IPI â CLASSIFICAÃÃO FISCAL DE MERCADORIAS ... - APET
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MINISTÉRIO DA FAZENDATERCEIRO CONSELHO <strong>DE</strong> CONTRIBUINTESSEGUNDA CÂMARARECURSO Nº : 127.062ACÓRDÃO Nº : 302-36.264A nota transcrita em nada reforça a autuação quanto aos demaiscomponentes de alumínio destinados às persianas, visto que os códigos eleitos pelarecorrente encontram-se em posições precedentes àquela determinada pelafiscalização (7604, 7606 e 7607 – fls. 28).Conclui-se portanto que, no caso dos componentes de alumínio parapersianas (exceto lâminas), o Auto de Infração não tem como se sustentar, uma vezque fornece como fundamentação básica um parecer que, embora sem forçanormativa formal mas com fundamento material válido, não se aplica a taiscomponentes.I.B) Componentes de aço para persianas de alumínio, tais comosuporte, trilho, distanciador, eixo, peso regulador e presilhaNo que tange aos componentes de aço para persianas de alumínio, afiscalização os reclassificou para o código 7326.90.00, sem fornecer a respectivafundamentação, registrando apenas, entre parênteses: “posição 73.26 – Outras obrasde ferro ou aço” (Termo de Verificação Fiscal, fls. 26, quarto parágrafo). Tal omissãoconstitui cerceamento de direito de defesa e inviabiliza a formação de convicção porparte desta Conselheira.Ressalte-se que não se trata apenas da ausência de indicação dasregras de classificação que teriam dado suporte à reclassificação, mas também daomissão de razões do ponto de vista fático, uma vez que não foi fornecida qualquerjustificativa para a alteração dos códigos eleitos pela interessada.Convém salientar que, independentemente da omissão verificada noAuto de Infração, o recurso apresenta razões de defesa, oferecidas a título de cautela(fls. 393, segundo parágrafo). Entretanto, esta Conselheira se encontra impedida deanalisá-las, uma vez que, caso o seu posicionamento seja contrário à tese da defesa ese alinhe com a reclassificação promovida pelo autuante, a necessária fundamentaçãolegal e fática constituiria inovação perpetrada por autoridade julgadora de segundainstância, o que não é admitido no rito do processo administrativo fiscal. Esclareça-seainda que não se trataria apenas de um reforço à fundamentação da autuação, em facede argumentos trazidos pela defesa, o que é plenamente aceitável e até mesmo salutar,mas sim do fornecimento da base legal/fática ausente na autuação.Assim sendo, não pode ser acatada a reclassificação promovida pelo.Auto de Infração, no que tange às mercadorias de que trata o presente item.II - Perfis e tubos industrializados pelo estabelecimento dainteressada e destinados a emprego na montagem deforros/fachadas utilizados em construções27