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2ª CAPA - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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| Boletim Jurídico nº 133 |<br />

APRESENTAÇÃO<br />

A 133ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, 54 ementas disponibiliza<strong>da</strong>s pelo TRF <strong>da</strong><br />

<strong>4ª</strong> <strong>Região</strong> em fevereiro e março de 2013. Apresenta também súmulas <strong>da</strong> Turma Nacional de<br />

Uniformização e incidentes <strong>da</strong> Turma <strong>Regional</strong> de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,<br />

além de deliberações do Fórum Interinstitucional Previdencário, aprova<strong>da</strong>s na Seção Judiciária do<br />

Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Este número contém ain<strong>da</strong> o inteiro teor <strong>da</strong><br />

Apelação Cível nº 5000143-70.2011.404.7015/PR, cuja relatora é a Juíza <strong>Federal</strong> Maria Izabel Pezzi<br />

Klein.<br />

Trata-se, inicialmente, de pedido em que os autores (mãe e filho) requerem a concessão do<br />

benefício de pensão por morte do marido e pai, desde a <strong>da</strong>ta do óbito do de cujus (16.05.98).<br />

A sentença julgou improcedente o pedido ao fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> não comprovação <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de<br />

de segurado do de cujus na <strong>da</strong>ta do óbito. Resumi<strong>da</strong>mente, concluiu que: a) o último vínculo trabalhista<br />

terminou em 16.04.93; e b) restou comprova<strong>da</strong> a incapaci<strong>da</strong>de total e temporária para ativi<strong>da</strong>des do<br />

trabalho apenas de 24.10.95 a 22.11.95. Assim, transcorridos mais de dois anos do último vínculo<br />

empregatício até o início de sua incapaci<strong>da</strong>de, houve a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de de segurado.<br />

Os autores interpuseram recurso de apelação, sustentando estarem preenchidos todos os<br />

requisitos para a concessão <strong>da</strong> pensão.<br />

A 5ª Turma desta Corte, por unanimi<strong>da</strong>de, deu provimento ao recurso ao fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong><br />

implementação de todos os requisitos legais para a concessão <strong>da</strong> pensão por morte. Entendeu que se<br />

fossem apenas considerados os vínculos formais do trabalhador, ele teria perdido a quali<strong>da</strong>de de<br />

segurado em junho de 1994, sendo que seu óbito só ocorreu em 16.05.1998. Entretanto, não foi<br />

possível determinar a <strong>da</strong>ta de início <strong>da</strong>s doenças pela prova pericial. O que ficou tecnicamente<br />

comprovado foi a incapaci<strong>da</strong>de total e temporária no período de 24.10.95 a 22.11.95, durante o qual o<br />

de cujus teve um surto psicótico. Reiterou o perito que, de qualquer sorte, o finado apresentava<br />

incapaci<strong>da</strong>de para as ativi<strong>da</strong>des do trabalho, como lavrador, durante o período <strong>da</strong> ingestão de álcool.<br />

Dessa forma, esta Corte entendeu que “a quali<strong>da</strong>de de segurado pelo falecido se manteve,<br />

haja vista as circunstâncias envolvendo o trabalho informal realizado no meio rural e o etilismo crônico<br />

de que padecia, causador de incapaci<strong>da</strong>de laboral em diversos momentos”.<br />

| Escola <strong>da</strong> Magistratura do TRF <strong>da</strong> <strong>4ª</strong> <strong>Região</strong> – EMAGIS |<br />

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