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IPI – CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS ... - APET

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MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264- os perfis, sejam ou não partes do forro, exceto os diretamenteaplicados nas construções, seguem seu próprio regime de classificação, no códigocorrespondente aos perfis de alumínio ou de aço, não se caracterizando comoelementos de construções;- poderia haver dúvida sobre a função dessas “partes”, já que osperfis e tubos poderiam tanto ser utilizados para fixar os forros (elementos deconstrução), como destinados à montagem do forro (regime próprio de classificação);- o próprio autuante constatou que os perfis e tubos destinam-se aoemprego na montagem dos forros e fachadas, e não apenas à fixação de tais forrospara incorporação à construção, portanto é impertinente a referência feita aosesclarecimentos e informações técnicas constantes da posição 7308 da NESH;- a conclusão de que os perfis são partes ou elementos de construçãocivil é de responsabilidade exclusiva do autuante, constitui juízo equivocado nocampo da exegese das RGI/SH, para a qual os engenheiros ouvidos não concorreram(cita pareceres exarados em consultas <strong>DE</strong>C SRRF 8 a RF nº 50/97, DOU de 08/09/97,OS COSIT (DINOM) nº 559/96, DOU de 13/11/96, PS COSIT (DINOM) nº 361/96,DOU de 10/09/96, PS COSIT (DINOM) nº 398/96, DOU de 10/09/96 e PS COSIT(DINOM) nº 398/96, DOU de 10/09/96);Confirmação do parecer técnico do Dr. Eduardo Gomide- o parecer emitido pelo Dr. Eduardo Gomide ratifica as razões derecurso, portanto a interessada pede que as observações contidas no dito parecer,especialmente as constantes dos itens 1 a 7 da parte “No Mérito”, sejam recebidascomo parte integrante do recurso;Partes e componentes equiparados a persianas acabadas- a definição do perfil e da estrutura das persianas depende dosprojetos desenvolvidos segundo as necessidades e especificações de cada cliente,portanto estes não efetuam simplesmente a montagem das persianas, posto que oscontratos firmados são de licenciamento para industrialização e comercialização (citatrecho de contrato);- na interpretação dos contratos não se deve aferrar ao sentido literaldas expressões usadas, mas sim dar preferência à vontade contratual, portanto sãodespropositadas as referências pontuais feitas pelo Acórdão recorrido a algumaspalavras retiradas dos contratos;- quanto ao Parecer Normativo CST 700/71, este foi superado pelanova ordem jurídica emanada da adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre o9

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