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2ª CAPA - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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| Boletim Jurídico nº 133 |<br />

11 – PENAL. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO EM AÇÃO TRABALHISTA. ART. 342, CAPUT, DO CÓDIGO<br />

PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.<br />

Mantém-se a condenação do réu pelo cometimento do delito de falso testemunho, quando provados a materiali<strong>da</strong>de,<br />

autoria e dolo, por meio de peças oriun<strong>da</strong>s do processo onde ocorreu o falsum, corrobora<strong>da</strong>s pela prova testemunhal<br />

produzi<strong>da</strong> na ação penal, comprovando que o réu, na condição de testemunha, omitiu informação que desfavoreceria a<br />

parte que o arrolou, visando com isso interferir na decisão de mérito <strong>da</strong> causa trabalhista.<br />

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5005342-06.2011.404.7102, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,<br />

JUNTADO AOS AUTOS EM 28.02.2013)<br />

12 – DIREITO PENAL. FURTO. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM<br />

ANDAMENTO. CARGO DE ESTIVADOR. ART. 61, III, G, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO DIA-<br />

MULTA. MÍNIMO LEGAL.<br />

1. É cediço o entendimento jurisprudencial de que inquéritos e ações penais em an<strong>da</strong>mento não servem para agravar a<br />

pena-base, de acordo com a súmula 444 do Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça.<br />

2. A personali<strong>da</strong>de do agente deve ser considera<strong>da</strong> neutra, pois, se houvesse condenação transita<strong>da</strong> em julgado, seria<br />

possível a valoração dos maus antecedentes ou <strong>da</strong> reincidência, e não <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de do réu, como se deu no<br />

primeiro grau. Ain<strong>da</strong>, não restou prova<strong>da</strong> nenhuma relação entre o réu fazer uso de álcool e drogas e o furto por ele<br />

cometido, de modo que inexistem razões para tal fato ser levado em conta.<br />

3. O posto de estivador não se enquadra em nenhuma <strong>da</strong>s hipóteses previstas no art. 61, III, g, quais sejam, o abuso de<br />

poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, não incidindo a agravante.<br />

3. Não existe mínimo para o valor unitário do dia-multa, sendo calculado com base nas condições econômicas do<br />

condenado.<br />

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000440-62.2006.404.7008, 7ª TURMA, JUÍZA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR<br />

UNANIMIDADE, D.E. 14.02.2013)<br />

13 – DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO DE CAIXA ELETRÔNICO. DIGITAIS DO<br />

ACUSADO ENCONTRADAS NO TERMINAL E NO PETRECHO UTILIZADO NO CRIME. AUSÊNCIA DAS GAVETAS<br />

DE CÉDULAS NO INTERIOR DO CAIXA ARROMBADO. RELATÓRIO APRESENTADO PELA CEF INFORMANDO O<br />

VALOR SUBTRAÍDO. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO DINHEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA<br />

DEMONSTRADAS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA<br />

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO.<br />

1. As impressões digitais do réu, encontra<strong>da</strong>s no local do crime, e a ausência <strong>da</strong>s gavetas de cédulas dentro do terminal<br />

de autoatendimento, juntamente com o relatório elaborado pela Caixa Econômica <strong>Federal</strong> <strong>da</strong>ndo conta do valor<br />

subtraído, são elementos de prova hábeis a demonstrar que havia dinheiro no interior do caixa, comprovando a<br />

materiali<strong>da</strong>de e a autoria delitiva.<br />

2. Inexistem razões para a CEF prejudicar o réu apresentando <strong>da</strong>dos inverídicos no procedimento administrativo que<br />

apurou o furto, sendo tal documento suficiente para, em conjunto com as demais provas, atestar a ocorrência do crime.<br />

3. Presentes a reincidência e a atenuante <strong>da</strong> confissão espontânea, devem ser compensa<strong>da</strong>s a agravante e a<br />

atenuante. Precedente do STJ.<br />

4. Tendo em conta que o réu é reincidente, o regime inicial de cumprimento é o semiaberto, não cabendo a substituição<br />

<strong>da</strong> privativa de liber<strong>da</strong>de por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e 44, ambos do CP.<br />

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005248-79.2007.404.7201, 7ª TURMA, JUÍZA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR<br />

UNANIMIDADE, D.E. 05.02.2013)<br />

14 – PENAL E PROCESSUAL. ART. 56 DA LEI 9.605/98. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL.<br />

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.<br />

Tratando-se de infração à legislação ambiental, que visa a salvaguar<strong>da</strong>r interesses coletivos e difusos, deve-se ter<br />

cautela em despenalizar tais condutas, em face <strong>da</strong> relevância do bem jurídico protegido. O ato de internalizar<br />

clandestinamente 40 (quarenta) litros de óleo diesel não se mostra apto a afastar a intervenção do direito penal, tendo<br />

em vista a ocorrência de sérios riscos à saúde humana e ao meio ambiente, com <strong>da</strong>no potencial que não se restringe<br />

aos valores dos tributos iludidos.<br />

(TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5001234-62.2010.404.7103, 7ª TURMA, JUÍZA FEDERAL SALISE MONTEIRO<br />

SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28.02.2013)<br />

| Escola <strong>da</strong> Magistratura do TRF <strong>da</strong> <strong>4ª</strong> <strong>Região</strong> – EMAGIS |<br />

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