2ª CAPA - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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| Boletim Jurídico nº 133 |<br />
11 – PENAL. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO EM AÇÃO TRABALHISTA. ART. 342, CAPUT, DO CÓDIGO<br />
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.<br />
Mantém-se a condenação do réu pelo cometimento do delito de falso testemunho, quando provados a materiali<strong>da</strong>de,<br />
autoria e dolo, por meio de peças oriun<strong>da</strong>s do processo onde ocorreu o falsum, corrobora<strong>da</strong>s pela prova testemunhal<br />
produzi<strong>da</strong> na ação penal, comprovando que o réu, na condição de testemunha, omitiu informação que desfavoreceria a<br />
parte que o arrolou, visando com isso interferir na decisão de mérito <strong>da</strong> causa trabalhista.<br />
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5005342-06.2011.404.7102, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,<br />
JUNTADO AOS AUTOS EM 28.02.2013)<br />
12 – DIREITO PENAL. FURTO. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM<br />
ANDAMENTO. CARGO DE ESTIVADOR. ART. 61, III, G, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO DIA-<br />
MULTA. MÍNIMO LEGAL.<br />
1. É cediço o entendimento jurisprudencial de que inquéritos e ações penais em an<strong>da</strong>mento não servem para agravar a<br />
pena-base, de acordo com a súmula 444 do Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça.<br />
2. A personali<strong>da</strong>de do agente deve ser considera<strong>da</strong> neutra, pois, se houvesse condenação transita<strong>da</strong> em julgado, seria<br />
possível a valoração dos maus antecedentes ou <strong>da</strong> reincidência, e não <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de do réu, como se deu no<br />
primeiro grau. Ain<strong>da</strong>, não restou prova<strong>da</strong> nenhuma relação entre o réu fazer uso de álcool e drogas e o furto por ele<br />
cometido, de modo que inexistem razões para tal fato ser levado em conta.<br />
3. O posto de estivador não se enquadra em nenhuma <strong>da</strong>s hipóteses previstas no art. 61, III, g, quais sejam, o abuso de<br />
poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, não incidindo a agravante.<br />
3. Não existe mínimo para o valor unitário do dia-multa, sendo calculado com base nas condições econômicas do<br />
condenado.<br />
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000440-62.2006.404.7008, 7ª TURMA, JUÍZA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR<br />
UNANIMIDADE, D.E. 14.02.2013)<br />
13 – DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO DE CAIXA ELETRÔNICO. DIGITAIS DO<br />
ACUSADO ENCONTRADAS NO TERMINAL E NO PETRECHO UTILIZADO NO CRIME. AUSÊNCIA DAS GAVETAS<br />
DE CÉDULAS NO INTERIOR DO CAIXA ARROMBADO. RELATÓRIO APRESENTADO PELA CEF INFORMANDO O<br />
VALOR SUBTRAÍDO. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO DINHEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA<br />
DEMONSTRADAS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA<br />
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO.<br />
1. As impressões digitais do réu, encontra<strong>da</strong>s no local do crime, e a ausência <strong>da</strong>s gavetas de cédulas dentro do terminal<br />
de autoatendimento, juntamente com o relatório elaborado pela Caixa Econômica <strong>Federal</strong> <strong>da</strong>ndo conta do valor<br />
subtraído, são elementos de prova hábeis a demonstrar que havia dinheiro no interior do caixa, comprovando a<br />
materiali<strong>da</strong>de e a autoria delitiva.<br />
2. Inexistem razões para a CEF prejudicar o réu apresentando <strong>da</strong>dos inverídicos no procedimento administrativo que<br />
apurou o furto, sendo tal documento suficiente para, em conjunto com as demais provas, atestar a ocorrência do crime.<br />
3. Presentes a reincidência e a atenuante <strong>da</strong> confissão espontânea, devem ser compensa<strong>da</strong>s a agravante e a<br />
atenuante. Precedente do STJ.<br />
4. Tendo em conta que o réu é reincidente, o regime inicial de cumprimento é o semiaberto, não cabendo a substituição<br />
<strong>da</strong> privativa de liber<strong>da</strong>de por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e 44, ambos do CP.<br />
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005248-79.2007.404.7201, 7ª TURMA, JUÍZA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR<br />
UNANIMIDADE, D.E. 05.02.2013)<br />
14 – PENAL E PROCESSUAL. ART. 56 DA LEI 9.605/98. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL.<br />
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.<br />
Tratando-se de infração à legislação ambiental, que visa a salvaguar<strong>da</strong>r interesses coletivos e difusos, deve-se ter<br />
cautela em despenalizar tais condutas, em face <strong>da</strong> relevância do bem jurídico protegido. O ato de internalizar<br />
clandestinamente 40 (quarenta) litros de óleo diesel não se mostra apto a afastar a intervenção do direito penal, tendo<br />
em vista a ocorrência de sérios riscos à saúde humana e ao meio ambiente, com <strong>da</strong>no potencial que não se restringe<br />
aos valores dos tributos iludidos.<br />
(TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5001234-62.2010.404.7103, 7ª TURMA, JUÍZA FEDERAL SALISE MONTEIRO<br />
SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28.02.2013)<br />
| Escola <strong>da</strong> Magistratura do TRF <strong>da</strong> <strong>4ª</strong> <strong>Região</strong> – EMAGIS |<br />
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