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IPI – CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS ... - APET

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MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264- além disso, tais “perfis” não são elementos de construção.Ao final, a interessada pede a reforma da decisão de primeirainstância, cancelando-se o Auto de Infração.O processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls.455 (última, à época da distribuição), que tratava do trâmite dos autos no âmbitodeste Conselho.Verificando os requisitos de admissibilidade, esta Conselheiraconstatou que a interessada havia apresentado arrolamento de bens em valorinsuficiente (fls. 412/413), fato este detectado pela própria autoridade preparadora(fls. 447/448), razão pela qual intimou-se a empresa a apresentar a complementaçãoda garantia recursal.Não obstante, o novo arrolamento de bens apresentado às fls.450/451 não descreveu os bens arrolados, solicitando-se assim, por meio do despachode fls. 456 e intimação de fls. 461, a regularização da pendência, o que foi feitomediante a apresentação de novo arrolamento às fls. 463/464, processado conformecomprovam os documentos de fls. 465 a 472.Em 18/03/2004 foram juntados os instrumentos de fls. 474/475, pormeio do termo de fls. 476 (última).É o relatório.12

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