2ª CAPA - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2ª CAPA - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2ª CAPA - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
| Boletim Jurídico nº 133 |<br />
17 – AGRAVO EM SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMARCAÇÃO DA RESERVA FLORESTAL DO<br />
MATO PRETO. REASSENTAMENTO DE AGRICULTORES EM PRAZO EXÍGUO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.<br />
INEXEQUIBILIDADE E IRREVERSIBILIDADE DA ORDEM JUDICIAL. COMOÇÃO SOCIAL. GRAVE RISCO DE<br />
LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. PONDERAÇÃO DOS VALORES CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO.<br />
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA REASSENTAMENTO E RESTRIÇÃO<br />
TEMPORAL DA CONTRACAUTELA. DESCABIMENTO.<br />
1. A demarcação <strong>da</strong> Área Indígena do Mato Preto é procedimento de alta complexi<strong>da</strong>de, não apenas pelas dificul<strong>da</strong>des<br />
inerentes ao levantamento fundiário, mas pela extensão <strong>da</strong> área e pelas peculiari<strong>da</strong>des <strong>da</strong> região, altamente produtiva e<br />
ocupa<strong>da</strong> por cerca de 385 famílias de pequenos agricultores.<br />
2. O provimento judicial que determina o reassentamento de famílias de agricultores e o pagamento de indenização, no<br />
prazo de 120 dias, após a conclusão do procedimento demarcatório, sob pena de multa diária, em área objeto de<br />
intensos embates sociais, é inexequível, irreversível e, portanto, apto a gerar grave risco de lesão à ordem pública.<br />
3. O manejo <strong>da</strong> contracautela não pressupõe a consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> lesão à ordem pública, contentando-se com o grave<br />
risco de sua ocorrência.<br />
4. O risco de <strong>da</strong>no inverso à comuni<strong>da</strong>de indígena, precariamente instala<strong>da</strong> às margens de rodovia federal, em contexto<br />
de violência e pressões políticas, por ser passível de mitigação por outras medi<strong>da</strong>s administrativas, de execução menos<br />
lesiva à ordem pública não justifica a execução provisória <strong>da</strong> sentença, quanto às obrigações imputa<strong>da</strong>s ao Estado do<br />
Rio Grande do Sul.<br />
5. A contracautela não se presta a alterar parcela do provimento judicial, mas tão somente suspender seus efeitos, em<br />
razão de grave risco de <strong>da</strong>no à ordem pública.<br />
6. A inviabili<strong>da</strong>de de se realizar juízo prospectivo acerca <strong>da</strong>s condições socioeconômicas e administrativas que se farão<br />
presentes desaconselha restringir a eficácia <strong>da</strong> contracautela para momento anterior ao trânsito em julgado <strong>da</strong> decisão<br />
final na ação civil pública.<br />
7. Suspensão de execução provisória de sentença deferi<strong>da</strong>.<br />
(TRF4, SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 5020813-91.2012.404.0000, PRESIDÊNCIA, DES. FEDERAL MARGA<br />
INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01.03.2013)<br />
18 – ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO<br />
ALIMENTÍCIA. REMESSA OFICIAL.<br />
Não há qualquer incompatibili<strong>da</strong>de entre o recebimento conjunto de seguro-desemprego e de pensão alimentícia.<br />
Desprovimento do reexame necessário.<br />
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008472-61.2012.404.7201, <strong>4ª</strong> TURMA, DES. FEDERAL CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL<br />
JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28.02.2013)<br />
01 – PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.<br />
SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEGURADA QUE PAROU DE TRABALHAR EM<br />
PERÍODO ANTERIOR À CF/88.<br />
Os depoimentos testemunhais, colhidos sob o crivo do contraditório, dão conta de que, tanto no advento <strong>da</strong><br />
Constituição <strong>Federal</strong>, quanto na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> edição <strong>da</strong> Lei de Benefícios, a autora <strong>da</strong> ação já não mais exercia a ativi<strong>da</strong>de<br />
rural. Por tais fun<strong>da</strong>mentos, não restaram preenchidos os requisitos previstos em Lei para a concessão <strong>da</strong><br />
aposentadoria rural por i<strong>da</strong>de.<br />
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0017028-22.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA MARIA DADICO, POR MAIORIA,<br />
D.E. 15.02.2013)<br />
02 – PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MARÍTIMO ("EMBARCADO"). ESPECIALIDADE.<br />
AGENTE NOCIVO RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE<br />
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.<br />
1. A ativi<strong>da</strong>de de marítimo pode ser enquadra<strong>da</strong> no código 2.4.2 do quadro Anexo do Decreto 53.831/64, bem como no<br />
código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79. A conversão do tempo de embarcado para o tempo comum está<br />
| Escola <strong>da</strong> Magistratura do TRF <strong>da</strong> <strong>4ª</strong> <strong>Região</strong> – EMAGIS |<br />
19