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9ª Região Fiscal DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE ... - APET

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ADI SRF nº 5, de 2001, art. 2º.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 322, <strong>DE</strong> 20 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio eSeguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOFA operação de venda de insumos agrícolas a prazo aos associadosde cooperativa agroindustrial e a renegociação da dívidaassim contraída não constituem fato gerador do IOF incidente sobreoperações de crédito.A operação de adiantamento da comercialização da produçãofutura através da emissão de Cédula do Produto Rural Financeiracaracteriza-se como mútuo e está sujeita à incidência do IOF crédito.A operação de adiantamento da comercialização da produçãofutura através da emissão de Cédula do Produto Rural Financeira nãoconstitui modalidade de crédito rural de que trata o art. 8º, IV, doDecreto nº 6.306, de 2007.Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 13; Lei º8.929, de 1994, art. 19, § 2º; Lei nº 4.829, de 1965; DL nº 167, de1967, Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, parágrafo único; Decreto nº6.306, de 2007, arts. 2º, 3º, 8º e 34, III.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 323, <strong>DE</strong> 20 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SimplesSIMPLES NACIONAL. VENDA EM CONSIGNAÇÃO.VEÍCULOS USADOS.É facultado às pessoas jurídicas que vendem veículos emconsignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, doCódigo Civil) o ingresso no Simples Nacional, por não configuraremestas atividades mera intermediação de negócios.Nesse caso, a receita bruta, para fins de determinação dabase de cálculo do Simples Nacional, é a diferença entre o valor dareceita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deveser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.3º, § 1º, art. 17, XI, art. 18, § 5º, VII; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º;IN SRF nº 247, de 2002, art 10, § 5º.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefeSOLUÇÃO <strong>DE</strong> CONSULTA Nº 324, <strong>DE</strong> 20 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2008ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SimplesSIMPLES NACIONAL. VENDA EM CONSIGNAÇÃO.VEÍCULOS USADOS.É facultado às pessoas jurídicas que vendem veículos emconsignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do

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