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9ª Região Fiscal DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE ... - APET

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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJSERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.Os serviços médicos somente são considerados "serviçoshospitalares", para fins de aplicação do percentual de presunção de8% (oito por cento), quando prestados por estabelecimentos assistenciaisde saúde que disponham de estrutura material e de pessoaldestinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimentobásico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada ecom prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos,que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêuticodireto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade deserviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto,bem como registros médicos organizados para a rápida observação eacompanhamento dos casos. Contribuinte com natureza jurídica desociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiarsedos referidos percentuais.Dispositivos Legais: Art. 15, caput e § 1º, III, "a", da Lei nº9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redaçãodada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de2007.ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLLSERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.Os serviços médicos somente são considerados "serviçoshospitalares", para fins de aplicação do percentual de presunção de12% (doze por cento), quando prestados por estabelecimentos assistenciaisde saúde que disponham de estrutura material e de pessoaldestinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimentobásico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada ecom prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos,que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêuticodireto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade deserviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto,bem como registros médicos organizados para a rápida observação eacompanhamento dos casos. Contribuinte com natureza jurídica desociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiarsedos referidos percentuais.Dispositivos Legais: Art. 15, caput e § 1º, III, "a", e art. 20,ambos da Lei nº 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004,com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADIRFB nº 19, de 2007.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 331, <strong>DE</strong> 28 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SimplesSIMPLES NACIONAL. RECARGA <strong>DE</strong> CELULARES.A venda, ao usuário, de créditos telefônicos para recarga de

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