLuiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.Brasília, 12 de agosto de 2008MARIA DO SOCORRO MELOSecretáriaDocumento: 804683 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/08/2008 Página 5 de 5

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!